Portaria INMETRO nº 83 de 03/04/2006
Norma Federal
Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no art. 3º, inciso I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no art. 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002 ;
Considerando a necessidade de que o projeto, a aquisição de materiais, a construção, a montagem e o condicionamento das instalações e equipamentos elétricos a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, sejam realizados de modo a atingir o nível de segurança adequado à preservação da vida, de bens e do meio ambiente;
Considerando a necessidade de não inviabilizar os mercados produtor e consumidor de equipamentos elétricos para uso em atmosferas potencialmente explosivas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis
Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade da identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, iniciada em janeiro de 1995, para todos os equipamentos elétricos, eletrônicos, associados, acessórios e componentes, a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, comercializados e utilizados no Brasil, salvo as exceções previstas no Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, incluindo o filtro prensa para óleo diesel e os instrumentos destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos.
Art. 3º A certificação será concedida por Organismo de Avaliação da Conformidade acreditado pelo INMETRO.
Parágrafo único. A certificação, de que trata o caput deste artigo, será feita de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, incluindo o filtro prensa para óleo diesel e os instrumentos destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido
Cep: 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 4º As unidades marítimas fabricadas no exterior e importadas, destinadas a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos inflamáveis, para trabalho off shore, serão dispensadas da obrigatoriedade da certificação no âmbito do SBAC, uma vez que para elas são válidos os critérios para aceitação dos fornecedores e as certificações adotadas pelas sociedades classificadoras.
Art. 5º Será concedido prazo, até 31 de dezembro de 2007, para que os produtos em processo de fabricação, já certificados no âmbito do SBAC, se adeqüem ao Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado.
Art. 6º As situações especiais, previstas no Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, deverão ser dispensadas da obrigatoriedade de certificação de conformidade, no âmbito do SBAC.
Art. 7º A fiscalização da comercialização dos produtos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará à cargo do INMETRO e das entidades de direito publico a ele conveniadas.
Art. 8º A inobservância das disposições contidas nesta Portaria acarretará, a seus infratores, as penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias INMETRO nº 176, de 17 de julho de 2000, e nº 84, de 30 de julho de 1997.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA