Portaria INMETRO nº 486 de 08/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade de Extintores de Incêndio, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 160, de 04 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 08 de junho de 2009, seção 01, página 88.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória de extintores de incêndio, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2012, os extintores de incêndio deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Três (03) meses após o término do prazo estabelecido no caput, os extintores de incêndio deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 500, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012, os extintores de incêndio deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. No prazo de 04 (quatro) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os extintores de incêndio deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de março de 2013, os extintores de incêndio deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não será aplicada aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior." (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 500, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2013, os extintores de incêndio deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não será aplicada aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior."

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos asseverados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Revogar, em 1º de março de 2013, a Portaria Inmetro nº 337, de 29 de agosto de 2007 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 500, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Revogar, em 1º de janeiro de 2013, a Portaria Inmetro nº 337, de 29 de agosto de 2007 ."

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA