Portaria INMETRO nº 500 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Altera a Portaria INMETRO nº 486 de 2010 , que aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Inmetro;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto para Programas de Avaliação da Conformidade coordenados pelo Inmetro;

Considerando que o prazo fixado para a implementação do Programa de Avaliação da Conformidade foi insuficiente para realizar todos os ensaios de adequação às novas normas ABNT NBR nº 15808 e ABNT NBR nº 15809, que trazem os requisitos técnicos para este programa;

Considerando a necessidade de retificações parciais nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio, aprovados pela Portaria Inmetro nº 486, de 08 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010, seção 01, página 95, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Cientificar que os arts. 4º e 5º da Portaria Inmetro nº 486/2010 passarão a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de abril de 2012, os extintores de incêndio deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Três (03) meses após o término do prazo estabelecido no caput, os extintores de incêndio deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de março de 2013, os extintores de incêndio deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não será aplicada aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)

Art. 2º Cientificar que os extintores de incêndio, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro nº 486/2010 , serão objeto de registro no Inmetro, conforme Resolução Conmetro nº 05/2008 e Portaria Inmetro nº 491/2010 .

Parágrafo único. Os documentos entregues ao Inmetro, para fins de manutenção e renovação de registro de extintores de incêndio, deverão ser os mesmos estabelecidos no item 6.2 da Portaria Inmetro nº 491/2010 .

Art. 3º Cientificar que o subitem 12.1.7.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"12.1.7.1 Puncionar, ainda, todas as marcações exigidas nas normas vigentes de fabricação de extintores de incêndio, além das seguintes marcações:

a) capacidade volumétrica (volume hidráulico) dos cilindros dos extintores de Dióxido de Carbono;

b) norma de fabricação do extintor de incêndio;

c) marcação, na válvula, do peso cheio (PC) do extintor de incêndio completo e carregado;

d) marcação, na válvula, do peso vazio (PV) do extintor de incêndio completo, descarregado." (N.R.)

Art. 4º Cientificar que o subitem 12.1.19, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:

"12.1.19 O extintor de incêndio deve apresentar um quadro de instruções ou etiqueta adicional, contemplando as informações descritas na norma ABNT NBR 15808 ou ABNT NBR 15809, acrescidas de informações quanto:

a) à identificação do importador, quando este não for o fabricante;

b) às instruções dirigidas ao consumidor quanto aos critérios de inspeção e manutenção para manter o extintor em condições de uso. No caso dos extintores descartáveis não serão necessárias as instruções de manutenção;

c) à declaração expressa de que o extintor deve passar por inspeção técnica e manutenção por empresa com conformidade avaliada no âmbito do SBAC;

d) ao termo de garantia do produto, onde devem estar descritos de forma clara, os prazos e limites, bem como a quem compete o ônus por eventuais serviços de inspeção e manutenção durante o período concedido;

e) às condições para que, ao término da garantia, o extintor possa ser submetido tão somente à manutenção de 1º nível e por qual período máximo de tempo;

f) à obrigatoriedade da realização de ensaio hidrostático no prazo máximo de 5 anos ou quando o equipamento apresentar corrosão ou dano térmico ou mecânico;

g) às freqüências máximas para a realização dos serviços de inspeção e manutenção de 2º e 3º níveis de acordo com as normas ABNT NBR nº 12962 e ABNT NBR nº 13485, para condições de instalação em ambientes não agressivos ou não severos.

h) ao termo de garantia do extintor descartável, se for o caso.

Nota: As alíneas "e", "f", "g", "h" e "i" acima descritas, não se aplicam aos extintores de incêndio descartáveis. " (N.R.)

Art. 5º Determinar que o art. 7º da Portaria Inmetro nº 486/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º Revogar, em 1º de março de 2013, a Portaria Inmetro nº 337, de 29 de agosto de 2007." (N.R.)

Art. 6º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 486/2010 permanecerão válidas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA