Portaria AGED/MA nº 1606 DE 08/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Dispõe sobre a regularização cadastral dos produtores rurais com propriedades sem documentação no Estado do Maranhão e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos cadastros dos produtores rurais que possuem propriedade sem documentação, nos termos do §4º do art. 2º da Portaria Nº 1366/2024-AGED/MA.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a liberação da atualização cadastral, para as propriedades que possuam exploração ativa, que não possuam os documentos descritos no art. 2º da Portaria Nº 1366/2024-AGED/MA, com a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Declaração de posse da terra emitida por Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, devidamente registrado, com o reconhecimento em cartório da assinatura do respectivo presidente;
II - Declaração de posse da terra emitida pela Secretaria de Agricultura do respectivo município;
§ 1º As declarações deverão ser individuais, e conter os dados mínimos para identificação do produtor, e da localização da propriedade.
Art. 2º As propriedades atualizadas nos moldes desta portaria, serão incluídas pela ULSAV/EAC que as atualizou, como prioritárias nas fiscalizações para fins de consolidação cadastral.
Parágrafo único. Nos casos em que, durante as ações de fiscalização, não for possível identificar a localização da propriedade por ausência de informações suficientes, o cadastro deverá ser bloqueado, sendo liberado somente após a solicitação do produtor e a realização de vistoria.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da AGED/MA, ou pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal, na sua ausência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Jucielly Campos de Oliveira
Presidente
AGED/MA