Portaria MP nº 162 de 06/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2010
Aprova os Regimentos Internos da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da Assessoria Econômica, do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e do Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, da Assessoria Econômica, do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e do Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos, na forma dos Anexos I a IV à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os anexos IV, V, VII e VIII da Portaria MP nº 232, de 3 de agosto de 2005 e a Portaria MP nº 423, de 31 de dezembro de 2008.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, órgão subordinado diretamente ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I - coordenar o planejamento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual, bem como a gestão de risco dos respectivos programas, e do planejamento territorial;
III - disponibilizar informações sobre a execução dos programas e ações do Governo Federal integrantes do Plano Plurianual, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos;
IV - realizar estudos especiais para a formulação de políticas públicas;
V - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, inclusive no que diz respeito ao seu impacto territorial, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos dos demais entes federativos e com os investimentos privados;
VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - propor ao Ministro de Estado, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a alocação dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infra-estrutura Sênior.
Art. 2º Para consecução de suas finalidades, à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete, ainda:
I - coordenar a elaboração das metas e prioridades da Administração Pública Federal;
II - coordenar o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual;
III - subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial, em conformidade com o previsto no art. 84, inciso XI da Constituição Federal;
IV - gerir sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - manter e atualizar, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal, o Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União;"
V - examinar e dar parecer, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, quanto aos pleitos de contratação de crédito externo;
VI - propor, no âmbito do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos da carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior e para o exercício das competências de que trata o art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - articular-se com a Secretaria de Orçamento Federal para o estabelecimento da classificação funcional da despesa; e"
VII - gerir sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do plano.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GABIN:
1. Divisão de Apoio Administrativo - DIVAD;
II - Departamento de Planejamento - DEPLA:
a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGEST:
1. Coordenação de Estudos em Planejamento - COPLA; e
2. Coordenação de Temas Estratégicos - COEST;
b) Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento - CGCON:
1. Coordenação da Gestão da Informação - COGIN; e
2. Coordenação da Disseminação da Informação - CODIN;
III - Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento - DECIP:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Planejamento - CGSIP:
1. Coordenação de Desenvolvimento e Suporte de Sistemas de Planejamento - COSIP; e
2. Coordenação de Monitoramento do Plano - COMOP;
b) Coordenação-Geral de Qualidade do Plano - CGPLA:
1. Coordenação de Metodologia - COMET;
2. Coordenação de Elaboração e Revisão - COERE;
3. Coordenação de Avaliação - COAVA; e
4. Coordenação de Apoio à Comissão de Monitoramento e Avaliação - COCMA;
IV - Departamento de Temas Sociais - DESOC:
1. Coordenação de Temas Sociais 1 - COSO1;
2. Coordenação de Temas Sociais 2 - COSO2;
3. Coordenação de Temas Sociais 3 - COSO3;
4. Coordenação de Temas Sociais 4 - COSO4; e
5. Coordenação de Temas Sociais 5 - COSO5;
V - Departamento de Temas Econômicos e Especiais - DECON:
1. Coordenação de Temas Econômicos e Especiais 1 - COEE1;
2. Coordenação de Temas Econômicos e Especiais 2 - COEE2;
3. Coordenação de Temas Econômicos e Especiais 3 - COEE3; e
4. Coordenação de Temas Econômicos e Especiais 4 - COEE4;
VI - Departamento de Temas de Infra-estrutura - DINFE:
1. Coordenação de Temas de Infra-estrutura 1 - COIN1;
2. Coordenação de Temas de Infra-estrutura 2 - COIN2;
3. Coordenação de Temas de Infra-estrutura 3 - COIN3; e
4. Coordenação de Temas de Infra-estrutura 4 - COIN4.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos será dirigida por Secretário, os Departamentos, por Diretores, as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais, as Coordenações, por Coordenadores, e o Gabinete e a Divisão, por Chefe.
Art. 5º O Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos será substituído por um Diretor de Departamento da Secretaria.
Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário, preparar os despachos de expediente pessoal, organizar as agendas de compromissos e atualizar as informações referentes aos contatos profissionais;
II - auxiliar o Secretário em palestras e eventos em que vier a participar ou que for ministrar;
III - organizar e controlar as atividades relacionadas à participação da Secretaria em órgãos colegiados;
IV - viabilizar, em articulação com as áreas responsáveis do Ministério, os programas de treinamento com vistas ao aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores da Secretaria;
V - elaborar relatórios periódicos de natureza gerencial sobre matérias específicas de interesse da Secretaria;
VI - elaborar programação de recursos orçamentários para funcionamento da Secretaria; e
VII - elaborar programação de viagens nacionais e internacionais e de eventos da Secretaria.
Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar todas as atividades de controle dos servidores em exercício na Secretaria, e demais atividades relacionadas a recursos humanos;
II - realizar a provisão e o controle da utilização dos materiais de consumo necessários à Secretaria;
III - promover, junto às áreas responsáveis do Ministério, a manutenção e a conservação das instalações, bens móveis e equipamentos;
IV - controlar e executar os serviços de requisição de transportes;
V - promover, junto às áreas responsáveis do Ministério, a reserva de salas e equipamentos audiovisuais;
VI - executar as atividades de protocolo e de arquivo, bem como promover o encaminhamento da documentação e da correspondência recebida e expedida pela Secretaria;
VII - controlar a numeração de documentos originários da Secretaria e de suas subunidades;
VIII - receber e enviar matérias, no âmbito da Secretaria, para publicação na Imprensa Nacional;
IX - solicitar a emissão de passagens, providenciar diárias e respectiva prestação de contas de servidores e colaboradores eventuais da Secretaria;
X - receber da Secretaria e de suas subunidades as solicitações formuladas no sistema SPOA e-Pedidos e reencaminhá-las à unidade responsável por sua execução;
XI - providenciar junto aos órgãos competentes a emissão de passaportes, prorrogação de validade dos mesmos e os vistos de entrada nos países, acompanhando todas as etapas do processo;
XII - executar e controlar os serviços de reprografia e zelar pela guarda de documentos editados pela Secretaria em papel e em meio eletrônico;
XIII - organizar e manter atualizadas as informações sobre contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; e
XIV - executar as demais atividades auxiliares necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Art. 8º Ao Departamento de Planejamento compete:
I - prover a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos dos conhecimentos e modelos necessários à consecução de suas atividades;
II - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
III - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento; e
IV - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:
I - realizar estudos para aprimoramento do planejamento governamental, com base em experiências nacionais e internacionais, bem como sobre os problemas recorrentes que o afetam;
II - realizar o monitoramento, a avaliação e a revisão da dimensão estratégica do Plano Plurianual, considerando o cenário macroeconômico, os investimentos estratégicos e a geração de produtos para a sociedade;
III - avaliar, juntamente com os departamentos temáticos, a alocação dos recursos em razão das prioridades e objetivos de governo; e
IV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento territorial.
Art. 10. À Coordenação de Estudos em Planejamento compete coordenar as atividades relacionadas ao aprimoramento da capacidade de planejamento.
Art. 11. À Coordenação de Temas Estratégicos compete coordenar a elaboração de análises pertinentes às diretrizes expressas no Plano Plurianual e nas agendas prioritárias de governo.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento compete:
I - mapear a produção de conhecimento em relação aos temas e núcleos temáticos objeto de trabalho da Secretaria e promover sua disseminação;
II - propor os padrões de qualidade dos produtos da Secretaria e zelar pelo seu cumprimento;
III - mapear os perfis e as competências organizacionais da Secretaria e propor plano de capacitação à área competente; e
IV - zelar pela manutenção da memória, do conhecimento e dos produtos gerados pela Secretaria e responsabilizar-se pelo seu compartilhamento e disseminação.
Art. 13. À Coordenação da Gestão da Informação compete gerir a organização da informação temática da Secretaria.
Art. 14. À Coordenação de Disseminação da Informação compete coordenar a divulgação interna e externa das informações e dos produtos da Secretaria.
Art. 15. Ao Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas para a definição dos processos de elaboração e de revisão do plano plurianual;
II - propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual;
III - preparar manuais sobre elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual; e
IV - elaborar proposta da mensagem presidencial do plano plurianual.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Planejamento compete:
I - planejar, coordenar e promover o aperfeiçoamento do monitoramento da Dimensão Tático-Operacional do Plano Plurianual;
II - elaborar e atualizar os manuais e informativos relativos aos métodos e procedimentos para o monitoramento da Dimensão Tático-Operacional do Plano Plurianual;
III - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a gestão de serviços de manutenção e aperfeiçoamento de sistemas de informações de planejamento;
IV - promover a integração de sistemas de informações de planejamento a outros sistemas estruturantes de Governo Federal;
V - planejar, revisar e monitorar contratos de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações de planejamento;
VI - fornecer orientação e suporte aos usuários para operação de sistemas de informações de planejamento;
VII - coordenar a disponibilização de informações gerenciais para subsidiar processos de planejamento e prover mecanismos para pesquisa e recuperação de dados dos sistemas de planejamento; e
VIII - participar da formulação de modelo de contratação de desenvolvimento de sistemas, de metodologias de desenvolvimento de sistemas e de outros padrões pertinentes à tecnologia de sistemas de informações, em parceria com outras secretarias do Ministério, assim como zelar pela sua aplicação.
Art. 17. À Coordenação de Desenvolvimento e Suporte de Sistemas de Planejamento compete coordenar as atividades relacionadas à operação, manutenção e atualização de sistemas de informações de planejamento.
Art. 18. À Coordenação de Monitoramento do Plano compete coordenar as atividades relacionadas ao monitoramento da Dimensão Tático-Operacional do Plano Plurianual e seu aperfeiçoamento.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Qualidade do Plano compete:
I - coordenar o desenvolvimento e a aplicação de novas metodologias do ciclo do planejamento;
II - traçar as diretrizes e coordenar os processos do ciclo de gestão do planejamento;
III - propor e elaborar normativos referentes ao planejamento da ação pública; e
IV - coordenar as atividades dos colegiados vinculados ao planejamento governamental.
Art. 20. À Coordenação de Metodologia compete coordenar atividades, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, elaboração e avaliação de programas.
Art. 21. À Coordenação de Elaboração e Revisão compete coordenar as atividades relacionadas à elaboração e revisão do Plano Plurianual e seu aperfeiçoamento.
Art. 22. À Coordenação de Avaliação compete coordenar as atividades relacionadas à avaliação do Plano Plurianual e seu aperfeiçoamento.
Art. 23. À Coordenação de Apoio à Comissão de Monitoramento e Avaliação compete auxiliar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual.
Art. 24. Ao Departamento de Temas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas sociais, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas sociais.
Art. 25. Às Coordenações de Temas Sociais 1, 2, 3, 4 e 5 compete acompanhar os temas, os programas e as ações de núcleos temáticos das áreas sociais 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente, conforme definido pela Secretaria.
Art. 26. Ao Departamento de Temas Econômicos e Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas econômicos, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas econômicos e especiais.
Art. 27. Às Coordenações de Temas Econômicos e Especiais 1, 2, 3 e 4 compete acompanhar os temas, os programas e as ações de núcleos temáticos das áreas econômicas e especiais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, conforme definido pela Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Temas de Infra-estrutura compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infra-estrutura.
Art. 29. Às Coordenações de Temas de Infra-estrutura 1, 2, 3 e 4 compete acompanhar os temas, os programas e as ações de núcleos temáticos das áreas de infra-estrutura 1, 2, 3 e 4, respectivamente, conforme definido pela Secretaria.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 30. Ao Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Secretaria;
II - planejar e coordenar a gestão do processo de planejamento territorial, bem como coordenar as ações relativas à integração da infra-estrutura regional sul-americana;
III - autorizar a movimentação de servidores lotados na Secretaria, inclusive de técnicos e analistas de planejamento e orçamento, quando movimentados no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - definir a alocação dos cargos da Carreira de Analista de Infra-estrutura e do cargo isolado de Especialista em Infra-estrutura Sênior;
V - determinar, no âmbito de sua área de competência e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público cometidas na Secretaria;
VI - aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - praticar os atos normativos de caráter administrativo nos assuntos de competência da Secretaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VII - baixar os atos normativos de caráter administrativo nos assuntos de competência da Secretaria;"
VIII - presidir a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, designar seus membros e aprovar seu regimento interno, observado o disposto no Decreto de 1º de agosto de 2008; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - presidir a Comissão Nacional de Cartografia;"
IX - instituir e presidir a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA e praticar os atos a ela relativos, conforme o art. 2º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IX - presidir a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual;"
X - presidir a Comissão Interministerial para a Integração da Infraestrutura Regional da América do Sul e designar seus membros, observado o disposto no Decreto de 17 de setembro de 2001; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"X - presidir a Comissão Interministerial para a Integração da Infra-estrutura Regional da América do Sul, de acordo com o § 1º, art. 2º do Decreto de 17 de setembro de 2001;"
XI - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados;
XII - conceder diárias, no deslocamento no País de servidores que lhe sejam subordinados, observada a legislação em vigor;
XIII - propor a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas; e
XIV - praticar todos os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria.
Art. 31. Aos Diretores de Departamento incumbe planejar e dirigir as atividades relativas às suas áreas de competência.
Art. 32. Aos Gerentes de Projeto incumbe gerir os projetos que lhes forem atribuídos.
Art. 33. Aos Coordenadores-Gerais incumbe a execução das atividades da respectiva subunidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.
Art. 34. Aos Coordenadores incumbe a execução das atividades da respectiva subunidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de competência.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - prestar ao Secretário o apoio administrativo necessário à realização de suas atividades; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em sua área de competência.
Art. 36. Ao Chefe de Divisão incumbe a execução das atividades da respectiva subunidade e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em sua área de competência.
Art. 37. Aos Assessores incumbe:
I - assessorar o Secretário no que tange à elaboração de análises e relatórios específicos por demanda; e
II - acompanhar a elaboração dos pareceres da Secretaria quanto ao enquadramento dos pleitos de contratação de crédito externo para financiamento de programas e ações do Plano Plurianual no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.
Art. 38. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe as atividades que lhes forem cometidas pelos responsáveis pelas áreas a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As normas e os procedimentos internos das subunidades componentes da Secretaria, quando necessário, serão definidos em manuais específicos.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos.
ANEXO IIREGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ECONÔMICA CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Assessoria Econômica, órgão subordinado diretamente ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado e os representantes do Ministério no acompanhamento e na condução da política econômica;
II - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua apreciação;
III - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
V - participar da elaboração e/ou apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e a política fiscal, de iniciativa do Ministério ou a este submetidos, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
VI - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados com a modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental;
VII - assessorar o Comitê Gestor de Parceria Público Privada - CGP nos aspectos de competência do Ministério estabelecidos na legislação pertinente; e
VIII - auxiliar os órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, na preparação e acompanhamento de projetos de parceria público-privada, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Econômica - ASSEC será dirigida por Chefe da Assessoria Econômica.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Chefe da Assessoria Econômica contará com um Chefe da Assessoria Econômica-Adjunto, um Diretor de Programa, quatro Gerentes de Projeto, seis Assessores, um Assessor Técnico e quatro Assistentes Técnicos.
CAPÍTULO IIIATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 3º Ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Econômica;
II - assistir o Ministro de Estado em assuntos pertinentes à área de competência da Assessoria Econômica;
III - coordenar, decidir e referendar os atos propostos pelos Assessores e subordinados decorrentes dos trabalhos a eles submetidos para exame e parecer;
IV - propor treinamento de servidor e aprovar a proposta de treinamento de pessoal;
V - autorizar férias regulamentares dos servidores;
VI - conceder diárias, no deslocamento no País de servidores que lhe sejam subordinados, observada a legislação em vigor;
VII - determinar, no âmbito de sua área de competência e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público cometidas na Assessoria;
VIII - aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Econômica-Adjunto incumbe:
I - substituir o Chefe da Assessoria Econômica nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Assessoria Econômica.
Art. 5º Ao Diretor de Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos sob sua responsabilidade e desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da Assessoria Econômica.
Art. 6º Aos Gerentes de Projeto incumbe coordenar e acompanhar o desenvolvimento de projetos no âmbito da Assessoria Econômica e, ainda:
I - supervisionar a execução das atividades afetas à sua área de competência;
II - emitir parecer e relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade;
III - propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo superior imediato.
Art. 7º O Chefe da Assessoria Econômica poderá delegar a servidor ocupante de cargo em comissão as seguintes atribuições:
I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Assessoria Econômica no desempenho de suas funções;
II - coordenar as atividades administrativas relativas a controle de férias, freqüência de servidor, concessão de benefícios, avaliação de desempenho e recrutamento de pessoal administrativo;
III - controlar a execução de serviços de transporte;
IV - desenvolver, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - COGEP/SPOA, as atividades relativas ao treinamento de pessoal;
V - manter controle das faturas de ligações telefônicas;
VI - promover gestão para o suprimento de material permanente, de consumo e de equipamentos de informática;
VII - assistir o Chefe da Assessoria Econômica no preparo do expediente pessoal e da pauta de trabalho;
VIII - acompanhar a tramitação de documentos, examinar processos e preparar pareceres e despachos;
IX - providenciar a documentação para a realização de viagens nacionais e internacionais;
X - elaborar programação de viagens nacionais e internacionais e de eventos da Assessoria Econômica;
XI - organizar e manter arquivo sobre a legislação pertinente à área econômica;
XII - manter controle da participação, no âmbito da Assessoria Econômica, em grupos de trabalho e órgãos colegiados; e
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Assessoria Econômica.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Chefe da Assessoria Econômica.
ANEXO IIIREGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, unidade subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado primário fixadas, bem como acompanhar a respectiva execução orçamentária;
II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
IV - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação do lucro líquido do exercício;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito à assunção de compromissos e aos convênios de adesão a serem firmados pelas patrocinadoras, aos estatutos das entidades, à instituição e adesão a planos de benefícios, assim como aos respectivos regulamentos e planos de custeio;
g) propostas, encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; e
h) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração das empresas estatais;
VI - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, bem como exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão;
VII - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de liquidação de empresas estatais federais;
VIII - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
IX - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem;
X - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado na forma do inciso VII;
XI - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e
XII - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação Técnica e de Assessoramento ao Diretor - COASD;
II - Coordenação-Geral de Orçamentos - CGORI;
III - Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios - CGPOL;
IV - Coordenação-Geral de Informação e Previdência Complementar - CGINP;
V - Coordenação-Geral de Projetos Especiais - CGPES;
VI - Coordenação-Geral de Gestão Corporativa das Estatais - CGCOR:
a) Coordenação de Articulação da Gestão - COARG; e
b) Serviço de Pesquisa e Assessoramento - SEPAS;
VII - Coordenação-Geral de Liquidação e Avaliação de Empresas - CGLIQ:
a) Coordenação de Liquidação de Empresas - COLIQ;
b) Coordenação de Avaliação de Empresas - COAVE; e
c) Divisão de Apoio e Pesquisa - DIAPE.
Art. 3º O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais será dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral, as Coordenações, por Coordenador, a Divisão e o Serviço por Chefe.
Art. 4º O Diretor será substituído pelo Coordenador-Geral de Projetos Especiais e o Coordenador-Geral de Gestão Corporativa das Estatais pelo Coordenador de Articulação da Gestão.
Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos em comissão previstos no art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação Técnica e de Assessoramento ao Diretor compete:
I - realizar as atividades necessárias para a promoção da articulação e a integração de políticas e ações de empresas estatais entre si e com o Governo Federal;
II - contribuir para a articulação e integração das unidades do Departamento, com vistas ao encaminhamento dos assuntos em tramitação; e
III - assessorar o Diretor em matérias relacionadas à coordenação e à gestão das empresas estatais.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Orçamentos compete:
I - atuar de forma a contribuir para aumentar a eficiência e a transparência das ações e políticas das empresas estatais, com vistas ao aperfeiçoamento e à integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro dessas empresas;
II - analisar propostas das empresas estatais federais relativas:
a) à elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, e do Orçamento de Investimento;
b) à reprogramação do PDG e a créditos adicionais ao Orçamento de Investimento;
c) ao remanejamento de valores entre itens do PDG, com vistas a ajustes permitidos nos limites dos dispêndios aprovados, na forma da legislação; e
d) à política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento;
III - propor metas de resultado primário das empresas estatais, segundo o conceito de Necessidade de Financiamento Líquido, bem como efetuar o acompanhamento do desempenho mensal dessas empresas;
IV - efetuar o acompanhamento do PDG e do Orçamento de Investimento das empresas estatais e sugerir medidas corretivas, visando à observância dos limites e das metas de resultado primário fixadas por empresa do setor produtivo, bem como da política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento;
V - manifestar-se sobre a contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;
VI - subsidiar a elaboração dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Geral da União;
VII - acompanhar o endividamento das empresas estatais federais;
VIII - coordenar o desenvolvimento de aplicativos do Sistema de Informações das Estatais - SIEST, bem como promover o seu gerenciamento, e
IX - propor programas de treinamento para os servidores da CGORI.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios compete:
I - realizar as ações necessárias à promoção da articulação e da integração das políticas das empresas estatais, relacionadas aos benefícios e vantagens concedidos, bem como visando às negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho, propondo diretrizes e parâmetros de atuação;
II - apreciar e preparar a manifestação do Departamento sobre propostas de empresas estatais, encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais, relativas:
a) à revisão e à implantação de planos de cargos e salários;
b) à criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, bem como a valores relativos a funções gratificadas;
c) aos programas de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
d) à renovação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
e) à implementação de programas de desligamento incentivado de empregados; e
f) à fixação e alteração de quantitativo de pessoal próprio.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Informação e Previdência Complementar compete:
I - organizar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
II - organizar e manter o Cadastro de Empresas Estatais;
III - divulgar a execução bimestral e anual do Orçamento de Investimento, bem como da política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento;
IV - apreciar e preparar a manifestação do Departamento sobre propostas de empresas estatais relativas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, no que diz respeito a:
a) instituição de planos de benefícios ou adesão a planos já existentes, assim como os respectivos regulamentos, convênios de adesão e a planos de custeio;
b) alterações nos regulamentos dos planos de benefícios;
c) alterações nos planos de custeio dos planos de benefícios, que impliquem elevação de contribuições das patrocinadoras;
d) alterações nos convênios de adesão;
e) alterações nos estatutos das entidades; e
f) a assunção de compromissos, assim entendidos os passivos atuariais e as dívidas, pelas patrocinadoras estatais federais.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:
I - manifestar-se sobre propostas relativas a matérias de interesse das empresas estatais, submetidas à consideração do Ministério, que não se enquadrem nas competências das demais Coordenações-Gerais do Departamento;
II - subsidiar o Diretor do Departamento nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização com vistas a assessorar o Ministro de Estado; e
III - assessorar o Diretor do Departamento nos assuntos em tramitação no Departamento.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Gestão Corporativa das Estatais compete:
I - apreciar e preparar a manifestação do Departamento sobre propostas de empresas estatais relativas às seguintes matérias:
a) criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação do lucro líquido do exercício; e
f) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;
II - oferecer subsídios aos representantes do Ministério com vistas à participação nos conselhos de administração das empresas estatais;
III - assessorar o Diretor na coordenação do Grupo Executivo da CGPAR, bem como exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão; e
IV - atuar de forma a contribuir para aumentar a eficiência e a transparência das ações e políticas das empresas estatais com vistas ao fortalecimento dos instrumentos de gestão cooperativa entre as empresas, sempre tendo em vista objetivos de Governo.
Art. 11. À Coordenação de Articulação da Gestão compete:
I - identificar e promover a disseminação de experiências de governança corporativa bem sucedidas, na forma das melhores práticas de gestão; e
II - apreciar matérias a serem submetidas ao Grupo Executivo da CGPAR.
Art. 12. Ao Serviço de Pesquisa e Assessoramento compete:
I - pesquisar e encaminhar à consideração superior trabalhos relacionados a experiências de governança corporativa bem sucedidas, na forma das melhores práticas de gestão; e
II - preparar matérias a serem submetidas ao Grupo Executivo da CGPAR.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Liquidação e Avaliação de Empresas compete:
I - avaliar o desempenho econômico-financeiro, institucional e social de empresas estatais;
II - propor programas e metas visando à melhoria do desempenho das empresas estatais;
III - propor, acompanhar, coordenar e avaliar ações das empresas estatais federais, com vistas à:
a) identificação e disseminação de experiências de gestão bem sucedidas;
b) promoção do alinhamento da gestão das empresas estatais com políticas de Governo; e
c) otimização do uso dos recursos disponíveis nas empresas estatais;
IV - subsidiar o Diretor com vistas ao exercício das funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de liquidação de empresas estatais federais;
V - desempenhar as ações necessárias visando dar o suporte à atribuição do Diretor referente ao acompanhamento e à orientação das atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
VI - subsidiar o Diretor nos assuntos concernentes ao acompanhamento e à orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem; e
VII - assessorar o Diretor com vistas à incumbência da regularização, junto a órgãos e entidades da administração federal, de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado na forma do inciso IV deste artigo.
Art. 14. À Coordenação de Liquidação de Empresas compete:
I - assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento e na orientação das atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de empresas estatais federais submetidas a processos de liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
II - assessorar o Coordenador-Geral com vistas ao acompanhamento e à orientação dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem; e
III - acompanhar os procedimentos relacionados à regularização, junto a órgãos e entidades da administração federal, de eventuais pendências decorrentes dos processos de liquidação em que haja atuado.
Art. 15. À Coordenação de Avaliação de Empresas compete:
I - promover estudos, a serem encaminhados ao Coordenador-Geral, voltados para o alinhamento da gestão das empresas estatais com políticas de Governo; e
II - buscar meios e formas visando à otimização do uso dos recursos disponíveis nas empresas estatais.
Art. 16. À Divisão de Apoio e Pesquisa compete:
I - realizar pesquisas de matérias que possam subsidiar o Coordenador nos estudos voltados para o alinhamento da gestão das empresas estatais com políticas de Governo; e
II - realizar pesquisas visando à busca de meios e formas que permitam a otimização do uso dos recursos disponíveis nas empresas estatais.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Diretor do Departamento incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram o Departamento;
II - coordenar e controlar o processo de elaboração e execução de programas e projetos do Ministério voltados para a coordenação e a governança das empresas estatais;
III - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração, interna e externa, visando à implementação efetiva de programas e projetos de interesse do Departamento;
IV - conceder diárias, no deslocamento no País de servidores que lhe sejam subordinados, observada a legislação em vigor;
V - determinar, no âmbito de sua área de competência e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público cometidas no Departamento;
VI - aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados;
VIII - deliberar sobre pleitos das empresas estatais a que se referem os incisos I a VI do art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001;
IX - praticar os atos necessários à divulgação da execução bimestral do Orçamento de Investimento, conforme dispõe o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;
X - coordenar o Comitê Gestor do Prêmio DEST/MP de Monografias Estatais, instituído pela Portaria GM/MP nº 113, de 1º de junho de 2005; e
XI - coordenar o Grupo Executivo da CGPAR.
Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos trabalhos no âmbito das competências das suas respectivas Coordenações-Gerais;
II - propor estudos que subsidiem as matérias de interesse do Departamento;
III - promover o constante aperfeiçoamento da equipe; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Coordenador incumbe:
I - orientar a execução dos trabalhos no âmbito de suas competências;
II - desenvolver estudos que subsidiem as matérias de interesse do Departamento;
III - planejar, elaborar e submeter ao Coordenador-Geral o programa de trabalho no âmbito da Coordenação;
IV - coordenar a execução das atividades e o funcionamento das unidades sob sua coordenação; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 20. Ao Coordenador-Geral de Projetos Especiais incumbe, ainda, substituir o Diretor do Departamento em seus afastamentos ou impedimentos legais.
Art. 21. Ao Coordenador de Articulação da Gestão incumbe, ainda, substituir o Coordenador-Geral de Gestão Corporativa das Estatais em seus afastamentos ou impedimentos legais.
Art. 22. Ao Assessor, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistente Técnico incumbe assessorar o superior imediato, bem como executar as atividades que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Departamento.
ANEXO IVREGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO ACERVO DE ÓRGÃOS EXTINTOS CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos, unidade subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização do acervo documental de órgãos e entidades da administração federal submetidas a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção em que haja atuado na forma do inciso I; e
IV - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:
a) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios de 1995 a 1999.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos - DEAEX tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral de Extinção de Órgãos e de Acervos - CGEAC:
a) Coordenação de Processos de Extinção - COPAE:
1. Divisão de Controle e Acompanhamento das Extinções - DICAE:
1.1. Serviço de Acompanhamento Normativo - SENOR; e
1.2. Serviço de Controle de Acervo - SEACE;
2. Divisão de Acompanhamento de Contas e CADIN - DICAD:
2.1. Serviço de Execução Contábil - SECON;
3. Divisão de Apoio Administrativo - DIVAD;
II - Coordenação-Geral de Convênios de Órgãos Extintos - CGCON:
a) Coordenação de Acompanhamento de Convênios - COAAC:
1. Divisão de Análise de Prestações de Contas e Atendimento de Diligências Externas - DICOD:
1.1. Serviço de Verificação de Prestações de Contas de Convênios - SEVEC;
1.2. Serviço de Controle de Arquivo de Convênios - SECAC;
1.3. Serviço de Atendimento a Diligências Externas - SEADE; e
1.4. Serviço de Controle de Expedição de Diligências e Informações - SEDIN;
b) Coordenação de Engenharia - COENG.
Art. 3º O Departamento de Gestão do Acervo de Órgãos Extintos será dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais, as Coordenações, por Coordenadores, e as Divisões e os Serviços, por Chefes.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IIICOMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Extinção de Órgãos e de Acervos compete:
I - acompanhar as atividades relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - orientar os inventariantes nos procedimentos de gestão;
III - acompanhar a preparação e a organização do acervo documental dos órgãos e das entidades submetidas a processos de extinção;
IV - regularizar eventuais pendências decorrentes de processos de extinção junto a órgãos e entidades públicas;
V - coordenar e controlar a execução da contabilidade analítica relacionada às atividades desenvolvidas pelo Departamento; e
VI - promover a formalização e instrução dos processos de Tomadas de Contas Anuais e de Tomadas de Contas Especiais.
Art. 6º À Coordenação de Processos de Extinção compete:
I - fixar diretrizes relativas às atividades de inventariança de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - orientar os procedimentos concernentes aos inventários;
III - manter a articulação com os órgãos da administração pública federal;
IV - acompanhar os processos de sindicâncias instalados durante as inventarianças;
V - coordenar e controlar os trabalhos de consolidação e codificação de documentos que compõem os acervos dos órgãos e entidades extintos;
VI - analisar relatórios de atividades de inventariantes com vistas à catalogação de informações relevantes aos processos extintórios; e
VII - controlar a execução contábil, bem como a instauração das Tomadas de Contas Especiais relacionadas a convênios e instrumentos congêneres analisados.
Art. 7º À Divisão de Controle e Acompanhamento das Extinções compete:
I - organizar e manter arquivo da documentação recebida e expedida pelo Departamento relativa aos processos de extinção;
II - analisar relatórios periódicos sobre os atos das inventarianças e propor medidas saneadoras a serem tratadas junto às partes, sendo inventariantes, órgãos e/ou entidades públicas;
III - elaborar e manter documento consolidado sobre os procedimentos usualmente praticados nos processos de inventariança; e
IV - atender diligências externas relacionadas aos processos de inventariança de órgãos e entidades.
Art. 8º Ao Serviço de Acompanhamento Normativo compete:
I - acompanhar a legislação aplicável aos processos de inventariança de órgãos e entidades; e
II - elaborar relatórios periódicos sobre os atos das inventarianças até a apresentação do relatório final pelo inventariante.
Art. 9º Ao Serviço de Controle de Acervo compete:
I - viabilizar junto ao inventariante o acesso aos acervos documentais dos órgãos e entidades em processo de inventário;
II - organizar as atividades de codificação de documentos que compõem os acervos dos órgãos e entidades em processo de inventário; e
III - subsidiar as demais unidades com documentos necessários ao atendimento de demandas internas e externas relacionadas aos processos de inventariança de órgãos e entidades.
Art. 10. À Divisão de Acompanhamento de Contas e CADIN compete:
I - elaborar o registro dos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, bem como formalizar e instruir os processos de Tomadas de Contas Especiais relacionados a convênios e instrumentos congêneres analisados; e
II - acompanhar os atos de gestão no âmbito do Departamento e os documentos contábeis respectivos, bem como proceder às conformidades no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 11. Ao Serviço de Execução Contábil compete:
I - executar as tarefas relacionadas com a operacionalização do registro dos atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e com a instrução dos processos de Tomadas de Contas Especiais; e
II - arquivar e controlar os documentos relativos à gestão do Departamento e à conformidade no SIAFI.
Art. 12. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar atividades relacionadas com pessoal, material e serviços gerais do Departamento;
II - proceder à expedição e à recepção de documentos do Departamento;
III - executar a movimentação e o registro de processos no Protocolo Geral;
IV - manter o arquivo de documentos expedidos e recebidos;
V - solicitar a emissão de passagens, providenciar diárias e respectiva prestação de contas de servidores e colaboradores eventuais do Departamento;
VI - receber das unidades do Departamento as solicitações formuladas no sistema SPOA e-pedidos e reencaminhá-las à unidade responsável por sua execução;
VII - acompanhar a execução do plano de treinamento no âmbito do Departamento;
VIII - providenciar junto aos órgãos competentes a emissão de passaportes, prorrogação de validade dos mesmos e os vistos de entrada nos países, acompanhando todas as etapas do processo;
IX - executar e controlar os serviços de reprografia do Departamento; e
X - executar as demais atividades auxiliares necessárias ao funcionamento do Departamento.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Convênios de Órgãos Extintos compete:
I - coordenar e controlar as análises das prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres originários de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional extintos, incumbindo-se de sua regularização;
II - propor a aprovação ou a rejeição, mediante manifestação expressa e fundamentada, das prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres analisadas e adotar as providências administrativas cabíveis decorrentes desses atos; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - aprovar ou rejeitar, mediante manifestação expressa e fundamentada, as prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres analisadas e adotar as providências administrativas cabíveis decorrentes desses atos;"
III - expedir ou propor diligências destinadas à regularização das prestações de contas analisadas;
IV - atender as diligências procedentes de órgãos externos, bem como de requerimentos que se relacionem às suas atividades; e
V - promover a guarda e conservação de processos relativos a convênios e instrumentos congêneres.
VI - proceder ao arquivamento de processos de prestação de contas de convênios e instrumentos similares, em conformidade com as normas vigentes. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Art. 14. À Coordenação de Acompanhamento de Convênios compete:
I - examinar e emitir informações quanto à regularidade ou não da execução físico-financeira demonstrada nas prestações de contas analisadas;
II - propor a expedição de diligências destinadas ao saneamento de impropriedades e/ou irregularidades verificadas nas prestações de contas analisadas; e
III - analisar e propor resposta às diligências relacionadas a convênios.
Art. 15. À Divisão de Análise de Prestações de Contas e Atendimento de Diligências Externas compete avaliar a coerência documental e a regularidade físico-financeira das prestações de contas de convênios, e indicar as providências administrativas respectivas.
Art. 16. Ao Serviço de Verificação de Prestações de Contas de Convênios compete elaborar pareceres relativos à análise das prestações de contas de convênios e indicar as providências administrativas respectivas.
Art. 17. Ao Serviço de Controle de Arquivo de Convênios compete:
I - executar a tramitação de processos no âmbito do Departamento; e
II - organizar e controlar os processos relativos a convênios e instrumentos congêneres.
Art. 18. Ao Serviço de Atendimento a Diligências Externas compete subsidiar as demais unidades com documentos necessários ao atendimento de diligências externas relacionadas a convênios.
Art. 19. Ao Serviço de Controle de Expedição de Diligências e Informações compete manter o controle e o acompanhamento das diligências de origens interna e externa.
Art. 20. À Coordenação de Engenharia compete:
I - manifestar-se sobre a compatibilidade físico-financeira das metas realizadas e da eficácia dos instrumentos submetidos à sua análise;
II - coordenar e controlar a execução das atividades de fiscalização destinadas a comprovar a regularidade e eficácia de obras e serviços de engenharia relacionados aos convênios e instrumentos congêneres analisados; e
III - executar as vistorias técnicas de obras e serviços de engenharia que lhe sejam demandadas.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Diretor do Departamento incumbe planejar e supervisionar as atividades das respectivas unidades e, ainda:
I - assistir o Secretário-Executivo em assuntos de competência do Departamento;
II - submeter ao Secretário-Executivo programas, planos, projetos e relatórios referentes à área de atuação do Departamento, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
III - analisar, aprovar, rejeitar e tomar demais providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e outros instrumentos similares referentes aos Decretos nº 1.822, de 29 de fevereiro de 1996 e nº 2.507, de 3 de março de 1998 e aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social - MBES relativos a projetos habitacionais integrados financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo Ministério, e pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais - SEPRE, nos exercícios de 1995 a 1999, transferidos por meio do Decreto nº 5.955, de 7 de novembro de 2006;
IV - assinar termos de cessão e transferência de domínio e posse definitiva de bens móveis e acervos documentais oriundos de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional extintos;
V - conceder diárias, no deslocamento no País de servidores que lhe sejam subordinados, observada a legislação em vigor;
VI - determinar, no âmbito de sua área de competência e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público cometidas no Departamento; (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - autorizar a emissão de bilhete de passagem aérea que não atenda ao prazo disposto no inciso I do art. 2º da Portaria GM/MP nº 98, de 16 de julho de 2003, que ocorra em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, vedada a subdelegação;"
VII - aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VII - determinar, no âmbito de sua área de competência e quando tiver ciência, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades no serviço público cometidas no Departamento;"
VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MP nº 248, de 28.05.2010, DOU 31.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas no art. 141, inciso III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e"
IX - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhe sejam subordinados.
Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades, bem como submeter ao chefe imediato pareceres e relatórios pertinentes aos assuntos e atividades de suas unidades.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Departamento.