Portaria IAP nº 166 de 26/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2008

Dispõe sobre conceitos e a documentação necessária para instrução dos procedimentos administrativos das diversas modalidades de licenciamentos ambientais.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:

Considerando o disposto na Resolução CEMA/PR nº 65/2008;

Considerando a necessidade de propiciar maior celeridade aos procedimentos de licenciamentos, o entendimento dos diversos tipos de licenciamentos e organizar o encaminhamento dos procedimentos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º Os conceitos das modalidades de licenciamentos e a documentação mínima necessária para instrução processual visando a obtenção de um licenciamento administrativo em cada uma das modalidades deverão seguir as determinações definidas na presente Portaria.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - DLAE - esta declaração deverá ser concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas. A Declaração de Dispensa é válida por 6 (seis) anos, renovável. A aplicação desta modalidade dependerá da regulamentação de acordo com as Resoluções específicas para os diversos tipos de empreendimentos;

II - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS - aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP. Autoriza sua instalação e operação com validade de 6 (seis) anos, renovável. A aplicação desta modalidade dependerá da regulamentação de acordo com as Resoluções específicas para os diversos tipos de empreendimentos;

III - LICENÇA PRÉVIA - LP - define se a área objeto da intenção do empreendedor de instalar uma empresa será passível de autorização ou não. Estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Se aprovada a área, é expedida a Licença Prévia com validade de 2 (dois) anos, não renovável;

IV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. Prazo de validade da Licença de Instalação é de 2 (dois) anos, renovável;

V - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação. A validade da Licença de Operação é de 2 (dois) a 6 (seis) anos variando em função do tipo de empreendimento;

VI - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA - aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP. A validade da Autorização Ambiental é de 1 (um) ano. Alguns exemplos da aplicação desta modalidade: terraplanagem, transporte e disposição final de resíduos (importação/exportação) testes de queima, testes de co-processamento, tudo o que for teste de unidade piloto, modificação de sistema de tratamento (sem ampliação do processo produtivo);

VII - AUTORIZAÇÃO FLORESTAL - aprova o corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso seco. A validade da Autorização Florestal é variável de 1 (um) mês a 1 (um) ano em função do tipo da autorização e tamanho da área a ser autorizada;

VIII - CERTIDÃO DE DÉBITOS AMBIENTAIS - é o documento que demonstra a situação do momento, da pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental, quanto aos débitos pendentes relativos aos autos de infrações ambientais lavrados por infringência no Decreto Federal 3.179/99, 6.514/08 e alterações do 6.686/08, já julgados em todas as instâncias. (Redação dada ao inciso pela Portaria IAP nº 59, de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - CERTIDÃO DE DÉBITOS AMBIENTAIS - é o documento que demonstra a situação do momento, da pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental, quanto aos débitos pendentes relativos aos autos de infrações ambientais lavrados por infringência no Decreto Federal nºs 3.179/1999 e 6.514/2008, já julgados em todas as instâncias;"

IX - CERTIDÃO DE PASSIVO AMBIENTAL - é o documento que demonstra a situação do momento, da pessoa física ou jurídica perante o órgão ambiental, quanto a pendência relativa a compromissos assumidos, tais como: passivos já identificados e formalmente comunicados ao empreendedor, TC - Termo de Compromisso e TAC - Termo de Ajustamento de Conduta não cumpridos e outros compromissos pendentes.

Art. 3º Para obtenção dos licenciamentos o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I - DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL (DLAE):

a) Cadastro de Usuário Ambiental - caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

c) Cadastro do empreendimento - modelo conforme atividade a ser requerida.

II - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA

a) Cadastro de Usuário Ambiental - caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

c) Cadastro do empreendimento - modelo conforme atividade a ser requerida;

d) Certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo (anexo I da Resolução CEMA 065/2008), declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo; (Redação dada à alínea pela Portaria IAP nº 59, de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;"

e) No caso de imóvel rural. Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georeferenciado) devidamente identificado no mapa para a composição do SISLEG. Pequeno Produtor Rural apresentar o croqui;

f) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado, quando for o caso e/ou da elaboração e execução do projeto técnico;

g) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

h) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

III - LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS

a) Cadastro de Usuário Ambiental - caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

c) Cadastro do empreendimento - modelo conforme atividade a ser requerida;

d) Certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo (anexo I da Resolução CEMA 065/2008), declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo; (Redação dada à alínea pela Portaria IAP nº 59, de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Outorga ou Requerimento de Dispensa de Outorga de Água - RDO, conforme Resolução nº 039/2004 da SEMA, quando for o caso, a ser obtida junto à SUDERHSA;"

e) Transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;

f) Projeto detalhado do empreendimento com os devidos dimensionamentos e tratamentos ambientais a serem implementados visando resguardar a qualidade das águas e os aspectos ambientais da propriedade;

g) No caso de imóvel rural. Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georeferenciado) devidamente identificado no mapa para a composição do SISLEG;

h) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado, quando for o caso e/ou da elaboração e execução do projeto técnico;

i) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

j) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do pedido da LAS, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

k) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do recebimento da LAS, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986, num prazo de 30 (trinta) dias junto ao IAP, após o recebimento da Licença Ambiental Simplificada;

l) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

IV - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Cadastro de Usuário Ambiental - caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

c) Cadastro do empreendimento - modelo conforme atividade a ser requerida;

d) Certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo (anexo I da Resolução CEMA 065/2008), declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo; (Redação dada à alínea pela Portaria IAP nº 59, de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Apresentação de um croqui do polígono onde se pretende instalar o empreendimento com no mínimo 4 (quatro) pontos de coordenadas geográficas (UTM);"

e) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

f) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local da solicitação da LP, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

g) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

V - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

b) Apresentação da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, se houver alteração no período;

c) Transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;

d) Projeto detalhado do empreendimento com os devidos dimensionamentos e tratamentos ambientais a serem implementados, na forma que forem exigidos na LP, quando for o caso;

e) Outorga ou Requerimento de Dispensa de Outorga de Água - RDO, conforme Resolução nº 039/2004 da SEMA, quando for o caso, a ser obtida junto à SUDERHSA;

f) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

g) No caso de imóvel rural. Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação (também georeferenciado) devidamente identificado no mapa para a composição do SISLEG;

h) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado, quando for o caso e/ou da elaboração e execução do projeto técnico;

i) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do recebimento da LP, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

j) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local da solicitação da LI, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

k) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

VI - LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

b) Apresentação da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, se houver alteração no período;

c) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

d) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do recebimento da LI, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

e) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local da solicitação da LO, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

f) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do recebimento da LO, conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986, num prazo de 30 (trinta) dias, junto ao IAP, após o recebimento da Licença de Operação;

g) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

VII - RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA devidamente preenchido;

b) Apresentação da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, se houver alteração no período;

c) Apresentação de relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável, bem como a realização de auditoria ambiental compulsória, quando for o caso;

d) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

e) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local da solicitação de renovação da licença respectiva (LAS, LI ou LO), conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986;

f) Apresentação de cópia original da súmula de publicação no Diário Oficial e Jornal Local do recebimento da renovação da respectiva licença (LAS, LI ou LO), conforme modelo aprovado pelo CONAMA nº 06/1986, num prazo de 30 (trinta) dias junto ao IAP, após o recebimento da renovação da Licença respectiva;

g) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

VIII - AUTORIZAÇÃO FLORESTAL

a) Cadastro de Usuário Ambiental - caso o requerente ainda não seja cadastrado no IAP apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

b) Requerimento para autorização florestal - RAF;

c) Transcrição ou matrícula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;

d) Mapa de uso atual do solo georeferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação devidamente identificado no mapa em formato digital ou impresso conforme estabelecido na Portaria nº 233/2004, visando o SISLEG;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, pela elaboração do mapa de uso atual do solo georeferenciado, quando for o caso e/ou da elaboração e execução do projeto técnico de manejo;

f) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

g) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

§ 1º A Licença Prévia não gera direito adquirido, não garante a implantação do empreendimento e não autoriza qualquer tipo de intervenção na área objeto da consulta.

§ 2º Para todas as modalidades (LAS, LP, LI, LO e Renovações) a apresentação da súmula de publicação no Diário Oficial e no Jornal Local, PODERÁ SER FEITO ATRAVÉS DE CÓPIA, desde que seja apresentado pelo requerente o original do Diário Oficial e do Jornal Local, quando o IAP fará a conferencia da cópia apresentada com o original publicado colocando o carimbo na cópia, confere com o original, devolvendo no ato o original ao requerente.

Art. 4º Por ocasião do protocolo de qualquer uma das modalidades de licenciamentos o requerente deverá apresentar a certidão negativa de passivos ambientais perante o IAP. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria IAP nº 59, de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Por ocasião do protocolo de qualquer uma das modalidades de requerimento de licenciamentos ou autorizações, o IAP deverá entregar ao requerente uma via do requerimento protocolado juntado de uma Certidão de Débitos Ambientais, quando for o caso.
  Parágrafo único. A partir do momento em que o novo sistema de informatização ambiental for definitivamente implantado, deverá ser juntado por ocasião do protocolo, a Certidão de Passivos Ambientais, orientando o requerente que a licença ou autorização solicitada só será expedida caso sejam cumpridos os compromissos anteriormente assumidos, quando for o caso."

Art. 5º Para o caso de Pequeno Produtor Rural caracterizado de acordo com a Lei Federal nº 11.428/2006, art. 3º, item I, fica isento de recolher as taxas de vistoria e licenciamento, da apresentação de ART e para efeito de averbação de Reserva Legal poderá fazê-lo através da apresentação de croqui do imóvel.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada, as disposições em contrário.

Curitiba, 26 de setembro de 2008.

VITOR HUGO RIBEIRO BURKO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná