Portaria SF nº 168 DE 06/04/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 abr 1995
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
Considerado que a hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS prevista no art. 13, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alcança apenas a saída de substâncias minerais para industrialização;
Considerando que, submetidas tais substâncias a qualquer forma de industrialização, os produtos resultantes, não perdendo a natureza de mineral, serão, contudo, produtos industrializados de origem mineral, incluindo-se aí os semi-elaborados, nos termos do § 2º do art. 7º do mesmo Decreto, como é o caso da saída de gipsita do produtor mineral para o contribuinte que promova o processo de calcinação;
Considerando que a legislação tributária em vigor não prevê hipótese de diferimento para a saída do produto industrializado de origem mineral destinado a nova industrialização, a exemplo do que ocorre com a saída da gipsita calcinada para a fabricação de placas de gesso;
Considerando, finalmente, que, por conseqüência, a hipótese de diferimento do referido art. 13, XVII, do Decreto nº 14.876/91, alcança apenas uma fase da circulação, ou seja a saída da substância mineral “in natura” destinada a industrialização, devendo o imposto diferido ser recolhido quando da saída subseqüente do produto industrializado resultante, inclusive o semi-elaborado,
RESOLVE:
I – A hipótese de diferimento prevista no art. 13, XVII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, aplica-se, de acordo com a norma ali contida, apenas à saída de substância mineral destinada a industrialização, vedada a extensão do referido regime de tributação, sem previsão expressa da legislação tributária, à saída subseqüente do produto industrializado de origem mineral, ainda que destinado a novo processo de industrialização;
II – O imposto diferido nos termos do inciso anterior, conforme prevê o § 2º, IV, do art. 13 do Decreto nº 14.876/91, terá, como termo inicial do respectivo prazo de recolhimento, a saída do produto industrializado promovida pelo contribuinte-substituto;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/04/1995