Portaria SF nº 168 DE 04/10/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 out 2005

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

A Secretária da Fazenda, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimento relativo a ressarcimento do ICMS, na hipótese de o estabelecimento não-moageiro, que tenha adquirido farinha de trigo e suas misturas sob o regime de substituição tributária, promover saída interestadual desses produtos sob o mesmo regime, com recolhimento do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, nos termos do art. 6º, III, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, e considerando o disposto nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, RESOLVE:

I - Na hipótese de saída interestadual de farinha de trigo e suas misturas promovida por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária, havendo recolhimento do imposto por substituição tributária em favor do Estado de destino, nos termos dos arts. 1º, I, e 6º, III, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alterações, pode ser solicitado ressarcimento do valor retido a maior, nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, observando-se:

a) o referido ressarcimento poderá ser efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, após fiscalização para aferição do valor pleiteado, a partir da data da aposição do visto, na respectiva Nota Fiscal, do Chefe de Monitoramento da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC responsável pelo segmento econômico do contribuinte;

b) o visto a que se refere a alínea "a" será precedido da protocolização da solicitação de ressarcimento à GPC, instruída com:

1. as informações necessárias à comprovação das operações mencionadas neste inciso;

2. a cópia do documento de arrecadação;

3. a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do inciso II e do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações;

c) para efeito do disposto na alínea "b", pode ser ainda solicitada ao contribuinte a apresentação de cópia das Notas Fiscais, ou de lista relacionando-as, correspondentes às operações de entrada ou de saída, bem como outros documentos necessários à aferição mencionada na alínea "a";

II - A Nota Fiscal de ressarcimento deve ser emitida em nome do fornecedor ou da Secretaria da Fazenda, conforme o caso, devendo o valor a ser ressarcido ser calculado nos termos do § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações;

III - Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando as operações ocorridas a partir de 01.07.2005;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Secretária da Fazenda