Portaria SEFAZ nº 169 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 2012
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se implementarem mecanismos que, sem comprometerem o fluxo de atividades dos contribuintes que operam em situação regular, permitam identificar e coibir práticas lesivas ao Erário, ao tempo que possibilitem assegurar a realização da receita pública nos valores efetivamente devidos;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária matogrossense;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado os incisos IV e V ao § 8º do artigo 16, conforme adiante:
"Art. 16. .....
.....
§ 8º .....
.....
IV - os descritos nos incisos IV e IX do artigo 19;
V - os descritos no inciso V do artigo 35-A.
....."
II - acrescentado o inciso IX ao caput do artigo 19, bem como acrescentados os §§ 1º-F, 1º-G e 1º-H ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 19. .....
.....
IX - quando se tratar de estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, deverá apresentar:
a) cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;
b) cópia do Relatório Técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, comprovando a existência de espaço físico para armazenagem, compatível com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos;
d) cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel.
.....
§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão.
§ 1º-G Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do caput deste artigo.
§ 1º-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1º-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
....."
III - alterado o § 10 do artigo 27, como adiante indicado:
"Art. 27. .....
.....
§ 10. Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, da observância do disposto no § 5º do artigo 19, e a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO.
....."
IV - acrescentados os incisos V e VI ao caput do artigo 35-A, conforme segue:
"Art. 35-A. .....
.....
V - cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;
VI - cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos;
....."
V - alterado o § 3º do artigo 40, bem como acrescentados os §§ 10, 11 e 12 ao mesmo preceito, com a redação assinalada:
"Art. 40. .....
.....
§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º e nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do mesmo artigo 19.
.....
§ 10. A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.
§ 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19 desta Portaria.
§ 12. A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual."
VI - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 41, como abaixo:
"Art. 41. .....
.....
§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas "a", a "d" do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10, 11 e 12 do artigo 40."
VII - alterado o caput do artigo 46, bem como acrescentados o inciso IX e os §§ 3º e 4º ao mesmo preceito, com a redação assinalada:
"Art. 46. Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário:
.....
IX - os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.
.....
§ 3º A falta de apresentação dos documentos arrolados no inciso IX do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10, 11 e 12 do artigo 40."
VIII - acrescentado o artigo 103-H, com a redação assinalada:
"Art. 103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de julho de 2013.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56."
IX - substituídas as remissões feitas a órgãos estaduais e a nomenclatura de documentos, constantes dos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovida a adequação nos respectivos textos, como segue:
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 3º. Revoga-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública