Portaria DETRO/PRES nº 1691 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Regulamenta o Decreto Estadual nº 48.250, de 08 de novembro de 2022 o qual dispõe sobre autorização de isenção de Pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF) para as empresas registradas no DETRO/RJ, sobre os veículos com restrição de circulação no período previsto nos decretos nº 46.980, de 19 de março 2020 e nº 47.108, de 05 de junho de 2020 e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.893/1981, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-100005/009763/2022,
Considerando:
- o Decreto Estadual nº 48.250, de 08 de novembro de 2022, que dispõe sobre autorização de isenção do Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF), dos veículos com restrição de circulação no período previsto nos Decretos nº 46.980, de 19 de março de 2020 e nº 47.108, de 05 de junho 2020;
- a Portaria DETRO/PRES Nº 1524/2020 , de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da taxa (preço) de vistoria e fiscalização dos veículos com restrição de circulação das empresas registradas no DETRO/RJ, em razão da pandemia do COVID-19, o qual em seu art. 11 estabelece o mês de abril/2020 como o mês base para início da contagem do tempo de suspensão;
- a Portaria DETRO/PRES Nº 1527/2020 , de 05 de junho de 2020, que dispõe sobre novas medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do COVID-19, e em seu Art. 1º restabelece o serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, em todas as suas modalidades, no território fluminense, com exceções;
- que a receita da operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular e complementar, se dá através da tarifa e o regime de fretamento através dos respectivos contratos de fretamento e que no período das barreiras sanitárias tiveram restrições de circulação e consequente declínio de receita;
- que a Administração Pública deve sempre se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em suas decisões e que a exigência de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, sem a contrapartida da tarifa, no regime regular e complementar e receitas decorrentes dos contratos de fretamento levaria ao vedado enriquecimento ilícito,
Resolve:
Art. 1º Isentar de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF), as empresas, cooperativas e permissionários com registro no DETRO/RJ sob o regime de serviço regular, fretamento e complementar cuja frota de veículos cadastrados nesta Autarquia foram impedidos de circular no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nos meses de competência de abril, maio e junho de 2020, por conta da restrição de circulação imposta pela pandemia da COVD-19.
Parágrafo único. Para o serviço regular será considerado o número de veículos correspondente à frota nominal estabelecida no período e na modalidade de fretamento mediante a comprovação da prestação de serviço no mesmo período.
Art. 2º As empresas, cooperativas e permissionários com registro no DETRO/RJ sob o regime de serviço regular, fretamento e complementar que efetuaram o pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF) e que se incluam nas condições estabelecidas no artigo acima, terão direito a compensação desses créditos tão somente em relação ao Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF).
§ 1º As empresas da modalidade regular e fretamento e os permissionários do serviço complementar que estejam inadimplentes em relação ao Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF), terão os valores compensados a partir dos débitos mais antigos.
§ 2º As empresas da modalidade regular e fretamento e os permissionários do serviço complementar que estejam adimplentes em relação ao Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF), terão seus valores compensados nos meses futuros a partir da homologação do pedido de isenção.
Art. 3º Só terão direito à isenção ou compensação de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização (PVF) as empresas que, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação dessa portaria, apresentarem requerimento enviado ao endereço eletrônico serpro@detro.rj.gov.br, devendo constar em seu pedido planilha com o quantitativo de sua frota, o número da placa e do registro dos veículos, que não operaram nos meses aqui contemplados, sendo de incumbência da Coordenadoria Econômica - COOCECON, Coordenadoria Técnica - COORDTEC e Coordenadoria de Vistoria - COOVIS a análise dos documentos, conforme sua pertinência.
Art. 4º A compensação será feita, em parcelas iguais e sucessivas, da seguinte forma:
I - valores até R$ 1.000,00 (mil reais), em uma única parcela;
II - valores de R$ 1.001,00 (mil e um reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 3 (três) parcelas;
III - valores de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 12 (doze) parcelas;
IV - valores de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - valores acima de 200.001,00 (duzentos mil e um reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 5º Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão analisados e decididos pela Diretoria Administrativa Econômico-financeira (DAF) e pela Diretoria Técnica Operacional (DTO), de forma fundamentada.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022
GLAUDISTON GALEANO LESSA
Presidente