Portaria CAT nº 172 de 27/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2011
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
Revogado pela Portaria CAT Nº 109 DE 27/08/2012
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2012 a 31.12.2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º O IVA-ST previsto no § 1º do art. 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31.05.2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.09.2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no art. 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT nº 178/2009, de 17.09.2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
"ANEXO ÚNICO
Redação dada pela Portaria CAT Nº 85 DE 02/07/2012
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA % (de 01.01.2012 a 31.08.2012) |
IVA % (de 01.09.2012 a 31.12.2012) |
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
50,06 |
50,06 |
2 |
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
7321.11.00 |
38,98 |
50,06 |
3 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
39,99 |
39,99 |
4 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8418.10.00 |
37,54 |
39,99 |
5 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
36,52 |
36,52 |
6 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8418.21.00 |
34,49 |
36,52 |
7 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
53,44 |
53,44 |
8 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8418.29.00 |
48 |
53,44 |
9 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
43,20 |
43,20 |
10 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8418.30.00 |
41,51 |
43,20 |
11 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
44,29 |
44,29 |
12 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8418.40.00 |
40,84 |
44,29 |
13 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
53,44 |
53,44 |
14 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
53,44 |
53,44 |
15 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
53,44 |
53,44 |
16 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 |
8418.99.00 |
50,95 |
50,95 |
17 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
36,59 |
36,59 |
18 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
47,07 |
47,07 |
19 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
38,88 |
38,88 |
20 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 |
8421.9 |
37,03 |
37,03 |
21 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,14 |
41,14 |
22 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
20,95 |
20,95 |
23 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
27,78 |
27,78 |
24 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
36,79 |
36,79 |
25 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
54,98 |
54,98 |
26 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8450.11.00 |
31,06 |
54,98 |
27 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
48,99 |
48,99 |
28 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8450.12.00 |
38,58 |
48,99 |
29 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19.00 |
49,15 |
49,15 |
30 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8450.19.00 |
31,28 |
49,15 |
31 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
43,18 |
43,18 |
32 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.770/2012) |
8450.20.90 |
31,70 |
43,18 |
33 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
40,93 |
40,93 |
34 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
38,90 |
38,90 |
35 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
58,70 |
58,70 |
36 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
50,09 |
50,09 |
37 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
45,95 |
45,95 |
38 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
26,88 |
26,88 |
39 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
26,88 |
26,88 |
40 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
25,11 |
25,11 |
41 |
Unidades de entrada, exceto as das posições |
8471.60.54 8471.60.5 |
47,13 |
47,13 |
42 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
47,13 |
47,13 |
43 |
Unidades de memória |
8471.70 |
41,10 |
41,10 |
44 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
41,92 |
41,92 |
45 |
Partes e acessórios das máquinas da posição |
84.71 8473.30 |
39,95 |
39,95 |
46 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições |
8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 |
42,32 |
42,32 |
47 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
42,32 |
42,32 |
48 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
35,31 |
35,31 |
49 |
Aspiradores |
85.08 |
36,31 |
36,31 |
50 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
42,54 |
42,54 |
51 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
54,13 |
54,13 |
52 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
43,88 |
43,88 |
53 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
40,42 |
40,42 |
54 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
36,13 |
36,13 |
55 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
42,66 |
42,66 |
56 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71.00 |
45,49 |
45,49 |
57 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
8516.72.00 |
36,52 |
36,52 |
58 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
40,43 |
40,43 |
59 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 |
8516.90.00 |
47,77 |
47,77 |
60 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11.00 |
40,80 |
40,80 |
61 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
28,88 |
28,88 |
62 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
49,95 |
49,95 |
63 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições |
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 |
49,95 |
49,95 |
64 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
52,27 |
52,27 |
65 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8519 e 8522 |
29,70 |
29,70 |
66 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8519.81.90 |
29,70 |
29,70 |
67 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
32,46 |
32,46 |
68 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
51,05 |
51,05 |
69 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
59,62 |
59,62 |
70 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
25,39 |
25,39 |
71 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo. |
85.27 |
33,82 |
33,82 |
72 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |
59,62 |
59,62 |
73 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
36,21 |
36,21 |
74 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
75 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
76 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
77 |
Outros |
8528.7 |
56,13 |
56,13 |
78 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10 |
59,62 |
59,62 |
79 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
59,62 |
59,62 |
80 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
47,07 |
47,07 |
81 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
47,07 |
47,07 |
82 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
51,27 |
51,27 |
83 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.50.00 |
32,31 |
32,31 |
84 |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
49,95 |
49,95 |
85 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
54,35 |
54,35 |
86 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
49,95 |
49,95 |
87 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
51,40 |
51,40 |
88 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
8517.62.62 |
44,34 |
44,34 |
89 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.9 |
46,49 |
46,49 |
90 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8517.70.21 |
49,95 |
49,95 |
91 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS |
|
147,97 |
147,97 |
Redação dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 29/03/2012
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA % (de 01.01.2012 a 30.06.2012) |
IVA % (de 01.07.2012 a 31.12.2012) |
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
50,06 |
50,06 |
2 |
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
7321.11.00 |
38,98 |
50,06 |
3 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
39,99 |
39,99 |
4 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8418.10.00 |
37,54 |
39,99 |
5 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
36,52 |
36,52 |
6 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8418.21.00 |
34,49 |
36,52 |
7 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
53,44 |
53,44 |
8 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8418.29.00 |
48 53,44 |
|
9 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
43,20 |
43,20 |
10 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federa 7.705/2012) |
8418.30.00 |
41,51 |
43,20 |
11 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
44,29 |
44,29 |
12 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8418.40.00 |
40,84 |
44,29 |
13 |
Outros congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
53,44 |
53,44 |
14 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
53,44 |
53,44 |
15 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
53,44 |
53,44 |
16 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 |
8418.99.00 |
50,95 |
50,95 |
17 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
36,59 |
36,59 |
18 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
47,07 |
47,07 |
19 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
38,88 |
38,88 |
20 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 |
8421.9 |
37,03 |
37,03 |
21 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,14 |
41,14 |
22 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
20,95 |
20,95 |
23 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
27,78 |
27,78 |
24 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
36,79 |
36,79 |
25 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
54,98 |
54,98 |
26 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8450.11.00 |
31,06 |
54,98 |
27 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
48,99 |
48,99 |
28 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8450.12.00 |
38,58 |
48,99 |
29 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19.00 |
49,15 |
49,15 |
30 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8450.19.00 |
31,28 |
49,15 |
31 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
43,18 |
43,18 |
32 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética A (Decreto Federal 7.705/2012) |
8450.20.90 |
31,70 |
43,18 |
33 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
40,93 |
40,93 |
34 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
38,90 |
38,90 |
35 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
58,70 |
58,70 |
36 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
50,09 |
50,09 |
37 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
45,95 |
45,95 |
38 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
26,88 |
26,88 |
39 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
26,88 |
26,88 |
40 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
25,11 |
25,11 |
41 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
8471.60.5 |
47,13 |
47,13 |
42 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
47,13 |
47,13 |
43 |
Unidades de memória |
8471.70 |
41,10 |
41,10 |
44 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
41,92 |
41,92 |
45 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30 |
39,95 |
39,95 |
46 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
8504.3 |
42,32 |
42,32 |
47 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
42,32 |
42,32 |
48 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.40 |
35,31 |
35,31 |
49 |
Aspiradores |
85.08 |
36,31 |
36,31 |
50 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
42,54 |
42,54 |
51 |
Enceradeiras |
8509.80.10 |
54,13 |
54,13 |
52 |
Chaleiras elétricas |
8516.10.00 |
43,88 |
43,88 |
53 |
Ferros elétricos de passar |
8516.40.00 |
40,42 |
40,42 |
54 |
Fornos de microondas |
8516.50.00 |
36,13 |
36,13 |
55 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.60.00 |
42,66 |
42,66 |
56 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
8516.71.00 |
45,49 |
45,49 |
57 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
8516.72.00 |
36,52 |
36,52 |
58 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
40,43 |
40,43 |
59 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 |
8516.90.00 |
47,77 |
47,77 |
60 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.11.00 |
40,80 |
40,80 |
61 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
8517.12 |
28,88 |
28,88 |
62 |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
49,95 |
49,95 |
63 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517.62.5 |
49,95 |
49,95 |
64 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
8518 |
52,27 |
52,27 |
65 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8519 e 8522 |
29,70 |
29,70 |
66 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. |
8519.81.90 |
29,70 |
29,70 |
67 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.90.90 |
32,46 |
32,46 |
68 |
Cartões de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
51,05 |
51,05 |
69 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
8523.52.00 |
59,62 |
59,62 |
70 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
8525.80.29 |
25,39 |
25,39 |
71 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo. |
85.27 |
33,82 |
33,82 |
72 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |
59,62 |
59,62 |
73 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
8528.51.20 |
36,21 |
36,21 |
74 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
75 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
76 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. |
8528.7 |
32,55 |
32,55 |
77 |
Outros |
8528.7 |
56,13 |
56,13 |
78 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10 |
59,62 |
59,62 |
79 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.40.00 |
59,62 |
59,62 |
80 |
Aparelhos de diatermia |
9018.90.50 |
47,07 |
47,07 |
81 |
Aparelhos de massagem |
9019.10.00 |
47,07 |
47,07 |
82 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
51,27 |
51,27 |
83 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
9504.50.00 |
32,31 |
32,31 |
84 |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
49,95 |
49,95 |
85 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.22 |
54,35 |
54,35 |
86 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
49,95 |
49,95 |
87 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
51,40 |
51,40 |
88 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
8517.62.62 |
44,34 |
44,34 |
89 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.9 |
46,49 |
46,49 |
90 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8517.70.21 |
49,95 |
49,95 |
91 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS |
|
147,97 |
147,97 |
Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | IVA % (de 01.01.2012 a 31.03.2012) | IVA % (de 01.04.2012 a 31.12.2012) | ||||
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 50,06 | 50,06 | ||||
2 | Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 7321.11.00 | 38,98 | 50,06 | ||||
3 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 39,99 | 39,99 | ||||
4 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8418.10.00 | 37,54 | 39,99 | ||||
5 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 36,52 | 36,52 | ||||
6 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8418.21.00 | 34,49 | 36,52 | ||||
7 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 53,44 | 53,44 | ||||
8 | Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8418.29.00 | 48 | 53,44 | ||||
9 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 43,20 | 43,20 | ||||
10 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8418.30.00 | 41,51 | 43,20 | ||||
11 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 44,29 | 44,29 | ||||
12 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8418.40.00 | 40,84 | 44,29 | ||||
13 | Outros congeladores ("freezers") | 8418.50.10 e 8418.50.90 | 53,44 | 53,44 | ||||
14 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | 53,44 | 53,44 | ||||
15 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | 53,44 | 53,44 | ||||
16 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 8418.99.00 | 50,95 | 50,95 | ||||
17 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 36,59 | 36,59 | ||||
18 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | 47,07 | 47,07 | ||||
19 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 38,88 | 38,88 | ||||
20 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 | 8421.9 | 37,03 | 37,03 | ||||
21 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 e 8422.90.10 | 41,14 | 41,14 | ||||
22 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | 20,95 | 20,95 | ||||
23 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | 27,78 | 27,78 | ||||
24 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99 | 36,79 | 36,79 | ||||
25 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11 | 54,98 | 54,98 | ||||
26 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8450.11.00 | 31,06 | 54,98 | ||||
27 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12 | 48,99 | 48,99 | ||||
28 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | 38,58 | 48,99 | ||||
29 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19 | 49,15 | 49,15 | ||||
30 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8450.19.00 | 31,28 | 49,15 | ||||
31 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | 43,18 | 43,18 | ||||
32 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal nº 7.631/2011) | 8450.20.90 | 31,70 | 43,18 | ||||
33 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | 40,93 | 40,93 | ||||
34 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | 38,90 | 38,90 | ||||
35 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | 58,70 | 58,70 | ||||
36 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 | 50,09 | 50,09 | ||||
37 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | 45,95 | 45,95 | ||||
38 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | 26,88 | 26,88 | ||||
39 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | 26,88 | 26,88 | ||||
40 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | 25,11 | 25,11 | ||||
41 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 8471.60.5 | 47,13 | 47,13 | ||||
42 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | 47,13 | 47,13 | ||||
43 | Unidades de memória | 8471.70 | 41,10 | 41,10 | ||||
44 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90 | 41,92 | 41,92 | ||||
45 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | 39,95 | 39,95 | ||||
46 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | 42,32 | 42,32 | ||||
47 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | 42,32 | 42,32 | ||||
48 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | 35,31 | 35,31 | ||||
49 | Aspiradores | 85.08 | 36,31 | 36,31 | ||||
50 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | 42,54 | 42,54 | ||||
51 | Enceradeiras | 8509.80.10 | 54,13 | 54,13 | ||||
52 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | 43,88 | 43,88 | ||||
53 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | 40,42 | 40,42 | ||||
54 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | 36,13 | 36,13 | ||||
55 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 8516.60.00 | 42,66 | 42,66 | ||||
56 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71 | 45,49 | 45,49 | ||||
57 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 8516.72 | 36,52 | 36,52 | ||||
58 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | 40,43 | 40,43 | ||||
59 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 8516.90.00 | 47,77 | 47,77 | ||||
60 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11 | 40,80 | 40,80 | ||||
61 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12 | 28,88 | 28,88 | ||||
62 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9 | 49,95 | 49,95 | ||||
63 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | 49,95 | 49,95 | ||||
64 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8518 | 52,27 | 52,27 | ||||
65 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519 e 8522 | 29,70 | 29,70 | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 4, de 10.01.2012, DOE SP de 11.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "65 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519 e 8522 52,27 52,27" |
||||||||
66 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | 29,70 | 29,70 | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 4, de 10.01.2012, DOE SP de 11.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "66 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90 52,27 52,27" |
||||||||
67 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8521.90.90 | 32,46 | 32,46 | ||||
68 | Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 | 51,05 | 51,05 | ||||
69 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 8523.52.00 | 59,62 | 59,62 | ||||
70 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | 25,39 | 25,39 | ||||
71 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27 | 33,82 | 33,82 | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 4, de 10.01.2012, DOE SP de 11.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "71 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27 52,27 52,27" |
||||||||
72 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 | 59,62 | 59,62 | ||||
73 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20 | 36,21 | 36,21 | ||||
74 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7 | 32,55 | 32,55 | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 1, de 02.01.2012, DOE SP de 03.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "74 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 65,18 65,18" |
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75 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | 32,55 | 32,55 | ||||
76 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7 | 32,55 | 32,55 | ||||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 1, de 02.01.2012, DOE SP de 03.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "76 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7 50,13 50,13" |
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77 | Outros | 8528.7 | 56,13 | 56,13 | ||||
78 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10.00 | 59,62 | 59,62 | ||||
79 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | 59,62 | 59,62 | ||||
80 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | 47,07 | 47,07 | ||||
81 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | 47,07 | 47,07 | ||||
82 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 51,27 | 51,27 | ||||
83 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.10 | 32,31 | 32,31 | ||||
84 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 | 49,95 | 49,95 | ||||
85 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | 54,35 | 54,35 | ||||
86 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 | 49,95 | 49,95 | ||||
87 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 51,40 | 51,40 | ||||
88 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 8517.62.62 | 44,34 | 44,34 | ||||
89 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9 | 46,49 | 46,49 | ||||
90 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 | 49,95 | 49,95 | ||||
91 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z19 do Regulamento do ICMS |
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