Portaria nº 175 DE 24/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2013
Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 23/04/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se efetuarem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se promover simplificação dos procedimentos fixados para anulação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 18-C-2 à Subseção II da Seção I -A do Capítulo VIII da Portaria nº 163/2007 - SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, como segue:
“CAPÍTULO VIII
.....
Seção I -A
.....
Subseção II
.....
Art. 18-C-2 Até 30 de agosto de 2013, os contribuintes mato-grossenses, cujos pedidos de anulação de NF-e, emitida para acobertar operação de importação ou de exportação, não tenham sido admitidos ou tenham sido indeferidos no período compreendido entre 1º de abril de 2010 e 19 de março de 2013, desde que atendam o disposto nesta seção, poderão solicitar a reconsideração da decisão proferida que inadmitiu a análise do pedido ou denegou a anulação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, no pedido de reconsideração, deverá ser informado o número do processo anterior, relativo ao pedido original de anulação da NF-e inadmitido ou denegado."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de junho de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública