Portaria SEFAZ nº 1.752 de 08/11/2005
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 nov 2005
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de recuperação de Créditos Fiscais - REFIS - ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 12, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS -ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005.
Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive:
I - o ajuizado;
II - o parcelado, inadimplente ou não;
III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.619, que instituiu o REFIS - ICMS;
VI - o procedimento de regularização de mercadoria em situação irregular;
VIl - a parte não litigiosa do crédito tributário.
Art. 3º O enquadramento no REFIS:
1- exclui:
a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
b) os benefícios concedidos antes da Lei 1.619, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos.
II - não suspende a aplicação das normas comuns prevista na legislação tributária para concessão de parcelamento;
III - implica a:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;
c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.
IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de novembro de 2005.
Art. 5º O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I - 100% para juros de mora;
II - 100% para multa fiscal de caráter moratório;
III - 70% para multa formal por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária.
Art. 6º O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.
§ 1º - O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;
§ 2º - A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a 200,00 (duzentos reais)
Art. 7º O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:
I - 90% até dezoito parcelas;
II - 70% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 50% acima de trinta e seis parcelas art. 8º - O percentual de redução do débito de multa formal, é de:
I - 60% até dezoito parcelas;
II - 50% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 40% acima de trinta e seis parcelas.
Art. 9º O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas, será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.
Art. 10. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito, solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:
I - Coletoria de seu domicílio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;
II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Coletoria de seu domicílio fiscal, não possua sistema informatizado e integrado;
III - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;
§ 1º. A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I - Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos 1 e II do caput;
II - Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.
§ 2º As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.
§ 3º São considerados agendados os requerimentos:
I - formais;
II - registrados no módulo:
a) SIAT - Parcelamento;
b) net term da Dívida Ativa;
III - registrados em ata. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2011, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)
§ 4º O sujeito passivo que requerer por escrito, será cientificado por escrito e terá o prazo de vinte dias, contados a partir da data da ciência, para efetuar o pagamento ou o parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2011, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)
§ 5º O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até 28 de fevereiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 2011, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)
Art. 11. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruído com:
I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo II desta Portaria;
II - o comprovante do pagamento da primeira parcela.
III - o instrumento de procuração, quando for representante legalmente constituído pelo sujeito passivo;
IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO;
§ 1º O sujeito passivo ou seu sentante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.
§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontâneamente, será anexada a GIAM correspondente ou cópia do Livro de Apuração do ICMS para comprovação de sua origem.
Art. 12. - Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
1 - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:
1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;
2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;
3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;
4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;
5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;
b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;
II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.619;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
Art. 13. - É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, para os créditos tributários inscritos, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA, art. 14. - A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 1º - A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 2º - A Atualização do crédito tributário prevista no "caput" não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 15. - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE pára pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.
II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.
Art. 16. - O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 17. - O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 18. - Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Art. 19. - Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 20. - O atraso de:
I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:
II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;
a) - perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
b) - inscrição imediata do crédito tributário em Divida Ativa;
c) - denúncia automática do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:
I - este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;
II - o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei 1.619, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.
Art. 21. - Fica extinto o crédito tributário:
I - de valor recuperado inferior a R$ 240,00;
II - remanescentes de multas proporcionais e juros de mora;
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos processos administrativos-tributários formalizados até 31 de julho de 2005, e dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.
§ 2º - Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, desde que contenham o demonstrativo do valor atualizado e o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual, conforme o caso, do domicílio do sujeito passivo.
§ 3º - Em se tratando de débito ajuizado, antes dos procedimentos de arquivamento, deve ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado a solicitação da desistência da ação de execução fiscal.
Art. 22. - O benefício de que trata a Lei 1.619 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas;, art. 23. - Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 24. - Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 25. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.752, de 8 de novembro de 2005INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ (Art. 11 da Resolução)
EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS
| Campos do DARJ | Preenchimento |
Item | Descrição | |
| | |
| Inscrição estadual | Deixar em branco |
| Código de receita | 150-3 |
| CPF/CNPJ | CPF/CNPJ do proprietário |
| Documento de origem | 164002008-0 |
| Período de referência | 2008 |
| Valores | Valores a pagar |
| Vencimento | Vide art. 5º da Resolução |
| Dados do contribuinte | Conforme campos do DARJ |
| Receita | IPVA embarcações |
| Informação complementar | Inscr. na Capit. dos Portos |
TABELA DE VALORES DO IPVA DEVIDOS POR EMBARCAÇÕES FABRICADAS NOS ANOS DE 1994 ATÉ 2008
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008
Valores expressos em Reais
ANO DE FABRICAÇÃO
TIPO DE EMBARCAÇÃO | 2008 | 2007 | 2006 | 2005 | 2004 | 2003 | 2002 | 2001 | 2000 | 1999 | 1998 | 1997 | 1996 | 1995 | 1994 |
| | | | | | | | | | | | | | | |
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI | | | | | | | | | | | | | | | |
Por embarcação | 242,47 | 230,34 | 218,83 | 207,88 | 197,49 | 187,62 | 178,23 | 169,32 | 160,86 | 152,81 | 145,17 | 137,91 | 131,02 | 124,47 | 118,24 |
| | | | | | | | | | | | | | | |
2 - VELEIRO COM MOTOR DE CENTRO | | | | | | | | | | | | | | | |
Multiplicador por pé de comprimento | 40,40 | 38,38 | 36,47 | 34,64 | 32,91 | 31,26 | 29,70 | 28,22 | 26,81 | 25,47 | 24,19 | 22,98 | 21,83 | 20,74 | 19,70 |
| | | | | | | | | | | | | | | |
3 - COM QUALQUER TIPO DE CASCO | | | | | | | | | | | | | | | |
Comprimento em pés: | | | | | | | | | | | | | | | |
15,0 A 15,9 | 606,07 | 575,77 | 546,98 | 519,63 | 493,65 | 468,97 | 445,52 | 423,24 | 402,08 | 381,98 | 362,88 | 344,74 | 327,50 | 311,12 | 295,57 |
16,0 A 16,9 | 646,48 | 614,16 | 583,45 | 554,28 | 526,56 | 500,23 | 475,22 | 451,46 | 428,89 | 407,44 | 387,07 | 367,72 | 349,33 | 331,87 | 315,27 |
17,0 A 17,9 | 686,88 | 652,54 | 619,91 | 588,92 | 559,47 | 531,50 | 504,92 | 479,68 | 455,69 | 432,91 | 411,26 | 390,70 | 371,16 | 352,61 | 334,98 |
18,0 A 18,9 | 727,29 | 690,92 | 656,38 | 623,56 | 592,38 | 562,76 | 534,62 | 507,89 | 482,50 | 458,37 | 435,45 | 413,68 | 393,00 | 373,35 | 354,68 |
19,0 A 19,9 | 767,69 | 729,31 | 692,84 | 658,20 | 625,29 | 594,03 | 564,33 | 536,11 | 509,30 | 483,84 | 459,65 | 436,66 | 414,83 | 394,09 | 374,39 |
20,0 A 20,9 | 808,10 | 767,69 | 729,31 | 692,84 | 658,20 | 625,29 | 594,03 | 564,33 | 536,11 | 509,30 | 483,84 | 459,65 | 436,66 | 414,83 | 394,09 |
21,0 A 21,9 | 848,50 | 806,08 | 765,77 | 727,49 | 691,11 | 656,56 | 623,73 | 592,54 | 562,91 | 534,77 | 508,03 | 482,63 | 458,50 | 435,57 | 413,79 |
22,0 A 22,9 | 888,91 | 844,46 | 802,24 | 762,13 | 724,02 | 687,82 | 653,43 | 620,76 | 589,72 | 560,23 | 532,22 | 505,61 | 480,33 | 456,31 | 433,50 |
23,0 A 23,9 | 1.859,05 | 1.766,10 | 1.677,79 | 1.593,90 | 1.514,21 | 1.438,50 | 1.366,57 | 1.298,24 | 1.233,33 | 1.171,66 | 1.113,08 | 1.057,43 | 1.004,56 | 954,33 | 906,61 |
24,0 A 24,9 | 1.939,88 | 1.842,88 | 1.750,74 | 1.663,20 | 1.580,04 | 1.501,04 | 1.425,99 | 1.354,69 | 1.286,95 | 1.222,61 | 1.161,48 | 1.103,40 | 1.048,23 | 995,82 | 946,03 |
25,0 A 25,9 | 2.020,70 | 1.919,67 | 1.823.69 | 1.732,50 | 1.645,88 | 1.563,58 | 1.485,40 | 1.411,13 | 1.340,58 | 1.273,55 | 1.209,87 | 1.149,38 | 1.091,91 | 1.037,31 | 985,45 |
26,0 A 26,9 | 2.101,53 | 1 996,46 | 1.896,63 | 1.801,80 | 1.711,71 | 1.626,13 | 1.544,82 | 1.467,58 | 1.394,20 | 1.324,49 | 1.258,27 | 1.195,35 | 1.135,58 | 1.078,80 | 1.024,86 |
27,0 A 27,9 | 2.182,36 | 2.073,24 | 1.969,58 | 1.871.10 | 1.777,55 | 1.688,67 | 1.604,24 | 1.524,02 | 1.447,82 | 1.375,43 | 1.306,66 | 1.241,33 | 1.179,26 | 1.120,30 | 1.064,28 |
28,0 A 28.9 | 2.263,19 | 2.150,03 | 2.042,53 | 1.940,40 | 1.843,38 | 1.751,21 | 1.663,65 | 1.580,47 | 1.501,45 | 1.426,37 | 1.355,05 | 1.287,30 | 1.222,94 | 1.161,79 | 1.103,70 |
29,0 A 29,9 | 2.344,02 | 2.226,82 | 2.115,48 | 2.009,70 | 1 909,22 | 1.813,76 | 1.723,07 | 1.636,91 | 1.555,07 | 1.477,32 | 1.403,45 | 1.333,28 | 1.266,61 | 1.203,28 | 1.143,12 |
30,0 A 30,9 | 2.424,84 | 2.303,60 | 2.188,42 | 2.079,00 | 1.975,05 | 1.876,30 | 1.782,48 | 1.693,36 | 1.608,69 | 1.528,26 | 1.451,84 | 1.379,25 | 1.310,29 | 1.244,77 | 1.182,54 |
31,0 A 31,9 | 2.505,67 | 2.380,39 | 2.261,37 | 2.148,30 | 2.040,89 | 1.938,84 | 1.841,90 | 1.749,81 | 1.662,31 | 1.579,20 | 1.500,24 | 1.425,23 | 1.353,97 | 1.286,27 | 1.221,95 |
32,0 A 32,9 | 2.586,50 | 2.457,18 | 2.334,32 | 2.217,60 | 2.106,72 | 2.001,39 | 1.901,32 | 1.806,25 | 1.715,94 | 1.630,14 | 1.548,63 | 1.471,20 | 1.397,64 | 1.327,76 | 1.261,37 |
33,0 A 33,9 | 2.667,33 | 2.533,96 | 2.407,26 | 2.286,90 | 2.172,56 | 2.063,93 | 1.960,73 | 1.862,70 | 1.769,56 | 1.681,08 | 1.597,03 | 1.517,18 | 1.441,32 | 1.369,25 | 1.300,79 |
34,0 A 34,9 | 2.748,16 | 2.610,75 | 2.480,21 | 2.356,20 | 2.238,39 | 2.126,47 | 2.020,15 | 1.919,14 | 1.823,18 | 1.732,02 | 1.645,42 | 1.563,15 | 1.484,99 | 1.410,74 | 1.340,21 |
35,0 A 35,9 | 2.828,99 | 2.687,54 | 2.553,16 | 2.425,50 | 2.304,23 | 2.189,02 | 2.079,56 | 1.975,59 | 1.876,81 | 1.782,97 | 1.693,82 | 1.609,13 | 1.528,67 | 1.452,24 | 1.379,63 |
Acima de 35,9 pés: | | | | | | | | | | | | | | | |
Multiplicador por pé de comprimento | 105,07 | 99,82 | 94,83 | 90,09 | 85,58 | 81,30 | 77,24 | 73,38 | 69,71 | 66,22 | 62,91 | 59,77 | 56,78 | 53,94 | 51,24 |
TABELA VALOR ATUAL - VA - COEFICIENTE PARA ENCONTRAR O SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO
Nº de parcelas | Coeficiente VA | Nº de parcelas | Coeficiente VA | Nº de parcelas | Coeficiente VA |
2 | 1,99009901 | 42 | 34,49968922 | 82 | 56,33485753 |
3 | 2,97039506 | 43 | 35,15810814 | 83 | 56,77708666 |
4 | 3,94098521 | 44 | 35,81000806 | 84 | 57,21493729 |
5 | 4,90196555 | 45 | 36,45545352 | 85 | 57,64845276 |
6 | 5,85343124 | 46 | 37,09450844 | 86 | 58,07767600 |
7 | 6,79547647 | 47 | 37,72723608 | 87 | 58,50264951 |
8 | 7,72819453 | 48 | 38,35369909 | 88 | 58,92341535 |
9 | 8,65167775 | 49 | 38,97395949 | 89 | 59,34001520 |
10 | 9,56601758 | 50 | 39,58807871 | 90 | 59,75249030 |
11 | 10,47130453 | 51 | 40,19611753 | 91 | 60,16088148 |
12 | 11,36762825 | 52 | 40,79813617 | 92 | 60,56522919 |
13 | 12,25507747 | 53 | 41,39419423 | 93 | 60,96557346 |
14 | 13,13374007 | 54 | 41,98435072 | 94 | 61,36195392 |
15 | 14,00370304 | 55 | 42,56866408 | 95 | 61,75440982 |
16 | 14,86505252 | 56 | 43,14719216 | 96 | 62,14298002 |
17 | 15,71787378 | 57 | 43,71999224 | 97 | 62,52770299 |
18 | 16,56225127 | 58 | 44,28712102 | 98 | 62,90861682 |
19 | 17,39826858 | 59 | 44,84863468 | 99 | 63,28575923 |
20 | 18,22600850 | 60 | 45,40458879 | 100 | 63,65916755 |
21 | 19,04555297 | 61 | 45,95503841 | 101 | 64,02887877 |
22 | 19,85698313 | 62 | 46,50003803 | 102 | 64,39492947 |
23 | 20,66037934 | 63 | 47,03964161 | 103 | 64,75735591 |
24 | 21,45582113 | 64 | 47,57390258 | 104 | 65,11619397 |
25 | 22,24338726 | 65 | 48,10287385 | 105 | 65,47147918 |
26 | 23,02315570 | 66 | 48,62660777 | 106 | 65,82324671 |
27 | 23,79520366 | 67 | 49,14515621 | 107 | 66,17153140 |
28 | 24,55960759 | 68 | 49,65857050 | 108 | 66,51636772 |
29 | 25,31644316 | 69 | 50,16690149 | 109 | 66,85778983 |
30 | 26,06578530 | 70 | 50,67019949 | 110 | 67,19583151 |
31 | 26,80770822 | 71 | 51,16851435 | 111 | 67,53052625 |
32 | 27,54228537 | 72 | 51,66189539 | 112 | 67,86190718 |
33 | 28,26958947 | 73 | 52,15039148 | 113 | 68,19000710 |
34 | 28,98969255 | 74 | 52,63405097 | 114 | 68,51485852 |
35 | 29,70266589 | 75 | 53,11292175 | 115 | 68,83649358 |
36 | 30,40858009 | 76 | 53,58705124 | 116 | 69,15494414 |
37 | 31,10750504 | 77 | 54,05648638 | 117 | 69,47024172 |
38 | 31,79950994 | 78 | 54,52127364 | 118 | 69,78241755 |
39 | 32,48466330 | 79 | 54,98145905 | 119 | 70,09150252 |
40 | 33,16303298 | 80 | 55,43708817 | 120 | 70,39752725 |
41 | 33,83468611 | 81 | 55,88820611 | | |
TABELA PRICE - COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS
Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela |
2 | 1,01000000 | 42 | 0,02985102 | 82 | 0,01807179 |
3 | 0,50751244 | 43 | 0,02927563 | 83 | 0,01792851 |
4 | 0,34002211 | 44 | 0,02872737 | 84 | 0,01778887 |
5 | 0,25628109 | 45 | 0,02820441 | 85 | 0,01765273 |
6 | 0,20603980 | 46 | 0,02770505 | 86 | 0,01751998 |
7 | 0,17254837 | 47 | 0,02722775 | 87 | 0,01739050 |
8 | 0,14862828 | 48 | 0,02677111 | 88 | 0,01726418 |
9 | 0,13069029 | 49 | 0,02633384 | 89 | 0,01714089 |
10 | 0,11674036 | 50 | 0,02591474 | 90 | 0,01702056 |
11 | 0,10558208 | 51 | 0,02551273 | 91 | 0,01690306 |
12 | 0,09645408 | 52 | 0,02512680 | 92 | 0,01678832 |
13 | 0,08884879 | 53 | 0,02475603 | 93 | 0,01667624 |
14 | 0,08241482 | 54 | 0,02439956 | 94 | 0,01656673 |
15 | 0,07690117 | 55 | 0,02405658 | 95 | 0,01645971 |
16 | 0,07212378 | 56 | 0,02372637 | 96 | 0,01635511 |
17 | 0,06794460 | 57 | 0,02340824 | 97 | 0,01625284 |
18 | 0,06425806 | 58 | 0,02310156 | 98 | 0,01615284 |
19 | 0,06098205 | 59 | 0,02280573 | 99 | 0,01605503 |
20 | 0,05805175 | 60 | 0,02252020 | 100 | 0,01595936 |
21 | 0,05541531 | 61 | 0,02224445 | | |
22 | 0,05303075 | 62 | 0,02197800 | | |
23 | 0,05086372 | 63 | 0,02172041 | | |
24 | 0,04888584 | 64 | 0,02147125 | | |
25 | 0,04707347 | 65 | 0,02123013 | | |
26 | 0,04540675 | 66 | 0,02099667 | | |
27 | 0,04386888 | 67 | 0,02077052 | | |
28 | 0,04244553 | 68 | 0,02055136 | | |
29 | 0,04112444 | 89 | 0,02033889 | | |
30 | 0,03989502 | 70 | 0,02013280 | | |
31 | 0,03874811 | 71 | 0,01993282 | | |
32 | 0,03767573 | 72 | 0,01973870 | | |
33 | 0,03667089 | 73 | 0,01955019 | | |
34 | 0,03572744 | 74 | 0,01936706 | | |
35 | 0,03483997 | 75 | 0,01918910 | | |
36 | 0,03400368 | 76 | 0,01901609 | | |
37 | 0,03321431 | 77 | 0,01884784 | | |
38 | 0,03246805 | 78 | 0,01868416 | | |
39 | 0,03176150 | 79 | 0,01852488 | | |
40 | 0,03109160 | 80 | 0,01836983 | | |
41 | 0,03045560 | 81 | 0,01821885 | | |