Portaria SEFAZ nº 178 DE 03/12/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 dez 2021
Regulamenta a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB,.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 06/12/2021):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei 12.083 de 13 de outubro de 2021 que institui a Política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba e sua necessária regulamentação;
Considerando, ainda, as disposições contidas nos Decretos nºs 41.978 e 41.979, de 30 de novembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores desta Secretaria.
§ 1º Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento de duas doses das vacinas Biontech Pfizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz; ou ainda, do recebimento de uma dose da vacina Janssen, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente.
§ 2º As repartições fiscais da SEFAZ/PB obrigadas a exigir a apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, o que poderá ser feito por meio físico, mediante carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade.
§ 3º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador.
§ 4º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento pelas repartições fiscais da SEFAZ/PB das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em decretos ou protocolos sanitários.
Art. 2º Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e os menores de 12 (doze) anos, até que a vacinação seja exigida para essa faixa etária.
Art. 3º Os servidores lotados nesta SEFAZ/PB, que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina contra a COVID-19, ficam convocados para retomada do trabalho presencial nas repartições fiscais da SEFAZ/PB, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação à chefia imediata, podendo ser feito por meio de carteira de vacinal em papel ou na forma digital.
Parágrafo único. A critério de suas respectivas chefias, mediante autorização expressa, o servidor poderá ser autorizado a continuar desempenhando suas atividades de forma não presencial (home office).
Art. 4º Fica recomendado para que os Chefes de Setores/Repartições da SEFAZ/PB afixem aviso com a determinação contida nesta Portaria na entrada de suas respectivas unidades fiscais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda