Portaria GSER nº 179 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 ago 2014

Dispõe sobre o Certificado de Regularidade Fiscal - CREF.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 195 DE 20/12/2021):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa,

Resolve:

Art. 1º O Certificado de Regularidade Fiscal - CREF, de que trata a Cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, será impresso em formulário próprio, em três vias, numerado sequencialmente, devendo a primeira via ser destinada à Prefeitura Municipal de João Pessoa; a segunda, ao contribuinte, e a terceira, arquivada na Secretaria de Estado da Receita.

(Redação do artigo dada pela Portaria GSER Nº 277 DE 24/11/2015):

Art. 2º O Certificado de Regularidade Fiscal - CREF será emitido mediante solicitação do proprietário da obra de construção civil, ou de seu procurador formalmente indicado, ao Setor de Convênio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, após o término total ou parcial da obra.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão parcial da obra, assim compreendida aquela que corresponda à parte do projeto original que ofereça condições de habitabilidade, inclusive no que tange às áreas comuns condominiais, serão emitidos tantos Certificados de Regularidade Fiscal parciais quantos forem necessários até o término total da obra.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Certificado de Regularidade Fiscal - CREF será emitido mediante solicitação do proprietário da obra de construção civil, ou de seu procurador formalmente indicado, ao Setor de Convênio da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, após o término da obra.

Art. 3º O processo de solicitação de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF somente será formalizado após regularização de pendências por ventura existentes em nome do proprietário da obra de construção civil.

Art. 4º O proprietário da obra de construção civil deverá instruir o pedido de emissão do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF com seguintes documentos:

I - Declaração de Execução e Término Total ou Parcial de Obra, conforme for, segundo o modelo exposto no Anexo Único; (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 277 DE 24/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - Declaração de Execução e Término de Obra, conforme modelo exposto no Anexo Único;

II - Cópia do documento de identidade do proprietário, se pessoa física, ou do Contrato Social, acompanhada de cópias dos documentos de identidade dos sócios, se pessoa jurídica;

III - Procuração acompanhada de cópia do documento de identidade do procurador, quando for o caso;

IV - Cópia do contrato, em caso de execução por terceiros da obra de construção do imóvel;

V - Cópia dos projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

VI - Alvará de Construção/Regularização expedido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa;

VII - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo;

VIII - Cópia do Boletim de Classificação referente à obra de construção do imóvel;

IX - Notas fiscais de aquisição dos materiais utilizados na obra de construção do imóvel.

§ 1º As notas fiscais de que trata o inciso IX deverão estar destinadas ao proprietário da obra, ou à empresa de construção civil por aquele contratada para execução da obra, com data de emissão anterior à data da declaração mencionada no inciso I.

§ 2º Notas fiscais que forem apresentadas após a formalização do processo de solicitação do Certificado de Regularidade Fiscal - CREF somente serão aceitas se estiverem destinadas a canteiro de obras, respeitado o disposto no § 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 31 de julho de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

(Redação do anexo dada pela Portaria GSER Nº 277 DE 24/11/2015):

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 179/GSER, DE 31/7/2014 DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO E TÉRMINO TOTAL OU PARCIAL DE OBRA

Declaro que concluí ( ) totalmente ( ) parcialmente (1) a construção do imóvel localizado no lote _______ da quadra _______ no bairro _________________________, conforme Alvará da Prefeitura Municipal de João Pessoa nº ____________________, seguindo os projetos em anexo e utilizando as notas fiscais apresentadas nesta data.

Solicito que a Secretaria de Estado da Receita realize o levantamento quantitativo dos materiais de construção necessários para a execução da obra em tela, para fins de regularização de possíveis diferenças entre os materiais utilizados e os apresentados nas notas fiscais.

Solicito ainda, com base no art. 138 do Código Tributário Nacional , que a cobrança de possível diferença seja efetuada sem o acréscimo de penalidade de multa.

João Pessoa, _____ de _____________ de ______.

Proprietário da obra: ________________________________________

CNPJ/CPF: ________________________

Representante legal: ________________________________________

CNPJ/CPF: ________________________

(1) Na hipótese de conclusão parcial de obra, especificar no verso desta Declaração as partes do projeto que foram concluídas.

DETALHAMENTO DAS PARTES CONCLUÍDAS DO PROJETO

...............

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 179/GSER, DE 31.07.2014 DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO E TÉRMINO DE OBRA

Declaro que concluí a construção do imóvel localizado no lote _______ da quadra _______ no bairro _________________________, conforme Alvará da Prefeitura Municipal de João Pessoa nº ____________________, seguindo os projetos em anexo e utilizando as notas fiscais apresentadas nesta data.

Solicito que a Secretaria de Estado da Receita realize o levantamento quantitativo dos materiais de construção necessários para a execução da obra em tela, para fins de regularização de possíveis diferenças entre os materiais utilizados e os apresentados nas notas fiscais.

Solicito ainda, com base no art. 138 do Código Tributário Nacional , que a cobrança de possível diferença seja efetuada sem o acréscimo de penalidade de multa.

João Pessoa, _____ de _____________ de ______.

Proprietário da obra: ________________________________________

CNPJ/CPF: ________________________

Representante legal: ________________________________________

CNPJ/CPF: ________________________