Portaria DETRAN nº 179 DE 17/03/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mar 2023

Altera e acrescenta dispositivos na Portaria nº 339, de 30 de agosto de 2022, que aprova o Regulamento de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões públicos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 623, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico a leilões no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

Resolve:

Art. 1º Alterar e revogar dispositivos da Portaria nº 339, de 30 de agosto de 2022, da seguinte forma:

I - o art. 6º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

[.....]

§ 3º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada deverá integrar-se ao sistema informatizado do DETRAN/BA.

§ 4º A credenciada deverá disponibilizar total acesso à Comissão de Leilão - CCL e a Coordenação de Fiscalização e Operação de Trânsito - CFOT, para acompanhamento das atividades, estoque, auditoria e demais atividades ligadas ao credenciamento.

§ 5º REVOGADO."

II - o art. 13 passa a viger com a seguinte redação, com a adição do inciso VIII:

"Art. 13. O processo de Credenciamento será formalizado de acordo com as seguintes etapas:

VIII - Adesão ao sistema informatizado do DETRAN/BA."

III - o art. 19 passa a ter o caput com a seguinte redação:

"Art. 19. Após publicação do extrato Termo de Adesão ao credenciamento, a credenciada deverá integrar-se ao sistema informatizado do DETRAN/BA, com vistas à gestão das remoções, estadas, e suporte para Leilão, que terá procedimento de integração e formalização realizado por intermédio da Coordenação de Fiscalização e Operação de Trânsito - CFOT."

IV - fica revogado o inciso II do art. 42:

"Art. 42. .....

[.....]

II - REVOGADO".

V - o caput do art. 43 passa a viger com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo único:

"Art. 49. A credenciada deverá integrar-se ao sistema informatizado do DETRAN/BA, com vistas ao registro de entrada e saída de veículos, assim como, controle de estoque mensal e diário e suporte técnico para leilão, para controle operacional e acesso as informações em tempo real pelo DETRAN/BA.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da credenciada, apenas a emissão eletrônica de boletos para pagamento on-line dos valores referentes às diárias de remoção e estadia."

VI - fica revogado o § 1º do art. 81:

"Art. 81. .....

§ 1º REVOGADO"

Art. 2º Alterar os itens dos Anexos I e II da Portaria nº 339/2022:

I - o item 3.5 do Anexo I passa a viger com a seguinte redação:

"3.5 Adesão ao sistema informatizado do DETRAN/BA."

II - o item 13 do Anexo II passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos itens 13.1 e 13.2:

"13. Para a liberação de veículo o proprietário deverá pagar as despesas relativas à remoção e estadia de acautelamento, conforme valores definidos pela Lei Estadual 11.631/2009 e suas alterações, respeitando o disposto no art. 271 §§ 1º,10 e 11 da Lei Federal nº 9.503/1997.

13.1. O processo de atendimento ao cidadão e liberação de veículo efetuado pelos pátios credenciados não deverá exceder o lapso temporal de 30 minutos.

13.2. As credenciadas deverão dispor de equipe especializada e quantitativo suficiente para atendimento do quanto estabelecido no item anterior."

III - o item 28 passa a viger com a seguinte redação:

"28. Sob a orientação e a fiscalização da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, a Credenciada, quando solicitada e autorizada, fará relação de veículos passíveis de ir a leilão, após 30 dias de estada dos veículos recolhidos no pátio e não reclamados pelos proprietários e agentes financeiros, e emitirá notificações eletrônicas aos proprietários e para os casos que contenham comunicação de venda registrado, em modelo padronizado pela Comissão de Leilão, de forma automática por seu sistema, via correios, com comprovante de Aviso de Recebimento - AR e com, pelo menos, duas tentativas de entrega, com prazo de 60 dias para regularização e retirada do veículo, contados da data da remoção, respondendo no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogados por até igual período, mediante solicitação de dilação de prazo devidamente justificada."

IV - O item 29 passa a viger com a seguinte redação:

"29. Após extração da lista para leilão, a Credenciada analisará os retornos das notificações enviadas por AR e os Termos de Remoção, quanto à eficácia das notificações ou informar documento equivalente que tenha encaminhado o veículo ao pátio, para exame da Comissão quanto à aptidão dos veículos para alienação, dentro do prazo supracitado."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral