Portaria DETRAN nº 339 DE 29/08/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 ago 2022
Aprova o Regulamento de Credenciamento de Pessoas Jurídicas para Prestação de Serviços de Remoção e Guarda de Veículos, Gestão de Pátios e de Suporte Técnico aos Leilões Públicos no Âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - Detran/Ba, e Dá Outras Providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 623, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico a leilões no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;
Considerando a necessidade de instrução para o Credenciamento de pessoas jurídicas com vistas à prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios, e suporte técnico a Leilões Públicos no âmbito do DETRAN/BA, e
Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das pessoas jurídicas credenciadas no âmbito da competência do DETRAN/BA;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e suporte técnico na preparação de leilões, no âmbito do DETRAN/BA, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução CONTRAN nº 623/2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria do DETRAN/BA, de nº 1.899, de 02 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, de 03 de dezembro de 2016.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS, GESTÃO DE PÁTIOS E DE SUPORTE TÉCNICO AOS LEILÕES NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.
Art. 1º O credenciamento de pessoas jurídicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA com a finalidade da prestação de serviços de remoção e guarda de veículos automotores, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e suas alterações; pela
Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no que couber; pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de nº 623/2016, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que trate da matéria no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que disponha de estrutura de transporte e pátio, para remoção e guarda de veículos automotores recolhidos e removidos em razão de infração à legislação de trânsito, ou por requisição desta Autarquia de Trânsito, por força de convênios e termos de cooperação técnica firmados com outros órgãos parceiros, respeitadas as Resoluções do CONTRAN e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN que tratem sobre a matéria e o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas serão denominadas neste Regulamento como Credenciadas, Pátios Credenciados, ou simplesmente Pátios.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a região apontada pela pessoa jurídica no pedido de credenciamento, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, o franqueamento ou a transferência.
Art. 4º Para fins do credenciamento objeto desta Portaria, o DETRAN estabelecerá zoneamento específico do Estado da Bahia em Anexo do Edital de Credenciamento, de modo a viabilizar a prestação dos serviços de remoção e guarda de veículos automotores, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões de forma abrangente, e a contemplar os municípios de cada região estabelecida.
§ 1º O endereço do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Requerente deverá ser de município que faça parte da região zoneada no Edital de Credenciamento pretendida para o credenciamento.
§ 2º A área destinada ao acautelamento de veículos do pátio credenciado, deverá ser de uso exclusivo do DETRAN/BA, vedado o compartilhamento do pátio com outros órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 3º A atuação do pátio credenciado ficará restrita à região para o qual foi credenciado.
§ 4º O pátio credenciado poderá remover e acautelar veículo automotor retido em município diverso da área territorial estabelecida no credenciamento, quando não houver pátio credenciado em funcionamento na referida localidade, mediante prévia autorização do DETRAN/BA.
§ 5º A autorização prevista no § 4º deste artigo, será concedida, observada a área territorial de atuação estabelecida no Termo de Adesão ao Credenciamento, para verificar o pátio credenciado mais próximo para atender a demanda, e após pronunciamento da Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito - CFOT do DETRAN/BA.
§ 6º O DETRAN/BA poderá autorizar credenciamento de filiais na mesma área territorial estabelecida para o credenciamento da Matriz,
observada a demanda, a conveniência e a oportunidade da medida, sempre em razão do interesse público tutelado.
§ 7º O credenciamento de filiais deverá preencher todos os requisitos estabelecidos na Portaria de Credenciamento.
Art. 5º A metragem do imóvel objeto do credenciamento deverá possuir área mínima de 5.000 m²(cinco mil metros quadrados) na região de interesse no credenciamento.
Art. 6º Serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre a atividade de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, com suporte para leilões públicos.
§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 9.433/2005.
§ 2º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida pela Coordenação Financeira - CFI, após aprovação da vistoria técnica do DETRAN nas instalações e nos equipamentos, e o comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão Central de Credenciamento - CCC, anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.
§ 3º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada disponibilizará sistema informatizado que possibilite gerir as remoções; o acautelamento; as liberações; o checklist de entrada para identificação do veículo, com fotos que possibilitem a elaboração da vistoria para fins de leilão; o histórico do veículo com documentação digitalizada; e gestão para execução de leilão, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Credenciamento.
§ 4º A Credenciada deverá disponibilizar acessos ao seu sistema informatizado à Comissão de Leilão - CCL e à CFOT para acompanhamento das atividades, estoque, auditoria e demais atividades ligadas ao credenciamento.
§ 5º A Credenciada deverá transferir informações dos dados referentes ao veículo, à remoção, e aos débitos incidentes sobre o prontuário deste, ao sistema informatizado do DETRAN, através de meio eletrônico contratado por esta para este fim.
Art. 7º A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.
Art. 8º Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:
I - credenciar as pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviço objeto do Credenciamento, desde que preencham os requisitos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, observado o previsto na regulamentação do CONTRAN;
II - promover a realização de leilões públicos de veículos recolhidos nos pátios das credenciadas e não reclamados por seus proprietários, em consonância com a legislação pertinente e respeitados os princípios que regem a Administração Pública;
III - estabelecer os horários de funcionamento das credenciadas;
IV - garantir, suporte técnico e operacional às credenciadas, quando solicitado e no limite da esfera de sua competência;
V - supervisionar as atividades das Credenciadas;
VI - fiscalizar as atividades das Credenciadas;
VI - apurar as irregularidades praticadas pelas Credenciadas e pelos profissionais a estas vinculados.
Art. 9º Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;
II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;
III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento, renovação e distrato do credenciamento.
Parágrafo único. O prazo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
Art. 10. Compete à Coordenação de Fiscalização e Operação de Trânsito - CFOT realizar a vistoria técnica para verificação das condições de funcionamento das interessadas no Credenciamento, nas solicitações de credenciamento, nos pedidos de renovação do prazo de vigência do credenciamento e nas solicitações de mudança de endereço, em conjunto com Coordenação de Projetos de Trânsito - CPT, e com a CCC, que instruirá o processo.
Art. 11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da Portaria nº 88, de 10 de maio de 2021, ouvidas a Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito e/ou a Comissão de Leilão, em face de competência técnica e regimental.
Parágrafo único. A CCF, se necessário, solicitará suporte técnico e operacional da CFOT para apuração de irregularidades imputadas às credenciadas.
Art. 12. O acompanhamento do exercício das atividades e do funcionamento das credenciadas será realizado pela Coordenação de Fiscalização de Trânsito - CFOT e pela Comissão de Leilão - CCL, no que couber.
Art. 13. O processo de Credenciamento será formalizado de acordo com as seguintes etapas:
I - apresentação de Requerimento da empresa interessada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, por meio de Carta de Intenção de Credenciamento protocolada, física ou eletronicamente, por meio da qual manifestará interesse de instalar pátio de remoção e guarda de veículos na região pretendida, conforme zoneamento estabelecido em Anexo _ do Edital de Credenciamento.
II - a Carta de Intenção de Credenciamento deverá ser acompanhada dos documentos enumerados no art. 14 desta Portaria;
III - análise da documentação pela CCC, com emissão de parecer opinativo em relação à fase de Habilitação;
IV - habilitação da pessoa jurídica pelo Diretor-Geral do DETRAN;
V - vistoria nas instalações, veículos e equipamentos da pessoa jurídica proponente, para verificação dos requisitos exigidos para o Credenciamento e lavratura do Termo de Vistoria pelo DETRAN;
VI - recolhimento da taxa devida, quando da aprovação na vistoria;
VII - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.
§ 1º Na fase de Habilitação, a interessada no Credenciamento que apresentar documentação incompleta ou inadequada será notificada pela CCC para sanear o processo, com apresentação da documentação exigida, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, após decorrido o prazo apontado no parágrafo anterior, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, formulação de novo pedido de credenciamento.
Art. 14. Para fins de Habilitação, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos que comprovem:
I - Habilitação Jurídica:
a) cópia autenticada da Cédula de identidade do representante legal da pessoa jurídica;
b) contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, devidamente inscrito no órgão ou entidade competente, e acompanhado da documentação exigida.
II - Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais do domicílio ou sede da pessoa jurídica Requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do Credenciamento;
c) comprovante de regularidade fiscal perante a Receita Federal, e a Seguridade Social, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
d) comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual do domicílio da sede da pessoa jurídica Requerente;
e) comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
f) comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, com apresentação de Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei Federal nº 12.440/2011.
Parágrafo único. Iniciada a fase de Habilitação, caso a Interessada no Credenciamento não dê prosseguimento à tramitação do processo com a juntada dos documentos exigidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado por falta de interesse da
Parte, facultada a apresentação de novo pedido de Credenciamento, obedecido o rito processual estabelecido neste Regulamento.
Art. 15. Após a fase de Habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exigências técnicas para a realização da atividade relativa ao credenciamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentando a seguinte documentação:
I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e compatibilidade com as posturas municipais para a atividade;
II - cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando o tamanho das dependências em escala de 1:100;
III - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS da empresa ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional;
IV - relação do(s) proprietário(s);
V - relação dos veículos para vistoria;
VI - imagens detalhando a infraestrutura das instalações, respeitadas as normas relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, respeitada a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei 10.098/2000 e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VII - documento que comprove a propriedade do imóvel onde será instalado o pátio, ou contrato de locação, ou de comodato firmado para instalação do pátio;
VIII - declaração de que não exerce cargo ou função pública;
IX - declaração de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/BA, a exemplo de:
a) Despachantes Documentalistas;
b) Centros de formação de Condutores - CFC;
c) Proprietários de estampadoras;
d) Empresas de Vistorias Veiculares - ECV;
e) Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;
f) Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;
g) Clínicas Médicas e Psicológicas;
h) Fabricantes de placas.
X - documento que comprove que a pessoa jurídica tem contrato de seguro que cobre danos materiais, furto, roubo e incêndio de veículos sob custódia no pátio credenciado;
XI - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do atestado previsto no inciso XI deste artigo, este poderá ser substituído por certidão de vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
Art. 16. Após apresentação e análise da documentação prevista no artigo anterior pela CCC, será realizada vistoria técnica pela CFOT.
Art. 17. O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos veículos, e equipamentos, qualificação do pessoal técnico, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/BA, e ao disposto neste Regulamento para o credenciamento.
§ 1º Se a Interessada for reprovada na vistoria, será notificada para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, será agendada novo vistoria técnica pelo DETRAN/BA.
§ 2º Qualquer modificação nas instalações internas da interessada no Credenciamento deverá ser previamente submetida à aprovação do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o envio dos documentos referentes às instalações e equipamentos, para instruir a vistoria necessária à aprovação.
Art. 18. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, pela CCC, para decisão.
§ 1º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica das instalações, veículos e equipamentos, e o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Comissão Central de Credenciamento, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal da interessada no Credenciamento.
§ 2º Acolhido o parecer da CCC pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA.
§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 19. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a Credenciada deverá disponibilizar sistema informatizado para gestão das remoções, estadas, e suporte para leilão, que será integrado ao sistema RENAVAM, transferindo informações lançadas dos veículos e dos débitos relativos às taxas de remoção e diárias, após liberação de código fornecido pelo DETRAN.
Parágrafo único. As informações necessárias para o suporte ao leilão estarão disponíveis no manual técnico de integração.
Art. 20. O credenciamento terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, podendo ser prorrogado por igual período, observado o limite de 60 (sessenta) meses previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência do Credenciamento, prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes neste Regulamento, e ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º A análise do pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabelecidos para o credenciamento.
§ 3º A Credenciada apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação do Credenciamento, expedida pela CFI.
§ 4º Para a manutenção do credenciamento, e renovação do prazo de vigência, a credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, caso o tenha apresentado para o Credenciamento.
§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 21. Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, a Credenciada deverá:
I - apresentar o pedido de renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento do credenciamento;
II - não ser reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
IV - não ter sido condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;
V - comprovar que mantém todas as condições exigidas para o credenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 22. A falta de apresentação do pedido de renovação do credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos e da comprovação do recolhimento da taxa devida, pela Credenciada, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação, ao findar a vigência do Credenciamento.
Art. 23. O Requerimento de credenciamento das pessoas jurídicas interessadas será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN, por meio físico, protocolado nesta Autarquia, ou por meio eletrônico, através do endereço protocolo.detran@detran.ba.gov.br.
Art. 24. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, a ser publicado no DOE/BA.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/BA após credenciamento formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.
Art. 25. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o Requerimento com original ou cópia autenticada dos documentos previstos neste regulamento, referentes à habilitação jurídica; regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira; qualificação técnica; e à infraestrutura técnico-operacional.
§ 1º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.
§ 2º As informações da Credenciada devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica da Credenciada, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos, não levada a registro, implicará em suspensão imediata e temporária das atividades, até saneamento do problema, sem prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.
§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverá estar atualizado durante todo o prazo de vigência do credenciamento.
Art. 26. Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito da área territorial para a qual solicitou o credenciamento, conforme zoneamento estabelecido em Anexo do Edital de Credenciamento.
§ 1º As atividades da credenciada são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN e pelo DETRAN, por intermédio da Coordenação de Fiscalização de Trânsito - CFOT, e ao disposto neste Regulamento.
§ 2º As dependências da pessoa jurídica credenciada, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, visando garantir acessibilidade às dependências internas.
Art. 27. O pátio credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este Regulamento, o Manual de Operações, as instruções e orientações internas da CFOT e da CCL, e normas complementares.
Art. 28. Na hipótese de credenciamento de múltiplos pátios na mesma região, os veículos removidos serão direcionados ao pátio credenciado, mediante escala de rodízio a ser definida pelo DETRAN, respeitada a capacidade destes.
§ 1º A escala de rodízio será elaborada pelo DETRAN, formalizando-se o ato mediante envio de notificação aos credenciados.
§ 2º O pátio poderá ser temporariamente retirado do sistema de rodízio caso seja identificada falta de capacidade de receber veículos devido a superlotação de sua área física, retornando ao sistema de rodízio quando houver espaço no interior do pátio para recebimento dos veículos removidos.
Art. 29. Não será admitida a entrada ou a saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no sistema informatizado.
Art. 30. Nenhum veículo poderá ser incluído no sistema sem o documento que o especifique como ofício, Termo de Entrega, Termo de Remoção Veicular - TRV ou outro devidamente fundamentado e analisado pela CFOT.
Art. 31. A remoção de veículo, realizada por pátio credenciado no sistema, será formalizada e concluída somente após o preenchimento de todos os campos do checklist de entrada.
I - deverão ser relacionados, quando da formalização da remoção, os objetos deixados no interior do veículo, os equipamentos obrigatórios que se encontram ausentes, o estado geral da lataria, da pintura e dos pneus, os danos do veículo causados por acidente, a sua condição de trafegar em vias públicas e outros dados que permitam a identificação do veículo;
II - caso o proprietário do veículo removido possua autorização para retirar objeto pessoal ou documento de seu interior, deverá o pátio exigir a assinatura dele em termo próprio, por meio do qual ele se responsabilizará por tal retirada.
Art. 32. No checklist de entrada, a Credenciada deverá efetuar o cadastro do veículo no Sistema; registrar o motivo da remoção; os dados do veículo e do odômetro; e anexar fotografias laterais (lado direito e esquerdo), da frente, da traseira, do painel para registro da quilometragem e tanque de combustível, da numeração do chassi, do motor e da placa do veículo.
Art. 33. O pátio deverá cadastrar o veículo no sistema através da numeração do chassi, que deverá passar por verificação de autenticidade no momento da elaboração do checklist de entrada.
Art. 34. Havendo divergência de dados, suspeita de adulteração na identificação do veículo ou ainda em se tratando de veículo removido e cadastrado como não identificado, a empresa credenciada comunicará o fato à CFOT, que encaminhará o veículo à Delegacia especializada, para verificação da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, e da legitimidade da propriedade.
Art. 35. Após o período de 30 (trinta) dias, contados da data da remoção, para acompanhamento do depósito e da guarda do veículo, o sistema do pátio emitirá um alerta para complementação do checklist de entrada.
Art. 36. A credenciada encaminhará comunicado à Comissão de Leilão do Detran-BA com o quantitativo do estoque, para que sejam definidos os parâmetros para relação de lista de veículos para realização de leilão, com autorização para envio da Notificação de Retirada ao proprietário e quando constar comunicado de venda no registro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da remoção.
Parágrafo único. O pátio credenciado enviará listagem com os documentos dos veículos à CCL, que validará o quantitativo, as informações e preparará o Edital de Notificação de Retirada para atos seguintes.
Art. 37. A Credenciada realizará checklist complementar, que aproveitará todas as informações da lista de entrada e será formalizado como vistoria para o leilão.
I - a vistoria para o leilão deverá ser assinada por perito ou empresa de perícia contratada pela credenciada e será elaborada com base no checklist complementar composto de fotografias das partes internas do veículo e da numeração dos vidros, se houver, e uma segunda
foto, devidamente numerada como 2ª (segunda) e data do registro, da numeração do chassi e do motor, que serão anexadas ao sistema informatizado junto ao Termo de Remoção de Veículos;
II - na vistoria para o leilão deverão ser inseridos todos os sinais identificadores do veículo removido;
III - a partir da vistoria para o leilão, a empresa credenciada avaliará as informações para classificar e valorar os veículos que serão direcionados à hasta pública, com fundamento na Lei Federal nº 9.503/1997 e na Resolução CONTRAN nº 623/2016;
IV - a vistoria, classificação e valoração passarão pela análise da CCL e serão submetidas à homologação da Comissão de Avaliação Prévia e Seleção de Veículos Destinados a Leilão (CFOT) instituída pelas Portarias nº 280, de 16 de outubro de 2020, e nº 123, de 28 de junho de 2021;
V - o pátio deverá finalizar a vistoria para o leilão no prazo de 60 (sessenta) dias da remoção do veículo.
Art. 38. O checklist complementar ou vistoria para leilão terá a validade de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser realizado novamente pelo pátio, no sistema, caso o veículo removido não seja restituído ao proprietário ou leiloado neste prazo, exceto quando o veículo for classificado diretamente como sucata inservível.
Art. 39. Após 60 (sessenta) dias, contados da data da remoção, a credenciada, enviará listagem com os documentos dos veículos à CCL, que verificará o quantitativo e as informações prestadas para fins de validação, e preparará o leilão em esfera própria.
Art. 40. Na hipótese de leilão do veículo, o recebimento das taxas pelo credenciado será limitado ao valor da arrematação e ao período de 180 (cento e oitenta) diárias, contadas da data da remoção, vedada qualquer cobrança que se refira ao veículo contra o Estado.
Art. 41. O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.
Art. 42. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá comprovar, nos termos e nas condições previstas neste Regulamento, que dispõe de:
I - veículos apropriados para realizar os serviços de reboque e remoção dos veículos autuados em atos fiscalizatórios, na quantidade exigida para a frota da região pretendida, nos termos estabelecidos neste Regulamento;
II - sistema capaz de gerir de forma eficiente as atividades desempenhadas para remoção, guarda, liberação dos veículos e suporte técnico para execução de leilões, segurança e continuidade do negócio;
III - espaço apropriado, na metragem exigida para a frota da região pretendida, nos termos estabelecidos neste Regulamento, com segurança e monitoramento 24 (vinte e quatro) horas para a guarda dos veículos de forma segura e vigiada, de modo a viabilizar que os veículos fiquem à disposição de seus proprietários, da Justiça ou até do próprio Estado, preservados os seus caracteres, suas peças e os seus acessórios, até destinação final;
IV - pessoal técnico com habilitação estabelecida neste Regulamento.
Art. 43. A Credenciada deverá dispor de sistema informatizado, com operação totalmente on-line, que possibilite o controle diário e mensal dos estoques; o acesso às informações em tempo real sobre os veículos sob sua guarda; a emissão eletrônica de boletos para pagamento on-line dos valores de diárias e guincho dos veículos e de qualquer novo item necessário para a rastreabilidade dos eventos no sistema.
Art. 44. Relação dos equipamentos exigidos para a execução das atividades vinculadas ao credenciamento, com Nota Fiscal que comprove a propriedade, ou contrato de locação ou leasing.
Art. 45. A relação dos técnicos e dos profissionais exigidos para execução das atividades do Credenciamento deve observar os critérios abaixo:
I - 01 (um) manobrista habilitado na categoria A/E;
II - 01 (um) operador de computador capacitado para utilização do sistema;
III - 01 (um) atendente.
Art. 46. Os veículos recolhidos nas operações de trânsito serão removidos, exclusivamente, pelos guinchos e plataformas da credenciada e armazenados em seus pátios, para a retirada pelos proprietários ou para alienação por meio de leilões públicos presenciais e/ou virtuais, geridos por Leiloeiros Oficiais, estando os veículos à disposição do Órgão de Trânsito nos termos da legislação específica.
§ 1º A Credenciada prestará auxílio no levantamento das informações dos veículos, dos débitos e na prestação de contas dos leilões, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução de nº 623/2016 do CONTRAN da seguinte forma:
I - levantamento do histórico documental dos veículos;
II - preparação dos veículos para leilão;
III - elaboração de laudo de vistoria para identificação e confirmação das características dos veículos;
IV - classificação e avaliação/valoração dos lotes;
V - loteamento;
VI - levantamento fotográfico;
VII - disponibilização de sistema on-line;
VIII - divulgação da hasta pública em mídias e redes sociais;
IX - suporte técnico no levantamento das informações e dos débitos dos veículos;
X - promoção, organização e prestação de contas do leilão, até a entrega dos lotes aos arrematantes;
XI - recorte dos chassis dos veículos classificados como sucatas aproveitáveis, sob orientação da Comissão de Leilão do DETRAN/BA;
XII - pinagem do motor definido como inservível;
XIII - pinagem dos chassis das sucatas inservíveis, se necessário;
XIV - recolhimento das placas de todos os veículos vendidos em leilão como sucata aproveitável e sucata inservível;
XV - elaboração de Relatório sobre a execução do recorte ou pinagem, com identificação dos lotes, catálogo fotos e observações, se necessárias;
XVI - encaminhamento do material recolhido das sucatas à Comissão de Leilão, que se responsabilizará pela destruição.
§ 2º Os serviços descritos nos incisos do parágrafo anterior acima serão prestados de modo padronizado.
§ 3º Os pagamentos pelos débitos de remoção e estada serão limitados ao total de 180 (cento e oitenta) diárias, nos termos da legislação em vigor.
Art. 47. A Credenciada deverá manter reserva de 20% (vinte por cento) das vagas existentes no pátio para remoção e guarda de veículos apreendidos no exercício das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 48. A realização de todos os serviços objeto do Credenciamento previsto neste Regulamento, referentes à remoção de veículos automotores, guarda e preparação destes para alienação por Leilão Público é de responsabilidade exclusiva da credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo esta arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados, serviço de segurança e seguro de responsabilidade civil.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da operação de remoção, guarda e manutenção, tais como, combustível, óleos lubrificantes, desgastes dos veículos reboque devido ao uso ou acidentes, substituição de peças e pneumáticos, reparos ou consertos, serão de inteira responsabilidade da Credenciada.
Art. 49. A Credenciada deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a auditagem dos serviços objeto do credenciamento regido por este Regulamento.
Art. 50. A Credenciada deve manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender a demanda nos limites da capacidade estabelecida no ato de Credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento, cumprindo fielmente o que dispõem as normas operacionais contidas nesta Portaria e em toda legislação em vigor.
Art. 51. A Credenciada deverá colocar placa de identificação afixada na parte externa do imóvel com a expressão "PÁTIO CREDENCIADO AO DETRAN/BA" e o número da portaria, nas seguintes especificações:
I - Placa em acrílico branco de fundo;
II - aplicação de grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o padrão e a tipologia estabelecida no ANEXO.... deste Regulamento; (MODELO DA PLACA)
III - iluminação backlight;
IV - logomarca do DETRAN.
Art. 52. É vedada a transferência de endereço da credenciada para município que não integre a região do credenciamento desta.
Art. 53. É vedada a instalação de oficinas, postos de combustíveis ou congêneres dentro dos pátios, devendo o local ser exclusivo para a atividade da credenciada.
Art. 54. A mudança de endereço da credenciada para município que esteja na mesma região estabelecida no credenciamento para o qual foi habilitada deverá ser precedida de autorização do DETRAN/BA e formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do Termo de solicitação de mudança de endereço, acompanhado da planta baixa e de fotografias do local.
Parágrafo único. Após realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a Credenciada terá 30 (trinta) dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço:
I - contrato social com alterações do novo endereço;
II - CNPJ alterado no Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS;
III - alvará da Vigilância Sanitária;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e compatibilidade com as posturas municipais para a atividade;
V - cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando o tamanho das dependências em escala de 1:100;
VI - fotografias detalhando a infraestrutura das instalações, respeitadas as normas relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, respeitada a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei Federal nº 10.098/2000 e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VII - documento que comprove a propriedade do imóvel onde será instalado o pátio, ou contrato de locação ou de comodato firmado para instalação do pátio;
VIII - contrato de seguro que cobre danos materiais, furto, roubo e incêndio de veículos sob custódia no pátio credenciado;
IX - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 55. O novo imóvel deverá dispor de instalações compatíveis com o objeto do Credenciamento, nos termos do quanto previsto neste Regulamento.
Art. 56. Atendidos todos os requisitos para a mudança de endereço solicitada, será realizada vistoria técnica do imóvel do novo endereço.
Art. 57. A Credenciada só poderá exercer as atividades relativas ao Credenciamento no novo endereço após publicação de autorização de mudança de endereço no DOE/BA, sob pena de suspensão das atividades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 58. É permitido o credenciamento de mais de um pátio na mesma região.
I - cada credenciamento dar-se-á em processo novo e autônomo, atendendo aos requisitos exigidos para credenciamento;
II - cada pátio deverá atender às metragens mínimas para instalação estabelecidas no manual de operações.
Art. 59. As credenciadas poderão instalar pátios auxiliares ou anexos na região de credenciamento, exceto nas regiões de Salvador e Feira de Santana, mediante pedido fundamentado e direcionado ao Diretor-Geral do DETRAN, de acordo com a necessidade da região e para melhor atendimento ao cidadão.
I - o pedido e a documentação serão avaliados pela CCC, em conjunto com a CFOT e a CPT;
II - a solicitação deverá indicar qual será o pátio central e os seus anexos, bem como a totalidade dos espaços deverá observar a metragem mínima definida;
III - os pátios auxiliares ou anexos deverão oferecer as condições mínimas para atendimento ao cidadão, liberação e acautelamento de veículos pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 60. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o DETRAN/BA poderá avaliar a concessão de autorização temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.
Art. 61. Serão admitidas alterações dos quadros societários e da razão social das credenciadas, desde que solicitadas ao DETRAN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, analisadas previamente pela CCC, e autorizadas pelo Diretor-Geral do DETRAN.
Parágrafo único. As alterações do quadro societário e da razão social das credenciadas deverão atender a todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento para o Credenciamento.
Art. 62. Para fins de alteração do quadro societário, respeitados os requisitos para a Credenciamento, as credenciadas apresentarão, ainda:
I - alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial;
II - documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do novo sócio;
III - prova de regularidade do novo sócio para com a Receita Federal e a Recita Estadual, na formada lei;
IV - prova de regularidade do novo sócio para com a Receita Federal e Estadual;
V - prova de regularidade do novo sócio para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - declaração do novo sócio de que não exerce cargo, emprego ou função pública;
VII - declaração do novo sócio de não ter relação com outras pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN, nos termos do quanto previsto nas vedações do art. 68, inciso XIII, deste Regulamento.
Art. 63. A alteração de todo o quadro societário da credenciada será considerada e avaliada como novo pedido de credenciamento.
Art. 64. Ocorrendo falecimento de sócio, a Credenciada ou os sucessores deverão comunicar o fato ao DETRAN, através da CCC, procedendo com a devida alteração do Contrato Social, com averbação na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se necessário, e adotar as providências para atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento para o funcionamento regular do pátio credenciado.
Art. 65. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, a Credenciada deverá:
I - manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi credenciada;
II - emitir a Nota Fiscal de serviços, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;
III - manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa;
IV - disponibilizar ao proprietário do veículo removido e sob guarda do pátio credenciado as instruções para a regularização, detalhando os passos a serem seguidos, contendo informações sobre condições de pagamento, os débitos do veículo, os critérios objetivos para a retirada, e as consequências legais da não retirada no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção.
Art. 66. São direitos do Credenciado:
I - exercer a atividade para a qual foi Credenciada perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;
II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;
IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitado o estabelecido neste Regulamento e em legislação específica;
V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 67. São deveres do Credenciado:
I - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/BA;
II - realizar a prestação dos serviços objeto do Credenciamento, respeitando o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, e o disposto neste Regulamento;
III - se responsabilizar, integralmente por todas as obrigações trabalhistas, encargos sociais e recolhimento de tributos vinculados ao exercício da atividade objeto do credenciamento;
IV - se responsabilizar por todas as despesas decorrentes da operação de remoção, guarda e manutenção dos veículos, tais como, combustível, óleos lubrificantes, desgastes devido ao uso ou acidentes, substituição de peças e pneumáticos, consertos;
V - se responsabilizar por quaisquer atos praticados por seus motoristas e danos materiais e/ou pessoais decorrentes, desde a colocação no guincho do veículo a ser removido do local da remoção até a sua retirada do pátio de acautelamento;
VI - garantir a segurança e a preservação dos veículos em depósito, em tempo integral;
VII - responsabilizar-se por danos causados ao DETRAN/BA ou a terceiros em decorrência do exercício da atividade objeto do credenciamento;
VIII - manter todas as condições de habilitação no prazo de vigência do credenciamento;
IX - retirar qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/BA quando da rescisão, do cancelamento, ou da cassação do Credenciamento;
X - permitir livre acesso às suas dependências e aos documentos inerentes ao exercício da atividade credenciada a prepostos da fiscalização do DETRAN/BA;
XI - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN;
XII - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;
XIII - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
XIV - manter afixado, em local visível, documento comprobatório do credenciamento, tabela de preços e horário de funcionamento e de atendimento ao público;
XV - manter pessoal administrativo uniformizado e portando crachá de identificação;
XVI - realizar as vistorias de entrada do veículo no pátio, e as vistorias complementares estabelecidas neste Regulamento;
XVII - assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do Credenciamento;
XVIII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
XIX - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
XX - dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;
XXI - dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;
XXII - dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema do DETRAN;
XXIII - atender às convocações do DETRAN;
XXIV - submeter-se a vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN;
XXV - submeter os veículos utilizados nas atividades vinculadas ao Credenciamento a vistoria do DETRAN.
XXVI - submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;
XXVII - comunicar ao DETRAN/BA irregularidades detectadas no exercício da atividade de recolhimento, guarda e; liberação de veículos e suporte aos Leilões;
XXVIII - manter reserva de 20% (vinte por cento) das vagas existentes para remoção e guarda de veículos recolhidos no exercício da atividade de Polícia Judiciária;
XXIX - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;
XXX - solicitar autorização prévia do DETRAN/BA para proceder qualquer alteração de endereço, de representante legal, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;
XXXI - conservar toda a documentação relacionada aos veículos removidos e acautelados pelo prazo de 05 (cinco) anos, por meio físico e digital, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento;
XXXII - instruir o proprietário do veículo removido e sob guarda do pátio sobre a regularização, orientando-o sobre os procedimentos a serem adotados, conforme o caso concreto.
Parágrafo único. No caso de extinção da empresa credenciada, toda documentação referente aos processos de remoção e acautelamento será recolhida ao DETRAN/BA.
Art. 68. É vedado às credenciadas:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - assumir atribuições que não são de sua competência;
III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;
IV - executar as atividades para as quais foi credenciada em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;
V - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
VI - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;
VII - manter vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/BA;
VIII - contratar servidores públicos em exercício no DETRAN/BA;
IX - remover veículo sem autorização da autoridade competente;
X - registrar dados do veículo removido e sob a sua guarda de forma indevida;
XI - deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares exigidas por este Regulamento;
XII - realizar liberação de veículo em desacordo com a legislação pertinente;
XIII - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
a) Despachantes Documentalistas;
b) Centros de Formação de Condutores - CFC;
c) Empresas de Vistorias Veiculares - ECV;
d) Clínicas Médicas e Psicológicas;
e) Empresas de Regravação de Chassi e Motor;
f) Estampadoras;
g) Empresas de desmanche e de revenda de peças;
h) Fabricantes de placas.
XIV - cobrar valores diferentes do quanto estabelecido neste Regulamento ou em legislação específica;
XV - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
XVI - receber e pagar remuneração ou percentual para liberação de veículos;
XVII - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;
XVIII - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;
XIX - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
XX - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XXI - abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
XXII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XXIII - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;
XXIV - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;
XXV - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;
XXVI - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XXVII - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;
XXVIII - permitir a entrada ou a saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no sistema informatizado;
XXIX - transferir endereço do pátio credenciado para município que não integre a região do credenciamento;
XXX - permitir a instalação de oficinas, postos de combustíveis ou congêneres dentro do pátio credenciado.
§ 1º A Credenciada deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizada, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata das atividades inerentes ao credenciamento e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 69. A Credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 90 dias;
III - cassação do credenciamento.
Art. 70. São infrações de responsabilidade das credenciadas:
I - negligência na fiscalização das atividades dos seus prepostos;
II - negligência na fiscalização dos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;
III - negligência no cumprimento das atribuições previstas na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, e neste Regulamento;
IV - aliciamento de clientes por meio de representantes, corretores e prepostos;
V - publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
VI - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
VII - descumprimento dos deveres estabelecidos neste Regulamento;
VIII - incidir nas vedações estabelecidas no art. 68 deste Regulamento.
Art. 71. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
II - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito em razão da atividade objeto do credenciamento;
III - deixar de atender pedido de informação do DETRAN/BA;
IV - deixar de registrar informações referentes aos veículos removidos ou de tratá-las de acordo com o previsto na legislação em vigor e com o estabelecido neste Regulamento;
V - praticar condutas incompatíveis com a atividade objeto do Credenciamento;
VI - realizar propaganda contrária à ética profissional;
VII - remover veículo sem autorização da autoridade competente;
VIII - deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares estabelecidas neste Regulamento;
IX - registrar dados indevidos no Sistema;
X - deixar de orientar e instruir o proprietário do veículo sob sua guarda sobre as formas de regularização.
Art. 72. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III - promover a liberação de veículo em desacordo com a legislação de trânsito e com o disposto neste Regulamento;
IV - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
V - deixar de cumprir as convocações do DETRAN/BA;
VI - atuar em conjunto com pessoas não habilitadas ou em situação irregular perante o DETRAN/BA;
VIII - cobrar valores não autorizados ou diverso do quanto previsto neste Regulamento;
IX - desrespeitar os limites territoriais para o qual foi credenciada;
X - remover, receber, manter sob guarda ou liberar veículos sem o devido lançamento no Sistema;
XI - deixar de cumprir o horário de funcionamento estabelecido neste Regulamento;
XII - prestar informações inexatas, inverídicas ou incompletas ao DETRAN/BA;
XIII - tentar obstruir o trabalho da Comissão de Fiscalização;
XIV - deixar de solicitar e comunicar, com a antecedência prevista neste Regulamento, alterações de endereço, da estrutura física, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;
XV - deixar de reservar 20% das vagas para a remoção e guarda de veículos objeto da atuação da Polícia Judiciária;
XVI - remover, receber e manter sob guarda, veículo que não sejam objeto das atividades previstas para o credenciamento;
XVII - utilizar quadro de funcionários sem a qualificação requerida;
XVIII - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XIX - deixar de manter o Seguro previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 73. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:
I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação de suspensão das atividades;
II - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários de veículos sob a sua guarda;
III - emitir documentos de forma irregular;
IV - falsificar ou adulterar documentos;
V - praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública;
VI - adotar conduta moralmente reprovável que promova desmoralização do objeto do Credenciamento, do DETRAN/BA ou do Sistema Nacional de Trânsito.
VII - incidir nas vedações estabelecidas no art. 68 deste Regulamento.
§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.
§ 2º A Credenciada que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras vigentes para o credenciamento à época do pedido de reabilitação.
§ 3º É vedada a participação dos sócios da credenciada com Credenciamento cassado no quadro societário de outras empresas credenciadas para o exercício das atividades objeto deste Regulamento.
Art. 74. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamento, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209/2011, e na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011, sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido artigo para a aplicação da medida cautelar.
Art. 75. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.
§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e neste Regulamento, a Credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados) no exercício de suas funções.
Art. 76. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador da credenciada, ou por seu representante legal, apontado em Contrato Social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 77. As Credenciadas deverão manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art. 78. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 79. Os pátios credenciados deverão observar e cumprir as diretrizes estabelecidas pelo DETRAN em razão de Convênios celebrados pela Autarquia, referentes a procedimentos operacionais de remoção e guarda de veículos automotores.
Art. 80. Os credenciamentos vigentes na data da publicação desta Portaria deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.
Art. 81. As Credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN.
Art. 82. Pelos serviços de remoção e guarda dos veículos, incluídos todos os custos com implantação, manutenção e disponibilização de
estrutura física, lógica e de pessoal, estabelecida neste Regulamento, a Credenciada será remunerada diretamente pelos proprietários dos veículos, quando da liberação, ou quando da alienação dos veículos em leilões públicos, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor e pela normatização do CONTRAN, e de acordo com o previsto neste Regulamento.
§ 1º A credenciada deverá disponibilizar em seu sistema de controle de pátios e remoções, acesso irrestrito ao DETRAN/BA para liberação on-line dos veículos recolhidos, bem como ao controle de entrada e saída de veículos, títulos quitados e valores repassados automaticamente.
§ 2º Os valores das remoções e das diárias serão pagos diretamente ao pátio credenciado pelo proprietário do veículo, observados os itens sob classificação 6.2.47 a 6.2.51 do Anexo I e os itens sob classificação 7.1.4 a 7.1.8 do Anexo II da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
§ 3º Os valores de remoções e diárias dos veículos que não forem recuperados por seus proprietários, sendo levados a leilão, serão pagos à credenciada, mediante desconto nos valores apurados na alienação dos bens quando da prestação de contas, observados o limite de 180 (cento e oitenta) diárias, após o recebimento integral dos lances, conforme a ordem de quitação de débitos de veículos leiloados, nos termos previstos na Resolução CONTRAN nº 623/2016.
§ 4º A revisão dos valores deverá observar a revisão dos valores estabelecida em Lei para os itens previstos no § 2º deste artigo.
§ 5º Os valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 6º Os pátios credenciados deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços, disponibilizando, obrigatoriamente, mais de uma opção de pagamento, sendo possível o parcelamento dos débitos por empresa credenciada pelo DETRAN/BA para este fim, de escolha do proprietário.
Art. 83. Os requisitos para instalação dos pátios; as especificações referentes aos veículos reboque e as condições necessárias à operacionalização do serviço serão estabelecidos no ANEXO I deste Regulamento.
Art. 84. Os procedimentos operacionais para remoção, guarda e liberação de veículos, e para a realização de Hasta Pública, objeto deste Regulamento, constam do ANEXO II desta Portaria, que estabelece o Manual de Operações.
Art. 85. O Diretor-Geral do DETRAN/BA poderá publicar, por meio de Portaria, instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.
Art. 86. Os modelos de Declarações e a Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento e o zoneamento previstos nesse Regulamento constituirão Anexos ao Edital de Credenciamento.
ANEXO I REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO, VEÍCULOS REBOQUE E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
1. São requisitos necessários para instalação e operação das empresas credenciadas:
1.1. A área do imóvel disponibilizado para a atividade objeto do credenciamento deverá contar com terreno murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou coberto por brita, bem como deverá dispor de 30% (trinta por cento) do total do espaço em cada pátio ou anexo de área coberta para depósito, excluindo-se a área de atendimento, para o acautelamento de ciclomotores e veículos mais novos, para evitar a depreciação dos bens;
1.2. O terreno deverá ser cercado em toda a sua extensão por muro equipado com cerca elétrica ou equivalente de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura, e contar com um único portão com guarita, para entrada e saída de veículos e câmeras de segurança;
1.3. O imóvel deverá possuir equipamentos de combate a incêndio, assim como, documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação;
1.4. O imóvel deverá situar-se em local de fácil acesso, de forma que não gere impactos no sistema viário;
1.5. A área de acautelamento deverá possuir capacidade para assegurar a guarda de veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados.
2. A área de atendimento ao público deverá possuir acesso totalmente independente da entrada de veículos, com passagem interna para o local destinado a vistoria e liberação dos veículos, e dispor de:
2.1. saguão de espera climatizado;
2.2. ponto para oferecimento de água potável refrigerada;
2.3. sanitários independentes, masculino, feminino e PNE;
2.4. áreas dotadas de equipamentos de informática para atendimento ao público;
2.5. áreas que comporte todas as atividades administrativas do pátio;
2.6. áreas destinadas a apoio operacional e a funcionários contendo, no mínimo, sanitário independente masculino e feminino e espaço para consumo e preparo de refeições;
2.7. respeitar a padronização visual da fachada do pátio, uniformes e veículos reboque, estabelecida pelo DETRAN/BA.
3. Os pátios credenciados deverão ser dotados de escritório com toda a estrutura para atendimento aos arrematantes e proprietários, com no mínimo:
3.1. 2 linhas telefônicas, uma delas disponibilizada para ampla divulgação;
3.2. 01 máquina copiadora de pequeno porte;
3.3. 02 microcomputadores ligados em rede com acesso à Internet;
3.4. 03 câmeras fotográficas digitais, de última geração ou equipamento equivalente;
3.5. sistemas informatizados de controle de entrada e saída de veículos removidos, guardados, em leilão ou leiloados, com acesso on-line via internet e login, segurança de back-ups eletrônicos, contra quedas de energia (geradores);
3.6. equipamentos para realização de vistoria e inventário eletrônicos, observadas as exigências e as normas emanadas do DETRAN/BA;
3.7. quantidades de Guinchos de acordo com o previsto neste Regulamento, próprios ou terceirizados, e de utilização exclusiva para recolhimento dos veículos objeto do Credenciamento, em toda área de jurisdição do DETRAN/BA, assim divididos e identificados:
a) reboque médio: capacidade para remover simultaneamente, no mínimo, dois veículos, operado manualmente através de alavancas ou de dispositivo eletrônico na parte traseira, movido a diesel, gasolina ou gás natural, com sinalização visual giratória do tipo "giroflex", com aparelho de telefonia móvel ou rádio que permita a comunicação em tempo integral, em bom estado de conservação e cumprindo as exigências da Lei Federal 9.503/1997;
b) reboque pesado: operado manualmente através de alavancas ou de dispositivo eletrônico na parte traseira, movido a diesel, gasolina ou gás natural, com sinalização visual giratória do tipo "giroflex", com aparelho de telefonia móvel ou rádio que permita a comunicação em tempo integral, em bom estado de conservação e cumprindo as exigências da Lei Federal 9.503/1997.
3.8. sistemas operados totalmente online para realização das vistorias dos veículos in loco, através de equipamento eletrônico que possibilite o envio imediato das informações comprobatórias e irrefutáveis do estado do veículo, junto às fotos dos veículos, após a remoção, para o sistema de controle do estoque;
3.9. sítios na internet para divulgação dos leilões, com área para agendamento e retirada dos lotes.
4. A Credenciada deverá disponibilizar no mínimo 02 (dois) veículos reboque por pátio, para as atividades do credenciamento, de modo permanente e para uso exclusivo do DETRAN/BA:
4.1. Todos os veículos reboque serão submetidos a vistoria técnica realizada pelo DETRAN/BA, que observará todas as exigências previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 e Resoluções CONTRAN, para verificação da adequação para a realização da atividade e das condições de segurança viária;
4.2. A Credenciada deverá apresentar documento que comprove a propriedade, locação ou realizar contrato de prestação de serviços dos veículos reboque descritos no "caput", contendo cláusula referente à exclusividade;
4.3. As credenciadas serão responsáveis pelo adequado dimensionamento da frota de veículos reboque, e pela disponibilização eventual de veículo reboque de grande porte, se necessário.
5. Os veículos reboque deverão apresentar boas condições de circulação, conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, nas seguintes especificações:
a) ser operado manualmente, através de alavancas ou dispositivos eletrônicos localizados na parte traseira;
b) ser dotado da tecnologia "Global Position System" (GPS), ou equipamento similar, sob controle da Credenciada, através do seu Centro de Operações, para acompanhamento da movimentação de todos os veículos reboques na área de abrangência da respectiva região;
c) ter capacidade para remover simultaneamente, no mínimo, 02 (dois) veículos;
d) ser dotado de dispositivo de iluminação intermitente com sistema de "LED", com lentes vermelhas;
e) Possuir rádio receptor/transmissor, ou equipamento similar, que permita a comunicação permanente e total, em toda área de abrangência da respectiva região, ligando-se à Central de Operações da credenciada;
f) ser dotado de no mínimo 05 (cinco) cones refletivos com altura de 70 (setenta) cm, cores laranja e branca, sendo a branca em película refletiva grau técnico, para sinalização, conforme NBR 15071 ou outra legislação que substitua;
g) ser caracterizado com a logomarca do DETRAN/BA, e com a identificação expressa "A Serviço do DETRAN/BA", apenas quando estiver prestando serviço à Autarquia;
h) ser dotado de sistema de patins ou similar, que permita a retirada do veículo do local estacionado;
j) ter condições de transportar no mínimo 02 (duas) motocicletas, motonetas e/ou ciclomotores, simultaneamente, no próprio veículo ou em dispositivo que possa ser acoplado ao reboque;
h) ser equipados com dispositivos que possam realizar registros fotográficos em alta resolução.
6. Os veículos reboque, colocados pela Credenciada à disposição do DETRAN/BA atenderão as seguintes condições operacionais:
a) deverão ser substituídos quando não apresentarem condições de segurança e conservação adequadas à norma de utilização;
b) deverão ser substituídos em caso de acidentes, quando em serviço ou não;
c) deverão ser vistoriados pelo DETRAN/BA para verificar a possibilidade de retorno às atividades nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo.
7. Os condutores dos veículos vinculados à operação dos pátios das credenciadas deverão ser devidamente habilitados e portar todos os documentos obrigatórios na forma da legislação vigente, CNH - Carteira Nacional de Habilitação na categoria devida e CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:
7.1. Os condutores dos veículos vinculados à operação dos pátios das credenciadas deverão estar devidamente uniformizados e ostentando crachás de identificação com foto, nome da credenciada e nome completo;
7.2. A credenciada é responsável por quaisquer atos praticados por seus motoristas, e por danos materiais e/ou pessoais decorrentes da remoção do veículo, desde a colocação no guincho no local da remoção até retirada do pátio de acautelamento.
8. Os veículos reboques que realizarão a remoção dos veículos, ficarão à disposição nos dias úteis, finais de semana e feriados, por 24 (vinte e quatro) horas:
8.1. Os veículos reboque deverão estar sempre limpos e em perfeito estado de conservação, sempre com o tanque de combustível preenchido com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;
8.2. Findo o prazo de vigência do credenciamento, todos os veículos reboque deverão ser apresentados descaracterizados e os adesivos autocolantes disponibilizados pela Credenciada deverão ser entregues ao DETRAN/BA.
ANEXO II MANUAL DE OPERAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS:
1. A remoção do veículo dar-se-á sempre por determinação do Agente Público Estadual, detentor das competências necessárias para tal, ou pela Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito - CFOT.
2. Uma vez lavrado o Auto de Infração, será iniciada a operação de remoção do veículo pela credenciada, sempre na presença do Agente e do condutor, quando este se fizer presente ao ato de remoção, observando-se as seguintes ações:
a) vistoriar o veículo, preenchendo o Termo de Remoção Veicular - TRV, com os dados, seus acessórios e avarias;
b) fotografar o veículo de forma a registrar danos existentes; Placa de identificação; Interior do porta-malas (quando possível); Painel do veículo (quando possível);
c) solicitar ao condutor do veículo, se presente ao ato de remoção, que retire todos os seus pertences do interior do veículo;
d) aplicar lacres nas aberturas do veículo, além de porta-luvas e aparelho de som, se houver, e anotá-los;
e) solicitar ao Agente da Autoridade de Trânsito e ao condutor do veículo, se presente ao ato de remoção, que assinem o Termo de Remoção Veicular - TRV, junto ao funcionário da credenciada responsável pela remoção;
f) embarcar e fixar o veículo removido no veículo reboque;
g) transportar o veículo removido para o pátio de guarda e acautelamento
h) entregar ao proprietário/condutor, se presente ao ato de remoção, instruções impressas para retirada do veículo;
2.1. Os veículos removidos para o pátio de guarda e acautelamento não poderão circular no do pátio, devendo sua remoção/ou transferência interna ocorrer por meio de empilhadeiras adequadas para transporte de veículos.
A GUARDA E ACAUTELAMENTO DOS VEÍCULOS DEVERÃO OBEDECER AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
3. Os pátios de guarda e acautelamento de veículos deverão ser divididos em três áreas distintas:
a) Área de recepção e vistoria de veículos;
b) Área de armazenamento dos veículos;
c) Área de atendimento ao público e de administração.
4. Os serviços de guarda e acautelamento dos veículos deverão observar as seguintes características operacionais:
a) Monitoramento, desde o momento do primeiro manuseio do veículo perante o Agente da Autoridade de Trânsito e seu proprietário até sua liberação;
b) Realização de vistorias de avaliação do seu estado, por preposto designado pela Credenciada, com preenchimento de formulário, no momento da remoção, do recebimento no pátio e na liberação do veículo, para atestar suas reais condições em cada momento, bem como suas características, avarias, componentes principais e acessórios.
5. O local determinado para a guarda e armazenamento dos veículos removidos deverá ser dotado de todas as condições necessárias para a perfeita execução do objeto do Credenciamento.
6. A Credenciada será fiel depositária de todos os veículos sob sua guarda durante o tempo de permanência no pátio.
7. Os danos ou avarias de qualquer espécie, comprovadamente ocorridos nos veículos, durante os serviços prestados pela Credenciada, deverão ser ressarcidos pela mesma diretamente aos proprietários dos veículos, evitando quaisquer procedimentos administrativos e/ou judiciais.
8. A Credenciada deverá impedir que pessoas estranhas à operação tenham acesso ao interior do pátio de guarda e armazenamento e ao sistema informatizado de gestão.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
9. Os pátios de guarda e armazenamento funcionarão nos seguintes horários:
a) Para atividade de remoção e recebimento de veículos, os pátios funcionarão 24 h todos os dias da semana inclusive finais de semana e feriados;
b) Para a atividade de atendimento ao público, os pátios funcionarão, no mínimo, de Segunda a Sexta, das 09 h às 17 h e aos Sábados, das 09 h às 12 h, podendo ser autorizado regime especial de atendimento aos sábados, domingos e feriados pelo DETRAN/BA, quando solicitado pela Credenciada, sempre de acordo com o horário de atendimento do DETRAN/BA SEDE.
10. Credenciada disponibilizará equipe qualificada para administração do pátio de guarda e armazenamento, recepção e orientação aos usuários, manipulação e guarda dos veículos sob sua responsabilidade, podendo subcontratar empresas especializadas em segurança e vigilância, serviços gerais e de reboques.
11. A credenciada será responsável pelo controle de entrada e saída de veículos do seu pátio.
12. Para a liberação do veículo, o proprietário deverá comprovar o pagamento dos impostos, taxas, tributos e multas existentes, junto aos órgãos responsáveis, devendo a Credenciada adotar procedimentos de conferência e certificação de autenticidade dos documentos, ou criar outros mecanismos de segurança via sistema informatizado, para liberação dos veículos.
13. Para liberação do veículo o proprietário deverá pagar as despesas relativas à remoção e estadia de acautelamento, conforme preços definidos pelo DETRAN/BA, respeitando o disposto no art. 271 §§ 1º 10º e 11º da Lei Federal 9.503/1997.
14. Após a restituição do veículo, a Credenciada arquivará, de forma segura, organizada e facilmente identificável, toda a documentação referente ao veículo restituído, lançando em sistema informatizado todo o histórico do processo de liberação do veículo, em tempo real.
15. O acesso do proprietário ou seu representante ao veículo removido e acautelado estará condicionado às seguintes situações:
a) liberação do veículo;
b) retirada de documentos pessoais;
c) retirada dos documentos do veículo;
d) retirada de objetos pessoais.
16. Nos casos em que o acesso ao veículo não seja para liberação, o proprietário deverá preencher e assinar Declaração de abertura do veículo, por meio do qual o proprietário assumirá a responsabilidade pela retirada dos itens elencados no referido Termo.
17. As divergências nas vistorias do veículo removido na entrada ou na saída do pátio, caso ocorram, serão devidamente descritas no Auto de Liberação e assinada por todos que as constatarem.
18. O veículo será liberado somente depois de cumpridas as exigências previstas para a liberação.
19. Todos os veículos somente serão aceitos nos depósitos da credenciada devidamente acompanhados do Termo de Remoção de Veículos - TRV, ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente e mediante a realização de inventário e vistoria detalhados:
19.1. O inventário e a vistoria devem contemplar:
a) motivo do recolhimento do veículo;
b) dados do odômetro;
c) estado geral do veículo;
d) condições gerais do motor, porta-malas e partes internas para composição do histórico do veículo no sistema do pátio;
e) condições do chassi quanto à sua autenticidade;
f) todos os itens de série do veículo e opcionais;
g) fotografias obrigatórias para o checklist de entrada das laterais direita e esquerda, frente e traseira do veículo, do painel para registro da quilometragem e tanque de combustível, numeração do chassi, do motor e da placa ostentada, e fotografias complementares, que poderão ser retiradas no momento da realização da vistoria, das partes internas do veículo e da numeração de chassi, motor e vidros, que serão anexadas ao sistema informatizado, junto ao Termo de Remoção de Veículos;
h) objetos deixados no interior do veículo;
i) equipamentos obrigatórios que se encontra ausentes;
j) acessórios;
l) estado geral da lataria, da pintura e dos pneus do veículo;
m) danos causados ao veículo por motivo de acidente;
n) condição de trafegar em vias públicas.
19. 2 A vistoria, o inventário e o TRV, ou documento equivalente, deverão ser digitalizados e lançados no sistema da Credenciada de forma imediata, logo após a entrada do veículo no pátio, considerando neste ato o critério da razoabilidade entre a confecção do termo de remoção e o respectivo cadastro no sistema e disponibilizada "on-line" para acesso e verificação pelos proprietários e pelo DETRAN/BA;
19.3. Após a realização da vistoria, a Credenciada providenciará a proteção do chassi do veículo com aplicação de produto ou outro meio, a fim de que não sofra com perda das características, face às condições do tempo e do clima, e o veículo deverá ser lacrado mediante adesivos autocolantes, em todos os compartimentos passíveis de abertura.
20. Após o período de 30 (trinta) dias de estada do veículo no pátio, a Credenciada deverá realizar vistoria complementar, com todos os sinais identificadores do veículo, para atualização das fotografias das partes externas, do interior e do motor do veículo, e dos adesivos autocolantes de segurança:
20.1. A vistoria complementar deverá será ser realizada pelo pátio credenciado até 60 (sessenta) dias da entrada do veículo no pátio e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias;
20.2. Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo anterior, sem que o veículo tenha sido retirado pelo proprietário ou leiloado no período, a Credenciada deverá realizar nova vistoria complementar, que terá o mesmo prazo de validade.
21. Havendo divergência de dados, falta de identificação, ou suspeita de adulteração na identificação de veículo recolhido ao pátio credenciado, o DETRAN/BA realizará vistoria de identificação veicular ou perícia técnica para viabilizar a busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação e a legitimidade da propriedade.
22. Caso haja a regularização de veículo por parte do proprietário, a devolução se dará mediante o pagamento dos serviços da credenciada, nos valores e termos previstos na Lei Estadual 11.631/2009 de 30.12.2009, e suas alterações publicadas em DOE.:
22.1. A Credenciada só poderá liberar o veículo para o proprietário ou procurador devidamente constituído, portador de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;
22.2. A Procuração com reconhecimento de firma realizado em Cartórios de outro Estado da Federação deverá conter o sinal público;
22.3. O proprietário ou Procurador devidamente constituído deverá apresentar comprovação de quitação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo, prova da regularização do motivo que ensejou a remoção, e Certificado de Registro e Licenciamento Anual do Veículo - CRLV, para fins de liberação.
23. Quando solicitado pelo DETRAN/BA, a Credenciada realizará remoção e guarda de veículos oriundas dos Convênios firmados com outros órgãos do Poder Público.
24. O procedimento de liberação dos veículos acautelados no pátio da credenciada, deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei
Federal 9.503/97, na Resolução de nº 623/2016 do e na Instrução Normativa CFOT.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA PROMOÇÃO DE HASTA PÚBLICA
25. Os serviços de suporte para a organização, administração sistêmica e prestação de contas dos leilões públicos, nas modalidades presencial e/ou "online", dos veículos removidos e acautelados no pátio da Credenciada, e que não forem reclamados por seus proprietários dentro do prazo estabelecido no art. 328 do CTB obedecerão ao disposto neste Regulamento.
26. Os veículos recolhidos aos pátios da Credenciada e que estejam em condições de alienação, nos termos previstos da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, serão automaticamente incluídos no próximo leilão, quando solicitado pela Comissão de Leilão, atendendo aos parâmetros pré-definidos para a formalização do leilão.
27. A definição da realização do leilão, a seleção dos veículos a serem leiloados, bem como a periodicidade das hastas públicas são matérias da competência exclusiva do DETRAN/BA, através da Comissão de Leilão, levando em consideração o tempo previsto em Lei em que os veículos estão acautelados e a capacidade do pátio de guarda e armazenamento.
28. Sob a orientação e a fiscalização da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, a Credenciada, quando solicitada e autorizada, fará relação de veículos passíveis de ir a leilão, após 30 dias de estada dos veículos recolhidos no pátio e não reclamados pelos proprietários e agentes financeiros, e emitirá notificações eletrônicas aos proprietários e para os casos que contenham comunicação de venda registrado, em modelo padronizado pela Comissão de Leilão, de forma automática por seu sistema, via correios, com comprovante de Aviso de Recebimento - AR e com, pelo menos, duas tentativas de entrega, com prazo de 60 dias para regularização e retirada do veículo, contados da data da remoção;
29. Após extração da lista para leilão, a Credenciada analisará os retornos das notificações enviadas por AR e os Termos de Remoção, quanto à eficácia das notificações ou informar documento equivalente que tenha encaminhado o veículo ao pátio, para exame da Comissão quanto à aptidão dos veículos para alienação;
30. Os gastos da Credenciada com envio das notificações serão autorizados pela Comissão de Leilão e serão ressarcidos à Credenciada, como despesas de leilão, conforme previsto na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, a cada processo licitatório e mediante apresentação das devidas comprovações;
31. A partir da lista de leilão extraída pela Credenciada, a Comissão de Leilão fará a elaboração do Edital de Notificação de Retirada para publicação do site do DETRAN/BA;
32. O Aviso de Licitação, com prazo de, no mínimo, 15 dias para execução da hasta pública e do Edital de Leilão nas mídias obrigatórias é de responsabilidade da Comissão de Leilão (Diário Oficial do Estado e site do Órgão) e do Leiloeiro Público Oficial (em jornal de grande circulação);
33. A Credenciada deverá organizar o processo de análise e identificação dos veículos que devem ir a leilão, realizar o laudo de vistoria para identificar as características dos veículos e autenticidade, classificar e valorar os lotes, submetendo-o ao DETRAN/BA para aprovação;
34. Caberá ao Leiloeiro Oficial, sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Leilão, o rateio dos valores arrecadados, a quitação de débitos e os descontos de despesas com o leilão, de acordo com as disposições previstas no CTB e na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, cabendo à Credenciada prestar o devido suporte no levantamento dos débitos dos veículos e na prestação de contas à Comissão de Leilão e ao Leiloeiro.