Portaria SEELDF nº 18 DE 20/02/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 fev 2024
Dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação dos projetos esportivos ou paraesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei Distrital n° 6.155/2018 e o Decreto Distrital n° 44.738/2023, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O Secretário de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no artigo 2º , inciso XI, da Lei nº 13.019/2014 , bem como o disposto no inciso VI, do artigo 29, do Decreto nº 37.843/2016,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação dos projetos esportivos ou paraesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei Distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018 e o Decreto Distrital nº 44.738, de 14 de julho de 2023, no âmbito interno à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 1º Reger-se-á pelos princípios estabelecidos no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal destacando-se, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando ainda os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.
§ 2º Tem por objetivo ampliar o desenvolvimento e o acesso da população ao esporte, desde a primeira idade até a terceira idade, fortalecer a economia via projetos esportivos e paraesportivos, aumento da inclusão social e exercício da cidadania plena, bem como contribuir para o desenvolvimento do Distrito Federal e do país.
§ 3º O incentivo e o fomento abrangerão as seguintes manifestações desportivas: educacional, participação, formação e rendimento conforme art. 3º da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998.
§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a tramitação, a avaliação, a aprovação do enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos, o devido encaminhamento do processo à Secretaria da Fazenda com finalidade de emissão de ato que indicará capacidade de financiamento do incentivador ao esporte, o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de Prestação de Contas Técnica dos projetos devidamente aprovados sob égide da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (LIEDF).
§ 5º Todos os prazos dispostos, expressos em dias, contam-se de modo contínuo. Caso o prazo termine em dia não útil ou que não tenha expediente na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 6º Os recursos captados nos projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte não poderão ser utilizados para pagamento de remuneração de atletas profissionais nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da mesma legislação.
§ 7º O incentivador ao esporte, contribuinte do ICMS e/ou do ISSQN, que destinar recursos financeiros em apoio a realização de projetos esportivos ou paraesportivos, previamente aprovados, poderá lançar no livro de registro de apuração dos respectivos impostos, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação, observado os limites estabelecidos.
I - o lançamento no livro fiscal pelo incentivador só pode ocorrer após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da referida pasta;
II - a concessão do benefício não dispensa o contribuinte:
a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído; e
c) ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto devido por substituição tributária.
§ 8º O montante global do incentivo fiscal a que se refere a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal fica limitado a:
I - até 0,5% da arrecadação anual o ICMS, nos termos do Convênio ICMS 141/2011 ; e
II - até 0,5 da arrecadação anual do ISSQN;
III - para fins dos incisos I e II, considera-se a arrecadação relativa ao exercício anterior que se encontra encerrado.
§ 9º Para fins de apuração dos valores do ICMS e do ISSQN a recolher que poderão ser destinados pelo incentivador aos projetos esportivos, serão fixados os percentuais aplicáveis aos valores dos saldos devedores do ICMS e do ISSQN efetivamente recolhidos pelo contribuinte incentivador ao esporte, devendo esses percentuais variarem de 0,01% a 3,0%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual a ser definido em ato do Secretário de Fazenda.
§ 10. A utilização do incentivo do ISSQN não poderá resultar em recolhimento mensal do ISSQN inferior àquele resultante da aplicação da alíquota de 2%, conforme disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 11. Os incentivos fiscais, bem como os benefícios voltados ao apoio dos projetos esportivos e paraesportivos obedecerão ao disposto nessa Portaria e em atos normativos complementares que vierem a ser expedidos, isolado ou conjuntamente, pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, no exercício de suas respectivas competências.
Art. 2º O valor do montante a ser concedido a título de incentivo de que trata a Lei Distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018, será decretado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme determinado em seu artigo 3º.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Projeto esportivo e/ou paraesportivo: conjunto de ações organizadas e sistematizadas apresentadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto;
II - Proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, com mais de um ano de existência legal sediados no Distrito Federal, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo e/ou paraesportivo, responsável pela captação de recursos, gestão do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;
III - Termo de Compromisso: instrumento de pactuação entre o proponente e a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal para consecução do Projeto Esportivo e/ou Paraesportivo financiados com recursos advindos da Lei 6.155 , de 25 de junho de 2018;
IV - Capacidade Técnico-Operativa: a aptidão do proponente para executar, de forma específica e eficiente, o projeto esportivo ou paraesportivo proposto e deverá ser comprovada por meio de informações que esclareçam as características, propriedades e habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados, envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado;
V - Certificado de Enquadramento: documento fornecido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal que atesta a regularidade da proponente em relação à Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;
VI - Patrocinador: pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela SEL/DF, nos termos do inciso VII, alíneas "a" e "b";
VII - Patrocínio
a) transferência gratuita com contrapartida de divulgação, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, pelo proponente;
VIII - Doador: pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie financeiramente projetos aprovados pela SEL/DF, nos termos do inciso IX, alíneas "a" e "b";
IX - Doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter esportivo e paraesportivos por pessoa jurídica a empregados, trabalhadores, seus dependentes legais ou população em geral;
X - O Desporto Profissional é aquele caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho, entre o atleta e a entidade de prática desportiva; e
XI - Competição Profissional é aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais, cuja remuneração decorra de contrato de trabalho esportivo.
Art. 4º Para a análise de projeto esportivo ou paraesportivo são exigências em comprovações pela proponente:
I - estar legalmente constituída e com sede há mais de um ano no Distrito Federal, atestada por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal;
II - ser pessoa jurídica, sem fins econômicos, de natureza esportiva ou paradesportiva;
III - possuir capacidade técnica para execução do projeto esportivo e/ou paraesportivo;
IV - adimplência fiscal junto ao Governo Federal e ao Governo Distrito Federal;
V - adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo da entidade e aos seus dirigentes;
VI - possuir Certificado de Registro Cadastral - CRC no Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal; em prazo de validade junto ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 5º O processo que permitirá às proponentes fruir dos benefícios da Lei Distrital nº 6.155/2018, será constituído das seguintes fases:
I - Admissibilidade;
II - Autorização da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte Distrital para a captação de recursos;
III - Captação de recursos;
IV - Autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
V - Análise técnica e orçamentária;
VI - Assinatura do termo de compromisso;
VII - Execução e monitoramento; e
VIII - Prestação de contas.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ESPORTIVOS OU PARAESPORTIVOS
Seção I -
Art. 6º A documentação relativa aos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ser protocolada na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal:
a) de maneira física - de segunda a sexta-feira, em horário comercial; ou
b) de maneira digital - a qualquer tempo, pelo endereço de correspondência eletrônica protocolo@esporte.df.gov.br.
§ 1º No caso de remessa digital da documentação, as páginas em branco dos documentos exigidos, deverão conter o carimbo "EM BRANCO", sob pena de devolução ao proponente.
§ 2º A protocolização da documentação dos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro e 15 de setembro, considerando-se a data do protocolo.
Art. 7º Os projetos esportivos ou paraesportivos serão acompanhados pelos seguintes documentos, sob pena de não serem admitidos:
I - Ofício dirigido ao Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal solicitando análise de projeto com vistas ao acesso à Lei de Incentivo ao Esporte;
II - Cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais pela instituição proponente;
III - Declaração em papel timbrado, subscrito pela autoridade máxima do proponente, conforme modelos disponibilizados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal quanto ao não enquadramento nas seguintes vedações:
a) que o projeto não envolve, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade proponente;
b) da inexistência de projetos com objetos iguais ou semelhantes em execução pela proponente no âmbito do Distrito Federal;
c) que o projeto não contempla ação para aquisição de imóvel;
d) que o projeto não está sendo apresentado por entidade que tenha como dirigente, diretor, gerente, administrador, controlador ou membro de seu conselho:
§ 1º Servidor de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro;
§ 2º Servidor público da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuge ou companheiro;
§ 3º Membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal ou do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuge ou companheiro, nem qualquer tipo de relação comercial ou em que haja qualquer tipo de conflito de interesses;
§ 4º Os requisitos de que trata esse artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios, ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa, aos seus diretores; e
§ 5º Quantos aos sócios de que trata o § 4º, serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% do capital social.
IV - Cópia da Certidão de Registro Cadastral - CRC em prazo de validade junto ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
V - Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal, emitido em até 15 dias anteriores da data do protocolo, constando:
a) data de abertura superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) situação cadastral ativa superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo na SEL.
VI - Cópia da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Distrito Federal, em prazo de validade;
VII - Cópia da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais à Dívida Ativa da União, em prazo de validade;
VIII - Cópia do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, em prazo de validade, devendo ser comprovada semestralmente pela proponente;
IX - Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho, em prazo de validade;
X - Cópia do estatuto social e suas alterações, acompanhadas da ata da assembleia que empossou a atual diretoria;
XI - Comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
a) a comprovação da capacidade técnica-operativa está condicionada à existência de relação entre o projeto esportivo ou paraesportivo apresentado e as atividades regulares e habituais do proponente;
b) para fins de comprovação da capacidade técnica-operativa, será admitido termo de parceria com entidades desportivas, governamentais e/ou privadas, desde que esteja acompanhada da documentação descrita na alínea B referente à entidade parceira.
XII - Plano de trabalho, contendo:
a) a identificação do objeto do projeto, detalhando se é manifestação desportiva ou paradesportiva, educacional, de participação, de formação ou de rendimento, seus objetivos específicos, metodologia, justificativa, estratégias de ação, grade horária das atividades, metas qualitativas e quantitativas com seus respectivos indicadores e instrumentos de verificação, planilha orçamentária e cronograma de execução das atividades;
b) a identificação do objeto do projeto, detalhando seus objetivos específicos, metodologia, justificativa, estratégias de ação, grade horária das atividades, metas qualitativas e quantitativas com seus respectivos indicadores e instrumentos de verificação, planilha orçamentária e cronograma de execução das atividades;
c) endereço do local (ou locais) de execução;
d) período de execução;
e) descrição do público beneficiado; e
f) orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado.
Art. 8º Os projetos esportivos e paraesportivos apresentados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - Apresentar de maneira clara e objetiva a manifestação desportiva contemplada no Plano de Trabalho;
II - Enquadramento da atividade contemplada no Plano de Trabalho, como:
a) de prática esportiva regular; ou
b) de evento esportivo ou paraesportivo (campeonatos, torneios, competições, provas, partidas, disputas ou equivalentes); ou
c) de infraestrutura esportiva, nos termos do inciso VI, do artigo 5º , da Lei nº 6.155/2018 ; ou
d) de educação, de formação ou de rendimento, de capacitação ou de qualificação relacionadas ao esporte ou ao paraesporte; ou
e) de pesquisa; ou
f) de outra atividade que se enquadre nos objetivos da Lei nº 6.155/2018 , informando qual.
III - Descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, os resultados esperados, os recursos humanos e financeiros necessários, o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;
IV - Comprovação de que o projeto não será desenvolvido em circuito privado, sendo assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente.
§ 1º As definições conceituais das diferentes manifestações desportivas estão estabelecidas no artigo 3º , da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998 e no art. 3º do Decreto nº 7.984 , de 8 de abril de 2013.
§ 2º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá requisitar esclarecimentos a respeito da documentação apresentada, bem como a sua complementação.
§ 3º Considerando a especificidade de cada projeto, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá exigir, motivadamente, documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.
§ 5º As receitas auferidas em razão do projeto devem estar previstas em orçamento analítico, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 6º Em caso de projetos de eventos esportivos ou paraesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 7º O valor máximo das despesas constantes no projeto não excederá a média dos valores dos três orçamentos apresentados ou da tabela de referência, exceto aqueles ensejados pela natureza do objeto ou quando comprovadamente não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão somente os preços praticados pelo mesmo fornecedor em outras situações e respeitando situações análogas previstas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou qualquer outra que a venha substituir.
§ 8º A proponente deve apresentar justificativa que exponha as razões pelas quais o projeto não possui capacidade de atrair investimentos, independentemente dos incentivos de que trata a presente Portaria e caso tenha executado anteriormente projeto semelhante com outros tipos de recursos, a justificativa deverá apresentar os fatos novos que motivaram a solicitação de utilização de recursos incentivados.
Art. 9º Os projetos que tiverem como objeto infraestrutura, a proponente deve fornecer comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e posse do respectivo imóvel, nos termos da legislação vigente sobre o tema.
Parágrafo único. As infraestruturas são vedadas de incorporação ao patrimônio da proponente.
Art. 10. Na hipótese do projeto esportivo ou paraesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação, nele deverá constar:
a) a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
b) o valor unitário do ingresso, que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento esportivo e deverá guardar comprovada compatibilidade com outros eventos da mesma natureza;
c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso; e
d) a distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 1º Os valores arrecadados com as inscrições para participar de evento incentivado pela Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, caso não sejam utilizados para os fins estabelecidos no projeto aprovado, deverão ser transferidos aos cofres públicos através de transferência e/ou depósito, destinado ao Fundo de Apoio ao Esporte (CNPJ nº 02.977.827/0001-85): Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco de Brasília - BRB.
§ 2º O valor correspondente aos ingressos não distribuídos será restituído pelo proponente, por meio do mecanismo informado no § 1º, na ocasião da prestação de contas final.
§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média cobrada para o evento.
Art. 11. Ato do Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá estabelecer valores máximos a serem cobrados a título de inscrição, taxas e outros, nos eventos incentivados, bem como as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento.
Art. 12. Cada entidade proponente poderá apresentar até dois projetos por anocalendário.
Parágrafo único. O cálculo do número de projetos levará em conta o número do CNPJ raiz independentemente de ser filial ou matriz.
Art. 13. Os projetos esportivos ou paraesportivos terão o teto máximo informado anualmente, no mês de janeiro, por Portaria específica editada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 14. Os projetos esportivos ou paraesportivos deverão ser enquadrados em apenas uma das manifestações de que trata o art. 5º, da Lei Distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018 e artigo 3º da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, bem como do Decreto nº 7.984 , de 08 de abril de 2013, que a regulamenta.
Art. 15. Os projetos, respeitadas as suas peculiaridades, deverão contemplar medidas que garantam acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas em atividades de esporte e lazer, com medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
Art. 16. Fica autorizado às entidades proponentes utilizar nomes de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadoras, bem como de suas marcas ou de seus produtos nos títulos dos projetos esportivos ou paraesportivos, quando da sua apresentação na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ou quando da solicitação de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que a divulgação da pasta de governo seja inserida em todos os meios de comunicação como apresentador do projeto em questão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica para pessoas físicas ou jurídicas doadoras de recursos.
Seção II - Da admissibilidade dos projetos
Art. 17. Os projetos cuja documentação e demais exigências não estiverem em conformidade com esta Portaria, com a Lei Distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018 e com o Decreto Distrital nº 44.738, de 14 de junho de 2023, não serão admitidos.
§ 1º Cabe a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal avaliar a documentação apresentada, inclusive com consulta, sempre que se fizer necessário, a instituições da administração pública distrital e federal, direta e/ou indireta.
§ 2º O proponente deverá ser informado das razões da inadmissibilidade do projeto por meio de ofício.
Art. 18. Terão tramitação prioritária os projetos esportivos ou paraesportivos que possuam as especificidades abaixo:
I - apresentarem contrapartida do proponente;
II - sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social;
III - possuam espaço estabelecido para realização do Projeto, compatível com as necessidades do evento;
IV - contenham contrato de patrocínio acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do signatário e conter, obrigatoriamente: especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente e patrocinador; comprovação de tributação da empresa e valor do patrocínio, correspondente no valor de no mínimo 20% (vinte por cento) do total do projeto;
V - projetos cujo objetivo seja a realização de competições que estejam incluídas no calendário esportivo oficial distrital ou nacional, das entidades regionais de administração do desporto ou do sistema esportivo ao qual pertença;
VI - sejam considerados como renovação ou reedição de projeto executado ou em execução com o mesmo objeto;
VII - sejam enquadrados como desporto educacional;
VIII - sejam enquadrados em projetos paraesportivos.
§ 1º O contrato de patrocínio deverá estar acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do signatário e conter, obrigatoriamente: especificações claras e precisas quanto ao projeto, proponente e patrocinador;
§ 2º A ordem de tramitação prioritária será definida pela soma das especificidades comprovadas;
§ 3º Os projetos de desporto educacional, que visem a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, 50% dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 19. A área técnica da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer emitirá despacho no processo de solicitação de enquadramento na Lei de Incentivo ao Esporte manifestandose a respeito:
I - da regular apresentação dos documentos conforme o estabelecido nessa portaria e legislações relacionadas, para os projetos esportivos ou paraesportivos apresentados;
II - da capacidade técnico-operativa da proponente;
III - da situação de adimplência da entidade proponente junto a Secretaria de Estado da Fazendo do Distrito Federal, Ministério da Fazenda, Ministério da Previdência Social e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IV - não concentração por proponente, por modalidade esportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões administrativas;
V - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto; e
VI - da situação de não impedimento da proponente para acesso aos benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, junto ao Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGo e Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;
VII - da abrangência do projeto estar em acordo com as possibilidades previstas nos incisos de I a XV, do § 1º, do artigo 13, do Decreto Distrital nº 44.738, de 14 de julho de 2023.
§ 1º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá determinar ao proponente a juntada de novos documentos, esclarecimentos ou qualquer outra diligência que entenda necessária.
§ 2º Todas as diligências serão realizadas através de ofícios encaminhados na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para o endereço eletrônico informado documentalmente pela proponente no ato do protocolo junto a SEL.
§ 3º O prazo para o cumprimento de toda e qualquer diligência não excederá 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da data de envio da correspondência eletrônica.
§ 4º O não cumprimento da diligência pelo proponente no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto, conforme disposto no artigo 34 , do Decreto nº 44.738 , de 14 de julho de 2023.
§ 5º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal verificará internamente se não há situação irregular da proponente junto às áreas técnicas responsáveis pelos fomentos, convênios, Programa Compete Brasília, Programa Bolsa Atleta, ou qualquer outro setor que envolva utilização ou disponibilização de recursos financeiros entre as partes.
Art. 20. Verificado o atendimento dos incisos de I a VIII do art. 20, o projeto será submetido à avaliação da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte Distrital, que deliberará sobre a autorização para captação do projeto em questão.
I - As competências da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal estarão em acordo com o artigo 12, do Decreto Distrital nº 44.738, de 25 de junho de 2018.
II - A constituição da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal estará em acordo com o artigo 12, do Decreto Distrital nº 44.738, de 25 de junho de 2018.
Art. 21. Da decisão da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal que indeferir ou autorizar a captação de recursos do projeto parcialmente, caberá pedido de reconsideração consubstanciado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do dia seguinte do recebimento de Ofício da Comissão Técnica, conforme registro de data de envio na plataforma de endereço eletrônico utilizada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer no Sistema Eletrônico de Informações dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será analisado e encaminhado pela Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte que emitirá manifestação a ser apreciada pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal na sessão seguinte à sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diverso do primeiro.
Art. 22. Após a autorização para captação a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal emitirá ofício para o Banco de Brasília - BRB, solicitando a abertura de contas bancárias para a proponente, destinadas exclusivamente para gestão dos recursos recebidos por meio da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
§ 1º As contas poderão ser operadas somente após a regularização pelos respectivos titulares na agência do Banco de Brasília onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para movimentá-las.
§ 2º Uma das contas será denominada BLOQUEADA (CAPTAÇÃO) e terá essa condição para qualquer movimentação pelo proponente, sendo liberada para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes, depósitos de reposição de valores bloqueados judicialmente, ou outros expressa e previamente autorizados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 3º A outra conta será denominada conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO (EXECUÇÃO), que receberá recursos oriundos da conta BLOQUEADA, sob comando da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e poderá ser movimentada pelo proponente exclusivamente para a execução do projeto, após a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 4º Os recursos captados e depositados na conta vinculada BLOQUEADA e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública.
§ 5º O proponente terá acesso aos extratos e às aplicações da conta BLOQUEADA.
§ 6º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes BLOQUEADA e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 7º O proponente deverá monitorar os depósitos efetuados na conta bloqueada, assegurando a aplicação dos recursos no mercado financeiro junto à gerência da agência bancária e, por ocasião da transferência de recursos da conta BLOQUEADA para a de LIVRE MOVIMENTAÇÃO, certificar-se de que as contas estão em conformidade e que os recursos a serem transferidos estejam aplicados em resgate automático.
§ 8º O proponente deverá emitir extratos mensais das contas BLOQUEADAS e de LIVRE MOVIMENTAÇÃO com vistas a juntá-los à prestação de contas final.
§ 9º Os recursos bloqueados judicialmente devem ser imediatamente informados pelo proponente a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 10. A reposição dos recursos bloqueados judicialmente, bem como de seus rendimentos, é de responsabilidade do proponente e deve ser efetivado imediatamente.
Art. 23. Para a efetivação da abertura da conta corrente, deverá o proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal relativas às movimentações financeiras.
Seção III - Da publicação dos projetos
Art. 24. Comprovada a regularidade na apresentação documental do projeto, na situação fiscal, trabalhista e tributária da proponente, estando aprovado para a captação de recursos, o projeto será encaminhado ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para anuência e homologação mediante publicação do extrato apto a captação no Diário Oficial do Distrito Federal, constando: título do projeto; instituição proponente e respectivo CNPJ; manifestação desportiva beneficiada; valor autorizado para captação, especificando-se patrocínio ou doação; e prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único. Deverão constar da publicação a que se refere o caput os números da agência e contas bancárias do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado.
CAPÍTULO III - DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO
Seção I -
Art. 25. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal após análise e aprovação do projeto, expedirá certificado de enquadramento a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata a Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
§ 1º Os recursos financeiros captados junto aos contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos certificados de enquadramento, representam, no máximo, 20% do total do ISSQN devido pelo contribuinte e, no máximo, 3% do total do ICMS devido pelo contribuinte, no mês da sua aplicação.
§ 2º Os contribuintes do ICMS ou do ISSQN que apliquem recursos financeiros em projetos esportivos ou paraesportivos previamente aprovados podem lançar no livro de registro de apuração do ICMS e do ISSQN, a título de crédito presumido, o valor correspondente ao da aplicação.
§ 3º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 4º Os certificados de enquadramento, para efeito de captação de recursos, têm validade de 1 (um) ano contado da data de sua expedição, e seus valores são expressos em moeda corrente.
Art. 26. Será concedido prazo de captação de recursos pelo prazo de validade do certificado de enquadramento da proponente.
§ 1º Será permitida a prorrogação da captação de recurso por mais um ano, condicionada à renovação do certificado de enquadramento da proponente.
§ 2º Projetos com contrato de patrocínio serão permitidos uma única prorrogação por período igual ao constante no referido contrato;
§ 3º Projetos de realização de eventos terão prazo de captação limitado a 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
Art. 27. O projeto cujo prazo de captação tenha expirado, sem captação ou com captação menor que 20% (vinte por cento) do valor aprovado:
I - será arquivado e os recursos captados deverão ser recolhidos via transferência bancária para o Fundo de Apoio ao Esporte da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, CNPJ nº 02.977.827/0001-85, Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco de Brasília - BRB; ou
II - poderão ser transferidos, a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, uma única vez, no período de 90 (noventa dias) a contar do dia de encerramento do período de captação, para outro projeto esportivo da mesma entidade que esteja em captação de recursos, desde que apresentada a anuência do incentivador.
Seção II - Das despesas acompanhamento da execução e prestação de contas
Art. 28. Os limites máximos para despesas de produção, que abrangem as despesas com a contratação de serviços destinados à elaboração do projeto esportivo ou paraesportivo e à captação de recursos, são fixados da seguinte forma:
I - projetos cuja manifestação seja desporto educacional, até 10% (dez por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;
II - projetos cuja manifestação seja desporto de participação, até 7% (sete por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;
III - projetos cuja manifestação seja desporto de rendimento, até 5% (cinco por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária.
Seção III - Dos recibos
Art. 29. Para cada depósito efetuado na conta BLOQUEADA caberá à proponente informar via Oficio dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, em até 5 (cinco) dias úteis, acompanhado do respectivo comprovante bancário e identificação do doador ou patrocinador, os dados do proponente, o título do projeto, número SEI e o valor recebido.
§ 1º Caberá ao proponente preencher os dados do recibo, finalizá-lo e disponibilizá-lo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal para conferência dos dados e verificação do depósito na conta especificada. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer encaminhará os dados à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º A aprovação dos dados de que trata o § 1º é condição para que seja realizada a liberação de recursos.
§ 3º Recursos sem os respectivos recibos poderão ser bloqueados para liberação até serem regularizados.
Seção IV - Da aplicação dos recursos
Art. 30. Os recursos depositados nas contas bloqueadas e de livre movimentação serão obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressa do titular junto à sua agência de relacionamento, no ato da regularização das contas.
§ 1º Depositados os recursos, impõe-se sua imediata aplicação em fundos de regaste imediato de instituição financeira onde as contas foram abertas, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 01 (um) mês.
§ 2º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da análise de cumprimento do objeto, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
§ 3º Rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras não serão computados como recursos captados.
§ 4º A destinação das receitas auferidas em função das aplicações financeiras do projeto deverá ser discriminada em planilha específica no Plano de Trabalho, nos mesmos moldes dos recursos incentivados captados, devendo ser ajustada aos valores efetivamente auferidos.
§ 5º O proponente deverá encaminhar relatório específico, discriminando essas receitas e despesas e manter respectivos documentos comprobatórios pelo mesmo período que os documentos comprobatórios das despesas com as ações do projeto incentivado.
Seção V - Dos projetos com contratos de patrocínio
Art. 31. O contrato de patrocínio deverá ser apresentado até a data do pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo face a nova situação financeira de captação de recursos, devendo conter:
I - Vinculação ao projeto da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, especificando número do processo;
II - Valor global mínimo de 20% (vinte por cento) do valor aprovado, valor das parcelas, quando for o caso, e previsão dos depósitos;
III - Vigência do contrato de patrocínio;
IV - Assinatura das partes (representantes legais); e
V - Manifestação de que o patrocinador se enquadra nas exigências da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
Parágrafo único. O contrato de patrocínio deverá estar acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do signatário e de comprovação de tributação da empresa patrocinadora nos termos da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
Art. 32. Nos casos de projetos aprovados com contrato de patrocínio, cujas parcelas sejam liberadas sucessivamente a critério do patrocinador, será observado o seguinte:
I - O proponente deverá apresentar o pedido de análise técnica e orçamentária do incentivo parcelado limitado a 04 (quatro) parcelas previstas; e
II - A primeira liberação dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e as demais mediante a assinatura de termos aditivos.
Art. 33. O contrato de patrocínio deverá estar acompanhado de cópia do documento oficial de identificação do signatário e de comprovação de tributação da empresa patrocinadora nos termos da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
§ 1º Em casos de quebra contratual do contrato de patrocínio por culpa exclusiva do patrocinador, para dar continuidade sem prejuízos a execução do projeto, o proponente deverá apresentar remanejamento de recursos, relatório de execução físico e financeiro a executar e os demais documentos relacionados a nova realidade orçamentária do projeto, conforme orientações no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte.
§ 2º Caso o proponente tenha saldo de aplicação financeira e economia em itens aprovados no plano de trabalho executado, totalizando valores que possam substituir a quebra contratual, o proponente deverá apresentar remanejamento de recursos, adequando o projeto a nova realidade orçamentária, conforme orientações no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte.
§ 3º É vedada a concessão de apoio financeiro a projeto esportivo cujos proponentes sejam os próprios patrocinadores ou doadores, seus sócios, mandatários, titulares, diretores, bem como ascendentes, descendentes até segundo grau, colaterais até quarto grau e cônjuges, companheiros do patrocinador ou de seus sócios.
Art. 34. O proponente poderá captar outros recursos desde que ainda esteja em vigência o prazo de captação e que isso se dê até a data do pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de contrato de patrocínio, serão observados:
I - Pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo com planilha de incentivo parcelado, descrição do projeto, planilha orçamentária consolidada e outros documentos ajustados, que serão avaliados pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e encaminhados para a Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;
II - Para cada parcela executada do plano de trabalho com incentivo parcelado é necessária a apresentação da Prestação de Contas Parcial cuja aprovação é condição para a liberação da parcela seguinte; e
III - A primeira liberação dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso, após captação mínima de 50% (cinqüenta por cento) para os projetos de infraestrutura ou 20%(vinte por cento) do valor autorizado para os demais projetos, e as demais mediante a assinatura de termos aditivos, após correspondentes aportes.
Seção VI - Da análise técnica e orçamentária do projeto esportivo
Art. 35. Captado no mínimo de 50% (cinquenta por cento) para os projetos de infraestrutura ou 20% (vinte por cento) do valor autorizado para os demais projetos ou a captação integral dos valores previamente autorizados pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo do Distrito Federal, o proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 1º A qualquer tempo, no período de captação de recursos, o proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo.
§ 2º Após o encerramento do período de captação de recursos, o proponente deverá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo em até 12 meses, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo. Após esse período, caso não haja manifestação do proponente, os recursos deverão ser transferidos para o Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, CNPJ nº 02.977.827/0001-85, Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco de Brasília - BRB.
§ 3º Em caso de captação parcial, o proponente deverá reapresentar o Projeto Esportivo ou Paraesportivo, adequado à nova situação financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento ou incremento dos objetivos do projeto inicialmente apresentado, a viabilidade técnica e orçamentária e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.
§ 4º Será permitido ao proponente a apresentação de apenas um pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, desde que captado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) para os projetos de infraestrutura ou 20% (vinte por cento) do valor autorizado ou captação integral, excluídos os rendimentos das aplicações.
§ 5º Em caso de rejeição ou aprovação parcial do projeto, os valores captados ou remanescentes:
I - Serão recolhidos ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, CNPJ nº 02.977.827/0001-85, Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco de Brasília - BRB; ou
II - Poderão ser transferidos, a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, uma única vez, no período de 90 (noventa) dias a contar da data da decisão da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, para outro projeto da proponente que esteja em fase de captação de recursos, com a anuência do incentivador.
III - Em caso de aprovação parcial, poderão ser utilizados em itens autorizados na Análise Técnica Orçamentária, desde que solicitado remanejamento de recursos e aprovados previamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Nos casos de solicitação de transferência de recursos de projetos rejeitados ou aprovados parcialmente, será exigida a anuência do patrocinador; e
V - Os recursos uma vez transferidos, deverão ser utilizados em sua totalidade, não cabendo novo pedido de transferência.
§ 6º Em caso de captação parcial dos recursos, o projeto esportivo ou paraesportivo apresentado pelo proponente para análise técnica e orçamentária, face a nova realidade financeira apresentada, não poderá incluir itens diferentes dos apresentados no projeto esportivo ou paraesportivo original, salvo quando solicitado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 7º O projeto esportivo ou paraesportivo readequado pelo proponente para análise técnica e orçamentária pode incluir rendimentos de aplicações e transferências, devendo identificar valores e ações de destino.
§ 8º A área técnica poderá a qualquer tempo, quando entender a necessidade de elucidação dos autos, oficiar diligência ao proponente para a análise de mérito.
§ 9º O prazo para o cumprimento das diligências é de 10 (dez) dias, em acordo com o determinado no § 3º, do artigo 19, da presente Portaria.
§ 10. O não cumprimento da diligência, pelo proponente, no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto.
Art. 36. Caberá à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal preparar as pautas das sessões ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá, mediante decisão fundamentada, avocar projeto esportivo ou paraesportivo e colocá-lo em pauta, desde que o proponente tenha cumprido todos os requisitos da legislação pertinente e eventuais diligências.
Art. 37. Após análise técnica e orçamentária do projeto esportivo pela área técnica da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e consequente parecer, o setor interno responsável pela Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
§ 1º Os projetos serão sorteados publicamente, na presença de 2 (duas) testemunhas, as quais poderão ser qualquer indivíduo, maior e com capacidade civil, que queiram testemunhar o ato.
§ 2º Após o sorteio, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal encaminhará aos membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte a relação dos projetos aptos para deliberação, para fins de declaração de impedimento ou suspeição.
§ 3º O membro da Comissão Técnica sorteado deverá declarar, por escrito, eventual impedimento na análise do projeto.
§ 4º O membro da Comissão Técnica sorteado será o relator do projeto, cabendo-lhe elaborar breve resumo do projeto apresentado, avaliar o parecer emitido pela área técnica e proferir voto.
§ 5º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá distribuir diretamente processos afins ao mesmo relator, excluindo-se tal relator de tantos sorteios seguintes quantos forem os processos afins diretamente distribuídos, mediante motivação.
Seção VII - Da deliberação
Art. 38. O Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal apregoará o projeto a ser votado, informando o seu número e nome do proponente.
Art. 39. O relator dará seu voto, podendo votar pela aprovação, aprovação parcial ou rejeição da viabilidade técnica e orçamentária, seguido dos votos dos demais membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
§ 1º Após o voto do relator, todos os membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal presentes à sessão de julgamento votarão, acompanhando ou divergindo do relator.
§ 2º O Presidente da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 3º O quorum da reunião da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.
§ 4º Os membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal poderão se isentar de votar em casos de conflito de interesse, impedimento ou suspeição.
§ 5º Qualquer membro da Comissão Técnica presente à sessão de julgamento poderá pedir vista do projeto, devendo este ser colocado em pauta na primeira reunião subsequente.
§ 6º O relator do projeto poderá solicitar diligências antes da votação.
§ 7º As reuniões poderão ser registradas por meio de audiovisual.
Art. 40. Será considerado impedido para relatoria e votação o membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal que:
I - For cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afins até terceiro grau de qualquer membro da direção ou administração do proponente;
II - Tiver ocupado qualquer cargo de direção ou administração na entidade proponente;
III - Tiver sido mandatário da entidade proponente;
IV - Tiver participado da elaboração do projeto; e
V - Ter atuado comercialmente em prestação de serviços de qualquer natureza, a qualquer tempo, à proponente.
Art. 41. O membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal deverá se declarar suspeito quando:
I - Tiver motivos de foro íntimo;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer membro de direção ou administração do proponente;
III - For credor ou devedor de qualquer membro de direção ou administração do proponente, de seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau;
IV - For herdeiro, inclusive, presuntivo, donatário, empregado ou empregador de qualquer membro da direção ou administração do proponente;
V - Receber presentes de pessoas que tiverem interesse no projeto, antes ou depois de iniciado seu processo, aconselhar o proponente acerca do objeto ou subministrar meios para atender às despesas do processo; e
VI - Possuir qualquer interesse pessoal no projeto.
Art. 42. A ata da sessão será elaborada pelo Secretário Geral da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal e assinada por todos os membros presentes a sessão, devidamente identificados, devendo constar obrigatoriamente os projetos analisados, seus respectivos resultados, os membros faltosos e demais deliberações.
§ 1º A ata será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.
§ 2º O proponente será comunicado da análise e do resultado do julgamento, via ofício a ser enviado através do Sistema Eletrônico de Informações, no endereço de correspondência eletrônica informado pela proponente.
Art. 43. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal observará os seguintes parâmetros:
I - Não concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas distritais;
II - Capacidade técnico-operativa do proponente;
III - Atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
IV - Inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações inseridas no projeto; e
V - Apresentação de contrapartida.
Art. 44. Da decisão que indeferir ou aprovar parcialmente a viabilidade técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, caberá pedido de reconsideração à Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da data de envio da correspondência eletrônica com o ofício da área técnica informando sobre a decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela Coordenação Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal e encaminhado à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal na sessão seguinte à sua interposição, cabendo ao Presidente designar relator diverso do primeiro.
§ 2º Não será aceito pedido de reconsideração que verse sobre alterações no projeto original, devendo aquele se ater somente aos motivos que levaram à sua aprovação parcial ou rejeição.
Seção VIII - Do termo de compromisso
Art. 45. Após a captação dos recursos e superada a fase de análise técnica e orçamentária do Projeto Esportivo ou Paraesportivo, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal encaminhará minuta do Termo de Compromisso que deverá ser conferido e assinado pelo proponente via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, após o encaminhamento por parte da proponente da seguinte documentação:
I - Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - PDLIEDF previamente aprovado pela Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
II - Calendário de atividades ou eventos discriminando grade horária, locais e datas de execução de cada núcleo do projeto;
III - Cronograma físico-financeiro mês a mês;
IV - Certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista nas esferas federal e estadual;
V - Plano de Trabalho conforme valores aprovados pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, em caso de aprovação parcial da análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo; ou
VI - Contrato de Patrocínio, se houver, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade técnica, nos termos do artigo 31, inciso III, aprovado pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
VII - Termo de Doação, se houver.
§ 1º O PDLIEDF deve observar o Manual de Identidade visual da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 2º As certidões de que trata o inciso IV devem ser originais ou cópias autenticadas, quando não for possível extraí-las da internet.
§ 3º Os extratos dos Termos de Compromissos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 46. A execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado somente será iniciada após a assinatura Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e o proponente, que deverá conter, no mínimo:
I - preâmbulo, com os dados cadastrais da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, do proponente e dos respectivos representantes legais;
II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, o valor aprovado, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;
III - assinatura do representante legal das partes e duas testemunhas;
IV - a destinação dos bens remanescentes; e
V - as hipóteses de rescisão aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 43 do Decreto 44.738 , de 14 de julho de 2023.
§ 1º É parte integrante do Termo de Compromisso o Plano de Trabalho aprovado, devidamente atualizado em caso de aprovação parcial da análise técnica e orçamentária e remanejamentos, bem como os documentos exigidos no § 3º do art. 35 desta Portaria.
§ 2º O proponente terá até 10 (dez) dias para assinar o Termo de Compromisso, contados a partir da data subsequente de envio de correspondência eletrônica pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI da comunicação de aprovação da análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, salvo motivação justificada de futura data.
Seção IX - Da execução dos projetos esportivos ou paraesportivos
Art. 47. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal especificará o percentual e demais exigências para a transferência de recursos da conta BLOQUEADA para a conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
Art. 48. Os recursos da conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação ser realizada através de operação bancária identificadas para o pagamento direto ao credor, estando vedado em qualquer hipótese, o saque em dinheiro e uso de cheques.
Art. 49. Para cada lançamento efetuado a débito na conta de LIVRE MOVIMENTAÇÃO deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto esportivo ou paraesportivo aprovado.
Art. 50. O proponente não poderá realizar despesas anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades cabíveis.
Art. 51. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
I - O proponente deverá registrar o número do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal referente ao projeto aprovado em todos os documentos que comprovem as despesas.
II - Deverá ser anexado cópia das notas e dos comprovantes fiscais das despesas com hospedagem e alimentação.
§ 1º As despesas com hospedagem devem se referir a valores na categoria padrão, salvo para pessoas com deficiência, mobilidade e ainda fazer constar: os hóspedes nominalmente com a devida identificação por CPF, período de hospedagem, valor da hospedagem e taxas adicionais, se for o caso;
§ 2º Nas notas referentes ao pagamento de despesas com alimentação devem estar discriminados os beneficiários conforme apresentado no Plano de Trabalho.
Art. 52. Não é permitida a alteração de local de execução do projeto sem a prévia anuência da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 53. As receitas a serem auferidas em função do projeto incentivado, deverão ser discriminadas no Plano de Trabalho e completamente revertidas na execução do projeto aprovado.
Subseção I - Da contratação de recursos humanos
Art. 54. Para a contratação de recursos humanos para os projetos, o proponente poderá fazêlo conforme a legislação pertinente, através de:
I - Contratação de Autônomo, sendo emitido o Recibo de Pagamento Autônomo - RPA;
II - Contratos de Trabalho previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , restrito ao período de vigência do Plano de Trabalho;
III - Contratos com Pessoa Jurídica, restrito ao período de vigência do Plano de Trabalho.
§ 1º A seleção do profissional deverá se basear nas qualificações exigidas para a função e a remuneração, em pesquisas e publicações especializadas e independentes ou tabela de referência publicada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 2º A forma de contratação de cada profissional e encargos deverão estar explicitados no projeto.
§ 3º É de responsabilidade da proponente o recolhimento do valor dos tributos referentes às contratações realizadas para consecução do projeto aprovado.
Subseção II - Da aquisição de bens e da contratação de serviços por entidades de natureza privada
Art. 55. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos incentivados, a entidade de natureza privada sem fins lucrativos realizará cotação prévia de preços, na forma do art. 57 desta Portaria, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, mediante pesquisa de preços no mercado, comprovada por, no mínimo, três orçamentos, que deverão ser anexados à documentação final do projeto.
I - Serão dispensadas de cotação prévia os bens e serviços que constem em tabela de preço de referência da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
II - A documentação relacionada à aquisição de bens e contratação de serviços deverá ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos após a aprovação da Prestação de Contas Final do Projeto.
III - A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns relacionados aos projetos esportivos e paraesportivos ocorram por meio da modalidade pregão eletrônico.
IV - Será permitida a aquisição de materiais permanentes, desde que essenciais para a execução direta das atividades previstas no projeto e inviável ou ineficiente a sua locação.
§ 1º O valor dos materiais permanentes adquiridos não poderá ultrapassar o limite de 20% do valor global do projeto.
§ 2º Os materiais permanentes adquiridos com recurso incentivado deverão ao final do projeto ser incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 56. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes procedimentos:
I - o proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada dos itens a serem contratados, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades, no caso da aquisição de bens;
II - o proponente deverá realizar pesquisa de preços junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos que sejam semelhantes em suas atividades econômicas e estas devem ser compatíveis com as respectivas aquisições;
III - a solicitação para cotação prévia de preços, determinará: os critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida desde que justificadas, a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade.
a) Os orçamentos relativos às despesas apresentadas deverão estar anexadas ao processo da Lei de Incentivo ao Esporte e organizados em ordem na Planilha Orçamentária.
Parágrafo único. O ramo de atividade econômica da Pessoa Jurídica é definido e comprovado através do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.
Art. 57. A cotação prévia de preços poderá ser dispensada em casos ensejados pela natureza do objeto ou quando comprovadamente não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão somente os preços praticados pelo mesmo fornecedor em outras situações e respeitando situações análogas previstas na Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021 ou qualquer outra que a venha substituir.
Art. 58. Cada processo de compras e contratações de bens e serviços dos proponentes deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cotação prévia ou justificativa em caso de não apresentação da cotação, quando couber;
II - justificativa da escolha do fornecedor ou executante e do preço;
III - comprovante do recebimento da mercadoria e/ou serviço; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
V - Cópia dos seguintes documentos do fornecedor contratado:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
c) certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
e) certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
f) atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
Parágrafo único. Nos casos de contratação de recursos humanos, o proponente poderá prever todos os encargos trabalhistas oriundos de sua contratação.
Art. 59. O contrato celebrado entre proponente e fornecedores deverá prever, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam:
I - de forma exata e perfeita o objeto contratado;
II - o regime de execução ou forma de fornecimento;
III - o prazo das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto;
IV - o preço dos serviços;
V - a forma de pagamento;
VI - o critérios de reajuste de preços;
VII - o direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores de multas; e
VIII - a previsão do início e do término da execução.
Subseção III - Da Contratação por Órgãos e Entidades da Administração Pública
Art. 60. Nos casos em que o proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 ou qualquer outra que a venha substituir, bem como, nas demais normas federais/distritais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Subseção IV -
Art. 61. O proponente poderá realizar até 02 (dois) pedidos de transferência de recursos, desde que solicitadas previamente, devendo apresentar junto com as justificativas o novo Plano de Trabalho para a análise e manifestação da equipe técnica da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 1º A análise e aprovação das solicitações ficará a cargo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 2º Somente poderão ser transferidos valores referentes a itens orçamentários previstos no projeto aprovado.
Art. 62. O proponente poderá realizar remanejamento de valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros com prévia autorização da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, desde que, em benefício da execução do objeto da parceria.
§ 1º Os benefícios decorrentes do remanejamento ou da aplicação em prol da execução do objeto da parceria, deverão ser comprovados e detalhados.
§ 2º Considera-se remanejamento a operação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.
§ 3º Nas parcerias de valor global a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o presente parágrafo não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 4º Considera-se como valor global do projeto o valor captado mais o valor decorrente da aplicação.
Seção V - Da prorrogação do prazo de execução do projeto
Art. 63. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para execução do projeto esportivo ou paraesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo, a contar da data de seu protocolo.
§ 1º É permitida até duas prorrogações de prazo de execução do projeto, devendo ser formalizada por meio de termo apostilamento a ser assinado em data anterior ao vencimento do Termo de Compromisso vigente.
§ 2º No pedido de prorrogação de prazo deverá constar:
I - apresentação de justificativa detalhada da necessidade da prorrogação para conclusão do projeto;
II - novo cronograma físico-financeiro; e
III - metas, eventos e itens do orçamento executados e a executar.
§ 3º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá detalhar procedimentos e instituir formulários, os quais serão publicados no seu sítio eletrônico oficial.
Seção VI - Dos recursos remanescentes
Art. 64. Os recursos remanescentes na conta bloqueada e/ou conta de livre movimentação deverão ser, imediatamente ao término do projeto, transferidos para o Fundo de Apoio ao Esporte da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, CNPJ nº 02.977.827/0001-85, Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco de Brasília - BRB.
Seção VII - Das vedações
Art. 65. É vedada a previsão de despesas:
I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - em benefício de agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador;
V - em benefício de membros da entidade proponente, exceto quando este desempenha função específica previamente aprovada no projeto.
VI - salário a atleta ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
VII - despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;
VIII - despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;
IX - despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;
X - despesas de representação pessoal;
XI - remuneração a entidade desportiva;
XII - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
XIII - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público; e
XIV - encargos de natureza civil, multas e juros.
§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos desta Portaria, a definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
§ 3º É vedada a utilização de recursos autorizados para a execução do projeto para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e à organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de rendimento, ou competições profissionais.
Art. 66. Não serão objeto de análise pela Comissão Técnica os projetos esportivos ou paraesportivos, que:
I - envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade proponente;
II - contemplem ação para aquisição de imóvel;
III - contemplem ações para construção e/ou infraestrutura que seja incorporada ao patrimônio do proponente;
IV - sejam apresentados por entidade que tenha como dirigente, administrador, controlador ou membro de seu conselho:
a) dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro;
b) servidor público da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuges ou companheiros; e
c) membros da Comissão técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, bem como seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuges ou companheiros.
Seção VIII - Da Intermediação
Art. 67. É vedada a intermediação de recursos nos termos do artigo 21 , do Decreto nº 44.738 , de 14 de julho de 2023.
Parágrafo único. Entende-se por intermediação, no âmbito desta Portaria, a transferência da execução do objeto do projeto a terceiros.
Seção IX - Do acompanhamento e monitoramento
Art. 68. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal fará o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto esportivo ou paraesportivo quanto aos aspectos técnicos.
Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:
I - a boa e regular utilização dos recursos;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho aprovado;
III - a execução física e o atingimento dos objetivos do projeto aprovado;
IV - a compatibilidade entre a execução e o estabelecido no projeto quanto à contratação dos recursos humanos, o atendimento aos beneficiários e ao cumprimento do contido no plano de divulgação de identidade visual; e
V - o cumprimento das metas do projeto aprovado.
Art. 69. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar visita técnica de acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco, e encaminhar outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.
§ 1º Caso seja constatada durante diligência a ausência de atividades ou desacordo das mesmas com o Plano de Trabalho apresentado, será elaborado um relatório que poderá, respeitada a ampla defesa e o contraditório, ensejar na recomendação ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer quanto ao cancelamento do projeto, devolução dos valores devidos e sanções administrativas.
§ 3º O proponente será notificado para no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data subsequente ao envio da notificação por correspondência eletrônica registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, apresentar esclarecimentos e sanar as irregularidades encontradas.
§ 4º Permanecendo as irregularidades ou sendo insuficientes os esclarecimentos, o proponente será considerado inadimplente diante da inexecução total ou parcial do objeto pactuado, sendo o projeto encaminhado a Tomada de Contas Especial, após ciência ao proponente.
§ 5º O proponente cujo projeto tenha duração igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá enviar relatório de atividades, acompanhadas de registros fotográficos da execução do objeto no mínimo a cada bimestre.
§ 6º Após realização da visita técnica, será emitido relatório circunstanciado e conclusivo, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas ao proponente.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Da prestação de contas parcial
Art. 70. A entidade proponente que receber recursos incentivados ficará sujeita a apresentar prestação de contas parcial, a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
Art. 71. O relatório de prestação de contas parcial será encaminhado pelo proponente ao protocolo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, mediante ofício, devendo conter o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
II - relação de pessoal contratado;
III - relação de beneficiários;
IV - relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de pagamentos;
V - comprovação das despesas realizadas e os respectivos pagamentos, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista.
VI - calendário atualizado de eventos/atividades;
VII - comprovação de divulgação de identidade visual e execução;
VIII - fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do projeto;
XI - fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto; e
§ 1º Para os itens I, II, III e IV, deverão ser adotados os formulários aprovados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial.
§ 2º Em caso de liberação de recursos de forma parcelada, a entidade proponente deverá apresentar Prestação de Contas Parcial referente ao período executado para fazer jus à parcela subsequente, devendo ser observadas as datas acordadas no contrato de patrocínio entre o Proponente e Patrocinador.
Art. 72. Ao receber o Relatório de Prestação de contas parcial, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer emitirá parecer sobre a execução do projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo este prazo devidamente interrompido nos casos de realização de diligência.
Seção II - Da prestação de contas final
Art. 73. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final, contados do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou Termo Aditivo, em acordo com o artigo 41 , do Decreto nº 44.738 , de 14 de julho de 2023.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal comunicará o proponente e dará o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia subsequente à data de envio da correspondência eletrônica registrada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para apresentação, ou recolhimento dos valores captados, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sob pena de instauração da tomada de contas especial por omissão no dever de prestar contas.
§ 2º Não havendo a apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido no caput e § 1º deste artigo, a Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte deverá comunicar ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal que emitirá decisão pela suspensão do acesso da entidade a todos os programas e benefícios do Governo do Distrito Federal, registrando no SIAC/SIGGo.
Art. 74. A Prestação de Contas Final deverá ser efetuada pelo Proponente por meio da apresentação dos documentos necessários para a demonstração e comprovação do devido recurso público, contendo os registros que possibilitem a verificação da conformidade contábil e financeira do projeto durante toda a duração do Termo de Compromisso e Aditivos assinados, devendo conter o número do processo e o nome do projeto aprovado, além das peças instrumentais, tais como:
I - relatório de cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, além da repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
II - relação de pessoal contratado;
III - relação de beneficiários;
IV - relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária de livre movimentação, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento, sendo que o último extrato tem que apresentar saldo zero;
VI - comprovante de encerramentos das contas bancárias de captação e de livre movimentação;
VII - demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VIII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, mediante transferência para o Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, CNPJ nº 02.977.827/0001-85, Conta Corrente nº 012726-2, Agência 100, Banco de Brasília - BRB;
IX - cópia dos documentos comprobatórios das despesas, acompanhados dos documentos constantes dos artigos 51 a 61;
X - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal e comprovante de entrega destes bens à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ao final do projeto;
XI - comprovante de divulgação e execução do Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;
XII - calendário atualizado de eventos ou de atividades realizadas;
XIII - fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do projeto;
XIV - fotografias e reportagens que comprovem a realização do projeto;
XV - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que executaram os serviços ou forneceram bens elencados no plano de trabalho;
XVI - documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias necessárias para a realização dos eventos, tais como a expedição de ofícios solicitando autorização ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de Bombeiros, ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal, bem como aos demais órgãos públicos, conforme o caso; e
XVII - cópias dos contratos firmados com as empresas e pessoas físicas que executaram os serviços ou que forneceram bens elencados no plano de trabalho.
§ 1º Para os itens I, II, III e IV deverão ser adotados os formulários disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 2º Durante a análise da Prestação de Contas Final, caberá diligência, com prazo de 10 (dez) dias, para suprir eventual ausência de documentos/informações necessárias para análise da prestação.
§ 3º As diligências serão solicitadas via correspondência eletrônica enviada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ao email cadastrado pelo proponente no ato do protocolo do Projeto Esportivo e/ou Paraesportivo e o prazo de respostas contado a partir do dia subsequente à data de envio registrada naquele sistema.
§ 4º Os recursos auferidos em função do projeto deverão constar do relatório de execução de receitas e despesas.
Art. 75. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo 10 (dez) anos após a avaliação da prestação de contas e deverão permanecer à disposição da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 76. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal compete:
I - o recebimento de toda a documentação exigida pelo artigo 74;
II - analisar o relatório de cumprimento do objeto;
III - analisar a execução física/financeira;
IV - analisar o cumprimento do plano de identidade visual;
V - analisar as medidas de acessibilidade e democratização do acesso implementadas no projeto;
VI - analisar as fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto; e
VII - emitir parecer quanto ao cumprimento do objeto e execução física/financeira do projeto;
VIII - cumprir as determinações previstas no § 7º, do artigo 46, do Decreto Distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
IX - a expedição de certificado de enquadramento; e
X - comunicar ao proponente resultado do julgamento de contas.
§ 1º Caso a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal verifique desvio de objeto ou o seu descumprimento total ou parcial, poderá adotar medidas cautelares, motivadas, para suspender o projeto, devendo, nesta hipótese, proceder com a comunicação do interessado para ciência da decisão.
Art. 77. Compete a Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte o exame e acompanhamento de projetos, a análise do enquadramento e dos demais documentos apresentados pelo proponente, da expedição de certificado de enquadramento e do julgamento de recurso interposto contra a referida análise.
Parágrafo único. A Comissão Técnica terá funções, competências e prerrogativas definidas objetivamente em regimento próprio a ser apresentado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no artigo 8º e seus parágrafos, da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
Art. 78. Ao setor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal responsável pela apuração das prestações de contas de projetos esportivos ou paraesportivos da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal caberá:
I - analisar o relatório de execução de receitas e despesas;
II - analisar a execução financeira, no que se refere o inciso IV do artigo 74;
III - analisar a relação de pagamentos;
IV - analisar cópia do extrato da conta bancária BLOQUEADA e de LIVRE
MOVIMENTAÇÃO, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento e comprovação de conta encerrada;
V - analisar o demonstrativo de rendimentos das aplicações financeiras;
VI - analisar o recolhimento dos recursos não aplicados, se houver;
VII - analisar cópia dos documentos comprobatórios das despesas;
VIII - emitir parecer de avaliação final quanto à correta aplicação dos recursos; e
IX - emitir Nota técnica sobre a prestação de contas apresentada.
Art. 79. O setor responsável pela análise da prestação de contas emitirá Nota Técnica e Avaliação Final do projeto sugerindo a aprovação, aprovação parcial, aprovação com ressalva ou reprovação, o qual deverá ser encaminhado a Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte que encaminhará para análise e manifestação da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal para deliberação.
Parágrafo único. A Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte deverá emitir parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto, quando do encaminhamento para deliberação da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
Art. 80. O proponente será informado da decisão que aprova, aprova parcialmente ou com ressalva, ou reprova as contas, juntamente com a cópia do parecer de cumprimento de objeto e do parecer de avaliação final.
Art. 81. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle dos documentos originais comprobatórios das receitas e despesas, que deverão ser arquivados na sede do proponente, por 10 (dez) anos após a avaliação da prestação de contas, à disposição da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dos demais órgãos de controle interno e externo, caso seja instado a apresentá-las, conforme determinação do parágrafo único, do artigo 68 , da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Art. 82. As faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos de que trata esta seção deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, devendo o proponente manter os documentos fiscais originais e cópias de todos pelo prazo decadencial.
Art. 83. A prestação de contas do projeto será:
I - aprovada quando os recursos tiverem aplicação regular e a execução do projeto tiver avaliação técnica satisfatória;
II - aprovada com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, a execução do projeto tiver obtido avaliação técnica insatisfatória, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto; e
III - reprovada quando, independentemente do resultado do relatório quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto, tenha as contas consideradas irregulares no Parecer de Avaliação Final.
Parágrafo único. A conclusão a respeito da prestação de contas será registrada no Sistema Eletrônico de Informações da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no processo aberto para a contemplação do pleito da proponente.
Art. 84. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, o proponente beneficiário terá prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia subsequente ao registro do envio da comunicação através de correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para recolhimento dos recursos aplicados irregularmente ou ressarcimento do dano, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo serão expedidas através do Sistema Eletrônico de Informações da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das determinações, caberá à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme determinado no inciso III, do § 7º, do artigo 46, do Decreto Distrital nº 32.598, de 15 de outubro de 2010.
§ 3º A recomposição do valor devido se dará na forma estabelecida pelo Decreto Distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 4º Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, o proponente terá prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia subsequente ao registro do envio da comunicação através de correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para recolhimento dos recursos remanescentes, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, apresentando também o extrato da conta, demonstrando a conta estar zerada, caso não os tenha recolhido espontaneamente.
§ 5º Da decisão de reprovação da prestação de contas, tanto no aspecto técnico quanto no aspecto financeiro, caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia subsequente ao registro do envio da comunicação através de correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 85. A prestação de contas final será analisada e avaliada em até 150 (cento e cinquenta) dias quanto ao aspecto técnico e aspecto financeiro, contados a partir do dia subsequente da data do recebimento da documentação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que o proponente participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - aspecto técnico: avaliação, pela área técnica da Lei de Incentivo ao Esporte quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e
II - aspecto financeiro: avaliação pelo setor interno da Lei de Incentivo ao Esporte, responsável pela análise da prestação de contas da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.
Art. 86. Considera-se em situação de inadimplência, devendo a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal proceder à inscrição no seu cadastro de inadimplentes, bem como inscrever no SIAC/SIGGo, a entidade desportiva ou paradesportiva que:
I - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Portaria;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
CAPÍTULO V - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 87. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A tomada de contas especial somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e ainda diante da ocorrência de fatos, tais como:
I - a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;
II - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de pelo menos uma das alíneas abaixo:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;
d) a utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;
e) não devolução de eventual saldo de recursos distritais, apurado na execução do objeto do projeto; e
f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
III - qualquer fato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique danos ao erário.
§ 2º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal deverá representar os fatos no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 3º A instauração de tomada de contas especial ensejará:
I - a inscrição de inadimplência do CNPJ do proponente em sistema de controle interno da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projetos, caso não tenha sido inscrito anteriormente; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário no SIGGo e no SISLANCA, quando for o caso.
Art. 88. No caso do recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SIGGo e no SISLANCA, precedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas com ressalvas, desde que comprovado o recolhimento do débito, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer deverá:
a) registrar a aprovação com ressalva no processo correspondente no Sistema Eletrônico de Informações da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
b) comunicar a aprovação no SIGGo e SISLANCA, visando ao arquivamento do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade.
II - não aprovada a prestação de contas, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal deverá:
a) incluir a instituição no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo e no Sistema de Lançamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal - SISLANCA;
b) inscrever a inadimplência da entidade e manter a inscrição de responsabilidade; e
c) adotar procedimento para instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 89. Aprovada a prestação de contas em sede de Tomada de Contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
I - comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências;
II - manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada.
Parágrafo único. Se a prestação de contas não for aprovada:
I - comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o SIGGo e SISLANCA; e
II - inscrever-se-á a inadimplência da entidade desportiva e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
Art. 90. A rescisão do termo de compromisso, quando resulte danos ao erário, ensejará na imediata instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VI - DIVULGAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE DO SELO DA LEI DE INCENTIVO, MARCAS DA SELDF E GDF
Art. 91. Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal: plano assinado pelo responsável legal da entidade, comprometendo-se a fazer constar as marcas do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e o selo da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, em conformidade com o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal e com a presente Portaria, em todas as peças de divulgação do projeto, com as especificações de tamanho, duração, formato e posição, quantidade e locais de aplicação;
II - selo da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal: assinatura institucional da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações técnicas definidas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, que deverá ser usada nas manifestações visuais e verbais;
III - marca do Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: Inscrição do termo "Governo do Distrito Federal" e "Secretaria de Estado de Esporte e Lazer" em acordo com as especificações técnicas definidas no Manual de Logomarcas do Governo do Distrito Federal da Secretaria de Comunicação do Distrito Federal, vigente.
Parágrafo único. A exposição do selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da marca do Governo do Distrito Federal deverá ser equivalente a do maior patrocinador.
Art. 92. Dos documentos encaminhados por ocasião da solicitação da Análise Técnica e Orçamentária do projeto deve fazer parte o Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, observando o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte.
§ 1º O Proponente deverá observar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal os modelos aprovados para a divulgação em materiais e equipamentos.
§ 2º Propostas distintas deverão ter a aprovação prévia da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal antes da execução.
§ 3º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial o modelo de formulário relativo ao Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal de que trata este artigo.
§ 4º A ausência de apresentação do Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal aprovado pela Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ou a sua entrega em desacordo com os termos desta Portaria ensejará a não assinatura do Termo de Compromisso.
§ 5º Em caso de dúvidas ou divergências sobre os modos de aplicação, o proponente deverá encaminhar consulta à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
§ 6º A Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal é o setor interno responsável para validação de uso de qualquer forma referente ao selo da Lei de Incentivo ao Esporte que não esteja prevista no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
Art. 93. Para cada inserção de nome, marca ou produto do patrocinador de projeto incentivado na forma da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018, deverá ocorrer, obrigatoriamente, a inserção do selo da Lei de Incentivo ao Esporte e das marcas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e do Governo do Distrito Federal, com igual exposição.
Parágrafo único. A proporção acima estabelecida se aplica a qualquer forma de divulgação referente aos projetos de que trata a Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
Art. 94. É vedado às entidades proponentes:
I - distorcer o selo da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, as marcas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e do Governo do Distrito Federal e seu uso, desobedecendo as especificações técnicas dispostas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte;
II - alterar as cores institucionais do selo da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal e suas posições; e
III - desobedecer à proporção de inserção do selo da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, das marcas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e do Governo do Federal na identidade visual dos projetos incentivados de que trata a Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
§ 1º Os proponentes que não atenderem ao disposto neste artigo serão comunicados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a respeito da violação observada a prestar esclarecimentos, em até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º Em caso de reiteração das condutas apontadas neste artigo, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal submeterá a questão à avaliação da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, que poderá impedir o proponente de apresentar novos projetos de que trata a Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 95. A execução do Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal poderá ser comprovada por meio de fotos, filmagens, gravações, peças de mídia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem a sua observância.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Todos os servidores que participarem da análise de Projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal deverão inserir no processo do projeto do Sistema Eletrônico da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a declaração de inexistência de vínculo ou interesse específico quanto ao projeto e/ou entidade proponente.
Art. 97. Casos omissos e/ou de comprovada excepcionalidade poderão ser dirimidos pela Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal ou pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, conforme suas atribuições legais e regimentais.
Art. 98. Em qualquer fase do processo, qualquer membro da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal poderá solicitar diligências.
Art. 99. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo. Caso contrário, devem estar acompanhados de tradução por tradutor juramentado, com documento original ou cópia.
Art. 100. Constitui infração ao disposto no Decreto Distrital nº 44.738, de 14 de julho de 2023:
I - agir o proponente ou o incentivador ao esporte (patrocinador ou doador) com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto no referido Decreto;
II - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos os recursos, os bens, os valores ou os benefícios obtidos com base no referido Decreto;
III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva ou paradesportiva beneficiada pelos incentivos previstos no referido Decreto; e
IV - descumprir quaisquer das disposições no referido Decreto.
Art. 101. As infrações às disposições do Decreto Distrital nº 44.738, de 14 de julho de 2023, sujeitarão o infrator, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias cabíveis, ao disposto a seguir:
I - o incentivador ao esporte (patrocinador ou doador) ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e dos demais consectários legais previstos na legislação tributária; e
II - o infrator, ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Art. 102. É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial, os modelos de formulários e outros documentos referentes à apresentação de projetos, não sendo admitidos projetos que não observarem os modelos disponibilizados.
Art. 103. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos na Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018, serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 104. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal divulgará, semestralmente, no seu sítio eletrônico, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
Art. 105. Aplica-se no que couber a Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018.
Art. 106. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JUNQUEIRA