Portaria SEFIS nº 182 de 10/06/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 1996

Cria normas de procedimentos relativamente à entrega de arquivos magnéticos pelos contribuintes.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe os §§ 3º e 4º do art. 47 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes autorizados a utilizar o sistema de processamento de dados deverão fazer a entrega dos arquivos magnéticos, até o dia 30 (trinta) do primeiro mês cada semestre, relativo às suas operações efetuadas no semestre imediatamente anterior.

Art. 2º A geração do arquivo magnético deverá obedecer, rigorosamente, ao que determina o Manual de Orientação aprovado pela Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95.

§ 1º Os arquivos deverão ser gerados em fita magnética (gravação com código "EBCDIC", NO LABEL, RECFM=FB, LRECL=126, BLKSIZE=16380, densidade de 1600 ou 6250 bpi e 9 trilhas) ou disquete (gravação com código "ASCII", 1.44 MB de capacidade, formatado em padrão MS-DOS ou 100% compatível, sem opção "/S"); podendo utilizar compressão de dados, se esta compressão for 100% compatível com a gerada pelo compactador de dados "PKZIP".

§ 2º O meio magnético entregue só poderá conter registros referentes a uma única inscrição estadual, agrupados em único arquivo seqüencial, que conterá a totalidade das operações de entradas e saídas.

§ 3º É vedada a gravação, no meio magnético que contém os registros fiscais, de quaisquer outros arquivos, cabeçalhos ou informações de controle, tais como "LABEL", "COMMAND. COM", etc.

Art. 3º A entrega do arquivo magnético deverá ser efetuada no posto do Departamento de Planejamento Fiscal, localizado na Rua Visconde do Rio Branco nº 55 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.060-080.

Art. 4º O contribuinte poderá também obter informações pelos telefones (021) 296-2011 ramal 255, (021) 263-2461, fax (021) 253-8770, ou diretamente na Rua Buenos Aires, 29 - 3º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.070/020.

Art. 5º A falta de apresentação das informações registradas em meio magnético de maneira selecionada, classificada ou agrupada, sujeitará o infrator à penalidade prevista no inciso LIV do art. 59 da Lei nº 1.423/1989.

Parágrafo único. A aplicação da multa não dispensa o contribuinte de apresentar os arquivos magnéticos exigidos nesta Portaria.

Art. 6º Os arquivos magnéticos deverão ser retirados pelos contribuintes, após o decurso de 30 (trinta) dias úteis de sua entrega, no prazo máximo de 45 dias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1996

CARLOS ALBERTO LOUREIRO

Superintendente Estadual de Fiscalização