Portaria INMETRO nº 185 DE 21/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2010
Complementa a alínea "b" do subitem 5.6.2 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, estabelecendo que todo taxímetro que utilizar função ou funções de automação, para escolha automática da tarifa, deverá ser submetido ao exame específico pelo Inmetro.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 124 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando os termos da alínea "b" do subitem 5.6.2 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201/2002, harmonizado com a Resolução Mercosul GMC nº 15/2001, o qual dispõe que a escolha de cada tarifa nos taxímetros pode ser manual ou automática, de acordo com os regulamentos locais;
Considerando que a escolha automática da tarifa vem agregar, ao instrumento, a inclusão de funções específicas de características peculiares com aplicação diversificada de hardware e software, de acordo com o escopo da automação;
Considerando que a implementação da função de automação caracteriza alteração de relevância, impactando na funcionalidade e no desempenho do instrumento;
Considerando que a inclusão da função de automação impacta na justa relação de consumo entre os interessados diretos na medição, ou seja, taxistas e passageiros;
Considerando que é atribuição do Inmetro, por força de sua competência legal, prover a credibilidade dos resultados das medições em Metrologia Legal, através de regulamentos, meios técnicos e operações, visando a relações comerciais justas, a proteção à saúde, a segurança do cidadão e a preservação do meio ambiente;
Considerando a função precípua do Inmetro de fornecer à sociedade o controle metrológico dos instrumentos de medição utilizados dentro do território brasileiro,
Resolve:
Art. 1º Complementar a alínea "b" do subitem 5.6.2 do RTM aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, estabelecendo que todo taxímetro que utilizar função ou funções de automação, para escolha automática da tarifa, deverá ser submetido ao exame específico pelo Inmetro, de modo a:
I - constatar se as funções de automação não interferem nas medições, no desempenho e nos demais dispositivos exigidos na regulamentação;
II - permitir o atendimento pleno dos procedimentos do controle metrológico legal;
III - comprovar a eficácia da solução tecnológica adotada em atendimento ao escopo da automação.
Art. 2º Determinar que o requerente da implementação da automação deverá especificar, por ocasião da solicitação, o escopo e o tipo da automação, descrevendo detalhadamente a solução tecnológica proposta para o atendimento àquele escopo.
Parágrafo único. Caberá aos fabricantes de taxímetros a disponibilização de meios que permitam, aos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro, realizar, a qualquer momento e sem a necessidade de auxílio técnico externo, as verificações e inspeções dos instrumentos que possuam o modo automático de escolha das tarifas.
Art. 3º Fixar que a implementação de funções de automação poderá ser realizada em modelos novos de taxímetro ou em modelos já aprovados, observados os demais critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Se a implementação de funções de automação em modelos de taxímetros já aprovados provocar alterações significativas, poderá, a critério do Inmetro, ser exigida a aprovação de novo modelo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA