Portaria SEFAZ nº 1.860 de 23/12/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O pagamento do ICMS, no exercício fiscal 2010, deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:

I - estabelecimentos:

a) comerciais;

b) industriais;

c) prestacionais;

d) produtores e extratores;

II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

Art. 2º Os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.860, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS

EXERCÍCIO DE 2010

DISCRIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS À SEFAZ
APRSENTAÇÃO
CONTRIBUINTE
DATA - PERÍODO
FORMA
LOCAL - ENDEREÇO
Guia de Apuração e Informação Mensal - GIAM (arts. 218 e 219 do RICMS e § 2º do art. 3º da Portaria/Sefaz nº 1.832/2001)
Até o dia 09 do mês subseqüente
GIAM Eletrônica
Via Internet www.sefaz.to.gov.br
Todos os estabelecimentos localizados no Tocantins *
Memorando - Exportação (art. 490, § 3º do RICMS)
Até o 10º dia do mês subsequente à efetiva exportação
Manual
Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte.
Empresa formadora de lote/exportador.
Arquivo Magnético, (via única da nota fiscal) em conformidade com o Convênio nº 115/2003 (art. 457 do RICMS)
15 dias após o mês subseqüente as operações
Arquivo Magnético
Diretoria de Regimes Especiais
Prestador de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica
* Exceções no RICMS.