Portaria DETRAN/GO nº 187 DE 10/03/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2016

Estabelece as normas para o credenciamento e renovação do credenciamento de entidades públicas ou privadas, para realização dos exames de aptidão física e mental da avaliação psicológica em candidato à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , especificamente o disposto no art. 148;

Considerando os regulamentos aduzidos pelas Resoluções nºs 168/2004, 358/2010 e 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com a redação atual; Manual de Orientação das Normas e Procedimentos para Avaliação Psicológica; Instrução Normativa nº 002/2011 - GCC e Decreto Estadual nº 8.012, de 02 de outubro de 2013;

Considerando ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento para o credenciamento e renovação do credenciamento de entidades públicas e privadas, para a realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º Estabelecer as seguintes normas para o credenciamento e renovação do credenciamento de Entidades Públicas ou Privadas, para realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica em candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, à adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reabilitação de condutores.

Art. 2º O credenciamento de entidades públicas e privadas, bem como de seus profissionais médico(a) e/ou psicólogo(a), para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC - Permissão para Dirigir/CNH, à adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reabilitação de condutores, será concedido por ato do Presidente do DETRAN/GO, nos moldes do que determina a legislação de trânsito vigente e nos termos desta Portaria.

§ 1º Somente poderá fazer parte do quadro societário da clínica médica e psicológica, a ser credenciada neste DETRAN/GO, o profissional médico e/ou psicólogo, devidamente inscrito nos respectivos Conselhos.

§ 2º A clínica credenciada neste DETRAN/GO exercerá atividades de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, à adição e mudança de categoria, à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, reabilitação de condutores e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e candidatos a Curso de Reciclagem para Condutores Infratores e a Cursos Especializados, nas dependências da clínica e nos horários estabelecidos para o respectivo atendimento do DETRAN/GO.

§ 3º A clínica poderá exercer outras atividades, desde que seja em horário alternado ao do DETRAN/GO.

Art. 3º O interessado deverá apresentar requerimento de credenciamento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, especificando o município onde pretende credenciar-se, cujo pedido será analisado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos originais ou de fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Contrato social ou outro ato de constituição da sociedade ou Empresa, previsto em Lei;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Alvará(s) de Localização e de Funcionamento;

IV - Alvará de Vigilância Sanitária;

V - Prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a clinica;

VI - Certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Certidão negativa da Justiça Federal, referente à clínica e aos respectivos proprietários, de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações;

VIII - Certidão negativa da Secretaria da Receita Federal, relativa à clínica e aos respectivos proprietários;

IX - Certidão negativa da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações, referentes aos seus proprietários;

X - Certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda relativa à clinica e aos respectivos proprietários;

XI - Certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar relativa aos proprietários da clínica;

XII - Certidão simplificada da JUCEG;

XIII - Certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, dos profissionais, podendo ser emitida eletronicamente, após a comprovação, via Sistema da quitação da taxa de serviço estadual correspondente, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991 , que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual;

XIV - Certificado de conclusão e aprovação no Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador de Trânsito responsável pelo exame de aptidão física e mental de condutor de veiculo automotor, ministrado por faculdade médica pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação, ou por ato do Governo do Estado de Goiás, e/ou comprovação do Titulo de Especialista em Medicina de Tráfego, de acordo com as normas, da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina;

XV - Certificado de conclusão e aprovação no Curso de "Especialização em Psicologia do Trânsito", ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada reconhecido pelo Ministério da Educação, independentemente do ente federativo, onde tenha sido realizado, ou por ato do Governo do Estado de Goiás, reconhecido pelo CFP - Conselho Federal de Psicologia;

XVI - Registros atualizados de psicólogo, de médico e da clínica, nos respectivos Conselhos Profissionais das classes;

XVII - Termo de adesão às normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 8.012/2013;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

XVIII - Planta baixa do imóvel destinado à clínica, com descrição das dependências e instalações, em escala 1:100, emitida por engenheiro civil ou arquiteto, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

XIX - Relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme previsto no Decreto Estadual nº 8.012/2013;

XX - Escala de trabalho com a respectiva carga horária dos profissionais médico e psicólogo pertencentes ao quadro funcional da clínica, assinado pelo responsável técnico;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

XXI - Documento que comprove a propriedade ou locação, dentre os que possam ser locados, de todos os equipamentos exigidos no Decreto Estadual nº 8.012/2013;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

XXII - Vistoria do imóvel destinado à sede da clínica, realizada pelo DETRAN/GO;

XXIII - Guia de recolhimento (DUA), devidamente quitada, de acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás e suas alterações posteriores;

XXIV - Outros documentos poderão ser exigidos pelo DETRAN/GO, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Analisada e aprovada a documentação de que trata o art. 2º, será realizada a vistoria, na sede da clínica, por uma comissão designada pelo Presidente do DETRAN/GO.

§ 2º A clínica credenciada somente iniciará suas atividades, após a avaliação do responsável técnico e o subsequente cadastramento por parte do DETRAN/GO.

Art. 4º Fica assegurado ao médico credenciado no DETRAN/GO, que até a data de 10.12.2012, de publicação da Resolução nº 425/2012, do CONTRAN, tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador", responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

Art. 5º Fica assegurado ao psicólogo com credenciamento regular no DETRAN/GO, que tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador", responsável pelo Exame de Avaliação Psicológica para Condutores de Veículos Automotores, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador, desde que tenha concluído e sido aprovado no Curso de "Especialista em Psicologia do Trânsito". (Redação do artigo dada pela  Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica assegurado ao psicólogo com credenciamento regular no DETRAN/GO, que tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador", responsável pelo Exame de Avaliação Psicológica para Condutores de Veículos Automotores, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador, desde que tenha concluído e sido aprovado no Curso de "Especialista em Psicologia de Trânsito", ou que comprove matrícula com frequência regular no citado Curso, devendo apresentar o Certificado de conclusão do curso, até a data de 28 de fevereiro de 2017.

§ 1º A frequência de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitida bimestralmente, pela Entidade de Ensino, que ministra o Curso de "Especialista em Psicologia de Trânsito", e, encaminhada à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito do DETRAN/GO.

§ 2º Fica permitido o credenciamento de psicólogo não portador do Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador, que já concluiu, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula do Curso de Especialista em Psicologia de Trânsito, devidamente, comprovado, desde que o pedido de credenciamento tenha sido protocolado no DETRAN/GO, até a data de 29 de fevereiro de 2016.

Art. 6º O credenciamento das instituições e entidades referidas no caput deste artigo é renovável e específico para cada endereço conforme estabelecido pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

§ 1º A autorização de funcionamento das clínicas é concedida a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO, e estará condicionada aos interesses da Administração Pública.

§ 2º A transferência de endereço da clínica médica ou psicológica, dentro do mesmo Município, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento à Presidência do DETRAN/GO, e somente poderá ser realizada, após autorização expressa do dirigente da Autarquia, obedecendo as demais exigências previstas nesta Portaria, vedada a transferência de endereço da clínica, para outro Município do Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A transferência de endereço da clínica, dentro do mesmo Município ou para outro Município do Estado de Goiás, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento à Presidência do DETRAN/GO, e somente poderá ser realizada, após autorização expressa do dirigente da Autarquia, obedecendo as demais exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º Fica vedada a todas as clínicas credenciadas, a transferência de responsabilidade, delegação de atribuições, poderes ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

§ 4º Poderá ser autorizada a transferência do credenciamento do profissional médico ou psicólogo do município onde se encontra credenciado, para outro, somente após 2 (dois) anos de atuação no Município onde se encontra credenciado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Art. 7º A alteração contratual da entidade, nos casos de sucessão hereditária, por falecimento, bem como em razão da saída voluntária de um dos sócios, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento, e, autorizada pelo Presidente do DETRAN/GO.

§ 1º O ingresso de novo sócio, em caso de sucessão hereditária por falecimento deverá ser realizado, após a conclusão do inventário, mediante a apresentação do Formal de Partilha, no original, ou fotocópia autenticada pelo Cartório ou Escrivania competente, desde que, inicialmente, haja interesse do DETRAN/GO em dar continuidade ao credenciamento da instituição, não gerando ao herdeiro direito adquirido, haja vista tratar-se de uma autorização precária e revogável a qualquer momento, pelo interesse da Administração Pública, ficando o código do credenciado autorizado para o inventariante, até a conclusão do Inventário ou do Arrolamento.

§ 2º Havendo interesse do DETRAN/GO, o ingresso do novo sócio pela sucessão hereditária por falecimento, deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos no art. 2º,§ 1º, e arts. 3º, 4º e 5º, desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio de clínica credenciada, deverá o responsável técnico ou procurador devidamente credenciado providenciar a necessária alteração do contrato social, devidamente, averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, podendo, o DETRAN/GO, a seu critério, prorrogar o prazo.

Art. 8º A solicitação de renovação do credenciamento da clínica deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, por intermédio de requerimento assinado pelo sócio administrador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data do vencimento do credenciamento em vigor, e dependerá de autorização da Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

Art. 9º A entidade credenciada para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverá ter afixado na fachada da clínica, a denominação da empresa, endereço, dias e horários de atendimento, número do telefone e a informação de que a clínica é credenciada pelo DETRAN/GO.

Parágrafo único. Na recepção da clínica deverá possuir o nome dos profissionais credenciados, profissão, número do Registro no respectivo Conselho Regional, Alvarás de Funcionamento e os valores dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

Art. 10. As entidades médicas e/ou psicológicas interessadas no credenciamento neste DETRAN/GO, deverão dispor de instalações que atendam às exigências da legislação de trânsito vigente, bem como possuir a seguinte estrutura mínima:

I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e corpo de bombeiros e cumprir a legislação sanitária vigente;

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

d) ter recursos de informática, com acesso à Internet.

II - Para a realização do exame de aptidão física e mental:

a) sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

b) sala de exame médico, com ventilação e iluminação adequadas, com dimensões mínimas de 4,50m x 3,00 (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade, no caso de acuidade visual a ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de snellen, provida de lavatório para as mãos, sabonete líquido e toalha de papel;

c) divã para exame clínico;

d) cadeira e mesa para o médico;

e) cadeira para candidato;

f) estetoscópio;

g) esfigmomanômetro;

h) martelo de babinsky;

i) dinamômetro para força manual;

j) placas de aferição de profundidade;

k) equipamento de avaliação da acuidade visual (projetor oftalmológico);

l) foco luminoso;

m) equipamento de aferição de visão estereoscópica;

n) equipamento de avaliação do campo visual;

o) lanterna;

p) negatoscópio;

q) fita métrica;

r) balança antropométrica;

s) livro de ishihara;

t) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela;

u) luva para exame médico;

v) Código Internacional de Doenças - CID e Coletânea das regras e procedimentos atualizados;

x) instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais (NBR 9050 da ABNT);

y) sala de arquivo.

III - Para a realização do exame de avaliação psicológica:

a) sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

b) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);

c) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

d) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;

e) condições de ventilação adequadas à situação de teste;

f) salas de testes indevassáveis, de forma evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;

g) mesas e cadeiras em números suficientes para atender a demanda;

h) quadro de lousa com pincel próprio;

i) instrumentos técnicos:

i.1) entrevista abrangendo identificação pessoal, histórico familiar, escolar, profissional, de saúde e aspectos sociais;

i.2) testes de personalidade e habilidades específicas e de nível mental, com os respectivos manuais reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

j) cronômetros.

§ 1º As instalações da clínica devem estar de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

§ 2º Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica, como requisito mínimo, os testes projetivos e gráficos. A clínica deve ter no mínimo 03 (três) testes dos recomendados para cada função a ser avaliada, observando os testes em vigor na relação do site satepsi.

§ 3º No município onde houver Unidade VAPT VUPT, o exame de aptidão física e mental deverá ser realizado na respectiva Unidade, sendo de responsabilidade exclusiva do médico, o aparelhamento do Consultório. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

§ 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de cada profissional médico ou psicólogo, em participar de estágio oferecido pelo DETRAN/GO, sob a supervisão da Coordenadoria de Exames Médicos e da Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle, respectivamente, com o objetivo de conhecer e adaptar às normas legais e técnico-administrativas para a realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, assim como das juntas médicas e psicológicas especiais, sendo pré-requisito para dar inicio ao atendimento do exame. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

§ 5º Será obrigatória a participação do profissional médico ou psicólogo em reuniões, treinamentos e encontros de estudos, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços, quando requisitada pelo DETRAN/GO. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

§ 6º Fica estabelecido que o profissional médico ou psicólogo deverá identificar todos os candidatos, antes de iniciar os exames de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica, mediante apresentação pelo examinado, de documento de identificação com foto, no original. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

§ 7º O profissional médico ou psicólogo deverá possuir certificação digital válida e ativa, fornecida pelo DETRAN/GO, para o exercício de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

§ 8º O profissional médico ou psicólogo deverá lançar o resultado das avaliações no Sistema Informatizado do DETRAN/GO, assinando digitalmente os mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

§ 9º No caso em que o candidato/condutor for considerado inapto nos exames de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica, o profissional médico ou psicólogo deverá cientificá-lo que poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

Art. 11. A clínica médica e/ou psicológica deverá, dentre outros, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática: microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo de segurança disponível no mercado; impressora a laser, com memória interna suficiente para a recepção de impressão de, no mínimo, 30 (trinta) estações simultaneamente; leitor biométrico definido pelo DETRAN/GO, para validação da presença e baixa dos exames dos candidatos.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

CAPÍTULO III - DA INFORMATIZAÇÃO DA CLÍNICA

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

Art. 12. A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN/GO, para execução, controle e troca de informatização com seus bancos de dados, para as seguintes funções:

I - informar eletronicamente ao DETRAN/GO o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

II - processar e transmitir ao DETRAN/GO, por meio de processo digital informatizado, a foto e a imagem digital do candidato.

Parágrafo único. Uma vez definido pelo DETRAN/GO, a clínica deverá utilizar sistema biométrico para obtenção/verificação da imagem da impressão digital.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 957 DE 29/09/2021):

Art. 13. A clínica credenciada deverá, dentre outros, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática:

I - microcomputador com alto poder de conectividade, para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;

II - impressora a laser com memória interna suficiente para a recepção de impressão, de no mínimo 30 (trinta) estações simultaneamente;

III - leitor biométrico definido pelo DETRAN/GO, para validação da presença e baixa dos exames dos candidatos.

§ 1º O profissional credenciado é responsável por seus atos e pelo devido acesso ao sistema, mediante a concessão de uma senha pessoal e intransferível, devendo manter o zelo e o controle sobre ela.

§ 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN/GO, correrão por conta da clínica credenciada.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO DO REQUERIMENTO

Art. 14. O requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO solicitando o credenciamento da clínica Médica e/ou Psicológica, após devidamente autorizado, será apreciado pela Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito e terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da efetiva instrução, para análise do processo de credenciamento da clínica com a observação do seguinte:

I - análise da documentação apresentada;

II - qualificação do pessoal técnico e administrativo;

III - condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/GO;

IV - condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.

§ 1º Atendidas todas as exigências legais para o processo de credenciamento da clínica, bem como comprovado o recolhimento da taxa de serviço estadual, estabelecida na Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual, será editado ato administrativo de credenciamento e expedido o respectivo Termo de Credenciamento, assinado pelo Presidente do DETRAN/GO, com validade de 1 (um) ano, contado a partir da data da emissão.

§ 2º A assinatura do Termo de Credenciamento implicará no conhecimento integral e aceitação, por parte da entidade, dos termos desta Portaria e das normas regulamentadas pela legislação de trânsito vigente.

Art. 15. Em caso de indeferimento do credenciamento por irregularidades na documentação, instalação e aparelhagem, o postulante terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para saneamento. Decorrido esse prazo, o processo será arquivado.

§ 1º Caso ocorra o arquivamento descrito no caput deste artigo, o interessado poderá requerer, via Protocolo Geral, a busca de arquivo do referido processo, após o pagamento da taxa de serviço estadual, estabelecida na Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual.

§ 2º Quando ocorrer o desarquivamento do processo, previsto no § 1º, deste artigo, os documentos com validade vencida, deverão ser renovados;

§ 3º O processo de solicitação de credenciamento, que for indeferido na forma do caput deste artigo, ficará arquivado no DETRAN/GO, pelo período de 05 (cinco) anos, ocasião em que será inutilizado, definitivamente, a cargo da Administração Pública, registrando o citado procedimento em ata, no livro próprio.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. As entidades credenciadas manterão o horário mínimo de expediente de 40 (quarenta) horas semanais para a cidade de Goiânia-GO, e 20 (vinte) horas semanais para as cidades do interior do Estado, podendo o horário de atendimento para a realização do exame de aptidão física e mental ser alterado pelo Coordenador de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT, e do exame de avaliação psicológica ser alterado pela Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, de acordo com a demanda de cada Município, dando ciência ao Presidente da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, das alterações ocorridas. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. As entidades credenciadas manterão o horário mínimo de expediente de 40 (quarenta) horas semanais para cidade de Goiânia-GO e 20 (vinte) horas semanais para as cidades do interior do estado, podendo ser alterado o número de horas nas cidades de maior porte, distribuídas de acordo com a demanda e com o número de médicos e psicólogos da entidade.

§ 1º Os exames deverão ser aplicados no período compreendido entre 08:00 e 18:00 horas nos dias úteis da semana, podendo também serem aplicados aos sábados entre 08:00 e 12:00 horas, perfazendo a carga horária mínima de 08:00 (oito) horas/dia para Goiânia e 04:00 (quatro) horas/dia para o interior.

§ 2º É obrigatória a presença do médico e psicólogo, durante o horário de trabalho disponibilizado nas entidades prestadoras de serviço.

§ 3º Os profissionais médicos e psicólogos, escalados para prestarem atendimento na Unidade VAPT VUPT deverão obedecer o horário de funcionamento da respectiva Unidade.

§ 4º A clínica deverá agendar, no mínimo, 2 (duas) turmas por turno de atendimento, cujo agendamento poderá ser realizado, no momento, se existir vaga, com os seguintes horários:

I - matutino: 08:00 às 10:00 horas e das 10:00 às 12:00 horas;

II - vespertino: 13:00 às 15:00 horas e das 15:00 às 17:00 horas.

§ 5º O horário de atendimento estará sujeito a mudança, a critério do DETRAN/GO, de forma a proporcionar ao candidato ou condutor de veículo automotor, um atendimento rápido e eficiente.

Art. 17. O afastamento de médicos e psicólogos deverá ser comunicado, via requerimento ao Protocolo Geral do DETRAN/GO, dirigido à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, salvo motivo de força maior, especificando o período e o motivo, com a indicação de credenciado substituto.

I - a Coordenadoria de Exames de Trânsito da Unidade Padrão VAPT VUPT, e a Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO ficam responsáveis, respectivamente, pela coordenação das atividades desenvolvidas pelos profissionais médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, credenciados na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, para a realização dos exames de aptidão física e mental, e avaliação psicológica, em Goiânia/GO e no interior do Estado de Goiás; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - O Setor de Apoio Operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT, do DETRAN/GO fica responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelos profissionais médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, credenciados na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, para a realização dos exames de aptidão física e mental, e avaliação psicológica, respectivamente, em Goiânia/GO e no Interior do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 635 DE 05/12/2016).

II - as escalas dos profissionais médicos e psicólogos, de que trata o inciso I deste artigo serão, respectivamente, de responsabilidade da Coordenadoria de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT e da Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - As escalas dos profissionais, de que trate o inciso I deste artigo, a partir de 02 de janeiro de 2017, será de responsabilidade, exclusiva, do Setor de Apoio Operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 635 DE 05/12/2016).

III - os profissionais médicos e psicólogos que não cumprirem a escala de trabalho, não comparecendo pelo menos 1 (uma) vez, no período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de realização do último exame, ficarão suspensos da escala, até que solicitem seu retorno, via requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, com justificativa relevante de suas ausências; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Os profissionais médicos e psicólogos que não cumprirem a escala de trabalho, não comparecendo pelo menos 1 (uma) vez, no período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de realização do ultimo exame, ficará suspenso da escala, ate que solicite seu retorno, via requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, com justificativa relevante de sua(s) ausência(s); (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 635 DE 05/12/2016).

IV - os profissionais médicos e psicólogos que não cumprirem a escala de trabalho, sendo suspenso por 3 (três) vezes, pelo motivo discriminado no item III, deste artigo, no período de 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data de realização do último exame, terão o credenciamento cancelado, neste DETRAN/GO. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - Os profissionais médicos a psicólogos que não cumprirem a escala de trabalho, sendo suspenso por 3 (três) vezes, pelo motivo discriminado no item III, deste artigo, no período de 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data de realização do Ultimo exame, terá seu credenciamento cancelado, neste DETRAN/GO. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 635 DE 05/12/2016).

(Revogado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018):

Parágrafo único. O afastamento do profissional sem substituição, implicará na suspensão do código do credenciado até o seu retorno.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 18. A solicitação de renovação do credenciamento da clínica deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, por intermédio de requerimento assinado pelo sócio administrador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data de vencimento do credenciamento, e dependerá de autorização da Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, após análise e conferência da documentação discriminada no art. 3º, desta Portaria, com exceção do inciso I, caso não tenha tido alteração, inciso XIV, bem como do inciso XVIII, se não houver mudança nas instalações físicas da empresa.

Parágrafo único. A renovação do credenciamento dos psicólogos só será permitida aos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP - Conselho Federal de Psicologia.

Art. 19. A clínica que não renovar seu credenciamento, na data de vencimento terá seu código suspenso, imediatamente e, permanecendo inativo por um período superior a 90 (noventa) dias, o seu credenciamento será cancelado por ato do Presidente do DETRAN/GO, ficando vedada a sua reativação.

Art. 20. Os credenciamentos das clínicas terão validade de 1 (um) ano, contado da data da expedição do respectivo Termo de Credenciamento.

§ 1º A paralisação voluntária das atividades da clínica, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO;

§ 2º A renovação será sempre objeto de novo Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO VII - DOS EXAMES

Art. 21. Na aplicação dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou condutor de veículo automotor, o profissional deverá avaliar o candidato/condutor observando os critérios estabelecidos na legislação de trânsito vigente, especificamente, utilizando os procedimentos de anamnese, exame físico geral, exames específicos e exames complementares.

Art. 22. O candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou condutor de veículo automotor será submetido aos exames de aptidão física e mental por 1 (um) único médico e, ao exame de avaliação psicológica por 1 (um) único psicólogo, ressalvando os casos previstos na legislação de trânsito, que exigem junta médica especial ou junta psicológica, que deverá ser constituída por três profissionais nomeados pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

§ 1º Para a realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, o profissional (médico ou psicólogo) deverá exigir a apresentação do documento de identidade ou equivalente e formulário RENACH, direcionado para a clínica.

§ 2º o profissional credenciado é o responsável pelas informações dos dados do candidato/condutor lançados no formulário RENACH.

§ 3º Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, previstos no caput deste artigo, serão encaminhados aos profissionais credenciados, por intermédio de distribuição equitativa informatizada, do Sistema RENACH do DETRAN/GO.

Art. 23. Nas cidades do interior do Estado, onde não houver médico ou psicólogo credenciado, os exames serão realizados por profissionais previamente escalados pela Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, que pertençam àquela jurisdição, ficando a locomoção e demais despesas respectivas por conta exclusiva dos profissionais.

§ 1º Quando o candidato ou condutor de veículos automotores for considerado inapto temporariamente no exame médico ou psicológico, o profissional deverá marcar nova data para o exame, sem cobrança de nova taxa.

§ 2º Quando o candidato ou condutor for considerado apto com restrições, no exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, o profissional que realizou o exame deverá justificar o resultado no formulário RENACH, e nos casos de inaptidão encaminhar laudo específico para a Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito.

§ 3º O profissional credenciado que julgar o candidato ou o condutor inapto ou inapto temporário deverá informá-lo da condição legal de recorrer do resultado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento do resultado do respectivo exame.

Art. 24. Os laudos e/ou sínteses dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, nas Bancas Itinerantes e nas Unidades VAPT VUPT, deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de descredenciamento por qualquer motivo, sendo de exclusiva responsabilidade do profissional emitente, a manutenção do arquivo do respectivo exame.

Art. 25. Fica a clínica credenciada obrigada a emitir estatística mensal, bem como relação de candidatos avaliados, que deverão ser encaminhados ao DETRAN/GO, por meio físico ou eletrônico, até o vigésimo dia do mês subsequente, conforme modelo constante nos Anexos da Resolução nº 425/2012, do CONTRAN, com a redação atual.

Art. 26. Os recintos de realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica não podem estar localizados em ambulatórios, hospitais ou qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse ou interferência no resultado dos exames, dada sua natureza pericial.

Art. 27. Fica expressamente proibido o atendimento médico e psicológico nas dependências dos Centros de Formações de Condutores - CFC.

CAPÍTULO VIII - DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICOLÓGICA

Art. 28. Estabelecer que o exame de aptidão física e mental do candidato ou condutor de veículos automotores, portador de deficiência física, seja realizado por Junta Médica Especial, designada pelo Presidente do DETRAN/GO, por intermédio de ato administrativo, cuja Comissão será composta por 03 (três) médicos, devendo 01 (um) dos profissionais possuir especialidade vinculada à causa da deficiência apresentada pelo candidato ou condutor.

§ 1º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos ou condutores de veículos, portadores de deficiência física, seguirão o determinado na NBR 14970 da ABNT.

§ 2º A avaliação psicológica do candidato ou condutor de veículos automotores, portador de deficiência física deverá ser realizada de acordo com as suas condições físicas.

Art. 29. Após a realização dos exames previstos neste Capítulo, as clínicas credenciadas deverão lançar os resultados no Sistema, sendo o exame de aptidão física e mental, de imediato, e, de avaliação psicológica, em até 2 (dois) dias úteis, preenchendo corretamente o Formulário RENACH.

Art. 30. O médico credenciado no DETRAN/GO, para realização dos exames de aptidão física e mental, estará sujeito a ser nomeado para participar, também, de Junta Médica Especial instituída pelo Presidente do DETRAN/GO, na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente (art. 11, da Resolução nº 425/2012, do CONTRAN).

CAPÍTULO IX - DA JUNTA TÉCNICA PARA PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL

Art. 31. O Exame de Direção Veicular para candidato ou condutor portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma Comissão Especial nominada de Junta Técnica Especial, designada pelo Presidente do DETRAN/GO, por intermédio de Ato Administrativo, devendo ser integrada por, no mínimo, um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO.

§ 1º A participação do Médico Perito em Junta Técnica Especial implicará no pagamento de nova taxa de exame.

§ 2º O médico examinador de trânsito, deverá averiguar se o veículo destinado ao exame de candidato ou condutor, portador de deficiência física, está perfeitamente adaptado segundo a indicação da Junta Médica Examinadora, podendo ser feito, inclusive, em veículo disponibilizado pelo candidato ou condutor, com a devida adaptação.

Art. 32. O médico credenciado no DETRAN/GO deverá ter total disponibilidade para a avaliação do candidato ou condutor, participando, inclusive, quando convocado, de Junta Médica Especial e Junta Técnica Especial, para a aplicação do Exame de Direção Veicular.

Art. 33. Determinar que o profissional médico deverá comparecer no dia e horário agendado em escala, para participação em Junta Médica Especial ou Junta Técnica Especial.

Art. 34. Estabelecer que o não comparecimento na participação da Junta Médica Especial ou da Junta Técnica Especial seja comunicado, previamente, ao DETRAN/GO, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 35. Determinar que a clínica deverá apresentar, imediatamente, o médico que irá fazer a substituição de profissional que, por motivo de força maior e, após o recebimento da solicitação do DETRAN/GO, para confirmação, dos médicos escalados para a realização da Prova Prática de Direção Veicular, não puder comparecer.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 36. São obrigações dos credenciados:

l - tratar o candidato/condutor com urbanidade e respeito;

II - identificar, corretamente, no ato da realização do exame médico e/ou psicológico, o candidato/condutor, mediante apresentação da Carteira de Identidade ou documento equivalente, com fotografia, e biometria, sendo vedada a delegação de tal serviço a terceiros;

III - avaliar o candidato/condutor observando os critérios estabelecidos na legislação de trânsito vigente;

IV - comparecer e permanecer no local, durante todo o período correspondente à sua escala de trabalho, para realizar os exames de aptidão física e mental e exame psicológico nos candidatos/condutores de veículos automotores, agendados para aquele dia, inclusive, no horário de atendimento da Unidade VAPT VUPT;

V - reciclar-se periodicamente, elevando o nível de conhecimento profissional dentro de sua especialidade no trânsito e frequentar cursos de aperfeiçoamento, reciclagem ou de atualização determinados pelo DETRAN/GO;

VI - remeter à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, a estatística do mês anterior, conforme modelo estabelecido pelo DETRAN-GO, no caso de entidade médica/psicológica, bem como a relação de candidatos avaliados, atendendo a legislação de trânsito vigente;

VII - baixar os resultados dos exames de avaliação psicológica, no sistema, e entregar ao candidato ou condutor, até 02 (dois) dias úteis, após a realização dos mesmos, sendo o resultado do exame de aptidão física e mental, de imediato;

VIII - manter o registro dos exames oficiais numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições se houverem, e observação, quando se fizer necessária;

IX - possuir carimbo legível, conforme modelo fornecido pelo DETRAN/GO, no qual deverá constar: nome por extenso, profissão, nº do registro no Conselho Regional;

X - solicitar, via Protocolo Geral, à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações física e/ou administrativa e pessoais (telefone, e-mail, endereço atualizados), bem como na aparelhagem da clínica credenciada;

XI - preencher todos os dados do candidato no livro de registro;

XII - identificar a clínica, com a denominação comercial, bem como com o horário de atendimento e telefone;

XIII - manter afixada na recepção, o valor dos exames, os nomes dos profissionais, número do registro e a matricula no DETRAN/GO;

XIV - manter, no arquivo das entidades credenciadas, os laudos, bem como o material utilizado para o exame e fichas com registro dos resultados, conforme modelo estabelecido pelo DETRAN/GO, atendendo a legislação de trânsito vigente;

XV - solicitar, dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, a renovação do credenciamento da clínica;

XVI - registrar a ocorrência de furto/roubo/extravio de documentos, nas dependências da clínica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

XVII - comunicar o fechamento da empresa, no prazo de até 15 (quinze) dias, anteriores ao encerramento das atividades;

XVIII - guardar com zero e eficiência, os processos que estão sob sua responsabilidade;

XIX - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da expedição de novo documento, quando a clínica credenciada tiver dado causa ao extravio ou expedição incorreta do documento;

XX - exercer atividade exclusiva de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, em candidatos a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação, reabilitação de condutores e em candidatos ao exercício dos cargos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e candidatos aos cursos especializados e de reciclagem para motoristas infratores, nas dependências da clínica e no horário estabelecido para o atendimento das atividades;

XXI - zelar pelo uso de seu código e sua senha, na solicitação de qualquer serviço, proibida a sua cessão a terceiros;

XXII - solicitar autorização, com antecedência e por escrito, ao DETRAN, via Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, quaisquer alterações na estrutura física e nas instalações da clínica, conforme estabelecido no inciso X, do art. 36;

XXIII - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atividade, a legislação de trânsito vigente e os preceitos estabelecidos nesta Portaria;

XXIV - solicitar por escrito autorização à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, a mudança de endereço da clínica, cujo pedido será previamente analisado, para ver a viabilidade de atendimento;

XXV - cumprir integralmente, sem interrupção, o horário de escala de trabalho;

XXVI - restituir ao candidato valores por serviços ainda não prestados, no caso de transferência de processo para outra clínica;

XXVII - emitir recibo ou Nota Fiscal ao candidato ou condutor de veículo automotor, referente ao pagamento dos serviços prestados;

XXVIII - comunicar à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito o afastamento do médico/psicólogo, que se desvincular da clínica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

XXIX - comunicar à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a transferência de clínica do profissional médico, para reorganização da escala do VAPT VUPT, devendo, neste caso, cumprir integralmente a escala em vigor;

XXX - recredenciar, anualmente, o seu código, atendendo os requisitos exigidos na presente Portaria e legislação pertinente;

XXXI - a clínica médica/psicológica deverá fiscalizar e acompanhar as atividades do profissional médico/psicólogo, na qual é vinculado, sob pena de responder pelos atos irregulares/ilícitos praticados pelos respectivos profissionais;

XXXII - é de responsabilidade da clínica substituir o profissional médico escalado para atendimento da Unidade VAPT VUPT, por outro profissional da mesma clínica;

XXXIII - a clínica responde por todos os atos dos responsáveis técnicos das áreas de medicina e psicologia, sendo que na ausência ou impedimento de um desses profissionais a clinica deverá comunicar ao DETRAN/GO sua substituição por profissional com a mesma especialização exigida, na forma desta Portaria;

XXXIV - é de responsabilidade da clinica credenciada, na pessoa de seu responsável técnico da área de medicina/psicologia, o arquivamento de todos os exames médicos e testes psicológicos efetuados, de acordo com as exigências dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador;

XXXV - é de responsabilidade do profissional médico perito examinador de trânsito, no final de cada turno, emitir relatório com todos os exames realizados.

CAPÍTULO XI - DAS PROIBIÇÕES

Art. 37. É proibido ao profissional médico e/ou psicólogo:

I - delegar a terceiros as atribuições, pertinentes à realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, bem como em condutores a adição ou mudança de categoria de CNH, renovação da CNH, reabilitação de condutor e demais exames pertinentes;

II - delegar poderes a terceiros, para administrar a empresa, ou desempenhar as atividades dos sócio-proprietários do permissionário credenciado;

III - atendimento em Município diverso do qual está credenciado, salvo quando autorizado, previamente, pelo DETRAN/GO;

IV - assinatura de laudo em branco;

V - aprovação de candidato/condutor que não tenha sido efetivamente examinado;

VI - aliciamento de candidato/condutor, para exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, através de terceiros;

VII - alterações física, administrativa e contratual, sem prévia solicitação ao DETRAN/GO;

VIII - assédio em face do candidato/condutor, ou qualquer outro ato que atente aos princípios morais;

IX - recebimento de valor inferior ou superior ao fixado pelo DETRAN/GO;

X - suspensão das atividades, sem prévia comunicação ao DETRAN/GO;

XI - deslocar-se para qualquer Município, com o objetivo de aplicar exames em candidatos ou condutores de veículos automotores, sem determinação legal;

XII - interromper o atendimento ao candidato/condutor, sem autorização da Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito ou do Coordenador/Supervisor da Unidade VAPT VUPT;

XIII - deixar de comunicar e justificar à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, via Protocolo Geral, e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o não comparecimento ao local onde for escalado, para o exercício de sua função, no dia e horário estabelecido;

XIV - continuar prestando atendimento para candidato ou condutor, com o código vencido ou suspenso, seja cautelarmente ou em cumprimento de penalidade;

XV - proibir a troca de clínicas nas escalas da Unidade VAPT VUPT, podendo ser substituído somente o profissional;

XVI - é proibido à clínica médica/psicológica permitir que o profissional médico/psicólogo exerça atividade estando com o código vencido ou suspenso, seja cautelarmente ou em cumprimento de penalidade;

XVII - fica vedado o credenciamento como profissional médico e psicólogo, do sócio-proprietário, administrador, diretor-geral e de ensino de centro de formação de condutores, sócio-proprietário de escritório de despachante, proprietário de fábricas de placas e tarjetas, de empresas credenciadas de vistorias e integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO;

XVIII - é vedada a participação societária de médicos e psicólogos que sejam sócios de centro de formação de condutores;

XIX - é vedada a instituição de filiais e o credenciamento de novas clínicas para os mesmos sócios;

XX - são vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/GO.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. Compete ao DETRAN/GO, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar as entidades credenciadas e, as irregularidades detectadas deverão ser apuradas por meio de processo administrativo.

Art. 39. Constitui infração do credenciado e da entidade, a inobservância de qualquer norma legal e regulamentar constante na legislação de trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portaria do DENATRAN, e normas do Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia, desta Portaria e do Decreto Estadual nº 8.012/2013, sendo o infrator sujeito às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão das atividades até 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento;

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de processos administrativos serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia e ao DENATRAN.

Art. 40. Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;

II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - Os antecedentes do credenciado;

IV - A reincidência.

§ 1º As penalidades serão consideradas de natureza leve, média ou grave.

§ 2º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.

§ 3º A penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias será aplicada em caso de cometimento pela primeira vez, de falta considerada de natureza média ou na reincidência de qualquer das faltas de natureza leve.

§ 4º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá efeitos como registro de reincidência para novas penalidades, apenas como antecedentes.

§ 5º A entidade e os profissionais credenciados suspensos perderão todos os direitos do registro, durante o período de cumprimento da penalidade.

§ 6º As penalidades citadas nos incisos anteriores, serão aplicadas por Ato do Presidente do DETRAN/GO e deverão constar no dossiê do credenciado.

Art. 41. A penalidade de cassação do credenciamento será aplicada em caso de infração considerada de natureza grave ou na reincidência de infração de natureza média, punida com a penalidade de suspensão bem como nos casos de contumácia, na prática de infrações disciplinares puníveis com suspensão ou na reincidência de quaisquer dos incisos do art. 45, desta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por contumácia a prática, no período de 3 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais infrações disciplinares, pelas quais a clínica e os profissionais tenham sido, efetivamente, punidos.

Art. 42. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou cassação do credenciamento, dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O infrator ou o seu procurador, legalmente, constituído poderão ter acesso ao processo administrativo, na repartição do DETRAN/GO, nas fases de apresentação da defesa prévia, das alegações finais e após a conclusão.

Art. 43. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, o infrator (entidade, médico e psicólogo) poderá pleitear novo credenciamento, somente após o transcurso de 05 (cinco) anos, contados a partir da referida punição, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.

§ 1º Em caso de deferimento do pedido de novo credenciamento de clínica, previsto no caput deste artigo, será gerado um novo código para a mesma.

§ 2º Os médicos e psicólogos credenciados, que estiverem com indícios de envolvimento em irregularidades na clínica e/ou respondendo a processo sindicante ou administrativo, não poderão, voluntariamente, solicitar o cancelamento ou transferência de seus credenciamentos no DETRAN/GO, até a conclusão do processo.

Art. 44. São consideradas infrações de natureza leve:

I - deixar de dispensar ao candidato/condutor o tratamento necessário à formação de uma boa imagem do credenciado, bem como respeito no atendimento;

II - falta de identificação da clínica e/ou do profissional, na fachada do prédio;

III - carimbo ilegível do profissional ou falta de dados constantes no art. 36, inciso lX, desta Portaria;

IV - imprimir o logotipo do DETRAN/GO, em quaisquer documentos de uso da clínica, bem como no uso de propaganda comercial ou utilizar de nome comercial ou fantasia que enseje vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO nas instalações físicas da clínica;

V - deixar de afixar, na recepção da clínica, o Termo de Credenciamento, Alvará da Vigilância Sanitária e Conformidade do Corpo de Bombeiros;

VI - deixar de afixar, na recepção da clínica, o valor dos exames oferecidos, os nomes dos profissionais, número do registro.

Art. 45. São consideradas infrações de natureza média:

I - promover qualquer alteração nas instalações internas e estrutura física da clínica, sem prévia solicitação e autorização do DETRAN/GO;

II - falta de comunicação prévia e por escrita, de quaisquer alterações física e administrativa feita na entidade, dentro do prazo estipulado nesta Portaria;

III - não responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da expedição de novo documento, quando a causa da incorreção ou do extravio do documento tiver sido ocasionado pela clínica credenciada;

IV - negligenciar a qualidade dos instrumentos e aparelhos utilizados para a realização dos exames;

V - deixar de baixar os resultados dos exames médico/psicológico, no sistema do DETRAN/GO, e entregar ao candidato, no prazo estabelecido pela legislação de trânsito;

VI - omitir o registro parcial ou total, de dados inerentes ao candidato ou condutor de veiculo automotor;

VII - deixar de cumprir a determinação do Presidente do DETRAN/GO, quando da participação em Junta Especial de Saúde, por profissional não designado, exceto por motivo de força maior, devidamente justificado;

VIII - descumprir quaisquer normas estabelecidas pelo CTB , Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO especificamente, as normas disciplinadas por esta Portaria;

IX - não registrar ocorrência de furto/roubo/extravio de documentos, nas dependências da clínica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

X - não comunicar à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, o afastamento do credenciado que se desvincular da clínica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

XI - deixar de solicitar a renovação do credenciamento, dentro do prazo estabelecido nesta Portaria;

XII - negligenciar a fiscalização das atividades administrativas e dos funcionários da clínica;

XIII - deslocar para qualquer Município, com o objetivo de aplicar os exames discriminados nesta Portaria, aos candidatos ou condutores de veículos automotores, sem determinação legal;

XIV - descumprir o horário estabelecido, nesta Portaria, para funcionamento e atendimento pela Entidade credenciada;

XV - deixar de comparecer e de permanecer no local que está escalado, para a efetivação dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, em candidatos ou condutores à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição, mudança de categoria, renovação e reabilitação de CNH, salvo por motivo de força maior, sem justificativa à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, via Protocolo Geral, e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

XVI - deixar de emitir Recibo ou Nota Fiscal para o candidato ou condutor, referente ao pagamento dos serviços prestados;

XVII - interromper o atendimento ao candidato/condutor de veículo automotor, sem autorização da Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito ou do Coordenador/Supervisor da Unidade VAPT VUPT;

XVIII - deixar de prestar informações de qualquer natureza às Gerências de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, de Auditoria, Jurídica e de Controle Regional/Setor de Fiscalização;

XIX - impedir o livre acesso às dependências e aos arquivos das clínicas credenciadas, pelas Gerências de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, de Auditoria, Jurídica e de Controle Regional/Setor de Fiscalização;

XX - deixar de baixar o resultado do exame de avaliação psicológica, no sistema, ou de entregar ao candidato/condutor, o resultado do exame de aptidão física e mental, no prazo estabelecido na legislação de trânsito vigente;

XXI - deixar de manter o registro dos exames oficiais numerados, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições se houverem, e observação, quando se fizer necessária;

XXII - no caso de ausência ou impedimento do responsável técnico, a clínica deixar de comunicar ao DETRAN/GO sua substituição por profissional com a mesma especialização exigida, na forma desta Portaria;

XXIII - o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/GO;

XXIV - atrasar ou sair antecipadamente, bem como se ausentar do local de atendimento da Unidade VAPT VUPT, na qual está escalado.

Art. 46. São consideradas infrações de natureza grave:

I - deixar de identificar, devidamente, o candidato ou condutor mediante apresentação de documento de identificação original ou delegar a terceiro o dever dessa atribuição;

II - deixar de registrar a presença do candidato/condutor em conformidade com os procedimentos determinados por meios eletrônicos da coleta biométrica, ou delegar a terceiro o dever dessa atribuição;

III - baixar exames no sistema e assinar o formulário RENACH, sem a devida realização do exame pelo candidato, violando o sistema biométrico;

IV - realização dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica por profissionais não credenciados e/ou pessoas não habilitadas exceto aplicação de testes psicológicos com o auxílio de estagiários(as), a partir do 6º (sexto) período, da área de psicologia;

V - falta de instrumento mínimo e indispensável à realização dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica;

VI - deixar de observar os critérios estabelecidos pela legislação de trânsito vigente, na avaliação do candidato/condutor, bem como não utilizar as técnicas que avaliem as áreas exigidas para os exames;

VII - aliciar candidatos para a clínica, pôr meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidade indevidas e/ou ilícitas, bem como majoração ou redução de valores cobrados, previstos na legislação vigente;

VIII - carimbar e/ou assinar laudos de exames em branco;

IX - receber valor superior ao fixado pelo DETRAN/GO, para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

X - praticar atos de improbidade administrativa ou crime contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XI - exercer outra atividade, além daquelas previstas no art. 36, inciso XX, desta Portaria, nas dependências da clínica e no período em que estiver estabelecida a sua permanência, para a aplicação dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

XII - atuar em outro Município senão naquele no qual é credenciado ou autorizado, pelo DETRAN/GO;

XIII - ter em seu quadro funcional de médicos e/ou psicólogos, atuando sem o devido credenciamento no DETRAN/GO;

XIV - efetivar quaisquer alterações do quadro societário da Empresa, não prevista nesta Portaria;

XV - usar o código de credenciamento e/ou de outro profissional, quando da solicitação de serviços no DETRAN/GO;

XVI - usar em publicidade o fato de possuir no quadro de médicos, e/ou psicólogos da clinica, funcionários efetivos e/ou comissionados do DETRAN/GO ou à disposição da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás;

XVII - prestar informações falsas sobre o andamento do exame médico e/ou psicológico, para obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição, mudança, renovação, reabilitação e segunda via da CNH do candidato/condutor;

XVIII - extraviar o processo ou documentos do candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição, mudança de categoria, renovação e reabilitação de CNH, que estiver no poder da entidade ou dos profissionais;

XIX - deixar de responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da expedição de novo documento, quando a clínica credenciada tiver dado causa ao extravio ou expedição incorreta do documento;

XX - não comunicar o fechamento da empresa, no prazo estabelecido nesta Portaria;

XXI - deixar de restituir ao candidato valores por serviços ainda não prestados, no caso de transferência de processo para outra clínica;

XXII - permitir o uso por terceiros, em qualquer serviço, de seu código ou sua senha pessoal concedida pelo DETRAN/GO;

XXIII - terem seu quadro funcional, como sócio proprietário ou exercendo a função de responsável técnico, funcionários públicos e efetivos ou comissionados da administração direta ou indireta, fundação, autarquia, empresa de economia mista, da área federal, estadual ou municipal;

XXIV - praticar ou permitir que se pratique, dentro das dependências da clínica, qualquer atividade diversa do seu credenciamento;

XXV - realizar a mudança da sede da clínica para outro Município, ou mesmo a mudança de endereço dentro do mesmo Município, sem prévia solicitação e autorização expressa do DETRAN/GO;

XXVI - permitir que o profissional médico/psicólogo, com o código vencido ou suspenso, cautelarmente, por penalidade, continue prestando atendimento para candidato ou condutor;

XXVII - delegar a terceiros as atribuições, pertinentes à realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/CNH, bem como em condutores a adição ou mudança de categoria de CNH, renovação da CNH, reabilitação de condutor e demais exames pertinentes;

XXVIII - delegar poderes a terceiros, para administrar a empresa, ou desempenhar as atividades dos sócio-proprietários da clínica credenciada;

XXIX - assediar candidato/condutor ou praticar qualquer outro ato que atente aos princípios morais;

XXX - deixar de comunicar à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, com antecedência de 30 (trinta) dias, a transferência de clínica do profissional médico, escalado na Unidade VAPT VUPT;

XXXI - deixar de indicar outro profissional médico da mesma clínica para substituir as escalas de atendimento da Unidade do VAPT VUPT;

XXXII - trocar de clínica o profissional médico, nas escalas da Unidade VAPT VUPT, podendo, neste caso, ser substituído por profissional da mesma clínica;

XXXIII - negligenciar na guarda dos laudos e/ou sínteses dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, realizados nas Bancas Itinerantes e nas Unidades VAPT VUPT, os quais deverão ser arquivados pelo prazo, de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de descredenciamento por qualquer motivo, sendo de exclusiva responsabilidade do profissional emitente, a manutenção do arquivo do respectivo exame.

XXXIV - deixar de manter, de forma adequada e segura, e pelo período estabelecido na legislação de trânsito vigente, nos arquivos das entidades credenciadas, os laudos, bem como o material utilizado para os exames, e fichas com registro dos resultados dos exames de aptidão física e mental e psicológico, conforme modelo estabelecido pelo DETRAN/GO;

XXXV - a participação societária de médicos e psicólogos que sejam sócios de Centro de Formação de Condutores;

XXXVI - o credenciamento como profissional médico e psicólogo, do sócio-proprietário, administrador, diretor-geral e de ensino de centro de formação de condutores, sócio-proprietário de escritório de despachante, proprietário de fábricas de placas e tarjetas, de empresas credenciadas de vistorias e integrantes de empresas autorizadas provisionalmente pelo DENATRAN e DETRAN/GO;

XXXVII - a instituição de filiais e o credenciamento de novas clínicas para os mesmos sócios;

XXXVIII - deixar a clínica credenciada, na pessoa de seu responsável técnico da área de médica/psicológica de arquivar todos os exames médicos e testes psicológicos efetuados, de acordo com as exigências dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador, conforme prescreve o art. 16 , do Decreto nº 8.012/2013 ;

XXXIX - deixar o profissional médico e psicólogo de repassar os laudos, bem como o material utilizado para os exames, e fichas com registro dos resultados dos exames de aptidão física, mental e psicológica, conforme modelo estabelecido pelo DETRAN/GO, para serem arquivados na clínica na qual é vinculado.

Art. 47. A clínica que descumprir as normas do Decreto Estadual nº 8.012/2013 ou as normas editadas pelo DENATRAN, CONTRAN e DETRAN/GO, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter como medida administrativa, a imediata suspensão do seu código.

Art. 48. O Presidente do DETRAN/GO, por Ato Administrativo motivado e como medida cautelar, poderá suspender o código da clínica e dos médicos e psicólogos, que não estiverem atendendo os preceitos estabelecidos, na legislação de trânsito vigente e nesta Portaria, e demais regulamentos da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, quando das vistorias realizadas pelo DETRAN/GO, mediante a apresentação de relatórios detalhados, até que sejam sanadas as irregularidades detectadas pela Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito/Gerência de Controle Regional/Setor de Fiscalização, por intermédio de nova vistoria na clínica.

Art. 49. O Presidente do DETRAN/GO, por Ato Administrativo e como medida cautelar, poderá suspender por até 30 (trinta) dias, o código da clínica, bem como os códigos dos médicos e psicólogos, que estiverem com indícios de envolvimento em irregularidades, com a instauração do processo administrativo pata a apuração dos fatos notificados, anexando ao referido ato, o respectivo relatório denúncia, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 50. Prescreve a ação disciplinar:

I - Em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cassação/cancelamento do credenciamento do permissionário;

II - Em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão até 30 (trinta) dias;

III - Em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de advertência formal.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º Os prazos de prescrição interrompem-se com Ato de abertura de processo sindicante e/ou administrativo.

§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr, novamente, no dia da interrupção.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 51. É vedado o credenciamento de pessoa jurídica, cuja direção técnica não esteja a cargo de médico ou psicólogo.

Art. 52. O médico ou psicólogo, responsável técnico pela entidade, deverá, obrigatoriamente, ser sócio ou proprietário da referida entidade.

Art. 53. Fica vedado novo credenciamento como profissional médico e psicólogo, a pessoa do sócio-proprietário administrador, diretor-geral e de ensino de Centro de Formação de Condutores, sócio-proprietário de escritório de despachante, proprietário de fábricas de placas e tarjetas, de Empresas credenciadas de vistorias e integrantes de Empresas autorizadas, provisoriamente, pelo DENATRAN e DETRAN/GO.

Parágrafo único. Fica excluída da vedação estabelecida no caput deste artigo a renovação do credenciamento dos profissionais médico e psicólogo, que já se encontram regularmente credenciados neste DETRAN/GO, na data de vigência desta Portaria.

Art. 54. É vedado o recebimento por parte do credenciado, de qualquer outra importância além da fixada pelo DETRAN/GO, para o valor dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

Art. 55. Os modelos dos impressos, a serem utilizados na realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, serão fornecidos pelo DETRAN/GO, sendo a confecção dos mesmos, de exclusiva responsabilidade do credenciado.

Art. 56. As Gerências de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito, Auditoria, Jurídica e de Controle Regional/Setor de Fiscalização terão livre acesso às dependências e aos arquivos das clínicas credenciadas e poderão requerer os exames e/ou avaliação psicológica do candidato, bem como quaisquer documentos relativos ao candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, à adição, mudança de categoria, renovação e reabilitação da CNH, para instrução de processos administrativos diversos.

Art. 57. A Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito deverá emitir o Termo de Credenciamento para todos os credenciados, e, a assinatura dos mesmos, no referido documento, implicará no conhecimento integral e aceitação, por parte da entidade, dos médicos e dos psicólogos, do teor dessa Portaria e das normas regulamentadas pela legislação de trânsito vigente.

Art. 58. As entidades já credenciadas, no DETRAN/GO, terão o prazo de até 6 (seis) meses, após a publicação desta Portaria, para adequação as exigências de infraestrutura física estabelecida na legislação de trânsito vigente, bem como na presente norma.

Art. 59. No caso de cancelamento do credenciamento, toda a documentação relativa aos exames, testes e demais documentos de candidatos e/ou condutores, em poder do profissional, será de inteira responsabilidade do mesmo.

Art. 60. A assinatura do Termo de Credenciamento implicará no conhecimento integral e aceitação, por parte do credenciado, dos termos desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares pertinentes aos exames.

Art. 61. A Coordenadoria de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT e a Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle são responsáveis, respectivamente, pela coordenação, supervisão e providências para a liberação de acesso ao Sistema Informatizado e orientação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Compete ao DETRAN/GO, por intermédio da Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito/Setor de Psicologia, a coordenação, supervisão e orientação aos credenciados.

Art. 62. A fiscalização das clínicas médicas e psicológicas, assim como dos médicos e psicólogos credenciados é de competência da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, que atuará conjuntamente com a Coordenadoria de Exames Médicos, na fiscalização das clínicas médicas e dos profissionais médicos, e com a Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle, na fiscalização das clínicas psicológicas e dos profissionais psicólogos, devendo ser realizada de forma contínua. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Compete à Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de trânsito, conjuntamente com a Gerência de Controle Regional/Setor de Fiscalização, realizar vistorias de credenciamento, renovação do credenciamento e fiscalização das entidades credenciadas.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018):

Art. 63. As clínicas médicas e psicológicas, assim como os profissionais médicos e psicólogos, regularmente credenciados no DETRAN/GO receberão, quando de seus credenciamentos iniciais e inclusão no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, um código funcional, que os acompanharão, distinguindo-os dos demais permissionários credenciados.

Parágrafo único. O código de que trata o caput deste artigo, é de uso pessoal, personalíssimo, não podendo ser cedido a terceiros.

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Os casos omissos da presente Portaria serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/GO.

Art. 64. O prazo de validade do credenciamento ou a renovação do credenciamento concedido às clínicas médicas e psicológicas e aos profissionais médicos e psicólogos será de 1 (um) ano, a partir da data consignada no Termo de Credenciamento. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64. A presente Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 541/1999-DG/PROJUR/CCC, de 08 de junho de 1999.

Art. 65. O acesso do profissional médico ou psicólogo será bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, quando não cumprir no mês anterior, a carga horária mínima estabelecida pelo DETRAN/GO. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Art. 66. O médico ou psicólogo credenciado, não poderá direcionar candidato que dependa de tratamento, para consultório próprio, clínica, hospital, empresa comercial ou de prestação de serviços, exceto se prestar o atendimento, gratuitamente, ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Art. 67. É vedado ao médico ou psicólogo credenciado emitir prescrições, pareceres ou laudos sobre aptidão de candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria da habilitação, renovação e reabilitação da CNH, em seu consultório, em procedimento particular ou cooperativo. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Art. 68. Fica impedido o credenciamento de profissional médico ou psicólogo que possuir relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centros de Formação de Condutores, Empresas Fabricantes, Estampadores e Lacradores de Placas Veiculares, Despachantes ou quaisquer outros Permissionários credenciados no DETRAN/GO, que exerçam suas atividades no mesmo município. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

Art. 69. É vedado o credenciamento de profissional médico ou psicólogo que exerça cargo efetivo ou comissionado com dedicação exclusiva, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/GO Nº 101 DE 15/02/2018):

Art. 70. O médico ou psicólogo credenciado que pretender disputar cargo eletivo, fica impedido de realizar exames nos 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral.

Parágrafo único. O afastamento do profissional deve ser comunicado ao DETRAN/GO, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de cancelamento do credenciamento e, consequentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no indicado período.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN-GO, em Goiânia/GO, aos 10 dias do mês de março de 2016.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente