Portaria IDIARN nº 188 DE 18/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Disciplina o cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas no Rio Grande do Norte.
O Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuaria do Rio Grande do Norte - IDIARN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 324 de 29 de março de 2006;
Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 8.672, de 08 de julho de 2005;
Considerando o que estabelece o Decreto Estadual nº 26.594, de 18 de janeiro de 2017;
Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 10.031 , de 28 de dezembro de 2015;
Considerando o disposto nos artigos 22, § 4º e 6º e 43 § 2º e 3º do Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de atualização permanente do acervo de informações técnicas para orientar ação de fiscalização e atendimento a acidentes com agrotóxicos e afins;
Considerando a necessidade de manter e divulgar anualmente, no Diário Oficial do Estado (DOE), a listagem geral dos agrotóxicos componentes e afins cadastrados no Rio Grande do Norte;
Considerando, finalmente, a necessidade de melhor esclarecer os serviços inerentes ao cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins nesta Autarquia,
Resolve:
Art. 1º Para o cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas, no Estado do Rio Grande do Norte, o titular de registro do produto deve apresentar os seguintes documentos, grafados em português:
I - requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Geral do IDIARN;
II - cópia do certificado de registro no órgão federal competente;
III - cópia do modelo de bula e rótulo aprovados pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;
IV - cópia do layout do rótulo aprovado pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;
V - cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, aprovada pela ANVISA; e
VI - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
Art. 2º Em caso de alteração das condições originais do objeto do cadastramento, o interessado deverá requerer alteração em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da respectiva alteração no Diário Oficial da União.
Art. 3º São consideradas como alteração de cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins:
I - mudança de titularidade (fabricante, formulador e registrante), de endereço e de dados do certificado de registro;
II - alteração de fórmula, dose, cultura, alvo biológico, condições de fabricação, indicação de aplicação, especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.
Art. 4º Os documentos exigidos para alteração no cadastro de agrotóxicos são:
I - requerimento de pedido de alteração do cadastro emitido pela empresa;
II - os documentos pertinentes a cada tipo de alteração do cadastro; e
III - comprovante de recolhimento da taxa de alteração do cadastro.
Art. 5º A solicitação de renovação de cadastro deverá ser efetuada até noventa dias antes do vencimento do Certificado de Cadastro.
Parágrafo único. A inobservância desse prazo poderá gerar a perda da validade do Cadastro acaso o IDIARN não tenha condições de analisar o solicitado, face a observância do art. 6º da Lei Estadual nº 8.672/2005.
Art. 6º São consideradas como restrições estaduais de uso do agrotóxico submetido ao processo de cadastramento:
I - indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica;
II - recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita;
III - indicação na bula que suscite dúvidas ao usuário;
IV - falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico.
Art. 7º Em caso de dúvidas sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente, o IDIARN requisitará ao fabricante documentos e informações necessárias para o seu esclarecimento.
Art. 8º A taxa de manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico, seus componentes e afins, criada pela Lei Estadual nº 10.031/2015 , será devida a partir do décimo segundo mês da emissão do Certificado do Cadastro, cabendo as empresas solicitar ao IDIARN o respectivo boleto para fins de pagamento.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do IDIARN, após parecer da área técnica respectiva.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2017.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Natal-RN, 19 de dezembro de 2017.
Camillo Collier Neto - Diretor-Geral