Portaria IN nº 190 de 16/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2001
Dispõe sobre normas para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça e estabelece procedimentos relativos ao Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - EEM.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IN nº 310, de 16.12.2002, DOU 17.12.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 4º do Decreto nº 87.335, de 28 de junho de 1982, e art. 2º do Decreto nº 96.671, de 9 de setembro de 1988, resolve:
Art. 1º Baixar normas técnicas para publicação de atos no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça e estabelecer os procedimentos relativos à implementação e operacionalização do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - EEM, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º A não-observância de tais dispositivos implicará na imediata devolução dos atos à origem.
Art. 3º Dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa e financeira para fins de publicação serão dirimidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 189, de 18 de dezembro de 1997, e sua alteração.
CARLOS ALBERTO GUIMARÃES BATISTA DA SILVA
ANEXO I
TÍTULO I
DAS NORMAS PARA PUBLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Seção 1
Art. 1º São publicados na íntegra na Seção 1 do Diário Oficial da União:
I - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade;
II - leis, emendas à Constituição, decretos legislativos, resoluções e demais atos resultantes do processo legislativo;
III - tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
IV - decretos, medidas provisórias e demais atos baixados pela Presidência da República;
V - atos normativos dos Ministros de Estado, de interesse geral;
VI - pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União;
VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.
Seção 2
Art. 2º São publicados na Seção 2 do Diário Oficial da União os atos relativos a provimento ou vacância de cargo público dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e Poder Judiciário, sem ementa e de maneira padronizada.
Parágrafo único. São considerados atos de provimento e vacância:
I - nomeação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - promoção;
IX - readaptação;
X - aposentadoria;
XI - falecimento.
Seção 3
Art. 3º São publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União os extratos de contratos, termos aditivos, cartas-contratos, notas de empenho, autorizações de compra, ordens de execução de serviço, convênios, acordos, ajustes, protocolos, distratos e instrumentos congêneres; editais de intimação, citação, notificação, concursos públicos, avisos de concorrência, tomada de preço, convite, pregão, leilão, dispensa, inexigibilidade, revogação, entre outros.
Art. 4º Os atos resultantes de procedimentos licitatórios, bem como as suas alterações, cancelamentos, resultados parciais ou finais, provenientes dos órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG serão publicados, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC.
Art. 5º Não são publicados no Diário Oficial da União os resultados de julgamento de recursos em procedimentos licitatórios; penalidade de advertência e multa de mora, entre outros, salvo legislação específica.
Art. 6º São publicados na Subseção Ineditoriais atos advindos dos governos estaduais e municipais, bem como os decorrentes de interesse particular, em virtude de disposição legal.
CAPÍTULO II
DO DIÁRIO DA JUSTIÇA
Seção 1
Art. 7º São publicados na Seção 1 do Diário da Justiça os atos de caráter judicial dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção 2
Art. 8º São publicados na Seção 2 do Diário da Justiça os atos de caráter judicial dos Tribunais Regionais Federais e do Boletim da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Art. 9º São publicados na Subseção Ineditoriais, quando decorrentes de determinação legal, os atos emanados das Seções Judiciárias da Justiça Federal nos Estados.
Seção 3
Art. 10. São publicados na Seção 3 do Diário da Justiça os atos de caráter judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Tribunal Marítimo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Expediente Forense, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal e do Serviço Notarial e de Registro.
Art. 11. São publicados na Subseção Ineditoriais os atos emanados dos Tribunais Regionais do Trabalho não sediados no Distrito Federal e dos Tribunais de Justiça dos Estados (Comarcas), decorrentes de decisão judicial.
CAPÍTULO III
DO RESUMO E DA TRANSCRIÇÃO DE MATÉRIAS
Resumo
Art. 12. São publicados em resumo no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia:
I - atas dos órgãos dos Poderes da União, inclusive do Tribunal de Contas da União, suprimidos os discursos, elogios, homenagens, agradecimentos, explanações, entre outros;
II - deliberações, pautas;
III - decisões e despachos ordinatórios;
IV - acórdãos, restringindo-se às suas conclusões e ementa;
V - editais de concorrência, tomadas de preço, pregões e leilões, entre outros;
VI - avisos, comunicados;
VII - contratos, termos aditivos, rescisões contratuais, cartas-contratos, notas de empenho, autorizações de compra, ordem de execução de serviço, convênios, acordos, ajustes, protocolos, distratos e instrumentos congêneres;
VIII - matérias oficiais que autorizem a exploração de serviços por terceiros;
IX - resoluções, atos, portarias e despachos, de caráter individual;
X - matérias de entidades particulares, como atas, estatutos sociais, alterações de estatutos sociais.
Transcrição
Art. 13. É de responsabilidade do órgão ou entidade particular emitente a transcrição de matéria, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO
Art. 14. Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça:
I - atos de caráter interno, que já tenham sido objeto de ato normativo de autoridade superior, já publicado em órgão oficial, inclusive em Boletim de Serviço ou similar;
II - atos concernentes à vida funcional dos servidores dos Poderes da União, que não se enquadrem nos estritos termos do parágrafo único do art. 2º deste Anexo, tais como:
a) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, entre outros);
b) atos de elogio, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações e férias;
c) atos de designação para viagem no país, movimentação interna, mudança de lotação, progressão horizontal e vertical;
d) atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, exceto se efetuados por lei ou decreto;
e) lista de antigüidade, salvo se decorrente de disposição legal, e avaliação de desempenho;
f) portarias de substituição para função de confiança, exceto para cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores;
g) portarias de designação de grupo de trabalho, salvo se interpoderes, interministerial, entre Ministérios e órgãos vinculados, entre Ministérios e suas extensões regionais, ou se composto por membros estranhos à Administração Pública;
h) portarias de designação de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar, comissão de inquérito, exceto quando constituídas por membros de órgãos diversos ou, por determinação expressa, devam atuar em âmbito externo;
III - gabarito de provas de concurso público, salvo lei específica;
IV - partituras e letras musicais;
V - desenhos e figuras de tipos diversos, como gráficos, organogramas, fluxogramas, logomarcas, logotipos, brasões, emblemas, símbolos ou mapas;
VI - modelos de requerimentos, formulários, carteiras e outros documentos, exceto aqueles de caráter normativo;
VII - discursos;
VIII - despachos e pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter conclusivo;
IX - matérias de interesse particular, não amparadas por legislação específica, tais como: perda ou roubo de certificados, diplomas ou documentos em branco;
X - índice e sumário de atos.
Parágrafo único. As figuras e desenhos mencionados no inciso V deste artigo, que dependam de autorização oficial para serem utilizados, podem ter publicada a descrição de suas características, em resumo.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO, CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO
Sustação
Art. 15. O pedido de sustação de matéria deve ser encaminhado pelo órgão de origem à Coordenação de Jornais Oficiais da Imprensa Nacional por meio de ofício ou fax, contendo:
I - nome do órgão emissor;
II - número do ofício de transmissão eletrônica;
III - identificação da matéria a ser sustada; e
IV - nome, assinatura e identificação do responsável pela sustação.
Art. 16. Somente serão acolhidos os pedidos de sustação formulados até as 18 horas do dia anterior à data prevista para publicação, no caso do Diário Oficial da União; e até as 8 horas do dia anterior à data prevista para publicação, em se tratando do Diário da Justiça.
Cancelamento
Art. 17. Quando necessário o cancelamento de matéria, deve o órgão ou entidade emitente formalizar solicitação por ofício ou fax, na forma estabelecida nos arts. 15 e 16 deste Anexo.
Art. 18. O cancelamento de matérias transmitidas pelo SIDEC se procederá por rotina específica daquele Sistema.
Art. 19. A Imprensa Nacional não possui autonomia para cancelar, anular, ou tornar sem efeito quaisquer matérias publicadas indevidamente, prerrogativa que, por medida de segurança, é reservada exclusivamente ao órgão ou entidade emitente.
Alteração ou Revogação
Art. 20. A alteração ou a revogação de matéria oficial já publicada deve se proceder por ato da mesma natureza ou superior, contendo referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção à data de edição e página onde ocorreu a primeira publicação.
Retificação
Art. 21. Na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados e/ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação, devendo o órgão emissor formalizar pedido por intermédio de ofício ou fax, observados os arts. 15 e 16 deste Anexo.
Republicação
Art. 22. O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer sua essência ou, por sua importância e complexidade, deva ser reinserido na íntegra.
CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DAS MATÉRIAS
Transmissão eletrônica
Art. 23. As matérias para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, por força do Decreto nº 3.861, de 9 de julho de 2001 são recebidas exclusivamente por meio de transmissão eletrônica, após efetivo cadastramento no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - EEM, exceção feita aos atos mencionados no art. 4º deste Anexo.
Disquete
Art. 24. Os usuários do Sistema EEM que, temporariamente, por questões de ordem técnica, estiverem impedidos de efetivar o envio de matérias eletronicamente, poderão encaminhar por disquete, desde que criptografado.
Art. 25. As entidades jurídicas particulares que esporadicamente publicam nos Jornais Oficiais encaminharão suas matérias armazenadas em disquete não criptografado, devendo seu conteúdo ser reproduzido em papel, onde conste declaração expressa de que o texto é cópia fiel e integral do disquete gravado.
Parágrafo único. É imprescindível que o disquete e sua reprodução em papel estejam acompanhados por ofício, discriminando as matérias a serem publicadas.
Art. 26. Em quaisquer das situações somente serão aceitos disquetes devidamente identificados por etiqueta, com as seguintes informações:
I - nome do órgão e/ou entidade;
II - nome do responsável pela publicação;
III - data da entrega do disquete;
IV - telefone de contato e correio eletrônico (e-mail).
Procuração
Art. 27. Somente serão permitidas intermediações para efeito de transmissão de atos pelo Sistema EEM, por empresas jurídicas, mediante Procuração do órgão/entidade emitente, nos exatos termos do Anexo III desta Portaria.
Horário de recebimento
Art. 28. As matérias a serem publicadas no Diário Oficial da União deverão ser transmitidas eletronicamente ou, se for o caso, entregues em disquete, impreterivelmente até as 16 horas do dia anterior ao previsto para sua efetiva publicação, salvo as que requererem pagamento prévio, cuja entrega deverá ocorrer dentro do horário bancário.
Art. 29. As matérias a serem publicadas no Diário da Justiça deverão ser transmitidas eletronicamente ou, se for o caso, entregues em disquete, impreterivelmente até as 18 horas do dia anterior ao que antecede a data prevista para publicação, salvo as que requererem pagamento prévio, cuja entrega deverá ocorrer dentro do horário bancário.
Ofício Eletrônico
Art. 30. Quando do envio eletrônico de matérias para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça o órgão ou entidade emissora deverá obrigatoriamente preencher os campos Cliente, Ofício (com menção expressa à Unidade Gestora - UG, ano e número de Empenho) e Matérias.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE ENVIO ELETRÔNICO DE MATÉRIAS - EEM
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 31. O Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - EEM tem por finalidade a transmissão dos atos oficiais por intermédio de rotinas automatizadas de geração de ofício eletrônico, compactação de dados, recebimento e transferência de matérias para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
Parágrafo único. O Sistema EEM utiliza a tecnologia de criptografia assimétrica, garantindo a segurança, a autenticidade, a integridade e o sigilo da informação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA MÍNIMA EXIGIDA, DO CADASTRAMENTO E DA INSTALAÇÃO
Estrutura mínima exigida
Art. 32. Para o desempenho satisfatório do Sistema EEM é necessário que o órgão/entidade possua estrutura mínima seguinte:
I - Microcomputador PC (Personal Computer) 486 ou superior, com unidade de disquete de 3 1/2 polegadas;
II - conexão discada ou dedicada com a Internet;
III - Microsoft Windows 95 ou superior;
IV - editor de texto Microsoft Word; e
V - acesso a correio eletrônico.
Cadastramento
Art. 33. Os órgãos dos Poderes da União, federais, estaduais ou municipais, bem como as entidades jurídicas particulares interessadas em integrar o Sistema EEM, deverão formalizar pedido de cadastramento pelo endereço eletrônico eem@in.gov.br ou pelo Fax (0xx61) 441.9566.
Art. 34. O cadastramento junto ao Sistema EEM será precedido de identificação do usuário, obedecidas as seguintes etapas:
I - a autoridade competente da unidade gerencial ou entidade interessada deve formalizar pedido de cadastramento à Coordenação de Tecnologia da Informação - CORTI, da Imprensa Nacional, indicando expressamente o responsável pelo gerenciamento interno do Sistema EEM e o respectivo endereço eletrônico;
II - a Imprensa Nacional disponibilizará, por meio de endereço eletrônico, o Formulário de Cadastramento, acompanhado das orientações necessárias;
III - o responsável, denominado pelo Sistema EEM como Gerente, providenciará o preenchimento do Formulário de Cadastramento, com anuência da autoridade superior, e o encaminhará à Imprensa Nacional, para o endereço eletrônico eem@in.gov.br.
Instalação
Art. 35. A Imprensa Nacional, após a implementação dos procedimentos relativos ao cadastramento, fornecerá o "Kit Instalação" do Sistema EEM.
Art. 36. Durante o processo de instalação, a Imprensa Nacional fornecerá todo o suporte técnico necessário.
Art. 37. Ao término da instalação é gerado, em duas vias, o Acordo de Intercâmbio, que deverá ser assinado pelo Gerente e encaminhado à Imprensa Nacional. Posteriormente, será autorizada a execução do programa mediante habilitação dos operadores e realização de teste de conexão.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do Gerente a administração do Sistema EEM, a inclusão e exclusão de operadores, bem como a atualização de dados referentes a identificação do usuário junto à Imprensa Nacional.
Teste
Art. 38. É obrigatória a realização de testes de configuração, formatação e envio, com a participação de Gerente e operadores, observadas as normas técnicas constantes dos arts. 41 a 48 deste Anexo.
Art. 39. Os órgãos/entidades somente estarão autorizados a enviar suas matérias pelo Sistema EEM após a conclusão dos testes e remessa do Acordo de Intercâmbio à Imprensa Nacional.
Proibição
Art. 40. É expressamente proibido que o órgão ou entidade cadastrada ceda o kit instalação do programa EEM, sob sua responsabilidade, para transmissão de matérias de terceiros, sob pena de imediata suspensão dos serviços.
TÍTULO III
PADRÕES TÉCNICOS DE PREPARO
CAPÍTULO I
DA CONFIGURAÇÃO
Arquivo
Art. 41. As matérias enviadas para publicação no Diário Oficial da União e Diário da Justiça deverão ser geradas em editor de texto Microsoft Word e salvas em formato RTF (Rich Text Format).
Art. 42. As matérias destinadas a publicação no Diário Oficial da União deverão observar, na configuração dos arquivos, os seguintes passos:
I - selecionar, no menu Arquivo, a opção Propriedades;
II - na janela Propriedades, opção Resumo, campo Comentários, incluir:
ORIGEM: informar o código da origem, disponibilizado no site da Imprensa Nacional (www.in.gov.br);
TIPO: informar o código da norma, observando-se o Anexo II;
NÚMERO: informar o número do ato a ser publicado, quando for o caso;
CORREIO: informar o endereço eletrônico (e-mail) do operador.
§ 1º O arquivo destinado à Seção 1 do Diário Oficial da União deverá conter apenas 1 (um) ato, exceção feita às matérias que, por sua natureza, devam ser publicadas de forma agrupada.
§ 2º As matérias a serem veiculadas na Seção 2 do Diário Oficial da União de mesma origem, natureza, data, e de igual legislação autorizativa, deverão estar agrupadas em um único arquivo e publicadas sob um só preâmbulo registrando-se, a cada novo ato, a respectiva numeração.
§ 3º As matérias para publicação na Seção 3 do Diário Oficial da União deverão estar agrupadas em um só arquivo, por sua origem, natureza e autoridade signatária.
§ 4º Os arquivos a que se referem os parágrafos anteriores deverão conter, no máximo 10 (dez) megabytes.
Art. 43. A não-observância dos requisitos constantes do art. 42 implicará na automática devolução dos arquivos à origem.
Página
Art. 44. Na configuração de página deverão ser observadas as especificações seguintes:
I - margem superior: 1 (um) centímetro;
II - margem inferior: 0 (zero) centímetro;
III - margem esquerda: 1 (um) centímetro;
IV - margem direita: 0 (zero) centímetro;
V - medianiz: 0 (zero) centímetro;
VI - cabeçalho: 0 (zero) centímetro;
VII - rodapé: 0 (zero) centímetro; e
VIII - largura da página: 9 (nove) centímetros.
CAPÍTULO II
DA FORMATAÇÃO
Texto
Art. 45. Na formatação de textos destinados exclusivamente ao Diário Oficial da União deverá ser utilizada codificação própria, com os caracteres de controle a seguir especificados:
##ATO | Tipo de ato |
##EME | Ementa |
##TEX | Texto da matéria |
##ASS | Assinatura |
##CAR | Cargo |
##DAT | Data |
Art. 46. As matérias a serem publicadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça obedecerão aos seguintes princípios de formatação:
I - fonte: Times New Roman;
II - corpo: 8;
III - alinhamento: justificado;
IV - primeira linha do parágrafo: recuo de 1 (um) centímetro;
V - ementa: alinhada à direita, com recuo de 2 (dois) centímetros;
VI - alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;
VII - entrelinhamento: utilizar espaço simples.
Art. 47. Não deverão ser utilizados recursos como:
I - comentários e notas;
II - Hyperlink;
III - marcadores automáticos de parágrafo;
IV - alinhamento por espaços ou marcas de tabulação.
V - campos com equações e fórmulas, observado o § 3º deste artigo;
VI - cabeçalho e rodapé.
§ 1º Quando da necessidade de utilização de marcadores de texto, recorrer ao hífen.
§ 2º A hifenização do texto poderá ser modificada sempre que necessário.
§ 3º As equações e fórmulas deverão ser tratadas como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do local onde serão inseridas.
§ 4º Caracteres especiais como PortIN190-2001Fig1, inexistentes na fonte Times New Roman, deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings.
§ 5º Não é permitido o uso excessivo de itálico, negrito, sublinhado, letra maiúscula e outros recursos.
Tabela
Art. 48. As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:
I - largura de 8, 12 ou 25 centímetros;
II - cada célula de tabela com, no máximo, 5 (cinco) linhas de texto;
III - bordas simples;
IV - vedado o uso de mescla vertical.
Parágrafo único. Quando necessário, a fonte do texto das tabelas poderá variar até o corpo 6 (seis).
Art. 49. Não serão aceitas tabelas com recuo negativo.
CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO
Art. 50. A titulação das matérias deverá ser automática, obedecendo à estrutura hierárquica dos Órgãos disponibilizada pelo Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (Sistema SIORG).
Art. 51. As matérias oriundas de Instituições Privadas e da Administração Indireta não integrantes do Sistema SIORG deverão ser encaminhadas pela origem, devidamente tituladas e deverão conter o código de identificação de Ineditorial (A300).
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE IMAGEM
Art. 52. No tratamento de imagens deverão ser observados os parâmetros a seguir:
I - largura de 8, 12 ou 25 centímetros;
II - altura de, no máximo, 28 centímetros;
III - geradas em preto e branco e/ou tons de cinza (Grayscales);
IV - extensão do tipo EPS (Encapsulatet PostScrip);
V - resolução mínima: 200 dpi (pontos por polegadas).
§ 1º Textos e imagens deverão ser salvos em arquivos distintos e devidamente nomeados.
§ 2º No arquivo Texto deverá estar indicada a posição exata de inserção do arquivo Imagem.
§ 3º Consideram-se imagens, nesse contexto, os gráficos, quadros, formulários, equações, fórmulas.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA GRATUIDADE DE PUBLICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Art. 53. São objeto de pagamento:
I - as matérias originárias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos;
II - as matérias inseridas na Seção 3 do Diário Oficial da União;
III - os atos oficiais emanados dos Poderes da União que envolvam benefício ou interesse de terceiros;
IV - os editais publicados no Diário da Justiça, salvo aqueles com gratuidade deferida pela autoridade competente;
V - as retificações ou republicações inseridas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, sempre que a falha decorrer do órgão ou entidade emissora.
Art. 54. O custo de publicação das matérias transmitidas pelo SIDEC, para inserção na Seção 3 do Diário Oficial da União, será de responsabilidade da Unidade Administrativa de Serviços Gerais - UASG.
Art. 55. As matérias destinadas à Subseção Ineditoriais deverão ser submetidas a pagamento antecipado, em espécie ou por meio de cheque nominal à Imprensa Nacional.
CAPÍTULO II
DA GRATUIDADE
Art. 56. São publicados gratuitamente:
I - os atos oficiais administrativos, normativos e de pessoal emanados:
a) da Presidência da República, dos órgãos que a integram, dos Ministérios e órgãos diretamente subordinados; e
b) do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Poder Judiciário;
II - os despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais e notas de expediente dos cartórios.
Art. 57. Serão isentos do pagamento de publicação de editais os beneficiários da Assistência Judiciária, situação que deverá estar expressamente declarada pela autoridade competente, sob pena de devolução da matéria ou emissão de fatura de cobrança ao órgão emissor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão e distribuição do Diário Oficial da União e Diário da Justiça, obedecido o princípio da fidelidade ao original.
Art. 59. A Imprensa Nacional, quando necessário, poderá promover ajustes na formatação de tabelas e textos recebidos, de forma a melhor adequar a diagramação de página.
Art. 60. As simplificações e condensações dos atos e documentos, visando minimizar os custos, serão realizadas em articulação com os órgãos e entidades particulares interessadas.
Art. 61. Verificadas imposições de ordem técnico-operacional, poderá o Diretor-Geral da Imprensa Nacional alterar as disposições ora regulamentadas.
Art. 62. A Imprensa Nacional editará Manual Técnico de Publicação para orientação dos órgãos e entidades usuários do Sistema EEM.
Art. 63. As reclamações decorrentes de falhas no processo de produção gráfico-editorial deverão ser formuladas, por escrito, à Coordenação de Jornais Oficiais - COJOF, da Imprensa Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação.
Art. 64. Os arquivos encaminhados para publicação permanecerão em backup por três meses, sendo excluídos após esse prazo.
ANEXO II
CÓDIGO DE NORMAS
Ação Declaratória de Constitucionalidade | 2 |
Ação Direta de Inconstitucionalidade | 1 |
Acórdão | 185 |
Ajuste | 3 |
Alvará | 4 |
Ata | 7 |
Ata Suplementar | 8 |
Ato | 82 |
Ato Complementar | 11 |
Ato Concessório | 12 |
Ato Declaratório | 15 |
Ato Declaratório Conjunto | 16 |
Ato Declaratório Especial | 17 |
Ato Declaratório Executivo | 18 |
Ato Declaratório Normativo | 19 |
Ato Normativo | 22 |
Ato Regimental | 23 |
Ato Regulamentar | 24 |
Auto de Infração | 5 |
Autorização | 6 |
Aviso | 195 |
Aviso aos Acionistas | 142 |
Aviso de Adiamento | 140 |
Aviso de Adjudicação | 141 |
Aviso de Alienação | 143 |
Aviso de Alteração | 144 |
Aviso de Anulação | 196 |
Aviso de Audiência Pública | 145 |
Aviso de Cadastramento | 146 |
Aviso de Cancelamento | 147 |
Aviso de Chamamento Público | 197 |
Aviso de Circular | 148 |
Aviso de Coleta de Preços | 149 |
Aviso de Credenciamento | 150 |
Aviso de Dispensa de Licitação | 151 |
Aviso de Eleição | 204 |
Aviso de Extravio | 198 |
Aviso de Habilitação | 205 |
Aviso de Homologação | 152 |
Aviso de Homologação e Adjudicação | 153 |
Aviso de Índice Técnico | 206 |
Aviso de Inexigibilidade de Licitação | 154 |
Aviso de Julgamento | 207 |
Aviso de Licença | 155 |
Aviso de Licitação | 156 |
Aviso de Licitação - Concorrência | 157 |
Aviso de Licitação - Convite | 158 |
Aviso de Licitação - Leilão | 159 |
Aviso de Licitação - Pregão | 160 |
Aviso de Licitação - Tomada de Preços | 161 |
Aviso de Nota Técnica | 208 |
Aviso de Padronização | 162 |
Aviso de Penalidade | 163 |
Aviso de Pré-Qualificação | 164 |
Aviso de Processo Seletivo | 165 |
Aviso de Proposta Comercial | 209 |
Aviso de Proposta Técnica | 210 |
Aviso de Prorrogação | 166 |
Aviso de Qualificação Técnica | 211 |
Aviso de Registro de Chapas | 167 |
Aviso de Registro de Preços | 199 |
Aviso de Relação de Compras | 168 |
Aviso de Retificação | 169 |
Aviso de Revogação | 170 |
Aviso de Seleção | 200 |
Aviso de Serviço e Compra | 201 |
Aviso de Suspensão | 171 |
Balancete | 25 |
Balancete Financeiro | 26 |
Balancete Patrimonial Balanço Financeiro | 28 |
Balanço Patrimonial | 27 |
Balanço Social | 29 |
Carta Circular | 30 |
Carta de Lei | 31 |
Certidão | 32 |
Certificado | 33 |
Circular | 183 |
Comunicado | 202 |
Consulta Pública | 34 |
Consulta Pública Conjunta | 35 |
Decisão | 36 |
Decisão Executiva | 37 |
Decisão Normativa | 38 |
Decreto de Pessoal | 83 |
Decreto Legislativo | 42 |
Decreto não numerado | 181 |
Decreto numerado | 180 |
Deliberação | 45 |
Deliberação Normativa | 46 |
Demonstração Contábil | 47 |
Despacho | 48 |
Despacho Interministerial | 49 |
Edital de Citação | 134 |
Edital de Concurso Público | 136 |
Edital de Convocação | 135 |
Edital de Intimação | 137 |
Edital de Leilão | 138 |
Edital de Notificação | 139 |
Emenda | 50 |
Emenda Constitucional | 51 |
Emenda Estatutária | 52 |
Estatuto | 53 |
Exposição de Motivos | 54 |
Extrato de Fornecimento | 192 |
Extrato de Autorização de Fornecimento de Material | 190 |
Extrato de Acordo de Cooperação Técnica | 89 |
Extrato de Adesão | 90 |
Extrato de Ajuste | 91 |
Extrato de Autorização de Serviço | 93 |
Extrato de Autorização de Uso | 94 |
Extrato de Carta Reversal | 96 |
Extrato de Carta-contrato | 95 |
Extrato de Cessão de Uso | 97 |
Extrato de Comodato | 98 |
Extrato de Compromisso | 100 |
Extrato de Concessão de Auxilio à Pesquisa | 101 |
Extrato de Concessão de Uso | 102 |
Extrato de Contrato | 103 |
Extrato de Convênio | 104 |
Extrato de Credenciamento | 105 |
Extrato de Denúncia | 106 |
Extrato de Depósito | 107 |
Extrato de Dispensa de Licitação | 109 |
Extrato de Distrato | 108 |
Extrato de Escritura de Compra e Venda | 112 |
Extrato de Escritura de Doação | 113 |
Extrato de Extinção (Lei nº 8.745 -contratação temporária) | 191 |
Extrato de Inexigibilidade de Licitação | 115 |
Extrato de Instrumentos Contratuais | 116 |
Extrato de Nota de Empenho | 118 |
Extrato de Ordem de Compra | 119 |
Extrato de Ordem de Execução de Serviço | 120 |
Extrato de Ordem de Fornecimento de Material | 121 |
Extrato de Permissão de Uso | 122 |
Extrato de Protocolo de Cooperação | 123 |
Extrato de Protocolo de Intenção | 124 |
Extrato de Rescisão Contratual | 128 |
Extrato de Rescisão Parcial de Benefícios | 129 |
Extrato de Reconhecimento de Dívida | 193 |
Extrato de Registro de Preços | 125 |
Extrato de Relação de Compras | 126 |
Extrato de Rerratificação | 127 |
Extrato de Rescisão | 194 |
Extrato de Sub-rogação | 130 |
Extrato de Termo Aditivo | 131 |
Extrato de Termo de Cooperação Técnica | 132 |
Extrato de Transferência de Pose | 133 |
Instrução | 182 |
Instrução Normativa | 55 |
Lei | 56 |
Lei Complementar | 57 |
Lei Constitucional | 58 |
Lei Delegada | 59 |
Lei Ordinária | 60 |
Manual de Orientação | 61 |
Medida Provisória | 62 |
Mensagem | 63 |
Norma Complementar | 64 |
Norma de Execução | 65 |
Norma Executiva | 66 |
Ofício circular | 184 |
Ordem de Serviço | 189 |
Parecer Normativo | 67 |
Pauta | 68 |
Pauta de Adiamento | 186 |
Pauta de Julgamento | 188 |
Pauta Especial | 187 |
Portaria | 69 |
Portaria Conjunta | 70 |
Portaria Intergovernamental | 71 |
Portaria Interministerial | 72 |
Portaria Normativa | 73 |
Proposta Adicional | 75 |
Proposta Orçamentária | 74 |
Protocolo de Intenções | 76 |
Recomendação | 77 |
Regimento Interno | 78 |
Resolução | 79 |
Resolução do Senado Federal | 80 |
Resultado de Análise | 203 |
Resultado de Avaliação Técnica | 172 |
Resultado de Cadastramento | 173 |
Resultado de Eleição | 174 |
Resultado de Habilitação | 175 |
Resultado de Índice Técnico | 176 |
Resultado de Leilão | 177 |
Resultado de Proposta Técnica | 178 |
Resultado de Qualificação | 179 |
Solução de Consulta | 81 |
ANEXO III
MODELO DE PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: (Nome do órgão ou entidade), estabelecida à ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, por seu representante legal .........................., Carteira de Identidade nº ................................, CIC nº ..................................., residente e domiciliado ............................................
OUTORGADO: (Nome da empresa), estabelecida à ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, por seu representante legal .........................., Carteira de Identidade nº ......................., CIC nº ......................, residente e domiciliado ............................................
PODERES: Representar a Outorgante junto à Imprensa Nacional, responsabilizando-se pelo preparo e transmissão das matérias de seu interesse, que devam ser publicadas no Diário Oficial da União e Diário da Justiça pelo Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - EEM, de acordo com o que determina a Portaria nº 190, de 16 de outubro de 2001, respondendo pela autenticidade, veracidade e fidedignidade da origem e dos documentos enviados, bem como pelo pagamento das despesas com veiculação, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato, que tem validade de 12 (doze) meses, vedado terminantemente o substabelecimento desses poderes.
........................... - ......., ........ de .................... de 2001.
Assinatura da Outorgante
(com firma reconhecida em Cartório)"