Portaria SEMARH nº 197 DE 10/05/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 mai 2017
Regulamenta as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso de suas atribuição legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.965 , de 10 de novembro de 1997, com fundamento nos artigos 21 e 22 do Decreto Estadual nº 06, de 23 de janeiro de 2001, com as alterações do Decreto Estadual nº 170, de 30 de maio de 2001, e no Decreto Estadual nº 532, de 06 de fevereiro de 2002.
Resolve:
Art. 1º As outorgas do direito de uso dos recursos hídricos serão expedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, conforme o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto Estadual nº 06, de 23 de janeiro de 2001, com alterações do Decreto nº 170, de 30 de maio de 2001, mediante portarias publicadas no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Os pedidos de Outorga de Direito de Uso para Obra Hídrica deverão ser solicitados previamente ao pedido de outorga para captação, quando for o caso.
Art. 2º O interessado deverá atender ao Manual de Outorgas de Direitos de Uso de Recursos Hídricos, disponibilizado na sede da SEMARH, bem como no site www. semarh.al.gov.br, para a formalização de seu pleito.
Parágrafo único. Os formulários-padrão, a relação dos documentos e as informações necessárias às análises dos pedidos de outorga, encontram-se definidos no Manual de Outorgas.
Art. 3º Será considerada a data de protocolo do pedido de outorga, para efeito de preferência na tramitação dos processos, desde que esteja devidamente instruído com a documentação exigida.
Art. 4º Os pedidos de outorga, independentemente da ordem de prioridade, da modalidade e da finalidade, só serão apreciados se instruídos com os documentos e informações obrigatórios, analisados e aprovados por servidor responsável da SEMARH.
Art. 5º A análise e a emissão dos atos de outorga sujeitarão o interessado ao pagamento de emolumentos, que serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), conforme anexo único desta portaria.
Parágrafo único. O não recolhimento dos emolumentos implica no arquivamento automático do processo.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento dos emolumentos os pedidos das empresas contatadas através de Convênios Federais firmados entre a União e a SEMARH, que visem a melhoria da infraestrutura hídrica do Estado; de Convênios Estaduais firmados com os municípios alagoanos e com organizações sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o atendimento de comunidades rurais no Semiárido Alagoano, e das situações emergenciais.
Art. 7º Para solicitação de Outorga nas modalidades de obra hídrica (perfuração de poços tubulares) e captações subterrâneas, nas áreas urbanas dos municípios que sejam atendidos pelo órgão responsável pelo abastecimento público de água - CASAL, o interessado deverá apresentar uma manifestação expressa da mesma sobre o atendimento da demanda solicitada. (Redação do artigo dada pela Portaria SEMARH Nº 532 DE 13/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Tendo em vista a celebração do Termo de Cooperação Técnica entre a SEMARH e a Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, publicado no Diário Oficial do Estado na data de 15 de fevereiro de 2016, os processos relativos à outorga serão previamente encaminhados a este órgão, para análise e emissão de parecer técnico relativo às condições de atendimento da demanda solicitada.
(Revogado pela Portaria SEMARH Nº 532 DE 13/09/2018):
Art. 8º Caso o parecer emitido pela CASAL informe o regular atendimento, será concedido ao interessado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar da ciência.
§ 1º A defesa deverá ser formulada por escrito, acompanhada dos documentos que o interessado julgar conveniente a sua interposição;
§ 2º Diante da apresentação de defesa, o processo será analisado por uma Comissão Técnica, instituída pelo Secretário de Estado da SEMARH através de Portaria, com a emissão de parecer conclusivo a respeito da possibilidade de concessão da outorga pretendida.
Art. 9º Para fins de concessão da outorga, os processos serão instruídos, obrigatoriamente, com pareceres técnicos e jurídicos, proferidos pelos setores responsáveis desta Secretaria de Estado.
Parágrafo único. No caso de pareceres favoráveis, será anexada ao processo minuta da portaria para análise e aprovação pelo Secretário de Estado, com a posterior publicação no Diário Oficial do Estado, quando passará a fazer efeito.
Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 122/2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de abril de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, Maceió/AL, 09 de maio de 2017.
CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA
Secretário de Estado
(Redação do anexo dada pela Portaria SEMARH Nº 532 DE 13/09/2018):
ANEXO ÚNICO À PORTARIA/SEMARH Nº 532/2018
Custos inerentes ao processo de Outorga
Tipos de Usos | Valor em UPF AL |
Captação | 12 (un) |
Obra Hídrica | 12 (un) |
Lançamento de Efluentes | 14 (un) |
Isenção | 2 (un) |
Transferência | 2 (un) |
Alteração dos parâmetros da Outorga | 12 (un) |
ANEXO ÚNICO - à Portaria nº 197/2017 - SEMARH Custos inerentes ao processo de Outorga
Tipos de Usos |
Valor em UPFAL |
Captação | 12 (un) |
Obra Hídrica | 12 (un) |
Lançamento de Efluentes | 14 (un) |
Isenção | 2 (un) |
Transferência | 2 (un) |