Portaria MS nº 1.970 de 23/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002
Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.123, de 07.10.2004, DOU 11.10.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.194, de 11 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I a IX à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relativas à cooperação em saúde, de interesse do Ministério;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
1.1 Divisão de Análise Técnica
1.1.1 Serviço de Protocolo e Registro
1.1.2 Serviço de Redação
1.2 Divisão de Atos e Publicação Oficial
1.3 Divisão Financeira
1.4 Divisão de Apoio e Execução
1.4.1 Serviço Técnico
2. Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde
2.1 Divisão de Projetos
2.1.1 Serviço de Projetos I
2.1.2 Serviço de Projetos II
2.1.3 Serviço de Projetos III
2.2 Divisão de Análise Técnica
2.2.1 Serviço de Análise Técnica I
2.2.2 Serviço de Análise Técnica II
2.2.3 Serviço de Análise Técnica III
3. Assessoria de Comunicação Social
3.1 Divisão de Jornalismo
3.1.1 Serviço de Meios Massivos
3.1.2 Serviço de Meios Dirigidos
3.2 Divisão de Divulgação
3.2.1 Serviço de Publicidade
3.2.2 Serviço de Editoração
3.3 Coordenação de Comunicação com o Usuário
3.3.1 Serviço de Atendimento ao Usuário
3.3.2 Serviço de Comunicação
4. Assessoria Parlamentar
4.1 Divisão de Acompanhamento Parlamentar
4.1.1 Serviço de Acompanhamento Parlamentar
4.2 Divisão de Análise e Informações Legislativas
4.2.1 Serviço de Acompanhamento de Projetos
4.2.2 Serviço de Acompanhamento no Congresso
5. Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial
5.1 Divisão de Cerimonial
5.1.1 Serviço de Cerimonial
5.1.2 Serviço de Apoio a Eventos
5.2 Divisão de Relações Públicas
5.2.1 Serviço de Relações Públicas
5.2.2 Serviço de Informação e Apoio
Art. 3º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete; a Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral; as Assessorias, por Chefes da Assessoria; a Coordenação, por Coordenador; as Divisões e os Serviços, por Chefes; cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções:
I - o Chefe de Gabinete contará com cinco assistentes e três auxiliares;
II - o Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro contará com dois auxiliares;
III - o Chefe da Divisão de Análise Técnica da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro contará com dois auxiliares;
IV - o Chefe da Divisão de Atos e Publicação Oficial da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro contará com um auxiliar;
V - o Chefe da Divisão Financeira da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro contará com um auxiliar; e
VI - o Chefe do Serviço Técnico da Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete contará com dois auxiliares.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro compete:
I - prestar assistência direta ao Chefe de Gabinete na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - coordenar e supervisionar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Gabinete do Ministro;
III - prestar apoio administrativo aos Assessores Especiais do Ministro; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 6º À Divisão de Análise Técnica compete supervisionar e controlar a execução das atividades de recepção, tratamento e expedição de documentos dirigidos ao Ministro.
Art. 7º Ao Serviço de Protocolo e Registro compete proceder ao registro, encaminhamento, expedição e acompanhamento de correspondência dirigida ao Ministro da Saúde e ao Chefe de Gabinete.
Art. 8º Ao Serviço de Redação compete redigir, corrigir e traduzir os documentos recebidos e expedidos pelo Ministro da Saúde e pelo Chefe de Gabinete.
Art. 9º À Divisão de Atos e Publicação Oficial compete supervisionar e controlar a execução das atividades do Gabinete relacionadas com os atos oficiais publicados na Imprensa Nacional.
Art. 10. À Divisão Financeira compete coordenar e supervisionar a realização das atividades relacionadas com o ordenamento de despesas do Gabinete do Ministro.
Art. 11. À Divisão de Apoio e Execução compete supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com Recursos Humanos, patrimônio, expedição, arquivo e serviços gerais.
Art. 12. Ao Serviço Técnico compete a conservação, a preservação e a proteção dos documentos expedidos e recebidos pelo Gabinete do Ministro.
Art. 13. À Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde compete:
I - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, Bancos de Desenvolvimento, Mecanismos de Integração Regional e Sub-regional nas áreas de competência do Ministério;
II - articular a colaboração de peritos e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo às diretrizes da Política Nacional de Saúde; e
III - assessorar o Ministro de Estado, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse do Ministério.
Art. 14. À Divisão de Projetos compete:
I - promover e acompanhar a cooperação prestada ao exterior na área da saúde;
II - assessorar autoridades e instituições nacionais de saúde em suas relações com contrapartes estrangeiras;
III - orientar e coordenar a elaboração de programas, projetos, ajustes e propostas de cooperação a serem prestadas; e
IV - atender a demandas específicas e divulgar oportunidades de intercâmbio.
Art. 15. Aos Serviços de Projeto I, II e III compete:
I - examinar e encaminhar às áreas competentes as solicitações de cooperação internacional em saúde, apresentadas por interlocutores estrangeiros;
II - acompanhar as discussões técnicas das diversas instâncias do Ministério da Saúde e auxiliar na definição das posições brasileiras relacionadas com a prestação da cooperação internacional em saúde; e
III - manter atualizado o banco de dados referente à documentação e informações de organismos internacionais e outros atores internacionais sobre cooperação em saúde.
Art. 16. À Divisão de Análise Técnica compete:
I - promover, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, programas e atividades de cooperação na área de saúde com instituições estrangeiras e organismos internacionais, Banco de Desenvolvimento e mecanismos de integração regional e sub-regional nas áreas de competência do Ministério da Saúde;
II - propor e coordenar a participação do Ministério em reuniões internacionais; e
III - assessorar na elaboração e analisar propostas, programas e projetos de cooperação internacional.
Art. 17. Aos Serviços de Análise Técnica I, II e III compete:
I - analisar e propor instrumentos de cooperação em saúde com governos estrangeiros, com órgãos de integração regional e sub-regional e com instituições estrangeiras e organismos internacionais;
II - apoiar as atividades voltadas para a elaboração de programas e projetos de cooperação; e
III - divulgar eventos de caráter internacional, no âmbito do Ministério e adotar as medidas necessárias à participação dos representantes indicados.
Art. 18. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, estando sujeita à orientação normativa do órgão responsável pela Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 19. À Divisão de Jornalismo compete:
I - promover a articulação do Ministério com instituições responsáveis pela captação, produção e difusão de notícias, com vistas à divulgação das ações da pasta; e
II - redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério e das entidades vinculadas, para os meios de divulgação.
Art. 20. Ao Serviço de Meios Massivos compete executar as ações junto à mídia, visando a atingir a população em geral.
Art. 21. Ao Serviço de Meios Dirigidos compete executar as ações junto à mídia, visando populações-alvo específicas.
Art. 22. À Divisão de Divulgação compete:
I - captar e divulgar notícias destinadas ao público interno; e
II - acompanhar e promover a imagem institucional do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 23. Ao Serviço de Publicidade compete executar as campanhas publicitárias institucionais, de educação e de promoção da saúde, no âmbito do Ministério.
Art. 24. Ao Serviço de Editoração compete executar e apoiar a criação de material gráfico voltado à educação e à promoção da saúde, bem como à imagem institucional do Ministério da Saúde.
Art. 25. À Coordenação de Comunicação com o Usuário compete planejar, coordenar e acompanhar a execução do atendimento às consultas dirigidas pelos usuários dos serviços do Ministério.
Art. 26. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete executar as atividades de atendimentos interativo e receptivo junto à população.
Art. 27. Ao Serviço de Comunicação compete executar atividades e definir os meios necessários para o atendimento às demandas da população.
Art. 28. À Assessoria Parlamentar compete:
I - promover a articulação do Ministério da Saúde com o Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde, no que tange as relações com o Poder Legislativo, nos diferentes níveis de governo; e
III - acompanhar a tramitação das Mensagens do Poder Executivo e das proposições de iniciativa do Legislativo, nos seus diversos níveis, no que tange à competência do Ministério da Saúde, observando a uniformidade das ações sobre matéria legislativa, sob a coordenação da Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República.
Art. 29. À Divisão de Acompanhamento Parlamentar compete:
I - supervisionar e avaliar a execução das atividades de acompanhamento parlamentar;
II - atender, em articulação com os órgãos competentes do Ministério, às solicitações oriundas do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais e Prefeituras Municipais;
III - coordenar a marcação de audiências de parlamentares;
IV - informar aos parlamentares sobre viagens do Ministro aos seus respectivos estados; e
V - analisar as tendências e organizar os encontros e reuniões do Ministro com os Parlamentares.
Art. 30. Ao Serviço de Acompanhamento Parlamentar compete recepcionar, encaminhar e responder a pleitos e solicitações recebidos do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores e Prefeituras.
Art. 31. À Divisão de Análise e Informações Legislativas compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de acompanhamento de matérias de interesse do Ministério da Saúde no Congresso Nacional;
II - proceder à elaboração e análise de pareceres sobre matéria legislativa e promover o encaminhamento e acompanhamento das proposições advindas do Poder Legislativo;
III - acompanhar as atividades da área de saúde na Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional;
IV - divulgar as atividades do Ministério da Saúde no Congresso Nacional, mediante informes periódicos;
V - articular a divulgação de matérias da área da saúde no Congresso Nacional, mediante discursos parlamentares; e
VI - identificar, analisar e responder discursos de parlamentares.
Art. 32. Ao Serviço de Acompanhamento de Projetos compete:
I - identificar e acompanhar a discussão de matéria da área da saúde e proposições junto ao Congresso Nacional; e
II - diligenciar quanto à preparação de propostas dos anteprojetos, visando ao aprimoramento da participação do Ministério da Saúde em todo o seu elenco de responsabilidades.
Art. 33. Ao Serviço de Acompanhamento no Congresso compete:
I - acompanhar os assuntos relativos à área da saúde na Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional; e
II - elaborar e distribuir o Boletim Informativo das atividades diárias do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 34. À Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial compete coordenar e acompanhar a execução das atividades de Relações Públicas e de Cerimonial do Gabinete do Ministro.
Art. 35. À Divisão de Cerimonial compete supervisionar e controlar a execução das atividades referentes ao cerimonial e ao apoio a eventos do Gabinete do Ministro.
Art. 36. Ao Serviço de Cerimonial compete:
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público a que compareça o Ministro, conforme legislação vigente;
II - expedir convites para solenidades oficiais do Ministério da Saúde em que esteja presente o Ministro;
III - proceder ao encaminhamento dos pedidos de segurança do Ministro às autoridades competentes; e
IV - organizar expedientes e registros dos atos, diplomas e medalhas às condecorações.
Art. 37. Ao Serviço de Apoio a Eventos compete:
I - planejar e organizar viagens do Ministro;
II - organizar as solenidades a serem realizadas, no âmbito do Ministério, em que esteja presente o Ministro;
III - divulgar às autoridades do Ministério, o programa de solenidades e recepção oficiais, a que o Ministro comparecerá; e
IV - auxiliar na organização de eventos e reuniões do Gabinete do Ministro.
Art. 38. À Divisão de Relações Públicas compete supervisionar e controlar a execução das atividades de relações públicas, em apoio ao Gabinete do Ministro.
Art. 39. Ao Serviço de Relações Públicas compete:
I - executar atividades de relações públicas do Gabinete do Ministro;
II - recepcionar e acompanhar as autoridades em visita ao Ministério;
III - organizar as recepções das solenidades a serem realizadas, no âmbito do Ministério, em que o Ministro esteja presente;
IV - acompanhar o calendário das datas comemorativas, no âmbito da saúde; e
V - manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 40. Ao Serviço de Informação e Apoio compete prestar apoio administrativo e logístico indispensável ao funcionamento da Assessoria.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 41. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir ao Ministro, quando de suas viagens e deslocamentos, bem como em sua representação política e social;
II - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;
III - apresentar ao órgão setorial as propostas de programação operacional e orçamentária do Gabinete e demais programações para aplicação dos recursos de suas unidades;
IV - coordenar a participação do Ministério da Saúde nas reuniões do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e
V - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 42. Ao Coordenador-Geral e aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Chefe do Gabinete nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 43. Ao Coordenador incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir a autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - praticar os demais atos necessários à implementação das atividades de sua unidade.
Art. 44. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete
1.1 Serviço de Apoio Administrativo
2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos
2.1 Serviço de Apoio Administrativo
2.2 Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional
2.2.1 Serviço de Apoio Administrativo
2.2.2 Coordenação de Estudos e Informação Gerenciais
2.2.3 Coordenação de Planejamento e Análise Institucional
2.2.4 Coordenação de Desenvolvimento de Métodos e Procedimentos Administrativos
2.3 Coordenação-Geral de Documentação e Informação
2.3.1 Centro Cultural da Saúde
2.3.2 Coordenação de Biblioteca
2.3.2.1 Divisão de Documentos Bibliográficos
a) Serviço de Atendimento ao Usuário
b) Serviço de Processamento Bibliográfico
c) Serviço Cooperativo de Informação
2.3.3 Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos
2.3.3.1 Divisão de Documentos Arquivísticos
a) Serviço de Gestão de Sistemas
b) Serviço de Assistência Técnica
2.3.3.2 Centro de Microfilmagem e Digitalização
a) Serviço de Operações Técnicas
b) Serviço de Microfilmagem de Documentos
2.3.4 Coordenação de Processo Editorial
2.3.4.1 Serviço de Normatização e Orientação
2.3.4.2 Serviço de Editoração
2.3.4.3 Divisão de Publicações e Impressos
a) Serviço de Artes Gráficas
b) Serviço de Acabamento e Expedição
2.4 Coordenação-Geral de Recursos Humanos
2.4.1 Serviço de Apoio Administrativo
2.4.2 Coordenação de Informações e Execução Orçamentária e Financeira
2.4.2.1 Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
2.4.3 Coordenação de Atendimento de Pessoal
2.4.4 Coordenação de Cargos Comissionados
2.4.5 Coord. de Cadastro e Pagamento de Servidores Ativos
2.4.6 Coord. de Cadastro e Pagto. de Aposentados e Pensionistas
2.4.7 Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de RH
2.4.8 Coordenação de Legislação de Pessoal
2.4.9 Coordenação de Assistência ao Servidor
2.4.9.1 Serviço de Perícia Médica
2.4.9.2 Serviço de Saúde Ocupacional
2.4.2.3 Serviço de Programas Preventivos
2.4.9.4 Serviço de Assist. Materno Infantil e Puericultura
2.4.9.5 Serviço de Apoio Diagnóstico - Farmacêutico/Bioquímico
2.4.9.6 Serviço de Arquivo Médico
2.5 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
2.5.1 Serviço de Apoio Administrativo
2.5.2 Coordenação de Suprimento de Medicamentos e Correlatos
2.5.2.1 Divisão de Aquisição de Medicamentos
2.5.2.2 Divisão de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos
a) Serviço de Almoxarifado de Medicamentos
2.5.3 Coordenação de Suprimento e Controle Patrimonial
2.5.3.1 Divisão de Suprimento de Materiais e Serviços
a) Serviço de Aquisição e Cadastro de Fornecedores
b) Serviço de Almoxarifado e Distribuição de Materiais
2.5.3.2 Divisão de Registro e Controle Patrimonial
2.5.4 Coordenação de Apoio Operacional
2.5.4.1 Divisão de Serviços Gerais
a) Serviço de Administração de Transportes
b) Serviço de Vigilância e Conservação
2.5.4.2 Divisão de Manutenção e Suporte Administrativo
2.5.5 Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira
2.5.5.1 Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária
2.5.5.2 Divisão de Planejamento e Execução Financeira
2.5.5.3 Divisão de Contabilidade
2.5.6 Coordenação de Obras e Serviços de Engenharia
2.5.6.1 Divisão de Planejamento e Execução de Serviços de Engenharia
2.5.6.2 Divisão de Manutenção da Infra-Estrutura
3. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
3.1 Coordenação-Geral de Planejamento
3.1.1 Serviço de Apoio Administrativo
3.2 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
3.2.1 Coordenação de Acompanhamento e Avaliação
3.2.2 Coordenação de Programação Orçamentária
3.2.3 Coordenação de Programação Financeira
3.2.4 Coordenação de Contabilidade
4. Departamento de Informática do SUS
4.1 Divisão de Assessoramento Técnico e Administrativo
4.2 Centro Tecnológico de Informática
4.2.1 Coordenação de Sistemas de Informações Hospitalares
4.2.2 Coordenação de Administração
4.2.3 Coordenação de Suporte Operacional
4.3 Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação Técnica
4.3.1 Coordenação de Sistemas de Atenção Básica
4.3.2 Coordenação de Logística ao Fomento e Cooperação Técnica
4.4 Coordenação-Geral de Sistemas Internos de Gestão
4.4.1 Coordenação de Desenvolvimento e Produtos de Informática
4.4.2 Coordenação de Administração de Recursos e Serviços de Informática
4.5 Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia
4.5.1 Coordenação de Tecnologia e Qualidade
5. Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde
5.1 Divisão de Manutenção e Suporte de Sistemas
5.2 Serviço de Atividades de Apoio Administrativo
5.3 Coordenação-Geral de Contratos e Convênios
5.3.1 Coordenação de Habilitação, Cadastramento, Análise e Controle de Projetos
5.3.1.1 Divisão de Habilitação e Cadastramento
a) Serviço de Habilitação e Cadastramento
5.3.1.2 Divisão de Análise e Controle de Projetos
a) Serviço de Controle de Projetos
b) Serviço de Análise de Projetos
5.3.2 Coord. de Elaboração, Processamento e Controle de Contratos e Convênios
5.3.2.1 Divisão de Elaboração, Processamento e Controle de Contratos e Convênios
a) Serviço de Elaboração
b) Serviço de Processamento
c) Serviço de Controle
5.4 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
5.4.1 Coordenação de Orçamento
5.4.1.1 Divisão de Programação, Controle e Avaliação
a) Serviço de Programação
b) Serviço de Controle e Avaliação
5.4.1.2 Divisão de Execução Orçamentária
a) Serviço de Movimentação de Créditos e Empenhos
5.4.2 Coordenação de Finanças
5.4.2.1 Divisão de Análise e Preparo de Pagamentos
a) Serviço de Análise
b) Serviço de Preparo
5.4.2.2 Divisão de Pagamentos
a) Serviço de Pagamentos
5.4.3 Coordenação de Contabilidade
5.4.3.1 Divisão de Análise e Prestação de Contas Contábil
a) Serviço de Análise e Prestação de Contas Contábil
5.4.3.2 Divisão de Tomada de Contas Especial
a) Serviço de Tomada de Contas Especial
5.5 Coord.-Geral de Acomp. e Prest. de Contas de Contratos e Convênios
5.5.1 Coordenação de Prestação de Contas de Contratos e Convênios
5.5.1.1 Serviço de Controle e Documentação de Prestação de Contas
5.5.1.2 Serviço de Análise e Parecer de Prestação de Contas
5.5.2 Coord. de Acompanhamento e Avaliação de Contratos e Convênios
5.5.2.1 Serviço de Acompanhamento
5.5.2.2 Serviço de Avaliação
6. Núcleo Estadual (AC, AL, AM, AP, CE, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SC, SE, TO)
6.1 Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática
6.2 Serviço de Auditoria
6.3 Divisão de Convênios e Gestão
6.3.1 Seção de Habilitação e Análise de Projetos
6.3.2 Seção de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas
6.3.3 Seção de Administração
7. Núcleo Estadual (BA, MA, MG, PE, PR, RS)
7.1 Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática
7.2 Serviço de Auditoria
7.3 Divisão de Convênios e Gestão
7.3.1 Seção de Administração
7.3.2 Serviço de Habilitação e Análise de Projetos
7.3.3 Serviço de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas
8. Núcleo Estadual/RJ
8.1 Divisão de Administração
8.1.1 Serviço de Pessoal Ativo
8.1.2 Serviço de Pessoal Inativo
8.1.3 Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio
8.2 Divisão de Auditoria
8.3 Divisão de Convênios
8.3.1 Serviço de Habilitação e Análise de Projetos
8.3.2 Serviço de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas
9. Núcleo Estadual/SP
9.1 Divisão de Administração
9.1.1 Serviço de Pessoal Ativo
9.1.2 Serviço de Pessoal Inativo
9.1.3 Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio
9.2 Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática
9.3 Divisão de Auditoria
9.4 Divisão de Convênios
9.4.1 Serviço de Habilitação e Análise de Projetos
9.4.2 Serviço de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas
10. Departamento de Programas Estratégicos em Saúde
10.1 Serviço de Apoio Administrativo
10.2 Coordenação-Geral de Elaboração de Programas Estratégicos
10.3 Coordenação-Geral de Gestão de Programas e Projetos
Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete, por Chefe; as Subsecretarias, por Subsecretários; os Departamentos, por Diretores; a Diretoria, por Diretor-Executivo; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; as Divisões, os Serviços e os Centros, por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções:
I - o Secretário-Executivo contará com sete assessores do Secretário-Executivo, oito assessores, seis assistentes, nove auxiliares, dois diretores de programas, quatro supervisores técnicos e três supervisores de projeto;
II - o Chefe de Gabinete contará com um gerente técnico, dois assistentes e oito auxiliares;
III - o Subsecretário de Assuntos Administrativos contará com um supervisor técnico, um assessor, um assistente, seis auxiliares e um auxiliar técnico;
IV - o Coordenador-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional contará com um gerente técnico, um assistente, quatro auxiliares, três gerentes de equipe e oito auxiliares técnicos;
V - o Coordenador-Geral de Documentação e Informação contará com dois auxiliares técnicos e um auxiliar;
VI - o Coordenador-Geral de Recursos Humanos contará com dois assistentes, um gerente técnico, seis gerentes de informação e vinte e oito gerentes;
VII - o Coordenador-Geral de Recursos Logísticos contará com dois assessores e quinze auxiliares;
VIII - o Subsecretário de Planejamento e Orçamento contará com um subsecretário-adjunto, um assessor e um auxiliar;
IX - o Coordenador-Geral de Planejamento contará com um assessor, um assistente, um auxiliar técnico, quatro auxiliares, quatro gerentes técnicos e seis gerentes de equipe ;
X - o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças contará com um assistente, doze auxiliares técnicos e quatro gerentes de equipe;
XI - o Chefe do Centro Tecnológico de Informática contará com três gerentes de equipe e três gerentes de produto;
XII - o Coordenador-Geral de Fomento e Cooperação Técnica contará com dois gerentes de produto e quatro gerentes de equipe;
XIII - o Coordenador-Geral de Sistemas Internos de Gestão contará com dois gerentes de produto e seis gerentes de equipe;
XIV - o Coordenador-Geral de Informações e Tecnologia contará com dois gerentes de equipe e quatro gerentes de produto;
XV - o Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde contará com um assessor, um assistente, um auxiliar e um gerente de projeto;
XVI - o Coordenador-Geral de Contratos e Convênios contará com um assistente e um auxiliar;
XVII - o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil contará com um assistente e um auxiliar;
XVIII - o Coordenador-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e Convênios contará com um assistente;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
XVIX - O Diretor de Programas Estratégicos em Saúde contará com um assessor, um assistente e um auxiliar técnico;
XX - O Coordenador-Geral de Elaboração de Programas Estratégicos contará com um gerente de equipe, um gerente técnico e um auxiliar;
XXI - O Coordenador-Geral de Gestão de Programas e Projetos contará com um gerente técnico, um gerente de equipe e um auxiliar.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos da estrutura do Ministério;
II - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;
III - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - examinar e revisar os atos administrativos encaminhados à Secretaria Executiva;
V - prestar apoio técnico e coordenar as atividades de apoio administrativo à Secretaria Executiva;
VI - apreciar processos e emitir pareceres quando solicitado pelo Secretário-Executivo;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na área, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução de atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca, no âmbito do Ministério; e
V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Subsecretaria;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na área, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete:
I - planejar, coordenar, orientar, elaborar e apoiar a execução de projetos de reestruturação organizacional, de modernização administrativa, de racionalização de procedimentos, de sistemas e métodos administrativos, de melhoria da gestão e de desburocratização, dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde;
II - gerir e promover a concepção, o aperfeiçoamento e a implementação de sistemas de informações gerenciais, organizacionais e de apoio à decisão, relacionados com as ações da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional é o órgão executivo das ações setoriais do Sistema de Organização e Modernização Administrativa (SOMAD), da Administração Federal, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 10. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenação-Geral;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na área, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 11. À Coordenação de Estudos e Informações Gerenciais compete:
I - promover, coordenar e apoiar o desenvolvimento, aperfeiçoamento e implementação de sistemas de informações gerenciais e de apoio à decisão, relacionados com as ações da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
II - fomentar e apoiar as ações para a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, de interesse da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, visando a promover a universalização do acesso à informação, à aplicação em serviços de governo e na administração pública;
III - coordenar e supervisionar, no âmbito da Subsecretaria, o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Sistemas Administrativos Integrados e da página da Intranet da SAA;
IV - prestar apoio técnico às unidades da Coordenação-Geral nas atividades de captação de dados e produção de informação e de alimentação de sistemas informatizados;
V - coordenar as atividades de disseminação das informações organizacionais e gerenciais, mediante o uso de tecnologias de informação e de comunicação;
VI - exercer outras atividades que lhe foram cometidas.
Art. 12. À Coordenação de Planejamento e Análise Institucional compete:
I - subsidiar a Coordenação-Geral na formulação de políticas, diretrizes e metas de desenvolvimento institucional para o Ministério;
II - executar e formalizar projetos de estrutura regimental, estatuto, regimento interno, estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas e diagnósticos organizacionais dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde;
III - prestar orientação técnica e metodológica aos órgãos e entidades do Ministério, na elaboração de projetos e estudos de reestruturação organizacional;
IV - coletar, tratar e disseminar as informações organizacionais dos órgãos e entidades do Ministério; e
V - exercer outras atividades que lhe foram cometidas.
Art. 13. À Coordenação de Desenvolvimento de Métodos e Procedimentos Administrativos compete:
I - coordenar as atividades relativas à racionalização de procedimentos, aos sistemas e métodos administrativos, bem como apoiar o desenvolvimento e a execução dos processos de melhoria contínua da gestão e de desburocratização, no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover a incorporação e aplicação de metodologias e ferramentas de gestão que possibilitem ao Ministério o atingimento da excelência no cumprimento de sua missão institucional;
III - promover o intercâmbio com outros órgãos e instituições com vistas à identificação das melhores práticas de gestão para utilização no Ministério; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Documentação e Informação compete:
I - planejar, normalizar e coordenar a execução e avaliação das atividades das áreas de arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde no âmbito do Ministério da Saúde;
II - promover ações de coleta, preservação, organização, divulgação e acesso ao acervo de documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
III - promover ações de fomento e disseminação das informações em saúde;
IV - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com a manutenção, o desenvolvimento e a integração de fontes de informação em saúde; e
V - promover e orientar a celebração de convênios e contratos na área de documentação e informação.
Art. 15. Ao Centro Cultural da Saúde compete:
I - promover o acesso às informações e ao acervo de documentos da saúde pública;
II - identificar e divulgar informações, produtos, serviços e experiências do setor saúde junto ao público, promovendo o intercâmbio técnico, científico e cultural com instituições afins;
III - desenvolver ações de cooperação junto às unidades detentoras de acervo de documentos federais para sua preservação, organização e acesso;
IV - atuar em consonância com os órgãos federais de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural da saúde pública;
V - promover eventos, exposições e mostras, dinamizando a forma de acesso à informação;
VI - promover a identificação, o registro e a referência de acervo de documentos em bases cooperativas, integrando fontes informacionais em saúde; e
VII - desenvolver ações de parceria junto a instituições públicas e privadas em prol da preservação e disseminação das informações em saúde.
Art. 16. À Coordenação de Biblioteca compete:
I - planejar, coordenar e manter atividades e projetos relativos à coleta, tratamento, disseminação e divulgação das informações bibliográficas e legislativas;
II - coordenar e acompanhar a celebração de convênios de cooperação técnica com entidades congêneres, visando a ampliar o acesso as fontes de informações bibliográficas e legislativas na área de saúde;
III - integrar ações e serviços das unidades de documentação e bibliotecas vinculadas ao Ministério;
IV - coordenar e acompanhar o processo de distribuição e divulgação das publicações e de outros documentos gerados pelo Ministério; e
V - promover e colaborar na coleta, registro e intercâmbio da literatura pública em saúde.
Art. 17. À Divisão de Documentos Bibliográficos compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a organização dos serviços de biblioteca relativos à coleta, tratamento, recuperação e disseminação de informações bibliográficas e legislativas na área de saúde;
II - supervisionar, avaliar e controlar a organização dos serviços de intercâmbio, com vistas à manutenção e ampliação dos meios e formas de disseminação de informações bibliográficas e legislativas na área de saúde;
III - supervisionar, avaliar e controlar a organização dos serviços de informação, com vistas ao atendimento das necessidades dos usuários por meio da divulgação e distribuição de material bibliográfico e em multimeios, bem como orientar o acesso às fontes de informação em saúde; e
IV - orientar e coordenar a aquisição, seleção e descarte de materiais bibliográficos e em multimeios.
Art. 18. Ao Serviço de Processamento Bibliográfico compete:
I - orientar e executar a seleção e o processamento técnico do material bibliográfico e em multimeios;
II - manter atualizadas as bases de dados internas, nacionais e internacionais com informações bibliográficas e legislativas;
III - desenvolver as atividades de tratamento técnico, organização e recuperação da informação;
IV - promover e manter coleção de publicações para preservação e reposição do acervo da Biblioteca do MS, bem como coleção de duplicatas para atendimento às solicitações dos usuários;
V - executar a manutenção do acervo da biblioteca depositária do Ministério, para preservação da memória institucional, bem como assegurar o cumprimento do Depósito Legal, junto à Biblioteca Nacional, em conformidade com a legislação vigente;
VI - organizar a forma de acesso e consulta ao material bibliográfico e em multimeios; e
VII - promover a divulgação de novas aquisições incorporadas ao acervo bibliográfico.
Art. 19. Ao Serviço Cooperativo de Informação compete:
I - manter intercâmbio técnico e cientifico com instituições nacionais e internacionais;
II - coordenar e participar de redes de informação na área de saúde e afins;
III - orientar e assessorar as bibliotecas das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com vistas à manutenção da rede integrada de informações em saúde para o SUS;
IV - participar de sistemas de comutação bibliográfica e de outras redes congêneres;
V - promover a disseminação seletiva das informações bibliográficas e legislativas;
VI - divulgar os eventos na área de saúde; e
VII - promover o intercâmbio de informações em saúde por meio do Projeto Biblioteca Virtual em Saúde.
Art. 20. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete:
I - promover o atendimento aos usuários internos e externos dos serviços da biblioteca;
II - atender às solicitações de pesquisas e levantamentos bibliográficos em bases de dados nacionais e internacionais;
III - controlar os empréstimos, devoluções e reservas de material bibliográfico e em multimeios;
IV - promover o empréstimo entre bibliotecas;
V - orientar os usuários quanto ao acesso aos produtos e serviços oferecidos pela Biblioteca;
VI - promover a divulgação e distribuição da produção bibliográfica e promocional do Ministério; e
VII - gerenciar um sistema integrado de endereçamento e distribuição de publicações produzidas pelo Ministério.
Art. 21. À Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de arquivo e gestão de documentos e mudança de suporte nas unidades do Ministério;
II - elaborar normas, diretrizes e procedimentos, em consonância com o Arquivo Nacional e o Conselho Nacional de Arquivo, para a gestão de documentos, no âmbito do Ministério;
III - promover a racionalização da produção e do fluxo de documentos;
IV - preservar o acervo documental, em consonância com a política nacional de arquivos, tendo em vista a agilização do processo decisório e a garantia de pleno acesso aos documentos públicos;
V - promover a integração de metodologias, informações e serviços de documentação federal em saúde; e
VI - manter intercâmbio com instituições arquivísticas e afins, para atualização de técnicas e permuta de experiências.
Art. 22. À Divisão de Documentos Arquivísticos compete:
I - supervisionar, avaliar e gerenciar as atividades técnico-administrativas pertinentes ao acervo arquivístico, assegurando e mantendo a informatização dos serviços;
II - desenvolver ações e atividades que permitam o acesso às informações arquivísticas;
III - propor e executar, em articulação com a área de recursos humanos, a capacitação de servidores para o desenvolvimento das atividades de arquivo e gestão de documentos; e
IV - coletar e disseminar informações sobre legislação arquivística no âmbito do MS.
Art. 23. Ao Serviço de Gestão de Sistemas compete:
I - receber, registrar, autuar, controlar, classificar e distribuir documentos pelo Protocolo Central;
II - informar aos usuários quanto à tramitação de documentos registrados;
III - implementar sistemas informatizados de gestão e controle de documentos;
IV - gerenciar o sistema de protocolo e arquivo;
V - armazenar, preservar e organizar os documentos depositados no arquivo central, garantindo sua integridade e segurança;
VI - proceder a análise, avaliação e seleção de documentos, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos vigentes, seguindo orientação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do MS;
VII - atender às solicitações de empréstimos e consulta de documentos sob sua guarda; e
VIII - preparar os documentos para o recolhimento ao Arquivo Nacional.
Art. 24. Ao Serviço de Assistência Técnica compete:
I - aplicar e propor a atualização do Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo do MS;
II - assistir tecnicamente às unidades organizacionais do Ministério, quanto às atividades de protocolo e arquivo; e
III - estabelecer, em conjunto com a área de microfilmagem e digitalização, normas e critérios para mudança de suporte de documentos, de acordo com a legislação vigente;
Art. 25. Ao Centro de Microfilmagem e Digitalização compete:
I - desenvolver sistemas e projetos de microfilmagem e digitalização da imagem de documentos;
II - supervisionar, avaliar e emitir pareceres técnicos quanto à aquisição de serviços, equipamentos e produtos de microfilmagem e digitalização da imagem de documentos arquivísticos no âmbito do Ministério;
III - atuar em consonância com o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo no MS e demais preceitos legais vigentes;
IV - desenvolver ações que garantam a guarda, a segurança, a preservação e a recuperação de informações; e
V - promover a atualização de tecnologias no campo da mudança de suporte de documentos, assegurando a legalidade, a qualidade e a produtividade dos serviços.
Art. 26. Ao Serviço de Operações Técnicas compete:
I - executar as atividades de análise, preparo técnico, microfilmagem, processamento químico, controle de qualidade, inspeção ótica, duplicação, montagem e indexação de documentos;
II - fornecer cópias dos microfilmes para consulta;
III - atuar em consonância com as normas e padrões de qualidade; e
IV - prestar assessoramento técnico quanto aos serviços e operacionalização de sistemas e equipamentos afins as atividades.
Art. 27. Ao Serviço de Microfilmagem de Documentos compete:
I - executar as atividades de análise, preparo técnico, microfilmagem, processamento químico, controle de qualidade, inspeção ótica, duplicação, montagem e indexação de documentos;
II - atuar em consonância com as normas e padrões de qualidade; e
III - realizar pesquisas e fornecer cópias de documentos microfilmados
Art. 28. À Coordenação de Processo Editorial compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com o processo editorial, no âmbito do Ministério da Saúde - MS;
II - orientar as ações do Ministério quanto aos procedimentos, normas e diretrizes editoriais a serem observadas na elaboração de publicações e impressos;
III - elaborar a programação anual de produção, de acordo com o planejamento editorial dos órgãos do Ministério;
IV - controlar e acompanhar a produção editorial do MS e emitir parecer técnico quando da contratação de serviços gráfico-editoriais, excetuando-se o material publicitário;
V - adotar padrões e procedimentos destinados a assegurar o controle e a qualidade dos produtos gráfico-editoriais; e
VI - zelar pela economicidade na execução dos trabalhos editoriais do MS.
Art. 29. Ao Serviço de Normatização e Orientação compete:
I - orientar, acompanhar e apoiar os usuários na adoção dos procedimentos, normas e diretrizes editoriais do MS;
II - orientar, acompanhar e apoiar a preparação de textos e adequação da linguagem aos objetivos da publicação;
III - orientar, acompanhar e apoiar a definição do público alvo, tiragem e expedição do material produzido; e
IV - promover a normalização e o registro das publicações avulsas, periódicas e seriadas junto às entidades nacionais e internacionais credenciadas.
Art. 30. Ao Serviço de Editoração compete:
I - orientar, acompanhar e promover a execução da programação visual, da editoração e da arte finalização das publicações e impressos do Ministério;
II - promover a gestão de técnicas e aplicativos, visando a assegurar a qualidade e a produtividade dos serviços; e
III - zelar pela qualidade e identidade visual dos produtos editoriais do MS.
Art. 31. À Divisão de Publicações e Impressos compete:
I - supervisionar, controlar, acompanhar, avaliar e promover as atividades de reprodução, acabamento e expedição dos produtos gráfico-editoriais;
II - adotar padrões e procedimentos destinados a assegurar qualidade e economia na produção; e
III - promover o controle da expedição dos materiais produzidos.
Art. 32. Ao Serviço de Artes Gráficas compete:
I - apoiar e promover a execução das atividades de reprodução das publicações e impressos do Ministério; e
II - assistir às unidades do MS no processo de acompanhamento e avaliação dos serviços externos relativos à impressão e acabamento de publicações e impressos.
Art. 33. Ao Serviço de Acabamento e Expedição compete:
I - apoiar e promover a execução das atividades de acabamento das publicações e impressos produzidos;
II - promover, apoiar e executar as atividades relativas à expedição dos produtos gráfico-editoriais, de acordo com a política de distribuição editada, assegurando informações e dados destinados ao controle, divulgação e avaliação do material; e
III - assistir as unidades do MS no processo de acondicionamento e forma de expedição dos produtos editoriais.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e de assistência e medicina social, segundo diretrizes do Sistema de Pessoal Civil;
II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério, nos níveis estratégico, tático e operacional, se necessário, em articulação com instituições especializadas de reconhecida capacidade técnica e educacional;
III - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com a estruturação e implementação de planos de carreira no âmbito do Ministério, em consonância com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil;
IV - desenvolver ações que visem a promover o bem-estar físico, psíquico e social do servidor, bem como de sua família, objetivando maior qualidade e produtividade nos serviços prestados à população;
V - planejar, coordenar e aprimorar o sistema de administração de recursos humanos; e
VI - promover e orientar a celebração e rescisão de convênios e contratos na sua área de atuação.
Art. 35. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - proceder à autuação, ao registro e controle de documentos e processos em tramitação na Coordenação-Geral;
II - selecionar, identificar, classificar e conservar correspondências e documentos produzidos pela Coordenação-Geral; e
III - disponibilizar a documentação solicitada pelas Unidades da Coordenação-Geral.
Art. 36. À Coordenação de Informações e Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - coordenar e acompanhar a execução de atividades de processos administrativos, decorrentes de ações judiciais, e as atividades de informatização, bem como a execução orçamentária e financeira da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
II - Proceder ao pagamento de diárias no Distrito Federal;
III - emitir relatórios referentes aos movimentos financeiros, subsidiando a elaboração de relatórios de gestão;
IV - analisar e acompanhar processos administrativos, decorrentes de ações judiciais, adotando procedimentos para inclusão e exclusão de rubricas no SIAPE;
V - adotar procedimentos para criação, inclusão, suspensão e exclusão de rubricas de consignatárias;
VI - analisar e avaliar processos referentes a pagamentos de exercícios anteriores das unidades descentralizadas;
VII - supervisionar e controlar as atividades de informatização da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
VIII - analisar a consistência dos dados lançados no sistema de suporte à administração de recursos humanos - SIAPE;
IX - subsidiar a CGRH na orientação e acompanhamento às unidades do Ministério, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
X - promover o acompanhamento e a avaliação dos aplicativos de informações da Coordenação-Geral;
XI - levantar necessidades de atualização dos sistemas de informação da Coordenação-Geral, bem como subsidiar a adoção de medidas, visando à racionalização do uso dos recursos de informática;
XII - elaborar relatórios gerenciais de recursos humanos;
XIII - analisar a consistência do cadastro de pessoal do Ministério da Saúde;
XIV - propor e promover o acompanhamento da apuração de irregularidades detectadas no sistema de suporte à administração de recursos humanos e preparar informações sobre providências adotadas;
XV - propor a implementação de mecanismos de segurança no sistema informatizado de gestão de recursos humanos; e
XVI - cadastrar e promover o controle de senhas de acesso ao sistema de suporte à administração de recursos humanos.
Art. 37. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
II - proceder ao pagamento de diárias no Distrito Federal; e
III - emitir relatórios referentes aos movimentos financeiros, subsidiando a elaboração de relatórios de gestão.
Art. 38. À Coordenação de Atendimento de Pessoal compete:
I - coordenar, supervisionar e disponibilizar para os servidores e gerentes, informações e esclarecimentos a respeito das políticas e procedimentos relacionados à administração de pessoal, benefícios e ao desenvolvimento e planejamento de recursos humanos;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
III - proceder ao atendimento dos servidores, ativos, aposentados e pensionistas, nos assuntos de interesse individuais dos mesmos;
IV - divulgar e acompanhar as informações de interesse geral dos servidores do Ministério.
Art. 39. À Coordenação de Cargos Comissionados compete:
I - coordenar, acompanhar, executar e controlar as atividades relacionadas a cadastro e pagamento dos ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas e FCTs;
II - expedir declarações, certidões e carteiras funcionais dos ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas e FCTs;
III - controlar e manter atualizado o módulo de funções no sistema de suporte à administração de recursos humanos;
IV - supervisionar e controlar o ressarcimento do pagamento dos servidores requisitados, conforme legislação vigente; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às Unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 40. À Coordenação de Cadastro e Pagamento de Servidores Ativos compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de cadastro e pagamento de servidores ativos;
II - expedir documentos relativos à vida funcional de servidores ocupantes de cargos efetivos; e
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às Unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 41. À Coordenação de Cadastro e Pagamento de Aposentados e Pensionistas compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de cadastro e pagamento de servidores aposentados e pensionistas;
II - expedir documentos relativos à vida funcional dos servidores aposentados e pensionistas; e
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às Unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 42. À Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de recrutamento e seleção, desenvolvimento de recursos humanos e avaliação de desempenho, bem como aquelas referentes a estudos sobre a força de trabalho do Ministério; e
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às Unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 43. À Coordenação de Legislação de Pessoal compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal, no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas; e
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às Unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 44. À Coordenação de Assistência ao Servidor compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de Promoção, Prevenção e Recuperação da saúde dos servidores;
II - acompanhar e propor a normatização de atividades de Perícia Médica;
III - coordenar e acompanhar as atividades de assistência materno-infantil e puericultura;
IV - subsidiar a Coordenação-Geral de Recursos Humanos na orientação e acompanhamento às Unidades do Ministério da Saúde, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 45. Ao Serviço de Perícia Médica compete:
I - emitir e homologar laudos decorrentes de exames médicos periciais singulares ou por Junta Médica;
II - promover a orientação e supervisão de ações dos grupos de Perícia Médica; e
III - emitir pareceres em grau de recurso das Juntas Médicas.
Art. 46. Ao Serviço de Saúde Ocupacional compete:
I - realizar exames admissionais e periódicos;
II - promover o acompanhamento do perfil epidemiológico da saúde dos servidores;
III - elaborar laudos periciais para concessão de adicionais previstos em lei;
IV - propor medidas que visem a melhoria do ambiente, zelando pelo bem-estar dos servidores, bem como pela higiene e segurança dos locais de trabalho; e
V - proceder ao atendimento de urgência aos servidores.
Art. 47. Ao Serviço de Programas Preventivos compete desenvolver atividades integradas de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 48. Ao Serviço de Assistência Materno-Infantil e Puericultura compete:
I - promover ações de atenção materno-infantil, incentivando o cumprimento das normas e orientações referentes ao aleitamento materno;
II - promover, o acompanhamento e a orientação das mães na complementação alimentar após os seis meses de idade, com ênfase à alimentação alternativa; e
III - estimular e acompanhar o desenvolvimento bio-psicosocial da criança.
Art. 49. Ao Serviço de Apoio Diagnóstico - Farmacêutico/Bioquímico compete:
I - realizar exames laboratoriais periódicos e de caráter preventivo; e
II - controlar o estoque de medicamentos da farmácia básica.
Art. 50. Ao Serviço de Arquivo Médico compete organizar e manter atualizado o arquivo de prontuários e licenças médicas.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar as atividades relacionadas com administração de material, patrimônio, obras, comunicações, edifícios públicos e aquelas referentes à execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério, seguindo as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema Federal de Serviços Gerais.
Art. 52. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de apoio administrativo;
II - proceder ao registro e controle de documentos e processos em tramitação na Coordenação-Geral;
III - proceder ao controle das atividades de recursos humanos e de material; e
IV - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 53. À Coordenação de Suprimento de Medicamentos e Correlatos compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos;
II - efetuar o controle físico e contábil do estoque de medicamentos;
III - acompanhar e administrar operacionalmente todos os contratos e convênios firmados com instituições e empresas que prestam serviços na área de medicamentos;
IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, no âmbito das competências da Coordenação-Geral; e
V - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 54. À Divisão de Aquisição de Medicamentos compete:
I - subsidiar os trabalhos de licitações nos assuntos referentes às suas competências, bem como prestar apoio técnico;
II - promover diligências junto aos fornecedores;
III - efetuar a formalização dos processos de solicitações de compra de medicamentos, providenciando os mecanismos para concretização de aquisições;
IV - manter atualizadas as informações relativas aos processos licitatórios;
V - elaborar minutas de editais, contratos, convênios, ajustes, aditivos e acordos submetendo-os à apreciação da assessoria da Coordenação-Geral, para posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica; e
VI - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 55. À Divisão de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos compete:
I - receber, conferir e distribuir os medicamentos a serem encaminhados, pelo Ministério;
II - efetuar os lançamentos contábeis pertinentes;
III - exercer o controle do estoque físico dos medicamentos;
IV - elaborar e encaminhar à Coordenação relatórios sobre os medicamentos armazenados; e
V - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 56. Ao Serviço de Almoxarifado de Medicamentos compete:
I - receber, conferir, armazenar e distribuir os medicamentos e correlatos;
II - controlar e zelar pelos medicamentos e correlatos estocados;
III - exercer o controle físico e contábil do estoque dos medicamentos e correlatos;
IV - elaborar e encaminhar à Divisão de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos, relatório sobre o estoque físico;
V - elaborar o Relatório Mensal do Almoxarifado - RMA - e encaminhá-lo, mensalmente, à Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira; e
VI - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 57. À Coordenação de Suprimento e Controle Patrimonial compete:
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de administração de materiais e de patrimônio;
II - acompanhar e controlar a execução de contratos, aditivos, acordos e ajustes firmados no âmbito da Coordenação-Geral;
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, no âmbito das competências da Coordenação-Geral; e
IV - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 58. À Divisão de Suprimento de Materiais e Serviços compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de administração de material e de controle do estoque físico e contábil dos materiais de consumo;
II - supervisionar os trabalhos de elaboração de contratos e acordos celebrados no âmbito da Coordenação-Geral;
III - providenciar a assinatura de instrumento contratual, bem como sua publicação no Diário Oficial;
IV - providenciar o cadastramento dos contratos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
V - manter arquivo de toda legislação, normas e regulamentos relacionados a contratos, bem como de toda a documentação recebida; e
VI - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 59. Ao Serviço de Aquisição e Cadastro de Fornecedores compete:
I - proceder o cadastramento no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, dos fornecedores e prestadores de serviços;
II - instruir os interessados sobre a documentação necessária à inscrição no Cadastro de Fornecedores;
III - subsidiar a Comissão Permanente de Licitações nos assuntos referentes as suas competências, bem como prestar apoio administrativo;
IV - promover diligências junto aos fornecedores cadastrados;
V - estimar os custos dos produtos e serviços a serem adquiridos e contratados, a partir de pesquisa de preços;
VI - elaborar os editais de licitações e encaminhá-los para análise da Assessoria da Coordenação-Geral;
VII - elaborar minutas de contratos, ajustes, aditivos e acordos e encaminhá-los para análise da Assessoria da Coordenação-Geral;
VIII - efetuar a formalização dos processos de solicitações de compra de materiais e contratação de serviços;
IX - manter atualizadas as informações relativas aos processos licitatórios;
X - efetuar as aquisições isentas de licitação, na forma da legislação pertinente;
XI - fornecer subsídios para avaliação da execução dos serviços contratados; e
XII - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 60. Ao Serviço de Almoxarifado e Distribuição de Materiais compete:
I - receber e conferir o material adquirido, doado ou cedido;
II - efetuar os lançamentos contábeis pertinentes;
III - efetuar o controle físico e contábil do estoque;
IV - elaborar a relação dos materiais de consumo necessários ao suprimento do Almoxarifado;
V - distribuir e fiscalizar a entrega de material aos usuários;
VI - elaborar o Relatório Mensal do Almoxarifado - RMA - e encaminhá-lo, mensalmente, à Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira; e
VII - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 61. À Divisão de Registro e Controle Patrimonial compete:
I - executar e controlar as atividades de administração patrimonial;
II - propor a realização de processos de alienação, cessão ou baixa de materiais permanentes;
III - manter atualizados os dados do acervo de bens móveis e imóveis, inclusive contabilmente;
IV - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens patrimoniais;
V - consolidar os relatórios mensais e inventários de bens móveis e imóveis das unidades do Ministério;
VI - manter controle documental dos imóveis do Ministério;
VII - elaborar o Relatório Mensal de Bens - RMB - e o Relatório Mensal de Bens Imóveis - RMBI - e encaminhá-los, mensalmente, à Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira;
VIII - efetuar o controle de movimentação dos bens móveis, colhendo os respectivos termos de transferência e de responsabilidade; e
IX - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 62. À Coordenação de Apoio Operacional compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de transporte, expediente, vigilância, conservação e manutenção;
II - supervisionar e avaliar a execução dos contratos de prestação de serviços da sua área de atuação;
III - exercer as atividades relativas à fiscalização da execução de contratos de manutenção de máquinas e equipamentos, não agregados às instalações físicas;
IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, no âmbito das competências da Coordenação-Geral; e
V - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 63. À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - supervisionar, acompanhar e controlar a execução das atividades de transporte, vigilância e segurança, limpeza, copeiragem, administração do restaurante e lanchonete do Ministério e demais serviços que venham a ser terceirizados; e
II - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 64. Ao Serviço de Administração de Transportes compete:
I - programar, organizar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à utilização da frota de veículos;
II - manter a frota em condições de operação;
III - preparar e instruir processos de aquisição, reparos e alienação de veículos; e
IV - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 65. Ao Serviço de Vigilância e Conservação compete:
I - exercer as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de vigilância e segurança, conservação e limpeza e copeiragem, bem como aquelas relativas aos serviços que venham a ser terceirizados;
II - executar as atividades relativas à vigilância e copeiragem efetuadas por pessoal do quadro permanente;
III - exercer as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos relativos à exploração de restaurante e lanchonete, bem como as de outros serviços de pequena monta e os demais que venham a ser terceirizados;
IV - executar as tarefas relativas à supervisão do pessoal encarregado pela movimentação física dos bens móveis; e
V - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 66. À Divisão de Manutenção e Suporte Administrativo compete:
I - acompanhar e controlar as atividades relativas ao transporte da mudança de servidor transferido, por interesse do serviço, ou aquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com alteração de domicílio;
II - exercer as atividades relativas à fiscalização da execução de contratos de postagem, reprografia, fornecimento de jornais e revistas, e demais serviços afins que venham a ser terceirizados;
III - executar outros serviços de pequena monta;
IV - gerenciar os serviços prestados pelas companhias de telecomunicações;
V - executar as tarefas relativas às áreas de expedição, distribuição, registro e recebimento de correspondências, expedição e recebimento de malotes, fornecimento de jornais e revistas, publicações no Diário Oficial, publicações no Boletim de Serviço e reprografia; e
VI - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 67. À Coordenação de Obras e Serviços de Engenharia compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas à arquitetura, obras e demais serviços de engenharia;
II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, no âmbito das competências da Coordenação-Geral; e
III - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 68. À Divisão de Planejamento e Execução de Serviços de Engenharia compete:
I - supervisionar, acompanhar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de obras de engenharia e de arquitetura nos imóveis do Ministério ou em outros de sua responsabilidade;
II - elaborar orçamentos estimativos para os serviços e obras a serem executados, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
III - elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos necessários ao planejamento técnico de obras de construção, reformas, ampliação ou adaptação em imóveis do Ministério ou em outros de sua responsabilidade;
IV - elaborar laudo de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras e serviços; e
V - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 69. À Divisão de Manutenção da Infra-Estrutura compete:
I - supervisionar, orientar, acompanhar e executar as atividades de manutenção da infra-estrutura física do Ministério, bem como aquelas referentes à instalação de centrais de telecomunicações, ar condicionado e proteção contra incêndio;
II - supervisionar e controlar a execução das atividades das empresas contratadas para a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e das instalações dos edifícios do Ministério, bem como dos equipamentos a eles agregados ou em outros de sua responsabilidade;
III - acompanhar, controlar e executar os serviços de carpintaria e serralharia;
IV - exercer as atividades relativas à fiscalização da execução dos contratos de manutenção predial, bem como as de outros serviços de pequena monta e demais serviços que venham a ser terceirizados;
V - propor as medidas necessárias à conservação e funcionamento dos imóveis do Ministério ou em outros de sua responsabilidade; e
VI - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 70. À Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - programar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira;
II - promover o registro dos contratos, convênios, acordos, aditivos e ajustes firmados pela Coordenação-Geral, no SIAFI;
III - efetuar os procedimentos necessários à liberação de medicamentos importados, junto aos órgãos de controle e fiscalização;
IV - avaliar e controlar a execução das atividades de movimentação dos créditos orçamentários e recursos financeiros;
V - solicitar a autorização de concessão de senhas de acesso ao SIAFI junto ao órgão competente;
VI - coordenar, no âmbito da CGRL, as demandas relativas às tomadas de contas e tomadas de contas especiais;
VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas, no âmbito das competências da Coordenação-Geral; e
VIII - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 71. À Divisão de Planejamento e Execução Orçamentária compete:
I - planejar, orientar e executar as atividades relativas aos créditos orçamentários;
II - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária anual;
III - realizar estudos e controle técnico de natureza orçamentária;
IV - efetuar e acompanhar os registros pertinentes à execução orçamentária no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
V - executar, registrar e controlar a emissão de nota de empenho;
VI - efetuar os procedimentos necessários à liberação de medicamentos importados, junto aos órgãos de controle e fiscalização; e
VII - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 72. À Divisão de Planejamento e Execução Financeira compete:
I - planejar, orientar e executar as atividades relativas aos recursos financeiros;
II - efetuar e acompanhar os registros pertinentes à execução financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - levantar as necessidades de ordem financeira a serem solicitadas às unidades competentes;
IV - executar, registrar e controlar a emissão de ordem bancária;
V - promover os procedimentos necessários para a realização de importações;
VI - elaborar a tomada de contas da Coordenação-Geral, em articulação com as demais Coordenações;
VII - participar da elaboração do cronograma financeiro de desembolso; e
VIII - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 73. À Divisão de Contabilidade compete:
I - acompanhar e controlar, no âmbito da CGRL, as demandas relativas às tomadas de contas e tomadas de contas especiais;
II - analisar e instruir pedidos de repactuação financeira dos contratos;
III - analisar processos de emissão de nota de empenho, processos de pagamentos e prestação de contas de suprimento de fundos;
IV - proceder a conformidade diária e documental, no SIAFI, manter o controle e guarda dos processos;
V - controlar a guarda e movimentação física de documentos comprobatórios de empenho e pagamento;
VI - acompanhar e registrar os procedimentos de prestação de contas referente aos convênios de medicamentos e correlatos no SIAFI;
VII - analisar balanço orçamentário, financeiro e patrimonial;
VIII - analisar e controlar o Relatório Mensal do Almoxarifado - RMA, o Relatório Mensal de Bens - RMB - e o Relatório Mensal de Bens Imóveis - RMBI; e
IX - elaborar relatório gerencial sistematicamente.
Art. 74. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 75. À Coordenação-Geral de Planejamento compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as ações e componentes do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação dos programas no âmbito do Ministério da Saúde;
II - coordenar o atendimento às demandas internas e externas;
III - coordenar os trâmites administrativos da Coordenação-Geral;
IV - propor as diretrizes para a elaboração e acompanhamento da programação anual das ações, no âmbito do Ministério;
V - promover a sistematização das informações gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação de programas e ações finalísticas do Ministério da Saúde; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 76. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - controlar a gestão dos recursos humanos lotados na Coordenação-Geral, observando as normas pertinentes sobre a matéria;
II - executar as atividades de requisição, guarda e controle de materiais de consumo, bem como a guarda dos materiais permanentes;
III - organizar e disponibilizar as informações a respeito da legislação pertinente à área de atuação do Ministério;
IV - receber os processos administrativos e controlar a sua tramitação, no âmbito da Coordenação-Geral;
V - receber, selecionar, identificar, classificar e arquivar correspondências e documentos; e
VI - elaborar a editoração eletrônica dos diversos trabalhos no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 77. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar, as atividades relacionadas com o orçamento, contabilidade e administração financeira anual do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas, segundo as diretrizes emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade;
II - subsidiar a elaboração de planos plurianuais;
III - produzir informações aos escalões superiores para subsidiar o processo de tomada de decisão;
IV - coordenar o processo de elaboração e discussão da proposta orçamentária do Ministério, bem como a revisão e as devidas atualizações do orçamento;
V - coordenar, orientar e acompanhar, no âmbito do Ministério a execução orçamentária e financeira e os registros contábeis da administração direta e entidades vinculadas, observadas as normas, as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas;
VI - coordenar, orientar e supervisionar a operacionalização orçamentária e financeira no tocante ao financiamento de ações por organismos nacionais e internacionais no âmbito do Ministério;
VII - coordenar, em nível setorial, a elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO);
VIII - manter e divulgar informações atualizadas sobre Orçamento, Contabilidade e Finanças relativas às unidades centralizadas e entidades vinculadas, de forma a atender as demandas internas e externas do Ministério;
IX - propor ao órgão central do Sistema de Administração Financeira a programação financeira setorial;
X - prestar informações demandadas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas referidos no inciso I; e
XI - apoiar os Órgãos Centrais dos Sistemas na gestão dos Sistemas Integrados de Administração Financeira - SIAFI - e de Dados Orçamentários - SIDOR.
Art. 78. À Coordenação de Programação Orçamentária compete:
I - coordenar e supervisionar a execução dos processos e os procedimentos relacionados com a proposta orçamentária, créditos adicionais e alterações orçamentárias da administração central, fundos e entidades vinculadas do Ministério;
II - articular-se com o órgão central do Sistema de Orçamento, visando a adequada solução dos assuntos pertinentes;
III - manter informações atualizadas sobre o processo orçamentário, de forma a atender as demandas internas e externas do Ministério;
IV - orientar e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anuais da administração central, fundos e entidades vinculadas do Ministério;
V - analisar e opinar sobre necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais;
VI - acompanhar e controlar os limites orçamentários estabelecidos;
VII - coordenar e acompanhar o processo de elaboração de créditos adicionais, no âmbito do Ministério; e
VIII - manter controle dos créditos encaminhados ao Órgão Central de Orçamento, acompanhar as publicações e ingresso dos mesmos no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 79. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar a execução do orçamento das unidades do Ministério, desenvolvendo estudos para sua programação;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas constantes do orçamento anual do Ministério;
III - dar suporte à Coordenação de Programação Orçamentária no processo de reformulação orçamentária, créditos adicionais e proposta orçamentária;
IV - acompanhar a despesa com pessoal e encargos sociais da administração central, fundos e entidades vinculadas do Ministério;
V - elaborar estudos e acompanhar a realização das receitas diretamente arrecadadas pelas unidades do Ministério;
VI - elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos programas do Ministério; e
VII - elaborar estudos comparativos voltados para o gerenciamento das informações e ao processo de tomada de decisão.
Art. 80. À Coordenação de Programação Financeira compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação da programação financeira dos recursos consignados no orçamento anual do Ministério;
II - coordenar e acompanhar a execução financeira das unidades do Ministério;
III - coordenar e efetuar registros contábeis da execução financeira dos projetos financiados por organismos nacionais e internacionais;
IV - efetuar e manter atualizados os registros das contas específicas da programação financeira, de acordo com a legislação vigente;
V - articular-se com o órgão central do Sistema de Programação Financeira, com vistas a adequada solução dos assuntos pertinentes;
VI - articular-se com os representantes de organismos nacionais e internacionais visando a adequada operacionalização de empréstimos concedidos ao Ministério;
VII - acompanhar e controlar as contas especiais e as contas de empréstimos externos, junto ao órgão responsável do Governo Federal e aos organismos internacionais;
VIII - subsidiar a elaboração de créditos adicionais e da proposta orçamentária, no tocante a estimativa de ingressos de recursos de empréstimos e respetivos encargos e amortização de financiamento; e
IX - acompanhar e controlar os limites financeiros estabelecidos.
Art. 81. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - apoiar o órgão central na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
II - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis dos órgãos vinculados;
III - acompanhar e supervisionar as atividades contábeis do fundo e entidades vinculadas do Ministério;
IV - orientar e assistir a administração central, fundos e entidades vinculadas ao Ministério na utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
V - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
VI - realizar a conformidade contábil; e
VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Contabilidade, visando a adequada solução de assuntos pertinentes.
Art. 82. Ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;
V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informação e informática em saúde;
VIII - apoiar estados, municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades do SUS; e
IX - coordenar a implementação do sistema nacional de informação em saúde, nos termos da legislação vigente.
Art. 83. À Divisão de Assessoramento Técnico e Administrativo compete:
I - promover a execução das atividades de assessoramento técnico e administrativo; e
II - prestar apoio ao Diretor do Departamento em assuntos de natureza técnica e administrativa.
Art. 84. Ao Centro Tecnológico de Informática compete:
I - planejar e coordenar as atividades do Centro Tecnológico de Informática;
II - participar na elaboração do orçamento do Departamento;
III - assessorar o diretor do Departamento em assuntos relacionados à sua área de atuação;
IV - estabelecer, no âmbito do CTI, e em consonância com as orientações e diretrizes do Diretor do Departamento, normas e especificações técnicas para elaboração de convênios e/ou contratos, visando a aquisição de bens e/ou serviços de informática;
V - elaborar orientações normativas visando ao efetivo funcionamento das atividades do Centro Tecnológico de Informática, em consonância com as diretrizes do Departamento;
VI - zelar pela observância dos padrões e normas técnicas estabelecidos pelo Departamento;
VII - propor metodologias e normas técnicas necessárias ao desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informações;
VIII - participar da definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidade do Ministério; e
IX - participar da definição dos padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS.
Art. 85. À Coordenação de Sistemas de Informações Hospitalares compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas gerenciais; e
II - controlar e avaliar o atendimento de internações hospitalares nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 86. À Coordenação de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Departamento de Informática do SUS - DATASUS, e, em especial, as relacionadas com o Centro Tecnológico de Informática, observadas as normas institucionais; e
II - assistir ao Chefe do Centro Tecnológico de Informática nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 87. À Coordenação de Suporte Operacional compete:
I - propor e implementar políticas de segurança, no âmbito de atuação da Coordenação;
II - propor e implementar a adoção de novas tecnologias, no âmbito de atuação da Coordenação, visando a otimização de processos, a redução de custos e a atualização tecnológica do DATASUS;
III - participar na especificação de recursos computacionais e de comunicação na fase de elaboração dos projetos do departamento;
IV - participar da elaboração de normas e padrões que estejam relacionadas à área de atuação da Coordenação;
V - disponibilizar os recursos de informática necessários à implantação de projetos das demais coordenações;
VI - prover suporte às demais áreas, quanto à instalação e a configuração de softwares básicos adotados pelo Departamento no Rio de Janeiro;
VII - executar sistemas de grande porte do SUS, nas fases de processamento;
VIII - administrar os contratos de serviços terceirizados, no âmbito da Coordenação;
IX - administrar os recursos computacionais e de comunicação do parque de equipamentos de informática;
X - administrar a rede local de computadores;
XI - assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações armazenadas nos servidores da rede local através de ferramentas específicas tais como: Firewalls, detecção de intrusos, listas de acessos, monitoramento, entre outros;
XII - manter o parque de equipamentos de informática, comunicação de dados e telefonia, em condições adequadas de funcionamento; e
XIII - manter em condições adequadas de segurança, o acervo de informações do DATASUS, bem como os equipamentos críticos ao perfeito funcionamento da rede local, de telefonia e dos links de transmissão de dados.
Art. 88. À Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação Técnica compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes às ações de fomento e cooperação técnica objetivando apoiar a informatização do SUS;
II - regulamentar e avaliar as ações de fomento ao uso da informática pelos servidores do SUS;
III - zelar pela observância dos padrões e normas técnicas estabelecidos pelo Departamento;
IV - propor metodologias e normas técnicas necessárias ao desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informações;
V - participar na elaboração do orçamento do Departamento;
VI - participar da definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidade do Ministério; e
VII - participar da definição dos padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS.
Art. 89. À Coordenação de Sistemas de Atenção Básica compete planejar e coordenar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas voltados para otimizar o desempenho e a eficiência dos serviços executados pelas Centrais Integradas, ambulatórios, hospitais da rede pública, hemocentros e laboratórios da rede pública.
Art. 90. À Coordenação de Logística ao Fomento e Cooperação Técnica compete:
I - participar do planejamento e execução das atividades necessárias à integração dos Serviços de Fomento e Cooperação Técnica de Informação em Saúde, com as demais atividades do DATASUS;
II - organizar o processo de divulgação e disseminação do Catálogo de Produtos do DATASUS; e
III - executar as atividades de apoio técnico operacional referente aos documentos de formalização de Cooperação Técnica.
Art. 91. À Coordenação-Geral de Sistemas Internos de Gestão compete:
I - planejar e coordenar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - propor os recursos necessários para o desempenho das tarefas sob sua responsabilidade;
III - zelar pela observância dos padrões e normas técnicas estabelecidos pelo Departamento;
IV - propor metodologias e normas técnicas necessárias ao desenvolvimento, implantação e operação de sistemas;
V - participar da elaboração do orçamento do Departamento;
VI - prover o suporte técnico necessário ao desenvolvimento, homologação e implantação e produção dos sistemas Internos de gestão no âmbito do Ministério da Saúde e das Unidades Estaduais do MS;
VII - prover a infra-estrutura e apoio operacional ao processo de utilização da tecnologia da informação no âmbito do Ministério da Saúde e das Unidades Estaduais do MS;
VIII - participar da definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidade do Ministério; e
IX - participar da definição dos padrões para a captação e transferência de informações em saúde visando a integração operacional das bases de dados dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS.
Art. 92. À Coordenação de Desenvolvimento e Produtos de Informática compete:
I - participar do planejamento e da execução das atividades necessárias a integração das informações em saúde;
II - coordenar as ações de suporte na utilização de ferramentas destinadas ao trato de informações do Sistema Nacional de Saúde, bem como na elaboração de tabulações específicas;
III - coordenar as ações referentes a geração dos créditos relativos aos pagamentos dos sistemas nacionais SIA e SIH, repasses Fundo a Fundo;
IV - coordenar as atividades para tornar disponíveis, via Internet, as informações de créditos e transferências financeiras a Estados e Municípios;
V - prover suporte na utilização de ferramentas destinadas ao trato de informações do Sistema Nacional de Informações de Saúde; e
VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas a administração das "páginas" do Ministério da Saúde.
Art. 93. À Coordenação de Administração de Recursos e Serviços de Informática compete:
I - administrar a rede corporativa da saúde no nível central do Ministério da Saúde e garantir o acesso e segurança das informações existentes no site do MS;
II - propor novas tecnologias para melhor funcionamento da rede;
III - propor a aquisição de novos produtos e serviços que garantam o funcionamento adequado e compatível com as necessidades futuras de funcionamento da rede;
IV - participar da administração dos recursos técnicos que possibilitem a manutenção e o acesso às "páginas" do Ministério da Saúde na Internet;
V - administrar os recursos computacionais referentes aos serviços existentes no site do MS;
VI - coordenar a utilização dos recursos de hardware e software no âmbito do MS;
VII - coordenar e executar as atividades referentes a segurança e recuperação dos dados existentes no site do MS;
VIII - promover auditoria periódica na rede corporativa da saúde; e
IX - controlar a utilização, via remota, do uso de software legalizado.
Art. 94. À Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia compete:
I - planejar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia;
II - participar da elaboração do orçamento do Departamento;
III - propor, em consonância com as orientações e diretrizes do Diretor do Departamento, normas e especificações técnicas para elaboração de convênios e/ou contratos, visando a aquisição de bens e/ou serviços de informática;
IV - elaborar orientações normativas visando ao efetivo funcionamento das atividades do Centro Tecnológico de Informática;
V - zelar pela observância dos padrões e normas técnicas estabelecidos pelo Departamento;
VI - propor metodologias e normas técnicas necessárias ao desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informações;
VII - participar da definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
VIII - participar da definição dos padrões para a captação e transferência de informações em saúde visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS; e
IX - planejar e coordenar os projetos especiais que utilizem recursos financeiros externos.
Art. 95. À Coordenação de Tecnologia e Qualidade compete:
I - participar do planejamento e coordenação das atividades necessárias ao desenvolvimento estratégico e tecnológico do departamento;
II - zelar pela observância dos padrões e normas técnicas estabelecidas pelo Departamento;
III - participar da elaboração do orçamento do Departamento;
IV - propor metodologias e normas técnicas necessárias ao desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de informações;
V - participar da definição dos padrões para a captação, processamento e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;
VI - prover o suporte tecnológico necessário ao desenvolvimento, homologação, implantação e produção dos sistemas do Departamento;
VII - prospectar, capacitar e disseminar conhecimentos relativos ao emprego de novas tecnologias no âmbito do Departamento;
VIII - coordenar a utilização dos recursos de hardware e software no âmbito do Departamento;
IX - coordenar e supervisionar a execução de atividades referentes à segurança de informações e recuperação de dados existentes no Departamento;
X - coordenar e executar as atividades relativas ao processo de capacitação interna e externa dos profissionais do Departamento e dos usuários dos produtos e serviços; e
XI - coordenar, planejar e executar as atividades referentes ao processo de implantação de padrões de qualidade para os produtos e serviços do Departamento.
Art. 96. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos similares sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, bem como promover o acompanhamento da aplicação de recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde - SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de Tomadas de Contas Especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 97. À Divisão de Manutenção e Suporte de Sistemas compete:
I - supervisionar e administrar o acervo de dados e informações no âmbito do Fundo Nacional de Saúde;
II - supervisionar, avaliar e controlar os sistemas de informações do Fundo Nacional de Saúde;
III - avaliar as prioridades e controlar a execução dos serviços de interesse do Fundo Nacional de Saúde na rede do Ministério da Saúde;
IV - promover o gerenciamento dos bancos de dados existentes na rede do Fundo Nacional de Saúde;
V - apoiar o desenvolvimento e controlar a execução da implantação dos sistemas de informações destinados ao suporte das atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - fornecer suporte técnico e administrativo às ações desenvolvidas pelo Fundo Nacional de Saúde, visando a implantação e conservação de hardware e software na sua área de atuação;
VII - promover a emissão de consultas e controlar a criação de relatórios nos sistemas informatizados do Fundo Nacional de Saúde;
VIII - apoiar tecnicamente a implementação do acompanhamento dos Sistemas Financeiros, Orçamentários e Contábeis no âmbito do Fundo Nacional de Saúde; e
IX - realizar o levantamento de necessidade de treinamento em serviço.
Art. 98. Ao Serviço de Atividades de Apoio Administrativo compete:
I - executar e promover o desenvolvimento das atividades de suporte administrativo;
II - executar o registro e o controle de documentos e processos em tramitação no Fundo Nacional de Saúde;
III - executar as atividades de serviços gerais, administração de material e de patrimônio, em articulação e de acordo com as normas e diretrizes da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos;
IV - promover a análise, avaliação e seleção de documentos encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde;
V - promover o acompanhamento e controle da gestão dos recursos humanos lotados no Fundo Nacional de Saúde, em articulação e de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos. e
VI - realizar o levantamento de necessidades de treinamento em serviço; e
VII - elaborar o Plano de Capacitação dos servidores e acompanhar o seu desenvolvimento.
Art. 99. À Coordenação-Geral de Contratos e Convênios compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de habilitação, cadastramento, análise de pleitos destinados ao financiamento por parte do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, por meio de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos similares;
II - planejar e coordenar as atividades de Contratos e Convênios desenvolvidas nas Unidades de Convênios dos Núcleos Estaduais, inclusive em relação ao Distrito Federal;
III - orientar o fornecimento de elementos e informações requeridas a autoridades do Sistema Único de Saúde nas esferas de governo, aos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde;
IV - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos da área sob sua responsabilidade; e
V - coordenar o processo de identificação da necessidade de capacitação funcional dos servidores.
Art. 100. À Coordenação de Habilitação, Cadastramento, Análise e Controle de Projetos compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de habilitação, preparo, acompanhamento e análise de pleitos, no nível central e nas Unidades de Convênios dos Núcleos Estaduais;
II - coordenar e acompanhar o fluxo das informações sobre tramitação de processos; e
III - acompanhar as Unidades Locais e os Núcleos Estaduais quanto a atualização da legislação aplicável as atividades de Contratos e Convênios.
Art. 101. À Divisão de Habilitação e Cadastramento compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar as atividades de preparo de documentação de processos;
II - avaliar pareceres em assuntos voltados às ações de formalização de contratos e convênios;
III - supervisionar e controlar a prestação de informações sobre tramitação de processos às entidades conveniadas; e
IV - supervisionar e avaliar as atividades no nível central e nas Unidades de Convênios dos Núcleos Estaduais.
Art. 102. Ao Serviço de Habilitação e Cadastramento compete:
I - promover, apoiar e executar as atividades de formalização das solicitações de contratos e convênios;
II - promover a habilitação de entidades e o cadastramento de pleitos;
III - promover o controle na tramitação de pleitos junto às áreas técnicas do Ministério da Saúde;
IV - promover a identificação de processos incluídos na base cadastral pelas Unidades de Convênios dos Núcleos Estaduais;
V - atualizar o sistema de informações de andamento dos processos e de pendências existentes;
VI - manter sob guarda processos pendentes de documentação; e
VII - promover a identificação de inadimplência para liberação de pleitos.
Art. 103. À Divisão de Análise e Controle de Projetos compete:
I - supervisionar e avaliar as atividades de análise, controle e emissão de parecer; e
II - promover a atualização dos sistemas informatizados de gerenciamento de convênios.
Art. 104. Ao Serviço de Controle de Projetos compete:
I - promover o controle e o acompanhamento de pleitos de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos similares;
II - promover a solicitação de empenho de pleitos autorizados para a formalização de Convênios, Contratos e instrumentos similares;
III - promover gestões junto às Unidades de Convênios dos Núcleos Estaduais para encaminhamento de pleitos destinados à reformulação de Planos de Trabalho;
IV - promover o pronunciamento às consultas emanadas de entidades conveniadas, dos órgãos de controles interno e externo, autoridades constituídas e pelo Congresso Nacional; e
V - executar o controle de processos de reformulação de planos de trabalho encaminhados às áreas técnicas para parecer.
Art. 105. Ao Serviço de Análise de Projetos compete:
I - promover a análise e a emissão de parecer em documentação integrantes de pleitos de convênios, contratos ou instrumentos similares;
II - promover a análise e a emissão de parecer em solicitação de reformulação de Plano de Trabalho;
III - promover a atualização dos sistemas informatizados de convênios;
IV - promover registros nos sistemas informatizados de convênios da aprovação de Planos de Trabalho em projetos autorizados; e
V - promover a emissão de pareceres técnicos quanto a reformulação de Plano de Trabalho solicitados pelas entidades conveniadas.
Art. 106. À Coordenação de Elaboração, Processamento e Controle de Contratos e Convênios compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades de elaboração e processamento dos termos de contratos e convênios desenvolvidos no nível central e nas Unidades de Convênios dos Núcleos Estaduais;
II - acompanhar a atualização da legislação aplicável à contratos e convênios;
III - acompanhar a elaboração de minuta de termos de contratos, convênios e outros instrumentos similares, submetendo à apreciação prévia da área jurídica do Ministério; e
IV - coordenar e acompanhar a emissão de pareceres em matéria de contratos e convênios.
Art. 107. À Divisão de Elaboração, Processamento e Controle de Contratos e Convênios compete:
I - supervisionar e controlar a emissão de pareceres em documentação integrante de pleitos de convênios, contratos e instrumentos similares;
II - controlar a publicação dos termos de convênios e contratos na Imprensa Nacional;
III - avaliar e controlar os procedimentos administrativos de identificação dos elementos orçamentários pertinentes ao encaminhamento de processos à área responsável, objetivando verificar a disponibilidade orçamentária e conseqüente emissão de nota de empenho ou nota de crédito;
IV - elaborar minuta de convênio ou de termo aditivo, submetendo-a à apreciação da área Jurídica do Ministério;
V - acompanhar a efetivação dos atos normativos necessários à assinatura de convênios ou de termos aditivos;
VI - controlar os arquivos de convênios e termos aditivos; e
VII - controlar a atualização dos sistemas informatizados de gerenciamento de convênios com os dados referentes à sua área de competência.
Art. 108. Ao Serviço de Elaboração compete:
I - promover a emissão de termos de contratos e convênios ou instrumentos similares para assinatura;
II - promover a emissão de extratos de termos de contratos e convênios ou instrumentos similares para publicação na Imprensa Nacional;
III - promover o controle dos procedimentos administrativos e técnicos à publicação de extratos de convênios e contratos; e
IV - promover a atualização de termos de contratos e convênios e publicações nos sistemas informatizados de gerenciamento de convênios.
Art. 109. Ao Serviço de Processamento compete:
I - promover a identificação de toda a documentação anexada aos processos de convênios, contratos e similares;
II - promover o encaminhamento de cópia de convênios, contratos, Termos Aditivos e Planos de Trabalho às entidades conveniadas; e
III - promover a atualização das informações nos sistemas informatizados de convênios.
Art. 110. Ao Serviço de Controle compete:
I - promover a execução dos convênios, contratos e aditivos quanto as assinaturas das partes interessadas;
II - promover o acompanhamento das vigências de contratos, convênios e aditivos, comunicando às entidades quanto ao vencimento; e
III - promover a atualização dos registros das informações dos processos de convênios.
Art. 111. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades específicas de programação e da execução, orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde;
II - coordenar e orientar a administração dos recursos alocados ao orçamento do Fundo Nacional de Saúde e propor alterações quando necessárias;
III - coordenar e orientar a movimentação de contas do Fundo Nacional de Saúde, observadas as normas operacionais vigentes;
IV - coordenar as transferências de recursos para Estados, Municípios e Distrito Federal;
V - orientar o fornecimento de elementos e informações requeridas a autoridades do Sistema Único de Saúde nas esferas de governo, aos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde;
VI - coordenar a elaboração, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, de relatórios sobre a execução orçamentária do Fundo;
VII - coordenar e orientar o estabelecimento de prioridades para a alocação de recursos no âmbito do SUS;
VIII - coordenar e orientar a provisão de recursos destinados às despesas de custeio e de capital do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - coordenar as atividades orçamentárias, financeira e contábeis das Unidades Gestoras dos Núcleos Estaduais; e
X - coordenar o processo de identificação de necessidade de capacitação funcional dos servidores.
Art. 112. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades de administração orçamentária do Fundo Nacional de Saúde;
II - promover e coordenar a elaboração da programação orçamentária e financeira;
III - coordenar e acompanhar estudos e análise dos programas e projetos governamentais afetos à área de saúde, sob o ponto de vista da execução orçamentária;
IV - coordenar e acompanhar a apresentação de alternativas às necessidades da Instituição em termos orçamentários; e
V - coordenar e acompanhar o controle da execução orçamentária junto às Unidades Gestoras localizadas no nível local e nos Núcleos Estaduais.
Art. 113. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação compete:
I - supervisionar a elaboração da programação orçamentária e financeira;
II - supervisionar e acompanhar estudos e análise dos programas e projetos governamentais afetos à área de saúde, sob o ponto de vista da execução orçamentária;
III - supervisionar e avaliar o comportamento da dotação orçamentária dos Programas de Trabalho que atendem à manutenção das Unidades do Ministério, propondo, se for o caso, as necessárias correções;
IV - supervisionar a execução da operação de transferência de recursos; e
V - supervisionar e avaliar a instrução de processos de pagamento das obrigações internas e externas.
Art. 114. Ao Serviço de Programação compete:
I - apoiar a elaboração da programação orçamentária e financeira;
II - executar as ações pertinentes ao acompanhamento e controle da execução orçamentária; e
III - promover a análise e o acompanhamento do ingresso dos recursos diretamente arrecadados.
Art. 115. Ao Serviço de Controle e Avaliação compete:
I - promover a análise, o acompanhamento e a avaliação das despesas com pessoal das unidades orçamentárias no nível local e nos Núcleos Estaduais;
II - elaborar planilhas com valores a serem descentralizados às diversas unidades referentes aos créditos de pessoal e encargos sociais;
III - analisar e acompanhar a execução dos benefícios concedidos a servidores, nos termos da legislação vigente; e
IV - identificar a necessidade de remanejamento ou suplementação de crédito para atender as despesas com pessoal, adotando os procedimentos administrativos pertinentes.
Art. 116. À Divisão de Execução Orçamentária compete:
I - supervisionar e avaliar as atividades de execução orçamentária, no âmbito do Ministério;
II - supervisionar o processo de descentralização de créditos orçamentários e emissão de empenhos; e
III - controlar a atualização das informações referentes aos créditos provisionados, aos executados e aos disponíveis.
Art. 117. Ao Serviço de Movimentação de Créditos e Empenhos compete:
I - executar a descentralização de créditos orçamentários, acompanhando e avaliando a sua disponibilidade;
II - promover a analise da movimentação orçamentária das diversas Unidades Gestoras;
III - promover a análise e a definição de solicitações de créditos orçamentários;
IV - promover articulação local e com os Núcleos Estaduais, com vistas a obter subsídios para promover reformulação orçamentária; e
V - promover o acompanhamento e o controle, por fonte, dos recursos repassados e dos créditos provisionados.
Art. 118. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades financeiras;
II - coordenar e acompanhar as transferências de repasses financeiros aos órgãos do Ministério e às Unidades Gestoras dos Núcleos Estaduais;
III - coordenar as transferências de repasses financeiros aos órgãos subordinados ao Ministério da Saúde; e
IV - coordenar e acompanhar a programação de desembolso.
Art. 119. À Divisão de Análise e Preparo de Pagamentos compete:
I - supervisionar as atividades de análise e de preparo de pagamentos;
II - controlar a análise prévia de documentação para pagamento;
III - controlar a aprovação de documentos relativos a pagamentos;
IV - avaliar e controlar os documentos em trâmite e encaminhados à análise e preparo de pagamentos;
V - avaliar e controlar a documentação necessária para a efetivação de pagamentos; e
VI - controlar a atualização dos registros de pagamentos efetuados.
Art. 120. Ao Serviço de Análise compete:
I - promover a análise prévia da documentação de pagamentos;
II - executar o registro da documentação referente aos pagamentos efetuados; e
III - executar as atividades de avaliação da regularidade da documentação de pagamentos efetuados, para encaminhamento à contabilidade.
Art. 121. Ao Serviço de Preparo compete:
I - executar as atividades de consolidação documental para preparo de pagamentos; e
II - executar os ajustes de créditos retornados por inconsistências.
Art. 122. À Divisão de Pagamentos compete:
I - controlar a execução das atividades referentes ao controle dos pagamentos efetuados;
II - supervisionar, avaliar e controlar as receitas diretamente arrecadadas;
III - supervisionar, avaliar e controlar as receitas provenientes das restituições de valores em cobrança;
IV - supervisionar, avaliar e controlar os saldos financeiros para atender projetos específicos;
V - supervisionar, avaliar e controlar o pagamento dos contratos de dívidas internas e externas contraídas pelo Ministério da Saúde; e
VI - controlar a execução dos ajustes de créditos retornados por inconsistências.
Art. 123. Ao Serviço de Pagamentos compete:
I - executar as atividades referentes ao pagamento de despesas;
II - efetuar pagamentos no exterior, de compromissos assumidos pelo Ministério;
III - promover e apoiar o controle dos pagamentos de contratos das dívidas externas e internas contraídas pelo Ministério da Saúde;
IV - executar a conformidade diária dos pagamentos efetuados;
V - executar as atividades referentes à avaliação da regularidade da documentação dos pagamentos efetuados, encaminhando-os à contabilidade;
VI - executar o controle diário das disponibilidades; e
VII - promover o suprimento de recursos financeiros das Unidades Gestoras do Ministério.
Art. 124. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar e acompanhar o desempenho das Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde em nível central e nos Núcleos Estaduais sobre os procedimentos contábeis a serem adotados;
II - coordenar e acompanhar a execução orçamentária das Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde em nível central e dos Núcleos Estaduais;
III - coordenar e acompanhar a análise dos procedimentos contábeis adotados, sugerindo correções às impropriedades;
IV - coordenar e acompanhar as atividades de Tomada de Contas Especial, mantendo atualizados os registros de responsabilidades e controle de processos remetidos ao Tribunal de Contas da União;
V - coordenar e acompanhar a elaboração da Prestação de Contas Anual; e
VI - propor ao Ordenador de Despesa do Fundo Nacional de Saúde a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 125. À Divisão de Análise e Prestação de Contas Contábil compete:
I - supervisionar o acompanhamento da execução orçamentária das Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde e dos Núcleos Estaduais;
II - controlar a análise e a verificação das impropriedades contábeis detectadas;
III - controlar as atividades de registro de conformidades diária, documental e contábil; e
IV - supervisionar e controlar a elaboração do documento de Prestação de Contas Anual.
Art. 126. Ao Serviço de Análise e Prestação de Contas Contábil compete:
I - apoiar o acompanhamento da execução das conformidades diária e documental dos pagamentos realizados pelas Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde e dos Núcleos Estaduais;
II - executar a análise e a verificação das impropriedades contábeis detectadas;
III - executar as atividades de registro de conformidades documental e contábil dos pagamentos realizados pelas Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde e dos Núcleos Estaduais;
IV - executar a análise das conciliações bancárias;
V - promover a manutenção e controle da documentação contábil; e
VI - promover a guarda e manutenção da documentação contábil.
Art. 127. À Divisão de Tomada de Contas Especial compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a instauração de Tomadas de Contas Especial e as respectivas providências legais.
II - supervisionar os procedimentos relacionados à instauração de Tomada de Contas Especial;
III - supervisionar e controlar a emissão de relatório com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial;
IV - controlar a atualização do sistema de acompanhamento dos processos.
Art. 128. Ao Serviço de Tomada de Contas Especial compete:
I - promover a instauração dos processos nos termos da legislação vigente; e
II - analisar os processos inadimplentes para cobrança das respectivas prestações de contas.
Art. 129. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e Convênios compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, celebrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em nível central e nas Unidades de Convênios nos Núcleos Estaduais;
II - orientar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
III - orientar o Ordenador de Despesas, quanto à sua decisão na aprovação ou não das prestações de contas dos recursos repassados através de convênio, contratos, acordos e outros instrumentos similares;
IV - coordenar e orientar a definição de critérios para a padronização de técnicas e procedimentos no acompanhamento e na análise de prestação de contas dos recursos repassados através de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos similares;
V - orientar o fornecimento de elementos e informações requeridas a autoridades do Sistema Único de Saúde nas esferas de governo, aos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde; e
VI - coordenar o processo de identificação de necessidade de capacitação funcional dos servidores.
Art. 130. À Coordenação de Prestação de Contas de Contratos e Convênios compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a prestação de contas de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos similares, celebrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, desenvolvidas em nível central e nas Unidades de convênios nos Núcleos Estaduais;
II - coordenar e acompanhar a avaliação física e financeira de forma quantitativa e qualitativa de convênios firmados pelo Fundo Nacional de Saúde;
III - coordenar e acompanhar a emissão de parecer conclusivo sobre prestação de contas; e
IV - acompanhar o registro de inscrição e baixa na conta de diversos responsáveis.
Art. 131. Ao Serviço de Controle e Documentação de Prestação de Contas compete:
I - emitir parecer em questões levantadas por entidades conveniadas, diligência, denúncia e relatório de auditoria;
II - exercer o controle da tramitação de documentos em trâmite na Coordenação; e
III - promover a análise prévia da documentação integrante do processo de prestação de contas.
Art. 132. Ao Serviço de Análise e Parecer de Prestação de Contas compete:
I - analisar e emitir parecer final sobre as contas dos programas em execução;
II - apoiar a supervisão físico-financeira de convênios em sua área de jurisdição;
III - promover o acompanhamento de vigências de convênios, diligenciando os instrumentos vigentes; e
IV - executar a atualização dos sistemas de controle de convênios.
Art. 133. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Contratos e Convênios compete:
I - acompanhar a efetividade e qualidade da aplicação dos recursos, a gerência e a gestão no âmbito dos recursos federais descentralizados pelo Ministério da Saúde;
II - acompanhar a execução operacional e o resultado das atividades desenvolvidas nas Unidades de Convênios descentralizadas;
III - acompanhar a manutenção de banco de dados necessário à sua área de atuação;
IV - coordenar a execução de acompanhamentos de execução dos recursos descentralizados, nas unidades federadas; e
V - coordenar estudos objetivando o aperfeiçoamento das atividades de acompanhamento e avaliação dos recursos federais descentralizados.
Art. 134. Ao Serviço de Acompanhamento compete:
I - promover a definição e implementação de sistema adequado de acompanhamento dos programas e projetos do Fundo Nacional de Saúde;
II - realizar ações contidas nos planos, programas e projetos, visando à atualização de informações, segundo fluxo e periodicidade estabelecidas;
III - promover a execução dos projetos definidos no Plano de Ação do Ministério; e
IV - elaborar relatórios periódicos e finais sobre o acompanhamento da execução dos programas e projetos do Ministério.
Art. 135. Ao Serviço de Avaliação compete:
I - promover a definição e implementação do sistema de avaliação dos programas e projetos do Fundo Nacional de Saúde;
II - apoiar o acompanhamento da elaboração dos planos internos das Unidades de Convênios descentralizadas, compatibilizando-os com a execução dos recursos federais descentralizados pelo Ministério;
III - elaborar relatórios de compatibilização das ações previstas com as realizadas; e
IV - exercer o controle e a avaliação da execução de planos, programas e projetos, com vistas à retroalimentação do processo de programação.
Art. 136. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 137. À Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO) compete executar as atividades de fomento e cooperação técnica em informática, visando à operacionalização do processo de informatização do SUS, de acordo com as diretrizes homologadas pelo DATASUS.
Art. 138. Aos Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RS, RR, SC, SE e TO) compete:
I - executar as atividades de auditoria para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, determinadas ou programadas pelas respectivas Coordenações de Auditoria;
II - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;
III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, destinados à manutenção das atividades de auditoria e ao funcionamento dessas unidades desconcentradas; e
IV - acompanhar e controlar a execução de atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivo de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria.
Art. 139. À Divisão de Convênios e Gestão dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO) compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de habilitação e de análise de processos de concessão de assistência financeira a programas e projetos na área de saúde, dos órgãos do Ministério da Saúde, órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
II - coordenar e supervisionar a execução dos convênios firmados pelo Ministério da Saúde;
III - coordenar as atividades de análise de prestação de contas de convênios firmados pelo Ministério;
IV - supervisionar a emissão de parecer conclusivo em análise de prestação de contas;
V - coordenar e supervisionar o encaminhamento ao Fundo Nacional de Saúde de prestação de contas para registros ou abertura de tomadas de contas especial;
VI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com modernização administrativa, administração de material, patrimônio, documentação, informação, comunicação, protocolo correspondentes ao apoio logístico necessário ao funcionamento das unidades do Núcleo;
VII - coordenar, orientar, supervisionar e promover a execução das atividades orçamentárias, financeira e contábil da unidade gestora do Núcleo Estadual;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de prestação de informações sobre a tramitação de pleitos;
IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração de pessoal do quadro do Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes do órgão de recursos humanos do Ministério da Saúde e a legislação vigente; e
X - coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao processo de capacitação dos servidores do Núcleo, em articulação com a Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, do Ministério da Saúde.
Art. 140. À Seção de Habilitação e Análise de Projetos dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, CE, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SC, SE e TO) compete:
I - receber processo de habilitação e de solicitação de convênio, aditivo e reformulação;
II - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade da documentação de entidades, para habilitação junto ao Ministério da Saúde;
III - cadastrar no sistema de suporte de gestão de convênios as entidades habilitadas à solicitação de convênios com o Ministério da Saúde;
IV - manter atualizado o cadastro de habilitação de entidades;
V - analisar e emitir parecer em pleitos de convênios, aditivos e reformulações ingressados, quanto à viabilidade de atendimento, em conformidade com a norma de financiamento de programas e projetos, cadastrando nota técnica no sistema de suporte de gestão financeira;
VI - elaborar termo de convênio/aditivo, providenciando a assinatura da entidade convenente e envio ao Fundo Nacional de Saúde para assinatura da autoridade concedente; e
VII - acompanhar o andamento do processo, prestando informações aos interessados.
Art. 141. À Seção de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, CE, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SC, SE e TO) compete:
I - controlar, supervisionar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de convênios firmados pelo Ministério da Saúde, efetuando verificação in loco;
II - orientar as entidades convenentes na elaboração da prestação de contas, em conformidade com as normas e a legislação vigente;
III - receber processos de prestação de contas parcial ou total de convênios;
IV - analisar a prestação de contas parcial e total, emitindo parecer conclusivo;
V - providenciar o cadastramento da prestação de contas junto ao sistema de suporte de gestão financeira;
VI - proceder à atualização do sistema de suporte de gestão financeira, quanto à situação da prestação de contas total ou das correspondentes parcelas;
VII - comunicar inadimplência na prestação de contas parcial, para suspensão de pagamento de parcela subseqüente;
VIII - proceder à juntada de processos de prestação de contas parcial, mantendo-se em pendência, até o ingresso da parcela final; e
IX - propor a abertura de processo de tomada de contas especial, nos casos de inadimplência decorrentes da ausência de prestação de contas e de não-aprovação.
Art. 142. À Seção de Administração dos Núcleos Estaduais (AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO) compete:
I - executar as atividades relativas às necessidades de infra-estrutura física, transportes e comunicações demandadas pelas unidades organizacionais do Núcleo Estadual;
II - executar as atividades de administração de material e serviços, desenvolvendo ações de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo do Núcleo Estadual;
III - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, concessão e baixa de material permanente do Núcleo Estadual;
IV - realizar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício no Núcleo, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
V - executar as atividades de recebimento, seleção, registro, classificação, protocolo, expedição, arquivo e conservação de correspondências, documentos e processos;
VI - providenciar documentos e informações solicitadas pelas demais unidades do Núcleo; e
VII - promover o levantamento das necessidades de treinamento e capacitação de servidores do Núcleo Estadual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de RH, do Ministério da Saúde.
Art. 143. Ao Serviço de Habilitação e Análise de Projetos dos Núcleos Estaduais (BA, MA, MG, PE, PR e RS) compete:
I - receber processo de habilitação e de solicitação de convênio, aditivo e reformulação;
II - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade da documentação de entidades, para habilitação junto ao Ministério da Saúde;
III - cadastrar no sistema de suporte de gestão de convênios, as entidades habilitadas à solicitação de convênios com o Ministério da Saúde;
IV - manter atualizado o cadastro de habilitação de entidades;
V - analisar e emitir parecer em pleitos de convênios, aditivos e reformulações ingressados, quanto à viabilidade de atendimento, em conformidade com a norma de financiamento de programas e projetos, cadastrando nota técnica no sistema de suporte de gestão financeira;
VI - elaborar termo de convênio/aditivo, providenciando a assinatura da entidade convenente e envio ao Fundo Nacional de Saúde; para assinatura da autoridade concedente; e
VII - acompanhar o andamento do processo, prestando informações aos interessados.
Art. 144. Ao Serviço de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas dos Núcleos Estaduais (BA, MA, MG, PE, PR, RS) compete:
I - controlar, supervisionar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de convênios firmados pelo Ministério da Saúde, efetuando verificação in loco;
II - orientar as entidades convenentes na elaboração da prestação de contas, em conformidade com as normas e a legislação vigente;
III - receber processos de prestação de contas parcial ou total de convênios;
IV - analisar a prestação de contas parcial e total, emitindo parecer conclusivo;
V - providenciar o cadastramento da prestação de contas junto ao sistema de suporte de gestão financeira;
VI - proceder à atualização do sistema de suporte de gestão financeira, quanto à situação da prestação de contas total ou das correspondentes parcelas;
VII - comunicar inadimplência na prestação de contas parcial, para suspensão de pagamento de parcela subseqüente;
VIII - proceder à juntada de processos de prestação de contas parcial, mantendo-se em pendência até o ingresso da parcela final; e
IX - propor a abertura de processo de tomada de contas especial, nos casos de inadimplência, decorrentes da ausência de prestação de contas e de não-aprovação.
Art. 145. À Divisão de Administração dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades de administração de pessoal, orçamento e finanças, modernização administrativa, material, patrimônio, serviços gerais e de apoio administrativo às unidades organizacionais que integram o Núcleo Estadual; e
II - promover estudos e implementar programas com o objetivo de racionalizar e otimizar a gestão administrativa.
Art. 146. Ao Serviço de Pessoal Ativo dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - efetuar os registros e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos;
II - executar o controle de lotação e exercício do pessoal ativo;
III - executar os programas de concessão de benefícios previstos na legislação vigente;
IV - proceder inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos no sistema de suporte à administração de recursos humanos; e
V - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União SIPEC.
Art. 147. Ao Serviço de Pessoal Inativo dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - analisar os processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão;
II - expedir declarações funcionais e certidões referentes aos servidores aposentados;
III - proceder inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento de aposentados e pensionistas no sistema de suporte à administração de recursos humanos; e
IV - executar outras atividades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União SIPEC.
Art. 148. Ao Serviço de Atividades Gerais, Material e Patrimônio dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - executar as atividades relativas às necessidades de infra-estrutura física, transportes e comunicações demandadas pelas unidades organizacionais do Núcleo Estadual;
II - executar as atividades de administração de material e serviços, desenvolvendo ações de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo; e
III - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente.
Art. 149. À Divisão de Auditoria dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - executar as atividades de auditoria para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, determinadas ou programadas pelas respectivas Coordenações de Auditoria;
II - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades;
III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, destinados à manutenção das atividades de auditoria e ao funcionamento dessas unidades descentralizadas; e
IV - acompanhar e controlar a execução de atividades de recebimento, expedição e arquivo de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria.
Art. 150. À Divisão de Convênios dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - coordenar e supervisionar as ações de habilitação e de análise de processos de concessão de assistência financeira a programas e projetos na área de saúde, dos órgãos do Ministério da Saúde, com órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
II - coordenar e supervisionar a execução dos convênios firmados pelo Ministério da Saúde;
III - coordenar as atividades de análise de prestação de contas de convênios firmados pelo Ministério da Saúde;
IV - supervisionar a emissão de parecer conclusivo em análise de prestação de contas;
V - coordenar e supervisionar o encaminhamento ao Fundo Nacional de Saúde de prestação de contas para registros ou abertura de tomadas de contas especial;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de prestação de informações sobre a tramitação de pleitos; e
VII - coordenar e supervisionar o processo de identificação da necessidade de capacitação dos servidores.
Art. 151. Ao Serviço de Habilitação e Análise de Projetos dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - receber processo de habilitação e de solicitação de convênio, aditivo e reformulação;
II - analisar e emitir parecer sobre a situação de regularidade da documentação de entidades, para habilitação junto ao Ministério da Saúde;
III - cadastrar no sistema de suporte de gestão de convênios, as entidades habilitadas à solicitação de convênios com o Ministério da Saúde;
IV - manter atualizado o cadastro de habilitação de entidades;
V - analisar e emitir parecer em pleitos de convênios, aditivos e reformulações ingressados, quanto à viabilidade de atendimento, em conformidade com a norma de financiamento de programas e projetos, cadastrando nota técnica no sistema de suporte de gestão financeira;
VI - elaborar termo de convênio/aditivo, providenciando a assinatura da entidade convenente e envio ao Fundo Nacional de Saúde, para assinatura da autoridade concedente; e
VII - acompanhar o andamento do processo, prestando informações aos interessados.
Art. 152. Ao Serviço de Acompanhamento e Análise da Prestação de Contas dos Núcleos Estaduais (RJ e SP) compete:
I - controlar, supervisionar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de convênios firmados pelo Ministério da Saúde, efetuando verificação in loco;
II - orientar as entidades convenentes na elaboração da prestação de contas, em conformidade com as normas e a legislação vigente;
III - receber processos de prestação de contas parcial ou total de convênios;
IV - analisar a prestação de contas parcial e total, emitindo parecer conclusivo;
V - providenciar o cadastramento da prestação de contas junto ao sistema de suporte de gestão financeira;
VI - proceder à atualização do sistema de suporte de gestão financeira, quanto à situação da prestação de contas total ou das correspondentes parcelas;
VII - comunicar inadimplência na prestação de contas parcial, para suspensão de pagamento de parcela subseqüente;
VIII - proceder à juntada de processos de prestação de contas parcial, mantendo-se em pendência até o ingresso da parcela final; e
IX - propor a abertura de processo de tomada de contas especial, nos casos de inadimplência, decorrentes da ausência de prestação de contas e de não-aprovação.
Art. 153. Ao Departamento de Programas Estratégicos em Saúde compete:
I - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;
II - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência Nacional;
III - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde;
IV - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;
V - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e
VI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos.
Art. 154. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento de Programas Estratégicos em Saúde;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque de material de consumo, bem como receber e manter controle de material permanente;
IV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na área, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos de informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 155. À Coordenação-Geral de Gestão de Programas Estratégicos compete:
I - planejar e acompanhar as aquisições de insumos estratégicos para a saúde;
II - coordenar e acompanhar a execução dos convênios e contratos relativos ao fornecimento de insumos estratégicos para a saúde;
III - planejar, promover e acompanhar a distribuição dos insumos estratégicos no âmbito do SUS;
IV - promover, em âmbito nacional e internacional, levantamento de preços e oferta dos insumos estratégicos, necessários à execução das ações de saúde pública; e
V - subsidiar o Departamento de Programas Estratégicos em Saúde, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde.
Art. 156. À Coordenação-Geral de Elaboração de Programas Estratégicos compete:
I - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição e distribuição de medicamentos no âmbito do SUS;
II - propor e avaliar acordos e convênios com estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da Administração direta para desenvolvimento das ações de produção, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos; e
III - supervisionar as ações de controle de qualidade dos insumos farmacêuticos adquiridos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 157. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar as atividades do Sistema de Pessoal Civil, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração de Recursos Humanos, de Informação e Informática, de Serviços Gerais, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ele subordinadas;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o Plano de Ação Global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 158. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições;
II - representar o Secretário-Executivo em atos e solenidades, quando por este designado;
III - organizar a agenda do Secretário-Executivo;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
V - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete; e
VI - receber autoridades e representantes de instituições públicas ou privadas, quando solicitado.
Art. 159. Aos Diretores de Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito da Secretaria Executiva e, ainda:
I - promover as articulações necessárias e desenvolver ações com vistas à integração das ações da Secretaria Executiva com os demais órgãos do Ministério da Saúde; e
II - exercer outras atividades que lhe foram cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 160. Aos Subsecretários incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades da respectiva Subsecretaria;
II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento de ações da Subsecretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; e
III - praticar os demais atos necessários à gestão da respectiva Subsecretaria.
Art. 161. Ao Subsecretário-Adjunto incumbe:
I - assessorar diretamente os Subsecretários, na gestão das Subsecretarias;
II - auxiliar o Subsecretário no exame e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de responsabilidade da Subsecretaria;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades e da elaboração e execução do planejamento e da administração estratégica;
IV - assessorar o Subsecretário nos programas de caráter estratégico, em desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria;
V - realizar estudos e propor normas para as atividades técnicas e administrativas;
VI - desenvolver e conduzir os projetos de gestão da Subsecretaria, desde a sua concepção até a sua assimilação pelas demais unidades; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelos Subsecretários.
Art. 162. Aos Supervisores Técnicos incumbe:
I - coordenar e supervisionar as atividades técnicas cometidas pelo dirigente da respectiva unidade;
II - propor projetos e programas, que visem à agilização na obtenção de resultados e a melhoria da qualidade dos serviços;
III - avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade, propondo as medidas de ajustes que se fizerem necessárias; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos propostos para a área de atuação.
Art. 163. Aos Supervisores de Projeto incumbe:
I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito da Secretaria Executiva;
II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas específicas dos projetos sob sua coordenação; e
III - responsabilizar-se pela condução e resultados dos projetos que lhe forem cometidos.
Art. 164. Aos Gerentes Técnicos incumbe:
I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito da Secretaria Executiva e de suas unidades;
II - prover os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de gerenciamento de projetos; e
III - avaliar os resultados dos trabalhos de gerenciamento de projetos e propor os ajustes que se fizerem necessários.
Art. 165. Aos Gerentes de Equipe incumbe:
I - dirigir e coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos pela equipes técnicas sob sua responsabilidade;
II - prover os recursos técnicos e materiais necessários à execução das atividades;
III - gerenciar e orientar as equipes, no sentido de aperfeiçoar os processos de trabalhos de trabalho e direcioná-los para a obtenção de resultados; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos propostos para a sua área de atuação.
Art. 166. Aos Auxiliares Técnicos incumbe:
I - planejar e executar as atividades afetas à sua unidade organizacional;
II - propor aos dirigentes de suas unidades, métodos e procedimentos que visem à racionalização e agilização dos processos de trabalho;
III - prestar informações sobre os trabalhos realizados, avaliando os resultados alcançados; e
IV - adotar as medidas necessárias à qualidade e produtividade dos trabalhos sob sua responsabilidade.
Art. 167. Ao Gerente de Equipe de Suporte Operacional do Centro Tecnológico de Informática do DATASUS incumbe:
I - executar os sistemas nas fases de processamento;
II - administrar os recursos computacionais do parque de processamento de dados;
III - administrar a rede corporativa do CTI;
IV - apropriar os recursos utilizados na produção de sistemas;
V - fornecer recursos de processamento às Coordenações de Sistemas, para o desenvolvimento de suas ações;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VII - manter e guardar, em condições adequadas de segurança, os arquivos de dados necessários à execução dos sistemas;
VIII - prover e acompanhar a manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
IX - interagir, com áreas afins, no desenvolvimento, implantação e execução dos produtos a serem processados;
XI - participar na especificação de recursos produtivos aplicáveis em atividades sob sua responsabilidade; e
XII - assessorar o Coordenador-Geral do CTI, no desempenho de suas atividades.
Art. 168. Ao Gerente de Produto de Administração do DATASUS compete supervisionar, acompanhar e executar, no âmbito do CTI, as atividades referentes à administração de recursos humanos e de serviços gerais, abrangendo o controle patrimonial material, transporte, comunicação, protocolo, serviço de conservação e manutenção.
Art. 169. Ao Gerente de Produto da área de Planejamento do Centro Tecnológico de Informática do DATASUS incumbe:
I - preparar e consolidar a proposta orçamentária do Departamento de Informática do SUS, e, em especial, as relacionadas com o CTI, observadas as normas institucionais; e
II - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas à Administração contábil financeira e orçamentária relacionada ao CTI.
Art. 170. Ao Gerente de Equipe de Informações Ambulatoriais do DATASUS incumbe planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas voltados a produzir informações que possibilitem apurar a produção, bem como controlar e avaliar o atendimento ambulatorial nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 171. Ao Gerente de Equipe de Informações Hospitalares do DATASUS incumbe planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas voltados a produzir informações que possibilitem apurar a produção, bem como controlar e avaliar o atendimento de internações hospitalares nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 172. Ao Gerente de Produto de Informatização de Programas de Prevenção à Saúde do DATASUS incumbe executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas voltados para a informatização dos programas de prevenção à saúde.
Art. 173. Ao Gerente de Produto de Credenciamento e Homologação de Produtos do DATASUS incumbe participar do planejamento e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção do processo de: credenciamento, homologação de produtos, avaliação das implantações e a utilização desses produtos pela rede de unidades de saúde.
Art. 174. Ao Gerente de Produto de Informatização de Sistemas de Suporte à Saúde do DATASUS incumbe participar do planejamento e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas voltados para a informatização dos sistemas de suporte a saúde.
Art. 175. Ao Gerente de Equipe de Fomento e Cooperação Técnica do DATASUS incumbe participar do planejamento e da execução das atividades necessárias à integração dos Serviços de Fomento e Cooperação Técnica de Informação em Saúde, com as demais atividades do DATASUS.
Art. 176. Ao Gerente de Equipe de Informatização de Unidades Hospitalares do DATASUS incumbe participar do planejamento e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas voltados para a informatização das unidades hospitalares, dos hemocentros e dos laboratórios da rede pública.
Art. 177. Ao Gerente de Equipe de Informatização de Unidades Ambulatoriais do DATASUS incumbe participar do planejamento e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas voltados para a informatização das centrais integradas e das unidades ambulatoriais.
Art. 178. Ao Gerente de Produto de Apoio à Divulgação de Eventos do DATASUS incumbe prover o suporte necessário aos eventos que envolvam o uso da Tecnologia da Informação de interesse e ou participação do Ministério da Saúde.
Art. 179. Ao Gerente de Equipe de Administração de Dados e de Banco de Dados do DATASUS incumbe:
I - administrar as bases de dados dos sistemas existentes no nível central do Ministério da Saúde;
II - participar na elaboração do Dicionário de Dados, em consonância com as orientações da Coordenação-Geral de Tecnologia e Informações do Centro Tecnológico de Informática;
III - participar da confecção dos modelos de dados dos sistemas de gestão Interna do MS; e
IV - estruturar e administrar os recursos de banco de dados, e definir, criar e manter o Modelo Institucional de Informações dos Sistemas Internos de Gestão do Ministério da Saúde.
Art. 180. Ao Gerente de Equipe de Treinamento e Documentação do DATASUS incumbe:
I - supervisionar e executar as ações de treinamento em microinformática, no âmbito da sede do Ministério da Saúde, em consonância com as orientações da Coordenação-Geral de Sistemas Internos de Gestão;
II - executar as atividades referentes à editoração da documentação dos sistemas internos de gestão do MS;
III - administrar a utilização dos laboratórios e dos recursos computacionais existentes no laboratório; e
IV - administrar a utilização do auditório do DATASUS, no âmbito do Ministério.
Art. 181. Ao Gerente de Produto de Apoio e Suporte a Microinformática do DATASUS, no âmbito da sede do Ministério da Saúde incumbe:
I - administrar os recursos computacionais de microinformática e afins;
II - prover os serviços de atendimento, suporte a software e hardware de microinformática;
III - supervisionar e avaliar as atividades do acervo e distribuição de softwares, do acervo de equipamentos e do suporte aos usuários em software e hardware de microinformática, existentes na sede do Ministério da Saúde; e
IV - prover as configurações e instalações de sistemas básicos e de sistemas de uso corporativo.
Art. 182. Ao Gerente de Produto de Controle, Distribuição e Biblioteca de Softwares do DATASUS incumbe executar as tarefas referentes ao controle do acervo e da distribuição de softwares, existentes na sede do Ministério da Saúde, em consonância com as orientações existentes sobre a matéria.
Art. 183. Ao Gerente de Produto de Desenvolvimento de Aplicativos para WEB do DATASUS incumbe:
I - executar atividades relativas à administração das "páginas" do Ministério da Saúde para torná-las atualizadas e disponíveis através da Internet; e
II - executar as atividades de desenvolvimento de aplicações voltadas às consultas, via Internet, das informações de créditos e transferências financeiras a Estados e Municípios.
Art. 184. Ao Gerente de Equipe de Produção do DATASUS no DF incumbe:
I - executar as rotinas referentes às atividades de geração dos créditos relativos aos pagamentos dos sistemas nacionais SIA e SIH, repasses Fundo a Fundo;
II - executar as rotinas referentes às atividades de cargas das informações de créditos e transferências financeiras a Estados e Municípios para a Internet; e
III - executar as atividades de desenvolvimento de aplicativos necessários ao bom desempenho das rotinas de geração dos créditos relativos aos pagamentos dos Sistemas Nacionais SIA e SIH, repasses Fundo a Fundo.
Art. 185. Ao Gerente de Equipe de Desenvolvimento de Sistemas Internos de Gestão Administrativos do DATASUS incumbe planejar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas internos de gestão financeira e de serviços gerais, para o Ministério da Saúde, em consonância com as diretrizes tecnológicas estabelecidas pelo Diretor do Departamento.
Art. 186. Ao Gerente de Equipe de Desenvolvimento de Sistemas Internos de Gestão de Recursos Humanos do DATASUS incumbe planejar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas internos de gestão de Recursos Humanos para o Ministério da Saúde, em consonância com as diretrizes tecnológicas estabelecidas pelo Diretor do Departamento.
Art. 187. Ao Gerente de Equipe de Sistemas Internos de Gestão/DATASUS, do Gabinete do Ministro incumbe planejar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas para a gestão do Gabinete do Ministro.
Art. 188. Ao Gerente de Produto de Prospecção e Componentes do DATASUS incumbe:
I - estabelecer padrões para a consecução e utilização de componentes de softwares no âmbito do DATASUS;
II - propor padrões para a consecução e utilização de componentes de softwares no âmbito do setor saúde, em cooperação com outras instituições;
III - disseminar o uso desses componentes, no âmbito das aplicações voltadas para a área de saúde;
IV - prospectar e adequar às necessidades do SUS, componentes desenvolvidos por outras instituições;
V - definir e acompanhar programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia de desenvolvimento e implantação de componentes de software aplicados à saúde;
VI - planejar e coordenar as atividades referentes à prospecção tecnológica na área de informática, avaliando e viabilizando a adequação de novas tecnologias adequadas às necessidades do Departamento; e
VII - disseminar o conhecimento técnico adquirido de novas tecnologias, dando suporte ao corpo técnico do Departamento e, em especial, ao CTI.
Art. 189. Ao Gerente de Produto de Capacitação do DATASUS incumbe:
I - supervisionar e operacionalizar os treinamentos de informática para os servidores do DATASUS, no âmbito do CTI, e da Gerência Estadual do Rio de Janeiro;
II - supervisionar e operacionalizar a capacitação de técnicos em produtos de informática desenvolvidos pelo CTI;
III - supervisionar e executar atividades relativas à elaboração de apresentações em "multimídia" e editoração eletrônica, no âmbito do CTI; e
IV - participar do processo de capacitação dos Estados e Municípios, nos Produtos do DATASUS, em consonância com as orientações da Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação Técnica.
Art. 190. Ao Gerente de Equipe de Tecnologia e Padrões do DATASUS compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas destinados à operacionalização dos sistemas e produtos de disseminação de informações de saúde;
II - planejar coordenar o processo de disseminação das informações e do acervo de dados de saúde existentes;
III - coordenar o processo de criação e atualização do Dicionário de Dados referente ao Sistema Nacional de Informações em Saúde;
IV - coordenar atividades relativas à confecção das "páginas" do DATASUS para torná-las disponíveis através da Internet; e
V - assessorar o Coordenador-Geral de Informações e Tecnologia, no desempenho de suas atividades.
Art. 191. Ao Gerente de Equipe de Base de Dados do DATASUS incumbe:
I - administrar o acervo de dados e informações de saúde, cuidando de sua uniformidade e integração entre as diversas áreas do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde; e
II - executar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção do Dicionário de Dados referente ao Sistema Nacional de Informações em Saúde.
Art. 192. Ao Gerente de Produto de Disseminação de Informações do DATASUS incumbe:
I - disseminar, junto aos usuários, o acervo de dados e informações de saúde existentes, bem como assessorá-los na identificação, localização e tratamento de novas informações a serem incorporadas ao acervo;
II - realizar apurações especiais, dentre elas aquelas que contém contendo informações restritas, e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, implantação, manutenção e disseminação de sistema voltado a produzir informações que possibilitem apurar a receita total e despesa com saúde nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 193. Ao Gerente de Produto de Internet e DBA do DATASUS incumbe:
I - executar atividades relativas à administração das "páginas" do DATASUS para torná-las atualizadas e disponíveis através da Internet;
II - prover os mecanismos de segurança do site de Internet do DATASUS; e
III - executar as atividades de Administração de Banco de Dados referentes aos sistemas em Produção no Centro Tecnológico de Informática - CTI.
Art. 194. Ao Assessor da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos incumbe assessorar o Coordenador-Geral nos assuntos de interesse da unidade, em especial:
I - preparo da documentação e dos respectivos expedientes a serem enviados pela Administração, no âmbito da CGRL, às autoridades judiciais e aos órgãos de controle, bem como o acompanhamento dos processos nos respectivos órgãos;
II - análise e parecer técnico no que tange à reavaliação financeira dos contratos, após a análise da Coordenação de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - COPEF;
III - análise e parecer técnico de projetos básicos das licitações de competência da Coordenação-Geral;
IV - análise e parecer técnico dos editais de licitação, das minutas de contratos, convênios, ajustes, aditivos, acordos, bem como dos atos passíveis de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, quando se tratar de matéria da competência da Coordenação-Geral, submetendo-os à apreciação da Consultoria Jurídica;
V - análise e parecer técnico quanto aos requerimentos de transporte de móveis e bagagens, bem como ressarcimento de custeio de moradia;
VI - propor a constituição de comissões de sindicância e instauração de processos administrativos disciplinares; e
VII - propor a aplicação de penalidades e sanções administrativas nos processos de competência da Coordenação-Geral.
Art. 195. Aos Diretores de Departamento e ao Diretor-Executivo incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do respectivo órgão;
II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do órgão, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; e
III - praticar os demais atos necessários à gestão do respectivo órgão.
Art. 196. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir aos Diretores de Departamento, Diretor-Executivo e aos Subsecretários nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos relativos às unidades sob sua direção; e
IV - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 197. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - praticar os demais atos necessários à implementação das competências de suas unidades.
Art. 198. Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Centro incumbe:
I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.
Art. 200. As Seções de Fomento e Cooperação Técnica em Informática dos Núcleos Estaduais de que trata o art. 137, subordinam-se, técnica e administrativamente ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS.
Art. 201. As Divisões e os Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais de que tratam os arts. 138 e 149 subordinam-se técnica e administrativamente ao Departamento Nacional de Auditoria dos SUS - DENASUS.
Art. 202. As Divisões de Convênios e Gestão e as Divisões de Convênios dos Núcleos Estaduais de que tratam os arts. 139 e 150, subordinam-se técnica e administrativamente à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União nos termos do art. 2º, inciso II, alínea b da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Saúde, tem por finalidade:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Serviço de Apoio Operacional;
II - Divisão de Intercâmbio Institucional;
III - Serviço de Suporte Jurídico;
IV - Divisão de Documentação e Biblioteca Jurídica;
V - Serviço de Pesquisa, Doutrina e Jurisprudência;
VI - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos;
VII - Coordenação de Assuntos Judiciais;
VIII - Divisão de Análise e Elaboração da Informação;
IX - Coordenação de Procedimentos Licitatórios e Negócios Jurídicos;
X - Serviço de Atos, Contratos e Convênios;
XI - Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico;
XII - Coordenação de Procedimentos Jurídicos;
XIII - Divisão de Estudos Especiais e Pareceres;
XIV - Serviço de Captação e Desenvolvimento de Recursos Jurídicos;
XV - Coordenação de Legislação e Normas;
XVI - Divisão de Legislação Aplicada e Estudos Normativos.
Parágrafo único. São diretamente subordinadas:
a) ao Consultor Jurídico, os serviços e divisões mencionadas nos incisos I, II e IV e as Coordenações-Gerais mencionadas nos incisos VI e XI;
b) à Divisão de Intercâmbio Institucional, o serviço mencionado no inciso III;
c) à Divisão de Documentação e Biblioteca Jurídica, o serviço mencionado no inciso V;
d) à Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos, as coordenações mencionadas nos incisos VII e IX;
e) à Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico, as coordenações mencionadas nos incisos XII e XV;
f) à Coordenação de Assuntos Judiciais, a divisão mencionada no inciso VIII;
g) à Coordenação de Procedimentos Licitatórios e Negócios Jurídicos, o serviço mencionado no inciso X;
h) à Coordenação de Procedimentos Jurídicos, a divisão e o serviço mencionados nos incisos XIII e XIV;
i) à Coordenação de Legislação e Normas, a divisão mencionada no inciso XVI.
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Consultor Jurídico contará com dois assistentes.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Serviço de Apoio Operacional compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Consultoria;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolizar, expedir, arquivar e conservar correspondência, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e controlar material permanente;
IV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados e em exercício na Consultoria, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades da Consultoria;
VII - registrar e controlar a distribuição de documentos e processos, bem como acompanhar sua tramitação, monitorando prazos e informando ao Consultor, por intermédio de relatórios específicos; e
VIII - preparar a matéria a ser publicada no Boletim de Serviço.
Art. 6º À Divisão de Intercâmbio Institucional compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico na sua área de atuação;
II - examinar e manifestar-se sobre edital de licitação a ser lançado e emitir pareceres sobre questões pertinentes;
III - orientar, quando solicitado, sobre procedimentos administrativos disciplinares;
IV - assessorar as unidades hospitalares na elaboração de convênios, contratos, ajustes ou qualquer outro documento a ser firmado;
V - orientar, dentro de sua área de atuação, quanto ao cumprimento de ordens e sentenças judiciais; e
VI - colaborar nas atividades de coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 7º Ao Serviço de Suporte Jurídico compete:
I - subsidiar, quando solicitado, a solução de questões de natureza administrativa interna e que possam envolver aspectos jurídicos;
II - apresentar subsídios, mediante pesquisa e análise de elementos imprescindíveis, à instrução dos assuntos submetidos a exame da Divisão de Intercâmbio Institucional; e
III - desenvolver outras atividades relativas à área de sua competência.
Art. 8º À Divisão de Documentação e Biblioteca Jurídica compete:
I - coordenar e executar as ações de suporte às atividades de Consultoria, por meio de pesquisa, classificação, registro e divulgação de textos jurídicos;
II - fornecer apoio aos servidores para o desenvolvimento das atividades funcionais;
III - manter intercâmbio com outras instituições a fim de atender, adequadamente, as solicitações feitas pelo Consultor, pelos Coordenadores e Advogados;
IV - promover divulgação de pareceres e outros atos pertinentes às atividades da Consultoria Jurídica;
V - providenciar a seleção, a aquisição, o registro, a catalogação, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria Jurídica;
VI - promover a divulgação de pareceres e outros atos pertinentes às atividades da Consultoria Jurídica; e
VII - supervisionar a atualização do acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência às unidades do Ministério da Saúde, bem como promover sua permanente sistematização de consulta e acesso, informatizado, aos órgãos do Sistema de Saúde.
Art. 9º Ao Serviço de Pesquisa, Doutrina e Jurisprudência compete:
I - organizar e manter atualizado o ementário da legislação federal de saúde;
II - coletar, sistematizar, cadastrar e organizar a documentação e a legislação federal de saúde;
III - indexar e manter atualizados os bancos de dados dos pareceres da Advocacia-Geral da União, de normas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da jurisprudência e da doutrina, de interesse da Consultoria Jurídica;
IV - assegurar o acesso das unidades da Consultoria Jurídica às Bases de Dados disponibilizados para o Ministério, observando as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pela área de informática;
V - organizar e manter atualizados ementários, fichários e publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria, que compõem o acervo de sua biblioteca;
VI - providenciar a aquisição, o registro, a catalogação, a classificação e a conservação de obras de interesse da Consultoria;
VII - promover serviço de alerta, disseminando a informação;
VIII - realizar pesquisa de legislação, jurisprudência e contribuições doutrinárias de interesse da Consultoria Jurídica, com anotações das alterações nos conteúdos normativos e exegéticos;
IX - promover a restauração, conservação e reprodução de documentos;
X - manter o acervo documental da Consultoria Jurídica e atualizá-lo;
XI - preparar ementários e coletâneas de legislação e julgados dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
XII - selecionar e indexar atos legais publicados no Diário Oficial da União pertinentes à área de atuação do Ministério da Saúde;
XIII - realizar pesquisas bibliográficas para suporte das atividades dos servidores;
XIV - promover a implantação de sistema de catalogação e classificação que permita pronta identificação e localização de livros, periódicos, pareceres e outros documentos; e
XV - organizar pastas por assunto, condensando a legislação e jurisprudência pertinente.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:
I - coordenar as ações destinadas à resolução dos assuntos judiciais; e
II - coordenar o estudo e analisar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Saúde, os textos de edital de licitação, de contratos, de ajustes, convênios e demais atos da mesma natureza.
Art. 11. À Coordenação de Assuntos Judiciais compete:
I - coordenar as atividades referentes à prestação de informações à Advocacia-Geral da União;
II - coordenar atividades de orientação às autoridades do Ministério da Saúde, quanto ao cumprimento de sentenças judiciais;
III - emitir pronunciamento, a ser apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde, sobre acordos ou transações, homologáveis em Juízo, para terminar o litígio (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997); e
IV - emitir pronunciamento, a ser apreciado pelo Consultor Jurídico, sobre pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela (arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro 1998).
Art. 12. À Divisão de Análise e Elaboração da Informação compete:
I - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões judiciais submetidas à consideração da Consultoria Jurídica;
II - fornecer subsídios para a defesa da União e preparar informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado ao Poder Judiciário e aos órgãos da Advocacia-Geral da União;
III - controlar os prazos para remessa de informações ou o cumprimento de solicitações emanadas da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público e do Poder Judiciário;
IV - examinar sentenças judiciais e orientar os dirigentes do Ministério da Saúde, quanto a seu exato cumprimento;
V - examinar questões jurídicas relativas ao cumprimento de decisões judiciais;
VI - propor a avocação de processos para análise, quando a natureza do assunto recomendar;
VII - executar as atividades especiais relativas à defesa do Ministro da Saúde, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente necessário;
VIII - coligir elementos de fato e de direito para o preparo de informações em mandados de segurança e outras ações ajuizadas em face do Ministro de Estado ou de outras autoridades do Ministério da Saúde; e
IX - organizar e manter o sistema de controle de prazos e de movimentação de processos e expedientes judiciais.
Art. 13. À Coordenação de Procedimentos Licitatórios e Negócios Jurídicos compete:
I - coordenar a análise, no âmbito do Ministério, dos textos de edital de licitação, de contratos, ajustes, convênios e demais atos da mesma natureza;
II - apreciar os atos relativos ao reconhecimento da necessidade de inexigibilidade ou de dispensa de licitação; e
III - interpretar os fatos jurídicos decorrentes de negócios jurídicos praticados no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 14. Ao Serviço de Atos, Contratos e Convênios compete:
I - examinar minutas de editais, contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes, que devem ser assinados por autoridades no Ministério;
II - examinar as minutas de editais e contratos relativos a processos licitatórios;
III - examinar as propostas e contratos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a serem publicadas;
IV - emitir parecer sobre aplicação da legislação referente a processo licitatório;
V - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado em processos licitatórios no âmbito do Ministério;
VI - realizar estudos e pareceres sobre licitação e contratos;
VII - realizar estudos sobre convênios, acordos e instrumentos congêneres; e
VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico compete:
I - coordenar a elaboração e acompanhar a aplicação de procedimentos jurídicos, em assuntos que devam receber pronunciamento conclusivo da Consultoria jurídica;
II - coordenar os estudos de anteprojeto de lei e minutas e de quaisquer outros atos normativos; e
III - coordenar estudos para a interpretação de lei, tratados e demais atos normativos a serem seguidos na área de atuação do Ministério da Saúde, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União.
IV - estabelecer intercâmbio com as entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, na área de sua atuação.
Art. 16. À Coordenação de Procedimentos Jurídicos compete:
I - promover estudos e pesquisas e emitir pareceres e informações visando a orientar as decisões do Ministro de Estado, nos recursos administrativos de interesse do Ministério e das entidades vinculadas;
II - manter atualizadas as informações sobre as ações penais instauradas pelo Ministério Público, procedentes de processos disciplinares;
III - promover estudos necessários a melhor instrução dos processos submetidos à sua consideração;
IV - articular-se com as unidades descentralizadas, fornecendo pareceres e orientação, quando necessário; e
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades das unidades organizacionais, visando à proposição de diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos.
Art. 17. À Divisão de Estudos Especiais e Pareceres compete:
I - examinar e emitir parecer, quanto à regularidade dos autos de sindicância e processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, submetidos à deliberação do Ministro de Estado;
II - manifestar-se, quando solicitado, sobre as questões que envolvam matéria jurídica de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
III - emitir parecer nos recursos de interesse dos servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando envolver matéria de natureza jurídica.
Art. 18. Ao Serviço de Captação e Desenvolvimento de Recursos Jurídicos, compete:
I - desenvolver estudos visando ao acompanhamento dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os assuntos da área de abrangência;
II - fornecer informações necessárias ao estabelecimento dos entendimentos jurídicos a serem aplicados na fundamentação das decisões propostas pela área; e
III - identificar necessidades e promover a realização de fóruns de discussão de questões jurídicas, visando à difusão e ao aperfeiçoamento do conhecimento jurídico.
Art. 19. À Coordenação de Legislação e Normas, compete:
I - propor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentos decorrentes de políticas e diretrizes definidas para a área de saúde;
II - coordenar atividades de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes à área de atuação do Ministério;
III - analisar e propor, em conjunto com os demais órgãos do Ministério, a legislação de interesse da saúde;
IV - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de saúde e sugerir, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação de referência;
V - subsidiar a elaboração de pareceres em consultas sobre propostas de legislação;
VI - participar e assessorar, quando solicitada, as reuniões dos órgãos colegiados do Ministério; e
VII - elaborar, manter atualizados e revisar os documentos normativos referentes às atividades de organização e modernização.
Art. 20. À Divisão de Legislação Aplicada e Estudos Normativos compete:
I - examinar projeto de lei sobre matéria da área de saúde, quanto à sua conveniência e constitucionalidade;
II - propor a elaboração dos atos normativos necessários à implementação das atribuições institucionais do Ministério;
III - examinar as propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos colegiados que integram a estrutura do Ministério; e
IV - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos à apresentação dos processos administrativos, com vistas à organização e métodos de trabalho e à padronização de registro, modelos e formulários, no âmbito da Consultoria.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado da Saúde;
II - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Consultoria;
III - cumprir e zelar pelo cumprimento de orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União;
IV - fixar, nos casos não resolvidos pela Advocacia-Geral da União, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades do Ministério;
V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios de interesse do Ministério, e promover a respectiva rescisão ou declaração da caducidade, por via administrativa e judicial;
VI - zelar pela fiel observância da aplicação das leis, decretos e regulamentos, bem como pelo atendimento aos prazos processuais;
VII - diligenciar no sentido de se manter a uniformidade de atuação dos serviços jurídicos dos órgãos do Ministério e entidades vinculadas, de modo a assegurar o cumprimento das atribuições relativas à Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar as atividades jurídicas das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;
IX - promover a elaboração de relatórios anuais das atividades da Consultoria; e
X - baixar portarias, instrumentos, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências da Consultoria.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Consultor Jurídico, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - assistir ao Consultor Jurídico no exercício de suas funções, fornecendo elementos de direito e de fato necessários à sua função institucional;
II - planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades das respectivas unidades organizacionais;
III - emitir pareceres, informações e despachos nos assuntos de sua competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas unidades.
Art. 23. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar e praticar os atos de administração necessários à execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos afetos à sua área de competência;
III - opinar sobre os assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
V - distribuir os servidores da unidade atendidas às necessidades do trabalho; e
VI - coordenar a elaboração de relatórios das atividades executadas pela unidade.
Art. 24. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir aos Coordenadores nos assuntos de sua competência; e
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelos Coordenadores.
Art. 25. Aos Chefes de Serviço incumbe:
I - executar as atividades das respectivas unidades; e
II - apoiar o chefe de divisão na realização dos objetivos de suas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As consultas somente serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado e pelos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Ministro.
Art. 27. Toda comunicação com a Advocacia-Geral da União, Ministério Público e Poder Judiciário, por parte dos órgãos do Ministério da Saúde, deverá ser previamente analisada pela Consultoria Jurídica, ou por meio dela encaminhada.
Art. 28. Os assuntos submetidos à Consultoria Jurídica deverão estar instruídos com a documentação necessária à compreensão da questão de direito, que deverá vir devidamente objetivada.
Art. 29. A Consultoria Jurídica poderá dirigir-se diretamente aos órgãos e entidades da estrutura do Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processos submetidos à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial.
Art. 30. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro de Estado, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério, devendo ser cumprido pelos órgãos e entidades que o integram.
Art. 31. A Consultoria Jurídica prestará assessoramento às áreas técnicas e internacional do Ministério da Saúde, que atuem junto ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - e outros organismos internacionais.
Art. 32. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Consultor Jurídico.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde, tem por finalidade:
I - auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábil, financeiro e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA - com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno, externo e social;
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e
b) informar à autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA; e
VII - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento Nacional de Auditoria do SUS tem a seguinte estrutura:
1. Diretoria Adjunta
2. Coordenação de Sistemas de Informação
3. Coordenação-Geral de Auditoria
3.1 Coordenação de Auditoria das Regiões Centro-Oeste e Norte
3.2 Coordenação de Auditoria da Região Nordeste
3.3 Coordenação de Auditoria das Regiões Sul e Sudeste
4. Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica
4.1 Coordenação de Desenvolvimento
4.2 Coordenação de Normatização e Cooperação Técnica
Parágrafo único. As Divisões e os Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais são técnica e administrativamente subordinados ao DENASUS.
Art. 3º O DENASUS será dirigido por Diretor, a Diretoria Adjunta por Diretor Adjunto, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções:
I - o Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS contará com um Gerente de Projeto, um Gerente Técnico, um Assistente de Projeto e um Assistente;
II - o Diretor Adjunto contará com um Gerente de Equipe e dois Auxiliares Técnicos;
III - o Coordenador de Sistemas de Informação com dois Auxiliares Técnicos;
IV - os Coordenadores-Gerais contarão com um Assistente;
V - os Coordenadores de Auditoria contarão com um Gerente de Equipe e um Auxiliar Técnico; e
VI - os Coordenadores de Desenvolvimento e de Normatização e Cooperação Técnica contarão com um Auxiliar Técnico.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Diretoria Adjunta compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor do Departamento na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - planejar, coordenar e acompanhar a liberação e a aplicação dos recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Departamento e das unidades descentralizadas de auditoria dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
III - articular com as áreas administrativas responsáveis, visando a garantir o apoio logístico ao Departamento e às unidades descentralizadas de auditoria dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
IV - coordenar, acompanhar e controlar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio, bem como recebimento, controle, expedição e arquivo de documentos, correspondências e publicações oficiais; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor do Departamento.
Art. 6º À Coordenação de Sistemas de Informação compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de informática voltadas para o atendimento das atividades finalísticas do Departamento;
II - especificar e supervisionar o desenvolvimento, a operação e a manutenção dos sistemas de informática;
III - emitir parecer técnico nas aquisições de bens e serviços de informática relativamente à necessidade dos bens e serviços e à adequabilidade da solução para as atividades do Departamento;
IV - administrar e/ou executar as operações de cadastramento de usuários do Departamento para os sistemas disponibilizados;
V - organizar e manter informações quantitativas e qualitativas que possibilitem subsidiar o Departamento em sua área de atuação;
VI - orientar, prestar assistência e dar suporte técnico-operacional aos usuários na utilização dos sistemas e dos equipamentos para a realização dos trabalhos inerentes ao DENASUS;
VII - promover intercâmbio com o DATASUS e outras instituições para o desenvolvimento de sistemas e programas integrados;
VIII - articular com unidades intra e interinstitucionais para viabilizar o acesso a informações necessárias ao DENASUS;
IX - definir e disponibilizar a organização dos dados captados e gerados no âmbito do Departamento;
X - propor normas e recomendações técnicas e operacionais relativas ao uso de ferramentas de produtividade e sistemas aplicativos;
XI - propor e adequar novas tecnologias da informação, relativamente a hardware e a software; e
XII - propor treinamentos na área de tecnologia de informação.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Auditoria compete:
I - monitorar e coordenar o exame analítico e pericial da legalidade dos atos administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do Sistema;
II - auditar a regularidade da aplicação dos recursos transferidos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
III - auditar as ações e serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, mediante a análise e verificação de documentos, dados gerenciais e relatórios de gestão, na forma da legislação vigente;
IV - auditar a gestão do SUS e a atuação dos prestadores de serviços nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, de acordo com a programação de auditoria ou por demandas do Ministério Público, Tribunal de Contas da União, CISET, Polícia Federal, Gabinete do Ministro e Usuários;
V - propor à Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica do DENASUS novas metodologias de trabalho, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos de auditoria e dos procedimentos adotados;
VI - identificar a necessidade de treinamento para capacitação de pessoal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, de forma integrada com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica;
VII - planejar as atividades de auditoria no âmbito do DENASUS;
VIII - orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas coordenações das macrorregiões, bem como acompanhar e avaliar seus resultados; e
IX - emitir relatórios gerenciais sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA.
Art. 8º Às Coordenações de Auditoria das Regiões, em suas respectivas áreas de abrangência, compete:
I - orientar e coordenar as atividades de auditoria desenvolvidas pelas unidades descentralizadas de auditoria dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, bem como acompanhar e avaliar seus resultados;
II - acompanhar a execução da programação de auditorias, e o resultado das atividades desenvolvidas pelos agentes de auditoria;
III - coordenar e manter atualizado o registro de informações gerenciais, afeto à sua área de atuação;
IV - coordenar e participar da execução de auditorias, nas unidades federadas, por solicitação do Coordenador-Geral de Auditoria;
V - consolidar os resultados das atividades desenvolvidas pelos agentes, transformando-os em informações gerenciais; e
VI - emitir parecer conclusivo para instruir processos de ressarcimento de valores apurados nas ações de auditoria e para instauração de Tomada de Contas Especial, pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9º Às Divisões e Serviços de Auditoria dos Núcleos Estaduais compete:
I - executar as atividades de auditoria para verificar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, determinadas ou programadas pelas respectivas Coordenações de Auditoria;
II - assegurar o apoio logístico aos agentes de auditoria em suas atividades.
III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários liberados pelo Departamento, destinados à manutenção das atividades de auditoria e ao funcionamento dessas Unidades Descentralizadas; e
IV - acompanhar e controlar a execução das atividades de recebimento, expedição e arquivo de documentos, correspondências e publicações oficiais, relativas às atividades de auditoria.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica compete:
I - planejar, coordenar e orientar a elaboração de normas e procedimentos para o aperfeiçoamento das ações de auditoria no âmbito do SUS;
II - coordenar e acompanhar as ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento organizacional e normativo dos órgãos que compõem o SNA;
III - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;
IV - desenvolver estudos e propor métodos e critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e procedimentos relativos à área de auditoria;
V - propor e coordenar o desenvolvimento de treinamentos e programas de capacitação técnica na área de auditoria em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
VI - participar da execução de auditorias e visitas técnicas nas unidades federadas por solicitação do Diretor do Departamento; e
VII - coordenar os procedimentos de divulgação de normas e instrumentos técnicos que regulamentam o Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 11. À Coordenação de Desenvolvimento compete:
I - realizar estudos e definir ações de capacitação na área de auditoria;
II - manter intercâmbio inter e intra-institucional buscando aperfeiçoamento do desempenho técnico e operacional na área de auditoria;
III - analisar projetos e emitir parecer sobre planos ou programas de capacitação específicos para a área do SNA;
IV - promover e organizar a realização de eventos de capacitação no âmbito do SNA;
V - executar atividades de formação e instrução nos eventos de capacitação de interesse do Departamento;
VI - articular junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde relativamente a capacitação de pessoal;
VII - avaliar sistematicamente os programas e resultados dos projetos de capacitação do SNA; e
VIII - disseminar informações técnicas relativas à área de capacitação em auditoria no âmbito do SUS.
Art. 12. À Coordenação de Normatização e Cooperação Técnica compete:
I - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo SNA;
II - planejar e implementar as atividades de cooperação técnica com os estados, municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos que compõem o SNA;
III - propor normas e critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e procedimentos relativos à área de auditoria no âmbito do SUS;
IV - acompanhar e avaliar os resultados das atividades, objeto de ações conjuntas, desenvolvidas com outros órgãos e entidades, por meio de cooperação técnica;
V - participar da realização de visitas técnicas e da execução operacional das atividades de auditoria desenvolvidas nas unidades federadas, por solicitação superior;
VI - promover a divulgação de normas e instrumentos técnicos que regulamentam o Sistema Nacional de Auditoria; e
VII - desenvolver estudos e elaborar normas, procedimentos e instrumentos técnicos para o aperfeiçoamento das ações de auditoria no âmbito do SUS.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Diretor do DENASUS incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado da Saúde, nos assuntos relacionados com a auditoria no Sistema Único de Saúde;
II - orientar, coordenar e supervisionar técnica e administrativamente a execução das atividades do Departamento e das Divisões e Serviços de Auditoria nos Núcleos Estaduais;
III - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem o Sistema Único de Saúde;
IV - determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo-disciplinar no âmbito do Departamento e das Divisões e Serviços de Auditoria nos Núcleos Estaduais;
V - apresentar ao Ministro de Estado da Saúde relatório anual sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades integrantes do Departamento e das Divisões e Serviços de Auditoria nos Núcleos Estaduais;
VI - baixar atos normativos sobre assuntos de sua competência;
VII - aprovar os planos e programas de trabalho do órgão, bem como encaminhar ao órgão setorial a proposta de programação orçamentária do Departamento;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Saúde a nomeação, exoneração, designação e a dispensa de ocupantes de cargos e funções compreendidas no grupo Direção e Assessoramento Superior e Funções Gratificadas, bem como de seus substitutos eventuais, incluídos os cargos de Chefe do Serviço de Auditoria e Chefe da Divisão de Auditoria dos Núcleos Estaduais;
IX - avaliar o desempenho do quadro funcional do DENASUS, segundo critérios estabelecidos em ato específico; e
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 14. Ao Diretor Adjunto incumbe:
I - assistir ao Diretor, na supervisão, coordenação e controle das atividades do Departamento;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de sua área de atuação; e
III - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor do Departamento.
Art. 15. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Diretor do DENASUS nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 16. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir a autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das ações de sua unidade.
Art. 17. Aos Chefes de Divisão e de Serviço de Auditoria dos Núcleos Estaduais incumbe:
I - supervisionar, controlar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
Art. 18. Ao Gerente de Projeto incumbe:
I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito do Departamento;
II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas e específicas dos projetos sob sua coordenação;
III - responsabilizar-se pela condução e resultados dos projetos estratégicos que lhe forem cometidos;
IV - elaborar instrumentos para avaliação dos resultados alcançados com a implementação de programas e projetos específicos; e
V - assessorar o Diretor nas atividades técnicas, de caráter estratégico, que visem a agilizar o atendimento às demandas de prestadores, usuários e órgãos de controle.
Art. 19. Ao Assistente de Projeto incumbe:
I - auxiliar nas atividades de gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito do Departamento;
II - planejar e executar ações relacionadas à implementação e acompanhamento de projetos específicos sob sua responsabilidade; e
III - prestar apoio técnico ao Diretor e aos demais dirigentes de unidades nas ações que tenham interface com a sua área de atuação.
Art. 20. Aos Gerentes de Equipe incumbe:
I - dirigir e coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos pelas equipes técnicas sob sua responsabilidade;
II - prover os recursos técnicos e materiais necessários à execução das atividades;
III - gerenciar e orientar as equipes, no sentido de aperfeiçoar os processos de trabalho e direcioná-los para a obtenção de resultados; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos propostos para a área de atuação.
Art. 21. Aos Auxiliares Técnicos incumbe:
I - planejar e executar as atividades afetas a sua unidade organizacional;
II - propor aos dirigentes de suas respectivas unidades, métodos e procedimentos que visem à racionalização e agilização dos processos de trabalho;
III - prestar informações sobre os trabalhos realizados, avaliando os resultados alcançados; e
IV - adotar as medidas necessárias à qualidade e produtividade dos trabalhos sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS, contará, para a execução de suas atividades, com o apoio logístico, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor do DENASUS.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Assistência à Saúde, órgão específico singular, tem por finalidade:
I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;
V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal; e
IX - formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Assistência à Saúde tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Planejamento e Informações Gerenciais
2. Gabinete
2.1 Serviço de Apoio Administrativo
2.2 Serviço Financeiro
3. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais
3.1 Serviço de Apoio Administrativo
3.2 Coordenação-Geral de Atenção Especializada
3.3 Coordenação-Geral de Organização e Regulação da Assistência
3.4 Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade
3.5 Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
3.6 Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar
3.6.1 Divisão de Saúde Ocupacional
3.6.1.1 Serviço de Apoio Logístico
3.6.2 Serviço de Apoio Administrativo
3.6.3 Coordenação de Apoio à Gestão de Serviços
3.6.3.1 Divisão de Indicadores Gerenciais
3.6.3.2 Divisão de Normas Técnicas
3.6.3.3 Divisão de Desenvolvimento Institucional
3.6.3.4 Divisão de Controle de Métodos Gerenciais e Administrativos
3.6.4 Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia
3.6.4.1 Serviço de Enfermagem
3.6.4.2 Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
3.6.4.3 Divisão Médico-Assistencial
a) Serviço de Clínica Cirúrgica
3.6.4.4 Divisão de Administração
3.6.5 Hospital dos Servidores do Estado
3.6.5.1 Serviço de Recursos Técnicos
3.6.5.2 Divisão Médico-Assistencial
a) Serviço de Clínica Cirúrgica
b) Serviço de Medicina Interna
3.6.5.3 Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
3.6.5.4 Divisão de Enfermagem
3.6.5.5 Divisão de Administração
3.6.6 Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras
3.6.6.1 Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
3.6.6.2 Serviço de Recursos Técnicos
3.6.6.3 Serviço de Enfermagem
3.6.6.4 Divisão Médico-Assistencial
3.6.6.5 Divisão de Administração
3.6.7 Hospital Geral de Bonsucesso
3.6.7.1 Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
3.6.7.2 Serviço de Enfermagem
3.6.7.3 Divisão Médico-Assistencial
3.6.7.4 Divisão de Emergência
3.6.7.5 Divisão de Administração
4. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência
4.1 Serviço de Apoio Administrativo
4.2 Coordenação-Geral de Programação Assistencial
4.3 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Estadual
4.4 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Municipal
5. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas
5.1 Serviço de Apoio Administrativo
5.2 Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar
5.3 Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas
5.4 Coordenação-Geral de Controle e Avaliação
5.5 Coordenação-Geral de Suporte Operacional dos Sistemas
6. Instituto Nacional de Câncer
6.1 Gabinete
6.1.1 Serviço de Apoio Administrativo no Rio de Janeiro
6.1.2 Serviço de Apoio Administrativo no Distrito Federal
6.2 Divisão de Comunicação Social
6.3 Coordenação de Recursos Humanos
6.3.1 Divisão de Administração de Pessoal
6.3.1.1 Serviço de Processamento de Pessoal
6.3.1.2 Serviço de Relações de Trabalho
6.3.2 Divisão de Remuneração e Cargos
6.3.3 Divisão de Desenvolvimento de RH
6.3.4 Divisão de Saúde do Trabalhador
6.3.4.1 Seção de Engenharia de Segurança do Trabalho
6.4 Coordenação de Administração Geral
6.4.1 Serviço de Apoio Administrativo
6.4.2 Divisão de Suprimentos
6.4.2.1 Serviço de Compras
6.4.2.2 Serviço de Almoxarifado Central
6.4.2.3 Serviço de Patrimônio
6.4.2.4 Serviço de Farmácia Central
6.4.3 Divisão de Planejamento e Orçamento
6.4.3.1 Serviço de Execução Orçamentário-Financeira
6.4.4 Divisão de Informática
6.4.5 Divisão de Assistência Jurídica
6.4.5.1 Serviço de Procedimentos Legais
6.4.6 Divisão de Engenharia
6.4.6.1 Serviço de Manutenção de Equipamentos
6.4.6.2 Serviço de Manutenção Predial
6.4.6.3 Serviço de Obras e Instalações
6.5 Hospital do Câncer - Unidade I
6.5.1 Serviço de Apoio Técnico-Administrativo
6.5.2 Seção de Controle de Infecção
6.5.3 Divisão de Administração Hospitalar
6.5.3.1 Seção de Centro Cirúrgico
6.5.3.2 Seção de Pacientes Externos
6.5.4 Divisão Clínica
6.5.4.1 Serviço de Oncologia Clínica
6.5.4.2 Serviço de Hematologia
6.5.4.3 Seção de Dermatologia
6.5.4.4 Seção de Oncologia Pediátrica
6.5.4.5 Seção de Clínica Médica
6.5.4.6 Seção de Terapia Intensiva
6.5.4.7 Seção de Psiquiatria
6.5.4.8 Serviço de Radioterapia
6.5.5 Divisão Cirúrgica
6.5.5.1 Serviço de Anestesiologia
6.5.5.2 Seção de Cirurgia Abdômino Pélvica
6.5.5.3 Seção de Estômato, Odontologia e Prótese
6.5.5.4 Seção de Urologia
6.5.5.5 Seção de Tórax
6.5.5.6 Seção de Cirurgia de Cabeça e Pescoço
6.5.5.7 Seção de Neurocirurgia
6.5.5.8 Seção de Tecido Ósseo e Conectivo
6.5.5.9 Seção de Cirurgia Plástica e Reparadora
6.5.5.10 Seção de Cirurgia Oncológica Pediátrica
6.5.6 Divisão de Apoio Técnico
6.5.6.1 Serviço de Serviço Social
6.5.6.2 Seção de Farmácia Hospitalar
6.5.6.3 Serviço de Nutrição e Dietética
6.5.6.4 Seção de Psicologia
6.5.6.5 Seção de Reabilitação
6.5.7 Divisão de Diagnóstico
6.5.7.1 Seção de Medicina Nuclear
6.5.7.2 Serviço de Patologia Clínica
6.5.7.3 Serviço de Radiologia
6.5.7.4 Serviço de Anatomia Patológica e Citopatologia
6.5.7.5 Serviço Integrado Tecnológico em Citopatologia
6.5.7.6 Seção de Endoscopia
6.5.7.7 Serviço de Hemoterapia
6.5.8 Divisão de Enfermagem
6.5.8.1 Serviço de Enfermagem em Procedimentos Externos
6.5.8.2 Serviço de Enfermagem em Centro Cirúrgico
6.5.8.3 Serviço de Enfermagem Hospitalar
6.6 Hospital do Câncer - Unidade II
6.6.1 Divisão de Administração
6.6.2 Divisão Médica
6.6.2.1 Seção de Anestesiologia
6.6.2.2 Seção de Cirurgia Abdômino Pélvica
6.6.2.3 Serviço de Ginecologia
6.6.2.4 Seção de Oncologia Clínica
6.6.2.5 Seção de Clínica Médica
6.6.2.6 Seção de Terapia Intensiva
6.6.3 Divisão de Apoio Técnico
6.6.3.1 Seção de Radiologia
6.6.3.2 Seção de Anatomia Patológica e Citopatologia
6.6.3.3 Seção de Patologia Clínica
6.6.3.4 Seção de Endoscopia
6.6.3.5 Seção de Serviço Social
6.6.3.6 Seção de Nutrição e Dietética
6.6.4 Divisão de Enfermagem
6.7 Hospital do Câncer - Unidade III
6.7.1 Serviço de Administração
6.7.1.1 Seção de Atividades Auxiliares
6.7.2 Divisão Médica
6.7.2.1 Serviço de Mastologia
6.7.2.2 Seção de Oncologia Clínica
6.7.2.3 Seção de Anestesiologia
6.7.3 Divisão de Apoio Técnico
6.7.3.1 Seção de Patologia Clínica
6.7.3.2 Seção de Radiologia
6.7.3.3 Seção de Nutrição e Dietética
6.7.3.4 Seção de Serviço Social
6.7.4 Divisão de Enfermagem
6.8 Centro de Suporte Terapêutico Oncológico
6.8.1 Serviço de Administração
6.8.2 Divisão Técnico-Assistencial
6.8.3 Divisão Técnico-Científica
6.9 Centro de Transplante de Medula Óssea
6.9.1 Divisão de Assistência Médica
6.9.2 Serviço de Atividades Laboratoriais
6.9.3 Divisão de Imunogenética
6.9.3.1 Seção de Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário
6.9.3.2 Seção de Laboratório de Imunogenética
6.9.3.3 Seção de Registro de Doadores de Medula Óssea
6.9.4 Serviço de Enfermagem
6.10 Coordenação de Ensino e Divulgação Científica
6.10.1 Seção de Divulgação Científica
6.10.2 Divisão de Atividades Acadêmicas
6.10.3 Seção de Material Educativo
6.11 Coordenação de Prevenção e Vigilância
6.11.1 Divisão de Epidemiologia e Vigilância
6.11.1.1 Serviço de Apoio Logístico
6.11.2 Divisão de Controle do Tabagismo e de outros Fatores de Risco
6.11.3 Divisão de Ações de Detecção Precoce
6.11.4 Divisão de Estudos do Tabaco
6.12 Coordenação de Pesquisa
6.12.1 Divisão de Biologia Celular
6.12.2 Divisão de Farmacologia
6.12.3 Divisão de Genética
6.12.4 Divisão de Medicina Experimental
6.12.5 Serviço de Pesquisa Clínica e Aplicada
Art. 3º A Secretaria de Assistência à Saúde será dirigida por Secretário; os Departamentos, por Diretores; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; os Hospitais e os Institutos, por Diretores; o Instituto Nacional de Câncer, por Diretor-Geral; os Gabinetes, as Divisões, os Serviços e as Seções, por Chefes, cujos cargos e funções serão providos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções:
I - o Secretário contará com um assessor do secretário, um assessor, nove assistentes, oito auxiliares, dois diretores de programa e cinco gerentes de projeto;
II - O Coordenador-Geral de Planejamento e Informações Gerenciais contará com quatro assistentes e dois auxiliares;
III - o Chefe de Gabinete da Secretaria contará com dois assessores e dois auxiliares;
IV - o Diretor do Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais contará com um assessor, dois assistentes e sete auxiliares;
V - o Coordenador-Geral de Atenção Especializada contará com um assessor, um assistente e um auxiliar;
VI - o Coordenador-Geral de Organização e Regulação da Assistência contará com um assessor, um assistente e um auxiliar;
VII - o Coordenador-Geral de Sistemas de Alta Complexidade contará com um assessor, um assistente e dois auxiliares;
VIII - o Coordenador-Geral de Sistema Nacional de Transplantes contará com um assessor e um assistente;
IX - o Coordenador-Geral de Gestão Hospitalar contará com dois assessores e três assistentes;
X - o Coordenador de Apoio à Gestão de Serviços contará com um assistente e quatro auxiliares;
XI - o Diretor do Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência contará com dois assessores e um assistente;
XII - o Coordenador-Geral de Programação Assistencial contará com um assessor, um assistente e um auxiliar;
XIII - o Coordenador-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Estadual contará com um assessor, um assistente e um auxiliar;
XIV - o Coordenador-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Municipal contará com um assessor e dois assistentes;
XV - o Diretor do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas contará com um assessor e dois assistentes;
XVI - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar contará com um assessor, dois assistentes e nove auxiliares;
XVII - o Coordenador-Geral de Gestão de Sistemas contará com um assessor, seis assistentes e doze auxiliares;
XVIII - o Coordenador-Geral de Controle e Avaliação contará com dois assessores, dois assistentes e um auxiliar;
XIX - o Coordenador-Geral de Suporte Operacional dos Sistemas contará com um assessor, um assistente e um auxiliar;
XX - o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer contará com um assessor e um auxiliar.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Planejamento e Informações Gerenciais compete:
I - coordenar o processo de planejamento interno da Secretaria e participar da formulação da Política Nacional de Saúde, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento do Ministério;
II - coordenar a elaboração dos Planos Plurianual e Qüinqüenal, bem como de suas reformulações e revisões, no âmbito da Secretaria;
III - coordenar a elaboração e propor métodos de acompanhamento para a implantação de planos, programas e projetos da Secretaria;
IV - apoiar as unidades da Secretaria nas práticas de programação e orçamento;
V - avaliar os resultados alcançados na execução dos programas e do orçamento, no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de sistemas de informação;
VII - elaborar e propor normas, supervisionar e acompanhar as atividades relativas às informações de saúde;
VIII - articular-se com outros órgãos das esferas federal, estadual e municipal, objetivando promover o intercâmbio de informações e o desenvolvimento conjunto de sistemas de informação;
IX - articular-se com as demais unidades da Secretaria, objetivando viabilizar o processo interno de informação;
X - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
XI - coordenar a execução de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta ao Secretário em suas atividades de representação social e política;
II - realizar exame prévio dos processos e demais documentos submetidos à apreciação do Secretário, promovendo a tramitação dos expedientes;
III - analisar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados ao Secretário;
IV - coordenar as atividades de apoio administrativo e financeiro; e
V - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 7º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondência, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados e em exercício na área, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 8º Ao Serviço Financeiro compete:
I - efetuar o levantamento dos dados financeiros com vistas à apuração de custos e gastos;
II - examinar previamente a documentação de despesa a ser empenhada;
III - emitir notas de empenho, observando as normas vigentes;
IV - emitir ordens bancárias e guias de recolhimento;
V - manter atualizada a relação dos responsáveis por suprimento de fundo, bem como examinar e analisar as prestações de contas, a fim de serem submetidas à homologação pelo ordenador de despesas;
VI - manter atualizado o registro nominal dos ordenadores de despesas, no âmbito da Secretaria;
VII - manter registro atualizado dos processos e documentos que devam ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno;
VIII - realizar levantamentos periódicos das despesas inscritas em "restos a pagar", de conformidade com a legislação vigente;
IX - controlar a execução orçamentária e financeira por meio de demonstrativos mensais, evidenciando os créditos; e
X - encaminhar, mensalmente, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, os relatórios de despesas.
Art. 9º Ao Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a execução de programas específicos de saúde de abrangência nacional;
II - desenvolver instrumentos de acompanhamento e avaliação de gestão e qualidade dos serviços assistenciais;
III - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos assistenciais de gestão;
IV - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
V - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a administração de serviços de saúde;
VI - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;
VII - regular procedimentos de alta complexidade; e
VIII - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de órgãos.
Art. 10. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados e em exercício na área, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Atenção Especializada compete:
I - planejar e coordenar a elaboração de programas específicos de saúde a serem implementados em nível nacional;
II - coordenar a implantação de mecanismos e instrumentos de acompanhamento da implementação e execução de programas específicos de saúde;
III - coordenar o desenvolvimento de instrumentos para avaliação dos resultados alcançados com a implementação e execução de programas específicos de saúde;
IV - coordenar as ações de cooperação técnica às instâncias gestoras, no que se refere à implementação e execução de programas específicos de saúde;
V - propor normas e estabelecer critérios para regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
VI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Organização e Regulação da Assistência compete:
I - coordenar a elaboração de normas para o desenvolvimento do processo de regulação da assistência à saúde para o conjunto de unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde/SUS;
II - orientar e acompanhar processo de regulação da assistência à saúde para o conjunto de unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde/SUS;
III - coordenar, orientar e acompanhar a criação de instrumentos técnicos e legais para a organização e implantação de redes assistenciais;
IV - coordenar as ações de cooperação técnica às instâncias gestoras, no que se refere à organização e implantação de redes assistenciais;
V - propor normas e estabelecer critérios para regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
VI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade compete:
I - coordenar a elaboração de normas, diretrizes e orientações para a execução de procedimentos de Alta Complexidade realizados nos serviços de saúde do SUS;
II - promover e coordenar a implantação de mecanismos e instrumentos de acompanhamento dos procedimentos de Alta Complexidade realizados nos serviços de saúde do SUS;
III - propor mecanismos e desenvolver sistemas de registro das informações dos procedimentos de Alta Complexidade realizados nos serviços de saúde do SUS;
IV - coordenar as ações de cooperação técnica junto às instâncias gestoras do SUS, no que se refere às normas e diretrizes para execução de procedimentos de Alta Complexidade;
V - propor normas e estabelecer critérios para regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
VI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 14. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes compete:
I - coordenar a elaboração de normas, diretrizes e orientações necessárias à execução da política nacional de transplantes;
II - coordenar as atividades relativas à definição de parâmetros operacionais para as instâncias gestoras do Sistema Nacional de Transplantes/SNT, responsáveis pelo desenvolvimento do processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retiradas do corpo humano para finalidades terapêuticas;
III - promover e coordenar a implantação de mecanismos e instrumentos de acompanhamento dos procedimentos de transplantes realizados nos serviços de saúde do SUS;
IV - propor mecanismos e desenvolver sistemas de registro das informações dos procedimentos de transplantes realizados nos serviços de saúde do SUS;
V - coordenar as ações de cooperação técnica junto às instâncias gestoras do SUS, no que se refere às normas e diretrizes para execução de procedimentos de transplantes;
VI - propor normas e estabelecer critérios para regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
VII - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Hospitalar compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de avaliação de gestão e qualidade de serviços assistenciais;
II - promover e acompanhar a melhoria da capacidade gestora das unidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - coordenar, orientar e acompanhar a criação de instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos assistenciais de gestão;
IV - coordenar e acompanhar o planejamento e o desenvolvimento de pessoal para as Unidades Hospitalares Próprias, emitindo parecer conclusivo em processos na área de recursos humanos que merecem apreciação decisória do órgão competente do Ministério;
V - coordenar e orientar o acompanhamento e a avaliação de ações de planejamento para as Unidades Hospitalares Próprias;
VI - orientar, analisar e submeter à apreciação do Gabinete da Secretaria, as solicitações orçamentárias e financeiras efetuadas pelas Unidades Hospitalares Próprias à Coordenação de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde;
VII - coordenar e orientar a execução dos atos de gestão das Unidades Hospitalares Próprias nas fases de implantação e de execução de metas programáticas aprovadas pelo Departamento;
VIII - promover a adequação das condições físicas e operacionais das Unidades Hospitalares Próprias às necessidades regionais, segundo os parâmetros ditados pelo sistema de saúde local;
IX - propor normas e estabelecer critérios para regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
X - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
XI - coordenar a execução de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Art. 16. À Divisão de Saúde Ocupacional compete:
I - planejar, controlar, e executar as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde dos servidores;
II - realizar exames admissionais e periódicos dos servidores;
III - homologar os pareceres médicos referentes ao pessoal ativo e inativo, nos termos da legislação vigente;
IV - elaborar laudos periciais para concessão de adicionais previstos em lei;
V - propor medidas que visem a melhoria do ambiente, zelando pelo bem-estar dos servidores, bem como pela higiene e segurança dos locais de trabalho; e
VI - proceder ao atendimento de urgência dos servidores.
Art. 17. Ao Serviço de Apoio Logístico compete:
I - organizar e manter atualizado o arquivo de prontuários e licenças médicas dos servidores;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessário ao funcionamento da unidade;
III - receber, conferir, catalogar, classificar, conservar e arquivar correspondências e documentos produzidos e recebidos pela unidade; e
IV - disponibilizar para a chefia e para os demais componentes da equipe de trabalho, a documentação solicitada para a prestação de assistência ao servidor e aos seus dependentes.
Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenação-Geral;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados e em exercício na área, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 19. À Coordenação de Apoio à Gestão de Serviços compete:
I - promover o desenvolvimento de instrumentos técnicos a serem utilizados na gestão das unidades hospitalares;
II - propor novas formas organizacionais e modelos gerenciais para melhor gestão e funcionamento das unidades hospitalares;
III - apoiar tecnicamente o Conselho Gestor das Unidades Hospitalares Próprias do Rio de Janeiro, fornecendo informações e apresentando instrumentos destinados a melhorar a gestão das Unidades; e
IV - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 20. À Divisão de Indicadores Gerenciais compete:
I - analisar os indicadores de produção, produtividade e qualidade gerados pelas unidades hospitalares;
II - definir e propor indicadores para acompanhamento do impacto dos modelos gerenciais propostos; e
III - identificar e avaliar a implantação de instrumentos para coleta e criação dos indicadores definidos para análise e avaliação.
Art. 21. À Divisão de Normas Técnicas compete:
I - elaborar e propor normas técnicas e de qualidade referentes a procedimentos médicos assistenciais;
II - elaborar e propor parâmetros quantitativos e por categoria de recursos humanos, para o desenvolvimento das atividades assistenciais a serem desenvolvidas;
III - promover a integração e a articulação entre técnicos setoriais e demais unidades formais da estrutura organizacional, objetivando a uniformidade da linguagem, conceitos e metodologias; e
IV - identificar e propor tipos e quantidade de equipamentos que deverão ser utilizados nos processos de produção das unidades hospitalares.
Art. 22. À Divisão de Desenvolvimento Institucional compete:
I - elaborar e propor novos modelos de gestão;
II - desenvolver projetos de adequação e redefinição do perfil das unidades hospitalares, em função do papel desempenhado na rede; e
III - elaborar programas de modernização técnico-gerencial para as unidades.
Art. 23. À Divisão de Controle de Métodos Gerenciais e Administrativos compete:
I - elaborar as bases para o desenvolvimento de um Sistema de Informações Gerenciais para a rede de serviços de saúde;
II - elaborar e propor modelo de programação orçamentário-financeira integrada;
III - elaborar e propor modelo de prestação de contas por parte da rede à população; e
IV - desenvolver instrumentos para otimizar os processos orçamentário-financeiros, de abastecimento, administração de pessoal e terceirização.
Art. 24. Ao Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e sua reabilitação;
III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em tráumato-ortopedia;
V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias tráumato-ortopédicas.
Art. 25. Ao Serviço de Enfermagem compete:
I - executar as atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes na área de tráumato-ortopedia, em regime hospitalar e ambulatorial;
II - prover as unidades, de recursos materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
III - desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem, nos vários tipos de atividade;
IV - cumprir normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização das atividades de enfermagem, no âmbito do Instituto;
V - preparar e distribuir materiais e equipamentos para as salas de operação e demais unidades do Hospital;
VI - articular-se com as demais unidades organizacionais do Instituto, objetivando o funcionamento adequado das unidades de internação, ambulatórios e centro cirúrgico;
VII - estimular a realização de pesquisas e a produção de trabalhos científicos na área de enfermagem, em conjunto com as demais unidades; e
VIII - promover a supervisão e a orientação dos programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação.
Art. 26. Ao Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compete:
I - executar as atividades referentes à realização de exames diagnósticos complementares;
II - executar as atividades referentes ao apoio terapêutico aos pacientes em tratamento ambulatorial e hospitalar, nas áreas de farmácia, serviço social, nutrição e dietética, hemoterapia, fisioterapia, reabilitação e outras;
III - programar as atividades da área e provê-la de recursos humanos, de equipamentos e de materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
IV - elaborar e propor normas técnicas para padronização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução das atividades, inclusive fluxo de pacientes e acompanhantes; e
V - emitir parecer técnico em assuntos de sua área de competência.
Art. 27. À Divisão Médico-Assistencial compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades referentes à prestação de assistência médico-cirúrgica e afins, na área de tráumato-ortopedia;
II - supervisionar e controlar a execução dos procedimentos de alta complexidade na área de cirurgia de trauma e microcirurgia;
III - supervisionar o trabalho das equipes de atendimento hospitalar e ambulatorial;
IV - realizar e propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
V - estabelecer e propor normas e padrões para o controle e racionalização dos procedimentos da especialidade.
Art. 28. Ao Serviço de Clínica Cirúrgica compete:
I - executar as atividades relacionadas à assistência cirúrgica desenvolvida pelos diversos segmentos da área de tráumato-ortopedia;
II - organizar os mapas e coordenar a distribuição das cirurgias pelas diversas salas de operação;
III - prover a respectiva área, de equipamentos, de instrumental cirúrgico e de material básico necessários ao cumprimento do programa cirúrgico;
IV - providenciar o atendimento anestesiológico aos pacientes, durante o pré, trans e pós-operatório;
V - apoiar as unidades nas ações de assistência ventilatória aos pacientes;
VI - apoiar o trabalho de equipes cirúrgicas, prestando o apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;
VII - realizar avaliação clínica e dos resultados de exames diagnósticos e terapêuticos dos pacientes a serem submetidos à procedimentos cirúrgicos;
VIII - supervisionar e orientar o desenvolvimento de programas de estágios e treinamentos nas unidades de internação cirúrgica e centro cirúrgico; e
IX - emitir parecer técnico sobre assuntos relacionados a diagnósticos e tratamentos cirúrgicos na área de tráumato-ortopedia.
Art. 29. À Divisão de Administração compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades referentes à comunicação administrativa, administração de pessoal, orçamento e finanças, patrimônio, material, obras, instalações, manutenção de equipamentos, limpeza, rouparia, vigilância e portaria;
II - elaborar planos e programas de trabalho na área administrativa e técnica, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
III - prover a unidade de equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações nas diversas áreas de sua atuação;
IV - supervisionar e controlar os serviços terceirizados pelo Instituto, de forma a garantir o cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços;
V - avaliar e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva, corretiva e de garantia dos equipamentos adquiridos pelo Instituto;
VI - promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como à higiene e segurança dos locais de trabalho, no sentido de garantir o bem-estar dos servidores, dos pacientes e visitantes;
VII - realizar estudos estatísticos sistemáticos das atividades executadas pelas diversas áreas;
VIII - fornecer os dados financeiros, para subsidiar a tomada de decisão pela direção do Instituto; e
IX - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos estagiários em treinamento nas diversas áreas de sua atuação.
Art. 30. Ao Hospital dos Servidores do Estado compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução de atividades de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica em sistema ambulatorial e de internação;
II - proporcionar recursos diagnósticos e terapêuticos para as diversas especialidades;
III - promover o treinamento, a formação e o aperfeiçoamento de servidores;
IV - fomentar estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
V - estabelecer normas técnicas para a padronização, controle e racionalização dos procedimentos da área.
Art. 31. Ao Serviço de Recursos Técnicos compete:
I - executar as atividades relacionadas às áreas de hemoterapia, farmácia, nutrição e dietética, fisioterapia, reabilitação, serviço social e serviço de documentação científica e estatística;
II - programar as atividades da área e provê-la de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
III - executar normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização e racionalização das atividades da sua área de atuação;
IV - realizar estudos estatísticos sistemáticos de atividades desenvolvidas pelas diversas áreas, para subsidiar a realização de pesquisas e a tomada de decisão pelo nível decisório correspondente; e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - apoiar a supervisão e orientação dos programas de estágios e treinamentos desenvolvidos em sua área de atuação.
Art. 32. À Divisão Médico-Assistencial compete:
I - supervisionar e controlar as atividades referentes à prestação de assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica e afins;
II - supervisionar o trabalho de equipes de atendimento hospitalar e ambulatorial;
III - realizar e propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
IV - estabelecer normas e padrões para o controle e racionalização dos procedimentos da área.
Art. 33. Ao Serviço de Clínica Cirúrgica compete:
I - executar as atividades relacionadas à assistência cirúrgica desenvolvida pelas diversas especialidades;
II - organizar os mapas de ocupação das salas de operação;
III - executar o programa cirúrgico, provendo-o dos recursos humanos, dos equipamentos, do instrumental cirúrgico e do material básico necessários à sua implementação;
IV - providenciar o atendimento anestesiológico aos pacientes, durante o pré, trans e pós-operatório;
V - apoiar a Unidade de Terapia Intensiva nas ações de assistência ventilatória aos pacientes;
VI - prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos programas de trabalho das equipes cirúrgicas;
VII - realizar avaliação clínica e os resultados de exames diagnósticos e terapêuticos dos pacientes a serem submetidos a procedimentos cirúrgicos;
VIII - supervisionar e controlar o desenvolvimento de programas de estágios e treinamentos nas unidades de internação cirúrgica e centro cirúrgico; e
IX - emitir parecer técnico sobre assuntos relacionados a diagnósticos e tratamentos cirúrgicos nas patologias incluídas em sua área de atuação.
Art. 34. Ao Serviço de Medicina Interna compete:
I - executar e promover a avaliação das atividades referentes à prestação de assistência nas especialidades clínicas;
II - programar as atividades da área e provê-la dos recursos humanos, dos equipamentos e dos materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
III - cumprir normas técnicas de padronização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução das atividades, inclusive fluxo de pacientes e acompanhantes; e
IV - emitir parecer técnico em assuntos relacionados ao serviço de medicina interna.
Art. 35. À Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar as atividades referentes à realização de exames diagnósticos complementares;
II - programar as atividades da área, provendo-a dos recursos humanos, dos equipamentos e dos materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
III - propor normas técnicas para padronização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução de atividades, inclusive fluxo de pacientes e acompanhantes; e
IV - emitir parecer técnico em assuntos de sua área de competência.
Art. 36. À Divisão de Enfermagem compete:
I - supervisionar e controlar a execução de atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes em tratamento hospitalar e ambulatorial;
II - programar as atividades das unidades e provê-las dos recursos humanos, materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
III - desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem, nos vários tipos de atividade;
IV - propor normas técnicas, rotinas e procedimentos para padronização de atividades de enfermagem, no âmbito do Hospital;
V - supervisionar a preparação e a distribuição de materiais e equipamentos para as salas de operação e demais unidades do Hospital;
VI - articular-se com as demais unidades organizacionais do Hospital, objetivando o funcionamento adequado de unidades de internação, ambulatórios e centro cirúrgico, garantindo assim, o atendimento integral às necessidades dos pacientes;
VII - estimular a realização de pesquisas e a produção de trabalhos científicos na área de enfermagem, em conjunto com as demais unidades;
VIII - supervisionar e controlar os programas de estágios e treinamentos desenvolvidos em sua área de atuação; e
IX - realizar atividades de controle de infecção hospitalar, em conjunto com os demais componentes da equipe de trabalho.
Art. 37. À Divisão de Administração compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução de atividades referentes à comunicação administrativa, administração de pessoal, orçamento e finanças, patrimônio, material, obras, instalações, manutenção de equipamentos, limpeza, rouparia, vigilância e portaria;
II - supervisionar e controlar a elaboração de planos e programas de trabalho na área administrativa e técnica, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
III - programar as atividades das unidades, provendo-as dos recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações na área de sua atuação;
IV - supervisionar os serviços terceirizados pelo Hospital, de forma a garantir o cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços;
V - avaliar e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva, corretiva e de garantia dos equipamentos adquiridos pelo Hospital;
VI - promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como à higiene e segurança dos locais de trabalho, no sentido de garantir o bem-estar dos servidores, dos pacientes e visitantes;
VII - realizar estudos estatísticos sistemáticos das atividades realizadas pelas diversas áreas;
VIII - fornecer os dados financeiros para subsidiar a tomada de decisão; e
IX - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos estagiários em treinamento nas diversas áreas de sua atuação.
Art. 38. Ao Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução de atividades de prestação de serviços médico-assistenciais aos portadores de afecções cardiológicas e correlatas;
II - coordenar e orientar a elaboração e a execução de planos, programas, e projetos destinados a prevenir os riscos às doenças cardiológicas;
III - prover os recursos diagnósticos e terapêuticos para atendimento à clientela;
IV - promover treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - participar da formulação e execução de políticas de assistência na área de cardiologia;
VI - fomentar estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
VII - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade.
Art. 39. Ao Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compete:
I - executar as atividades referentes à realização de exames diagnósticos complementares;
II - programar as atividades da área e provê-la dos recursos humanos, dos equipamentos e dos materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
III - cumprir normas técnicas de padronização e racionalização de procedimentos relacionados à execução de atividades de sua área de atuação; e
IV - emitir parecer técnico em assuntos de sua área de competência.
Art. 40. Ao Serviço de Recursos Técnicos compete:
I - executar as atividades relacionadas às áreas de hemoterapia, farmácia, nutrição e dietética, fisioterapia, reabilitação, serviço social e serviço de documentação científica e estatística;
II - programar as atividades da unidade, provendo-a dos recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento das respectivas áreas de atuação;
III - cumprir normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização e racionalização de atividades da sua área de atuação;
IV - elaborar estudos estatísticos sistemáticos de atividades realizadas pelas diversas áreas, para subsidiar a realização de pesquisas e a tomada de decisão; e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - executar os programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação.
Art. 41. Ao Serviço de Enfermagem compete:
I - executar as atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes em tratamento hospitalar e ambulatorial;
II - programar as atividades da unidade, provendo-a dos recursos humanos, materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
III - desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem, nos vários tipos de atividade;
IV - cumprir normas técnicas, rotinas e procedimentos de padronização de atividades de enfermagem, no âmbito do Hospital;
V - preparar e distribuir materiais e equipamentos para as salas de operação e demais unidades do hospital;
VI - articular-se com as demais unidades organizacionais do Hospital, objetivando o funcionamento adequado das unidades de internação, ambulatórios e centro cirúrgico;
VII - propor a realização de pesquisas e a produção de trabalhos científicos na área de enfermagem, em conjunto com as demais unidades; e
VIII - executar os programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação.
Art. 42. À Divisão Médico-Assistencial compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução de projetos, planos e programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento na área de cardiologia;
II - supervisionar a prestação de serviços médico-assistenciais, clínico e cirúrgico, aos portadores de afecções cardiológicas e correlatas, em regime ambulatorial e hospitalar;
III - programar as atividades da unidade, provendo-a dos recursos humanos, dos equipamentos e dos materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
IV - supervisionar o trabalho das equipes médicas e cirúrgicas, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;
V - realizar e propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica;
VI - estabelecer normas e padrões para o controle e racionalização dos procedimentos na área assistencial; e
VII - supervisionar e avaliar o desenvolvimento de programas de estágios e treinamentos realizados nas unidades sob sua responsabilidade.
Art. 43. À Divisão de Administração compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar a execução de atividades referentes à comunicação administrativa, administração de pessoal, orçamento e finanças, patrimônio, material, obras, instalações, manutenção de equipamentos, limpeza, rouparia, vigilância e portaria;
II - elaborar planos e programas de trabalho na área administrativa e técnica, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
III - programar as atividades da unidade, provendo-a dos recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das suas ações nas diversas áreas de sua atuação;
IV - supervisionar e controlar os serviços terceirizados pelo Hospital, de forma a garantir o cumprimento dos contratos e a qualidade dos serviços;
V - avaliar e controlar a execução dos contratos de manutenção preventiva, corretiva e de garantia dos equipamentos adquiridos pelo Hospital;
VI - promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como à higiene e segurança dos locais de trabalho, no sentido de garantir o bem-estar dos servidores, dos pacientes e visitantes;
VII - realizar estudos estatísticos sistemáticos das atividades realizadas pelas diversas áreas;
VIII - fornecer os dados financeiros para subsidiar a tomada de decisão; e
IX - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos estagiários em treinamento nas diversas áreas de sua atuação.
Art. 44. Ao Hospital Geral de Bonsucesso compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução de atividades de prestação de serviços médico-assistenciais, em sistema ambulatorial, hospitalar e de emergência;
II - prover os recursos diagnósticos e terapêuticos para atendimento à clientela;
III - promover treinamento, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - fomentar estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica; e
V - estabelecer normas e padrões de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.
Art. 45. Ao Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compete:
I - executar as atividades referentes à realização de exames diagnósticos complementares;
II - executar as atividades referentes ao apoio terapêutico aos pacientes em tratamento ambulatorial, hospitalar e de emergência, nas áreas de farmácia, serviço social, nutrição e dietética, fisioterapia, reabilitação, hemoterapia e outras;
III - programar as atividades da área e provê-la dos recursos humanos, dos equipamentos e dos materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
IV - elaborar e propor normas técnicas para padronização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução das atividades; e
V - emitir parecer técnico em assuntos de sua área de competência.
Art. 46. Ao Serviço de Enfermagem compete:
I - executar as atividades relacionadas à prestação de assistência de enfermagem a pacientes em tratamento hospitalar, ambulatorial e de emergência;
II - prover os recursos humanos, materiais e equipamentos necessários ao funcionamento das unidades;
III - desenvolver atividades de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem, nos vários tipos de atividade;
IV - elaborar e propor normas técnicas, rotinas e procedimentos para padronização de atividades de enfermagem, no âmbito do Hospital;
V - preparar e distribuir materiais e equipamentos para as salas de operação e demais unidades do Hospital;
VI - articular-se com as demais unidades organizacionais do Hospital, objetivando o funcionamento adequado das unidades de internação, ambulatórios e centro cirúrgico;
VII - executar os programas de estágios e treinamentos em sua área de atuação; e
VIII - realizar atividades de controle de infecção hospitalar, em conjunto com os demais componentes da equipe de trabalho.
Art. 47. À Divisão Médico-Assistencial compete:
I - supervisionar e controlar as atividades referentes à prestação de serviços médico-assistenciais, em regime hospitalar, ambulatorial e de emergência;
II - programar as atividades da área e prover os recursos humanos, os equipamentos e os materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
III - supervisionar o trabalho das equipes de atendimento hospitalar, ambulatorial e de emergência, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;
IV - realizar e propor estudos e pesquisas, visando à ampliação de conhecimentos e à produção científica;
V - elaborar e propor normas e padrões para o controle e racionalização de procedimentos da área;
VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento de programas de estágios e treinamentos em execução, nas unidades sob sua responsabilidade; e
VII - emitir parecer técnico em assuntos relacionados à sua área de atuação.
Art. 48. À Divisão de Emergência compete:
I - supervisionar e controlar a execução de atividades referentes à prestação de assistência de emergência;
II - programar as atividades da área e provê-la de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações;
III - supervisionar o trabalho das equipes de atendimento de emergência, prestando o apoio técnico e administrativo necessário à agilização e eficiência dos serviços;
IV - providenciar a realização dos exames laboratoriais, radiológicos e outros para elucidação dos diagnósticos dos pacientes em situação de emergência, garantindo assim, a rapidez no atendimento;
V - prover os recursos para o remanejamento de pacientes para outras unidades de emergência, quando houver necessidade de complementação de diagnóstico ou tratamento; e
VI - analisar e emitir parecer técnico em assuntos de sua área de competência.
Art. 49. À Divisão de Administração compete:
I - supervisionar e controlar a execução de atividades referentes à comunicação administrativa, administração de pessoal, orçamento e finanças, patrimônio, material, obras, instalações, manutenção de equipamentos, limpeza, rouparia, vigilância e portaria.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - elaborar planos e programas de trabalho na área administrativa e técnica, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
III - prover os recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento das ações nas diversas áreas de sua atuação;
IV - supervisionar e controlar os serviços terceirizados pelo Hospital;
V - controlar e avaliar a execução dos contratos de manutenção preventiva, corretiva e de garantia dos equipamentos adquiridos pelo Hospital;
VI - promover medidas que visem à melhoria do ambiente, bem como à higiene e segurança dos locais de trabalho;
VII - realizar estudos estatísticos sistemáticos das atividades realizadas pelas diversas áreas;
VIII - fornecer os dados financeiros para subsidiar a tomada de decisão pela direção do Hospital; e
IX - supervisionar e avaliar os estagiários em treinamento nas diversas áreas de sua atuação.
Art. 50. Ao Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da assistência, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - desenvolver mecanismos de acompanhamento da descentralização da gestão da assistência;
III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da descentralização da gestão da assistência; e
IV - prestar cooperação técnica aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização da descentralização da gestão da assistência.
Art. 51. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondência, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos, lotados e em exercício na área, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Programação Assistencial compete:
I - definir e coordenar a implementação de estratégias para a organização e programação física e orçamentária da assistência nas Unidades Federadas, de acordo com as diretrizes do SUS;
II - prestar cooperação técnica às instâncias gestoras no que se refere ao planejamento e aperfeiçoamento da programação física e orçamentária da assistência;
III - promover a realização de estudos e pesquisas sobre planejamento, orçamento, métodos, processos, instrumentos e parâmetros de programação da assistência, visando a subsidiar o trabalho das instâncias gestoras;
IV - orientar, acompanhar e avaliar os resultados alcançados pela execução dos projetos e programações das instâncias gestoras para assistência ambulatorial e hospitalar, nos seus vários níveis de complexidade;
V - propor normas e estabelecer critérios para a regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação;
VI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VII - coordenar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Estadual, compete:
I - coordenar a aplicação das normas e instrumentos que visem à organização gerencial e operacional da descentralização da gestão da assistência para os estados e Distrito Federal e para os processos de regionalização em saúde;
II - coordenar as ações de apoio técnico aos estados e ao Distrito Federal na organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da assistência e para os processos de regionalização em saúde;
III - coordenar o desenvolvimento de mecanismos de acompanhamento da descentralização da gestão da assistência para estados e o Distrito Federal;
IV - propor normas e estabelecer critérios para a regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VI - coordenar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 54. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Municipal, compete:
I - coordenar a aplicação das normas e instrumentos que visem à organização gerencial e operacional da descentralização da gestão da assistência para os municípios;
II - coordenar as ações de apoio técnico aos municípios na organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da assistência;
III - coordenar o desenvolvimento de mecanismos de acompanhamento da organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da assistência nos municípios;
IV - propor normas e estabelecer critérios para a regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
V - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VI - coordenar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 55. Ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas compete:
I - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
II - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
III - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
V - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VI - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação; e
VII - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde.
Art. 56. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondência, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IV - providenciar a execução de atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos, lotados e em exercício na área, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar compete:
I - acompanhar e propor mecanismos que viabilizem a interação dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar;
II - promover estudos para melhoria e desenvolvimento dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar;
III - planejar, coordenar e orientar as ações de cooperação técnica aos estados, municípios e Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar;
IV - promover estudos que permitam estabelecer parâmetros para a atualização das tabelas de procedimentos dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares do SUS;
V - participar na elaboração de atos normativos, visando a manter a uniformização e compatibilização das informações, forma de coleta e registro dos dados produzidos pelas instâncias gestoras do SUS;
VI - elaborar e atualizar Manuais dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar;
VII - promover a disseminação dos processos e procedimentos dos sistemas sob sua gestão;
VIII - criar e propor mecanismos de interação e articulação com a área de informática do Ministério da Saúde responsável pelos processamentos dos Sistemas de Informações Ambulatorial e Hospitalar, com a finalidade de acompanhar a compatibilidade dos mesmos;
IX - propor normas e estabelecer critérios para a regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
X - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
XI - coordenar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas compete:
I - coordenar o desenvolvimento e implantação de mecanismos de acompanhamento e avaliação da transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - coordenar o desenvolvimento e implantação de mecanismos de acompanhamento dos tetos financeiros da assistência de média e alta complexidade a Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos Sistemas de Informações do SUS nos aspectos físicos e financeiros;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento de metas relativas a recursos financeiros estabelecidas por meio de instrumentos de gestão a serem aplicados em unidades hospitalares;
V - coordenar a elaboração da documentação necessária ao pagamento das unidades prestadoras de serviços ao SUS e ao repasse dos recursos relativos aos tetos financeiros estabelecidos para os estados e municípios, de acordo com as suas condições de gestão e segundo a Norma Operacional Básica em vigor;
VI - propor normas e estabelecer critérios para a regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VII - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral; e
VIII - coordenar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Controle e Avaliação compete:
I - coordenar a realização de estudos para a elaboração, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e avaliação das ações e serviços de assistência prestados no âmbito do SUS;
II - coordenar e acompanhar as ações de cooperação técnica e orientação às instâncias gestoras, no que se refere à implementação e aperfeiçoamento de sistemas de controle e avaliação que contemplem a qualidade, além da cobertura universal, bem como a estrutura, o processo e o resultado das ações e serviços de saúde prestados à população;
III - avaliar e propor indicadores e parâmetros assistenciais no âmbito do SUS;
IV - acompanhar e avaliar o cadastramento de estabelecimentos de saúde efetuado pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
V - definir instrumentos de acompanhamento e avaliação, para aferição qualitativa e quantitativa do desempenho dos estados, municípios e Distrito Federal quanto à assistência prestada aos usuários do SUS;
VI - definir instrumentos de acompanhamento e avaliação do desempenho das ações e serviços de saúde praticados nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
VII - acompanhar e avaliar o cumprimento de metas relativas à assistência, estabelecida por meio de instrumentos de gestão a serem aplicados em unidades hospitalares.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Suporte Operacional dos Sistemas compete:
I - acompanhar a operacionalização dos Sistemas de Informações Ambulatoriais - SIA e de Informações Hospitalares - SIH do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - coordenar a elaboração e acompanhar a implantação de Sistemas que visem ao desenvolvimento das atividades gerenciais do Departamento;
III - promover estudos, visando ao desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e metodologias de sistemas;
IV - estabelecer mecanismos de interação e articulação com a área de informática do Ministério da Saúde responsável pela operacionalização da atualização da Base de Dados Nacional, com a finalidade de acompanhar o processo;
V - coordenar o desenvolvimento de instrumentos que possibilitem a divulgação ágil e oportuna de informações relacionadas às ações decorrentes da área de competência do Departamento e da Secretaria;
VI - planejar a implementação do sistema de divulgação de conhecimento e informações na Coordenação-Geral;
VII - propor normas e estabelecer critérios para a regulamentação dos atos inerentes à competência da Coordenação-Geral;
VIII - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes à área de atuação da Coordenação-Geral;
IX - coordenar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 61. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 62. Ao Gabinete compete coordenar as atividades técnicas e administrativas e dar apoio à consecução das atribuições do Diretor-Geral do INCA.
Art. 63. Ao Serviço de Apoio Administrativo no Rio de Janeiro compete encaminhar o fluxo de documentos e solicitações dirigidos à Direção Geral e operacionalizar as determinações do Gabinete.
Art. 64. Ao Serviço de Apoio Administrativo no Distrito Federal compete encaminhar o fluxo de documentos e solicitações entre a Direção Geral e o Ministério da Saúde, e operacionalizar as determinações do Gabinete.
Art. 65. À Divisão de Comunicação Social compete programar, coordenar e orientar a execução do plano de comunicação social interna e externa do INCA.
Art. 66. À Coordenação de Recursos Humanos compete planejar, coordenar e dirigir as políticas de atuação, instrumentos e práticas para gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos do Instituto Nacional de Câncer, segundo as diretrizes e normas emanadas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério.
Art. 67. À Divisão de Administração de Pessoal compete programar, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à controle, registros, pagamentos, administração de benefícios e aplicação das regulamentações internas e legislação específica.
Art. 68. Ao Serviço de Processamento de Pessoal compete supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades relativas à pagamentos, recolhimentos previstos em lei, registro e controle das consignações obrigatórias e facultativas, organização e manutenção dos registros financeiros individuais e a elaboração das previsões de despesas com pessoal.
Art. 69. Ao Serviço de Relações do Trabalho compete supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades relativas à concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores, aplicação do regime disciplinar, controle de lotação, freqüência e afastamento dos servidores lotados e em exercício no Instituto Nacional de Câncer, manutenção do cadastro de dados funcionais e registros relativos aos servidores e catalogação dos atos legais concernentes à área de administração de pessoal.
Art. 70. À Divisão de Remuneração e Cargos compete programar, supervisionar e orientar a administração da política de remuneração da instituição, o desenvolvimento de pesquisas e estudos de mercado de trabalho, a implantação e a administração do quadro de lotação de pessoal, o controle dos remanejamentos internos de servidores pertencentes ao quadro de pessoal da instituição.
Art. 71. À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete coordenar, supervisionar e orientar os programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos internos do Instituto Nacional de Câncer, os processos de recrutamento, seleção, avaliação de desempenho, sistemas de reconhecimento, plano de carreira e análise de potencial.
Art. 72. À Divisão de Saúde do Trabalhador compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades e programas de prevenção e tratamento de doenças profissionais, readaptação e reintegração do servidor ao trabalho; e
II - promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Art. 73. À Seção de Engenharia de Segurança do Trabalho compete:
I - executar atividades relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho;
II - supervisionar e orientar a redução e eliminação dos riscos para a saúde do trabalhador; e
III - realizar campanhas e executar programas de prevenção de doenças ocupacionais.
Art. 74. À Coordenação de Administração Geral compete planejar, coordenar e dirigir a execução de atividades administrativas de expediente, suprimentos, orçamento e finanças, engenharia e planejamento, necessárias ao perfeito funcionamento do Instituto Nacional de Câncer.
Art. 75. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades gerais de apoio administrativo e operacional, tais como: recebimento, registro, expedição, distribuição e arquivamento de documentos do INCA, de acordo com a legislação vigente.
Art. 76. À Divisão de Suprimentos compete programar, supervisionar e orientar as atividades de compras, patrimônio, almoxarifado e farmácia do Instituto Nacional de Câncer.
Art. 77. Ao Serviço de Compras compete supervisionar, controlar e orientar a execução das aquisições de materiais e serviços necessários ao funcionamento das unidades, de acordo com a legislação vigente.
Art. 78. Ao Serviço de Almoxarifado Central compete supervisionar, controlar e orientar as solicitações de compra dos materiais de reposição automática de estoque, receber, conferir, armazenar e distribuir todo material de consumo utilizado pelas unidades de acordo com a legislação vigente.
Art. 79. Ao Serviço de Patrimônio compete supervisionar, controlar e orientar as atividades de recebimento, a conferência, a distribuição e o controle de todo material permanente existente nas unidades, de acordo com a legislação vigente.
Art. 80. Ao Serviço de Farmácia Central compete supervisionar, controlar e orientar as atividades relativas à solicitação e acompanhamento do processo de compra, recebimento, conferência, armazenamento e distribuição de todos os medicamentos utilizados pelas unidades, de acordo com a legislação vigente.
Art. 81. À Divisão de Planejamento e Orçamento compete:
I - programar, coordenar e orientar o processo de planejamento, controle e avaliação dos programas, ações, projetos e atividades nos aspectos físico e financeiro;
II - elaborar propostas orçamentárias; e
III - prestar contas aos diversos Órgãos Federais competentes quanto aos recursos utilizados pela Instituição, bem como apurar o faturamento e os custos das atividades do INCA.
Art. 82. Ao Serviço de Execução Orçamentário-Financeira compete supervisionar, orientar e executar os procedimentos de empenhamento dos processos de aquisições de bens e serviços e nas diversas modalidades de pagamentos, operacionalizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 83. À Divisão de Informática compete programar, supervisionar e orientar as atividades de informática do INCA.
Art. 84. À Divisão de Assistência Jurídica compete programar, coordenar, orientar e prestar assistência jurídica, sempre que a apreciação dos aspectos legais dos processos institucionais se fizer necessária.
Art. 85. Ao Serviço de Procedimentos Legais compete supervisionar, controlar e orientar a execução dos procedimentos jurídicos nas licitações públicas realizadas pela instituição.
Art. 86. À Divisão de Engenharia compete programar, supervisionar e orientar as atividades de obras e instalações, manutenção predial e de equipamentos nas unidades.
Art. 87. Ao Serviço de Manutenção de Equipamentos compete supervisionar, orientar e executar a manutenção preventiva e corretiva dos diversos equipamentos e supervisionar a execução dos contratos de manutenção com empresas terceirizadas.
Art. 88. Ao Serviço de Manutenção Predial compete supervisionar, orientar e executar a manutenção predial e supervisionar a execução dos contratos de manutenção predial das diversas unidades, segundo as normas técnicas vigentes.
Art. 89. Ao Serviço de Obras e Instalações compete supervisionar, orientar e executar projetos, as obras, reformas e instalações nas diversas unidades.
Art. 90. Ao Hospital do Câncer - Unidade I compete planejar, coordenar e dirigir as atividades de assistência multiprofissional especializada no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 91. Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete supervisionar, orientar e executar os serviços gerais de controle de documentação, suprimento de materiais e manutenção de instalações e equipamentos de apoio às atividades hospitalares.
Art. 92. À Seção de Controle de Infecção compete controlar, orientar e executar as análises dos índices de infecção ambiental e hospitalar.
Art. 93. À Divisão de Administração Hospitalar compete programar, supervisionar, e orientar a execução de atividades de apoio administrativo e operacional necessárias ao funcionamento do hospital.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 94. À Seção de Centro Cirúrgico compete supervisionar, controlar e prover os recursos materiais e humanos para a realização dos procedimentos cirúrgicos e divulgar o seu agendamento.
Art. 95. À Seção de Pacientes Externos compete supervisionar, orientar e efetuar a triagem de potenciais pacientes da instituição com suspeita de neoplasia.
Art. 96. À Divisão Clínica compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de assistência médica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 97. Ao Serviço de Oncologia Clínica compete supervisionar, orientar e prestar assistência clínica e especializada a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 98. Ao Serviço de Hematologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência clínica especializada a pacientes com neoplasias malignas do sistema hematopoético.
Art. 99. À Seção de Dermatologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica clínica especializada a pacientes com neoplasias malignas no tecido epitelial e afecções correlatas.
Art. 100. À Seção de Oncologia Pediátrica compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em oncologia pediátrica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 101. À Seção de Clínica Médica compete supervisionar, orientar e prestar apoio de clínica médica às clínicas especializadas aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 102. À Seção de Terapia Intensiva compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em terapia intensiva a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, em estado crítico, que requeiram acompanhamento ininterrupto.
Art. 103. À Seção de Psiquiatria compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em psiquiatria a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, que requeiram acompanhamento psiquiátrico.
Art. 104. Ao Serviço de Radioterapia compete supervisionar, orientar e prestar assistência radioterápica a pacientes com neoplasias malignas.
Art. 105. À Divisão Cirúrgica compete programar, supervisionar, e orientar a execução de intervenções cirúrgicas e procedimentos associados, a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 106. Ao Serviço de Anestesiologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência em anestesiologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidos a procedimentos cirúrgicos.
Art. 107. À Seção de Cirurgia Abdômino-Pélvica compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia abdômino-pélvica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 108. À Seção de Estômato, Odontologia e Prótese compete supervisionar, orientar e prestar assistência nas especialidades de estômato, odontologia e prótese a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidas a procedimentos cirúrgicos.
Art. 109. À Seção de Urologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia urológica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 110. À Seção de Tórax compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia toráxica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 111. À Seção de Cirurgia de Cabeça e Pescoço compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia de cabeça e pescoço a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 112. À Seção de Neurocirurgia compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia do sistema neurológico a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 113. À Seção de Tecido Ósseo e Conectivo compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia, de tecido ósseo e conectivo a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 114. À Seção de Cirurgia Plástica e Reparadora compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia plástica e reparadora a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 115. À Seção de Cirurgia Oncológica Pediátrica compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia oncológica pediátrica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 116. À Divisão de Apoio Técnico compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de apoio terapêutico a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 117. Ao Serviço de Serviço Social compete supervisionar, orientar e a prestar assistência em serviço social a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 118. À Seção de Farmácia Hospitalar compete prestar assistência farmacêutica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 119. Ao Serviço de Nutrição e Dietética compete supervisionar, orientar e prestar assistência nutricional a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 120. À Seção de Psicologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência psicológica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 121. À Seção de Reabilitação compete supervisionar, orientar e prestar assistência em fisioterapia, estomatoterapia e fonoaudiologia, a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidos a procedimentos cirúrgicos.
Art. 122. À Divisão de Diagnóstico compete programar, supervisionar, orientar a execução de atividades de assistência diagnóstica complementar a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 123. À Seção de Medicina Nuclear compete supervisionar, orientar e executar os exames em medicina nuclear para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 124. Ao Serviço de Patologia Clínica compete supervisionar, orientar e executar os exames de patologia clínica para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 125. Ao Serviço de Radiologia compete supervisionar, orientar e executar os exames radiológicos, convencionais e intervencionistas, tomografias computadorizadas, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas e exames cintilográficos de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 126. Ao Serviço de Anatomia Patológica e Citopatologia compete supervisionar, orientar e executar os exames histopatológicos e as necrópsias dos casos com diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 127. Ao Serviço Integrado Tecnológico em Citopatologia compete supervisionar, orientar e executar as atividades de informação e reciclagem de pessoal da saúde, em nível de segundo grau, em citotecnologia.
Art. 128. À Seção de Endoscopia compete supervisionar, orientar e executar os exames de endoscopia para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 129. Ao Serviço de Hemoterapia compete supervisionar, orientar e prestar assistência em hemoterapia e no controle de doenças transmissíveis pelo sangue e hemoderivados a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 130. À Divisão de Enfermagem compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 131. Ao Serviço de Enfermagem em Procedimentos Externos compete supervisionar, orientar e prestar assistência de enfermagem a pacientes em tratamento em regime ambulatorial, e em procedimentos quimioterápicos e radioterápicos externos.
Art. 132. Ao Serviço de Enfermagem em Centro Cirúrgico compete supervisionar, orientar e prestar assistência de enfermagem a pacientes no pré, trans e pós-operatório, e na recuperação pós-anestésica.
Art. 133. Ao Serviço de Enfermagem Hospitalar compete supervisionar, orientar e prestar assistência de enfermagem a pacientes em tratamento em regime hospitalar, nas áreas de oncologia cirúrgica, oncologia clínica, terapia intensiva, pediatria e radioterapia.
Art. 134. Ao Hospital do Câncer - Unidade II compete planejar, coordenar e dirigir as atividades de assistência multiprofissional especializada no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 135. À Divisão de Administração compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de apoio administrativo e operacional necessárias ao funcionamento do hospital.
Art. 136. À Divisão Médica compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de assistência médica, de intervenções cirúrgicas e procedimentos associados, a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 137. À Seção de Anestesiologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência em anestesiologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidos a procedimentos cirúrgicos.
Art. 138. À Seção de Cirurgia Abdômino-Pélvica compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia abdômino-pélvica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 139. Ao Serviço de Ginecologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia ginecológica a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 140. À Seção de Oncologia Clínica compete supervisionar, orientar e prestar assistência clínica especializada a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 141. À Seção de Clínica Médica compete supervisionar, orientar e prestar apoio em clínica médica às clínicas especializadas, voltado aos pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 142. À Seção de Terapia Intensiva compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em terapia intensiva a pacientes com neoplasia maligna e afecções correlatas em estado crítico, que requeiram acompanhamento ininterrupto.
Art. 143. À Divisão de Apoio Técnico compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de apoio terapêutico a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 144. À Seção de Radiologia compete supervisionar, orientar e executar os exames radiológicos, convencionais e intervencionistas, de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 145. À Seção de Anatomia Patológica e Citopatologia compete supervisionar, orientar e executar os exames histopatológicos e as necrópsias dos casos com diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 146. À Seção de Patologia Clínica compete supervisionar, orientar e executar os exames de patologia clínica para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 147. À Seção de Endoscopia compete supervisionar, orientar e executar os exames de endoscopia para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 148. À Seção de Serviço Social compete supervisionar, orientar e prestar assistência em serviço social a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 149. À Seção de Nutrição e Dietética compete supervisionar, orientar e prestar assistência nutricional a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 150. À Divisão de Enfermagem compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 151. Ao Hospital do Câncer - Unidade III compete planejar, organizar, dirigir e coordenar as atividades de assistência multiprofissional especializada no tratamento de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 152. Ao Serviço de Administração compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de apoio administrativo e operacional necessárias ao funcionamento do hospital.
Art. 153. À Seção de Atividades Auxiliares compete supervisionar, orientar e executar atividades de expediente administrativo, telefonia, zeladoria, transporte, manutenção, material e patrimônio.
Art. 154. À Divisão Médica compete programar, supervisionar, e orientar a execução de atividades de assistência médica, e de intervenções cirúrgicas e procedimentos associados, a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 155. Ao Serviço de Mastologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência médica em cirurgia de mastologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 156. À Seção de Oncologia Clínica compete supervisionar, orientar e prestar assistência clínica especializada, a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 157. À Seção de Anestesiologia compete supervisionar, orientar e prestar assistência em anestesiologia a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas, submetidos a procedimentos cirúrgicos.
Art. 158. À Divisão de Apoio Técnico compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de apoio terapêutico a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 159. À Seção de Patologia Clínica compete supervisionar, orientar e executar os exames de patologia clínica para o diagnóstico de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 160. À Seção de Radiologia compete supervisionar, orientar e executar os exames radiológicos, convencionais e intervencionistas, de pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 161. À Seção de Nutrição e Dietética compete supervisionar, orientar e prestar assistência nutricional a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 162. À Seção de Serviço Social compete supervisionar, orientar e prestar assistência em serviço social a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 163. À Divisão de Enfermagem compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de atividades de assistência de enfermagem a pacientes com neoplasias malignas e afecções correlatas.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 164. Ao Centro de Suporte Terapêutico Oncológico compete planejar, coordenar e dirigir a execução de atividades de assistência multiprofissional especializada a pacientes considerados fora de possibilidade terapêutica.
Art. 165. Ao Serviço de Administração compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades gerais de apoio administrativo e operacional necessárias ao funcionamento do centro.
Art. 166. À Divisão Técnico-Assistencial compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de assistência multiprofissional, a pacientes em cuidados paliativos.
Art. 167. À Divisão Técnico-Científica compete programar, supervisionar e orientar o desenvolvimento de pesquisas, estudos e treinamentos de recursos humanos, na área de assistência multiprofissional, relativos aos pacientes considerados fora de possibilidade terapêutica.
Art. 168. Ao Centro de Transplante de Medula Óssea compete planejar, coordenar e dirigir as atividades de assistência multiprofissional especializada a pacientes com doenças hematológicas malignas e afecções correlatas, indicados para transplante de medula óssea.
Art. 169. À Divisão de Assistência Médica compete programar, supervisionar, e orientar a execução de atividades de assistência médica a pacientes de transplante de medula óssea.
Art. 170. Ao Serviço de Atividades Laboratoriais compete supervisionar, orientar e executar atividades complementares de análises laboratoriais em biologia celular, imunologia e citogenética para transplantes de medula óssea.
Art. 171. À Divisão de Imunogenética compete programar, supervisionar e orientar a execução de atividades de apoio laboratorial necessárias ao transplante de órgãos.
Art. 172. À Seção de Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário compete supervisionar, orientar e executar o programa de coleta de células para armazenamento e criopreservação.
Art. 173. À Seção de Laboratório de Imunogenética compete supervisionar, orientar e executar análises laboratoriais para identificação de doadores para pacientes a serem transplantados.
Art. 174. À Seção de Registro de Doadores de Medula Óssea compete supervisionar, orientar e executar a coleta de dados para a organização do banco de potenciais doadores e receptores de órgãos, conforme a legislação vigente.
Art. 175. o Serviço de Enfermagem compete supervisionar e orientar a execução das atividades de assistência de enfermagem a pacientes submetidos a transplante de medula óssea.
Art. 176. À Coordenação de Ensino e Divulgação Científica compete:
I - planejar, coordenar e dirigir a implementação e a avaliação de todos os programas de ensino e eventos científicos;
II - manter o Sistema Integrado de Bibliotecas e Informação - SIBI; e
III - produzir material educativo para os programas de ensino e eventos científicos do INCA.
Art. 177. À Seção de Divulgação Científica compete:
I - supervisionar, orientar e executar atividades relativas ao Sistema Integrado de Bibliotecas e Informação - SIBI;
II - divulgar periodicamente os trabalhos técnico-científicos produzidos pelos profissionais da instituição; e
III - editar o Catálogo Anual de Produção Técnico-Científica e a Revista Brasileira de Cancerologia.
Art. 178. À Divisão de Atividades Acadêmicas compete:
I - programar, supervisionar e orientar os programas de pós-graduação lato sensu (residência médica, especialização, aperfeiçoamento e atualização), estágios de treinamento profissional e científico, atividades e eventos científicos promovidos pelos centros de estudos das unidades do INCA;
II - desenvolver programas de ensino de oncologia, em parceria com as instituições de ensino superior e técnico da área da saúde; e
III - planejar, implementar e avaliar cursos de formação e especialização de técnicos para a área oncológica.
Art. 179. À Seção de Material Educativo compete supervisionar, orientar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de material educativo produzido para os programas de ensino e eventos científicos, organizar o banco de dados de imagens e produtos para consulta dos profissionais de oncologia.
Art. 180. À Coordenação de Prevenção e Vigilância compete planejar, coordenar e dirigir a implementação e desenvolvimento de programas nacionais de prevenção, detecção precoce e vigilância do câncer e seus fatores de risco.
Art. 181. À Divisão de Epidemiologia e Vigilância compete programar, supervisionar e orientar a produção, avaliação e promoção de estudos sobre a ocorrência e a determinação das neoplasias malignas, a qualidade e a disponibilidade da assistência prestada ao paciente com câncer, e desenvolver e participar de estudos sobre comportamento e estilo de vida da população brasileira, nos aspectos relacionados ao câncer.
Art. 182. Ao Serviço de Apoio Logístico compete supervisionar, orientar e apoiar na administração, planejamento e apoio operacional das ações de prevenção e controle do câncer no Brasil.
Art. 183. À Divisão de Controle do Tabagismo e outros Fatores de Risco compete programar, supervisionar e orientar a execução das atividades voltadas para o controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer, criando uma base geopolítica gerencial nacional, orientando ações educativas nas escolas e outros setores sociais, promovendo programas e estudos sobre a legislação e economia e capacitando recursos humanos.
Art. 184. À Divisão de Ações de Detecção Precoce compete programar, supervisionar e orientar a execução das atividades voltadas para os programas de detecção precoce de câncer, orientando o rastreamento do câncer na rede de saúde, a capacitação de recursos humanos, o redimensionamento da rede de atendimento e a elaboração de material educativo para divulgação das ações.
Art. 185. À Divisão de Estudos do Tabaco compete programar, supervisionar e orientar a execução das atividades voltadas para análises laboratoriais do tabaco, estudos clínicos da dependência à nicotina e outros fatores de risco para o desenvolvimento do câncer, orientando ações de regulamentação, controle e fiscalização de produtos fumígenos e métodos para tratamento do tabagismo.
Art. 186. À Coordenação de Pesquisa compete planejar, coordenar e dirigir o desenvolvimento de pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, na área de cancerologia e afecções correlatas.
Art. 187. À Divisão de Biologia Celular compete programar, supervisionar e desenvolver pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, no campo da biologia celular.
Art. 188. À Divisão de Farmacologia compete programar, supervisionar e desenvolver pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, no campo da farmacologia.
Art. 189. À Divisão de Genética compete programar, supervisionar e desenvolver pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, no campo da genética.
Art. 190. À Divisão de Medicina Experimental compete programar, supervisionar e desenvolver pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, no campo da medicina experimental.
Art. 191. Ao Serviço de Pesquisa Clínica e Aplicada compete supervisionar, orientar e promover estudos clínicos e aplicados para diagnóstico e detecção precoce das doenças malignas.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 192. Ao Secretário incumbe:
I - planejar, dirigir, exercer a coordenação, orientação e supervisão geral das unidades integrantes da Secretaria;
II - encaminhar ao Ministro de Estado, para a devida aprovação, os planos e programas de trabalho das unidades integrantes da Secretaria;
III - submeter à apreciação do Ministro de Estado a proposta orçamentária da Secretaria e os planos de trabalho para a aplicação dos recursos consignados às suas unidades;
IV - manter estreita colaboração com os demais órgãos da administração pública e com instituições do setor privado e outros;
V - autorizar a publicação em revistas nacionais ou estrangeiras, de trabalhos técnico-científicos elaborados pelas unidades integrantes da Secretaria;
VI - expedir orientações normativas, visando ao efetivo funcionamento da Secretaria; e
VII - representar externamente a Secretaria nos assuntos referentes a sua área de atuação.
Art. 193. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos do Gabinete;
II - providenciar trabalhos técnicos por solicitação do Secretário;
III - representar o Secretário em atos e solenidades, quando por este designado; e
IV - receber autoridades e representantes de instituições públicas e/ou privadas, mantendo com os mesmos os entendimentos necessários.
Art. 194. Aos Diretores de Departamento e ao Diretor-Geral incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades do respectivo Departamento e Instituto;
II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos; e
III - praticar os demais atos indispensáveis à gestão do respectivo Departamento e Instituto.
Art. 195. Aos Diretores de Programa incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução dos programas estratégicos, no âmbito da Secretaria;
II - examinar e opinar sobre os assuntos relacionados com os programas estratégicos, que dependam de decisão superior; e
III - responsabilizar-se pela condução e resultados dos programas estratégicos que lhe forem cometidos.
Art. 196. Aos Gerentes de Projeto incumbe:
I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito da Secretária;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas e específicas dos projetos sob sua coordenação; e
III - responsabilizar-se pela condução e resultados dos projetos estratégicos que lhe forem cometidos.
Art. 197. Aos Coordenadores-Gerais, Diretores de Hospitais e de Institutos incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos relativos às unidades sob sua direção; e
IV - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 198. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir a autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - praticar os demais atos necessários à implementação das atividades de sua unidade.
Art. 199. Aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção e de Centro incumbe:
I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE SAÚDE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Políticas de Saúde, órgão específico singular, tem por finalidade:
I - coordenar o processo de formulação de políticas de saúde, fortalecendo as instâncias deliberativas do SUS (Conselhos e Conferências de Saúde);
II - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador a atenção básica;
III - coordenar, em articulação com outros órgãos do Ministério da Saúde, o processo de avaliação das políticas de saúde;
IV - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;
V - coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde;
VI - coordenar a gestão da política de recursos humanos para o SUS;
VII - coordenar a gestão da política de ciência e tecnologia em saúde; e
VIII - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas de saúde.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Políticas de Saúde tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete
1.1 Divisão de Apoio Administrativo
2. Coordenação-Geral de Planejamento, Informação e Avaliação de Ações Estratégicas
3. Coordenação-Geral da Política de Recursos Humanos
4. Departamento de Atenção Básica
5. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
6. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde.
Art. 3º A Secretaria de Políticas de Saúde será dirigida por Secretário, o Gabinete, por Chefe; os Departamentos, por Diretores; as Coordenações Gerais, por Coordenadores-Gerais e a Divisão, por Chefe; cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções:
I - o Secretário contará com três diretores técnicos, sendo um para a Política de Alimentação e Nutrição; um assessor do secretário; quatro supervisores técnicos, sendo três para a área do Programa Bolsa Alimentação, Combate às Carências por Micronutrientes e Promoção da Alimentação Saudável, respectivamente e seis gerentes técnicos para a área da Política de Alimentação e Nutrição.
II - o Chefe de Gabinete contará com dois assistentes e quatorze auxiliares;
III - o Coordenador-Geral de Planejamento, Informação e Avaliação de Ações Estratégicas contará com um assessor e um assistente;
IV - o Coordenador-Geral da Política de Recursos Humanos contará com um gerente técnico, um assessor e três assistentes;
V - o Diretor do Departamento de Atenção Básica contará com três supervisores técnicos, quatro gerentes técnicos, três gerentes de equipe e um assistente;
VI - o Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas contará com quatro supervisores técnicos, treze gerentes técnicos, dois gerentes de equipe e seis assistentes; e
VII - o Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde contará com dois supervisores técnicos, dois gerentes técnicos e um assistente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário de Políticas de Saúde na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário de Políticas de Saúde;
III - prestar apoio técnico ao Secretário e coordenar a Divisão de Apoio Administrativo;
IV - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pelo Secretário;
V - apreciar processos e emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário; e
VI - assessorar o Secretário na execução de suas atribuições.
Art. 6º A Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria;
II - receber, selecionar, registrar, classificar, protocolar, expedir, arquivar e conservar correspondência, documentos e processos;
III - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter o controle do material permanente;
IV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
V - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo orientação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
VI - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento, Informação e Avaliação de Ações Estratégicas compete:
I - coordenar o processo de planejamento mediante o desenvolvimento da programação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria;
III - prestar assessoria e promover articulação entre os departamentos da Secretaria; e
IV - articular e disseminar informações necessárias ao processo de gestão do SUS.
Art. 8º À Coordenação-Geral da Política de Recursos Humanos compete:
I - coordenar o processo de formulação da política de desenvolvimento de recursos humanos para o SUS, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde e instituições de ensino;
II - coordenar o processo de formulação da política de gestão e regulação de recursos humanos para o SUS, em articulação com os três níveis de governo;
III - desenvolver mecanismos de avaliação da implementação das políticas de recursos humanos para o SUS; e
IV - prestar assessoria e promover articulação entre os departamentos da Secretaria.
Art. 9º Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento da atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica;
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção básica;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica;
V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica; e
VI - definir diretrizes para educação permanente dos recursos humanos envolvidos na atenção básica.
Art. 10. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizativa de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.
Art. 11. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde compete:
I - participar do processo de formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde e promover a sua implementação;
II - definir normas e estratégias para avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;
III - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
IV - elaborar e divulgar diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relacionados com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;
V - promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde;
VI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos afins;
VII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;
VIII - promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
IX - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde; e
X - desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Secretário de Políticas de Saúde incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento e execução das ações da Secretaria;
III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro, o Plano de Ação da Secretaria;
V - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades afetos à Secretaria; e
VI - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os diversos órgãos do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos do Gabinete;
II - providenciar trabalhos técnicos por solicitação do Secretário;
III - representar o Secretário em atos e solenidades, quando por este designado; e
IV - receber autoridades e representantes de instituições públicas e/ou privadas, mantendo com os mesmos os entendimentos necessários.
Art. 14. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do respectivo Departamento;
II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do Departamento, mediante atos administrativos próprios; e
III - praticar os demais atos indispensáveis à gestão do respectivo Departamento.
Art. 15. Aos Diretores Técnicos incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução de projetos estratégicos, no âmbito da Secretaria; e
II - articular com as demais unidades da secretaria, visando a implantação de projetos estratégicos.
Art. 16. Aos Gerentes Técnicos incumbe:
I - praticar os atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas específicas dos projetos sob sua subordinação; e
III - responsabilizar-se pelos resultados dos projetos que lhe forem cometidos.
Art. 17. Aos Supervisores Técnicos incumbe:
I - coordenar e supervisionar as atividades técnicas cometidas pelo dirigente da respectiva unidade;
II - propor projetos e programas, que visem a agilização na obtenção de resultados e a melhoria da qualidade dos serviços;
III - avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade, propondo as medidas de ajustes que se fizerem necessárias; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos propostos para a área de atuação.
Art. 18. Aos Gerentes de Equipe incumbe:
I - dirigir e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes técnicas sob sua responsabilidade;
II - prover os recursos técnicos e materiais necessários à execução das atividades;
III - gerenciar e orientar as equipes de trabalho no sentido de aperfeiçoar os processos de trabalho e direcioná-los para a obtenção de resultados; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos propostos para a área de atuação.
Art. 19. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir aos Diretores de Departamentos nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 20. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - supervisionar e executar as atividades da respectiva unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução das atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Políticas de Saúde.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE INVESTIMENTOS EM SAÚDE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, órgão específico singular, tem por finalidade:
I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;
II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimentos, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimentos na área de saúde;
V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde; e
VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete
2. Diretoria de Projetos
2.1 Coordenação-Geral de Economia da Saúde
2.2 Coordenação-Geral de Planejamento de Investimentos
2.3 Coordenação-Geral de Orçamentos Públicos
3. Diretoria de Gerenciamento de Investimentos
Art. 3º A Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde será dirigida por Secretário, o Gabinete, por Chefe, as Diretorias, por Diretores e as Coordenações Gerais por Coordenadores-Gerais; cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções:
I - o Secretário contará com cinco auxiliares e dois Diretores de Programa;
II - o Chefe do Gabinete contará com três assessores e dois assistentes;
III - o Diretor da Diretoria de Projetos contará com um supervisor técnico e dois assessores;
IV - o Coordenador-Geral de Economia da Saúde contará com um assessor;
V - o Coordenador-Geral de Orçamentos Públicos contará com um assessor;
VI - o Coordenador-Geral de Planejamento de Investimentos contará com um assessor;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
IV - o Diretor da Diretoria de Investimentos em Saúde contará com três gerentes de projeto e quatro assessores.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde na supervisão e coordenação de suas atividades;
II - examinar e revisar os atos administrativos encaminhados ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde;
III - prestar apoio técnico ao Secretário e coordenar as atividades de apoio administrativo;
IV - promover a articulação entre os diferentes órgãos subordinados ao Secretário;
V - apreciar processos e emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário; e
VI - assessorar o Secretário na execução de suas atribuições.
Art. 6º À Diretoria de Projetos compete:
I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;
III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde; e
IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Economia da Saúde compete:
I - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no setor da saúde;
II - subsidiar as decisões do Diretor de Projetos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados pela Diretoria;
III - analisar e propor políticas para redução de custos na área da saúde, bem como para ampliar o acesso da população a medicamentos; e
IV - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento de Investimentos compete:
I - realizar estudos e propostas de programas, instrumentos normativos e projetos voltados à melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde, especialmente daqueles destinados ao aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - subsidiar a tomada de decisões do Diretor de Projetos com dados e análises, a respeito dos programas, instrumentos normativos e projetos mencionados no inciso anterior;
III - assessorar o Diretor de Projetos, no tocante aos aspectos jurídico-normativos, nos procedimentos administrativos de que a Diretoria participa; e
IV - elaborar e fundamentar as propostas de instrumentos normativos instituidores dos programas e projetos de que trata o inciso I.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Orçamentos Públicos compete:
I - desenvolver, implantar e manter bancos de dados com informações sobre receitas e despesas com ações e serviços de saúde sob responsabilidade das três esferas de governo;
II - subsidiar a regulamentação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, bem como propor mecanismos para a fiscalização e o controle de sua implementação;
III - desenvolver metodologias para elaboração das Contas Nacionais de Saúde; e
IV - fornecer dados e análises ao Diretor de Projetos para subsidiar o planejamento, a gestão, a avaliação e a fiscalização da alocação de recursos em saúde.
Art. 10. À Diretoria de Gerenciamento de Investimentos compete:
I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde; e
V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento e execução das ações da Secretaria;
III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro, o Plano de Ação da Secretaria;
V - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades afetos à Secretaria;
VI - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os diversos órgãos do Ministério e entidades vinculadas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos do Gabinete;
II - providenciar trabalhos técnicos por solicitação do Secretário;
III - representar o Secretário em atos e solenidades, quando por este designado; e
IV - receber autoridades e representantes de instituições públicas e/ou privadas, mantendo com os mesmos os entendimentos necessários.
Art. 13. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da respectiva Diretoria;
II - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Diretoria, mediante atos administrativos próprios;
III - praticar os demais atos indispensáveis à gestão da respectiva Diretoria; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 14. Aos Diretores de Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito da Secretaria e, ainda:
I - promover as articulações necessárias e desenvolver ações com vistas à integração das ações da Secretaria com os demais órgãos do Ministério; e
II - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 14. Ao Supervisor Técnico incumbe:
I - coordenar e supervisionar as atividades técnicas cometidas pelo dirigente da respectiva unidade;
II - propor projetos e programas, que visem a agilização na obtenção de resultados e a melhoria da qualidade dos serviços;
III - avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade, propondo as medidas de ajustes que se fizerem necessárias; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos propostos para a área de atuação.
Art. 15. Aos Gerentes de Projeto incumbe:
I - praticar atos indispensáveis ao gerenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar as ações relativas à execução das atividades técnicas específicas dos projetos sob sua coordenação; e
III - responsabilizar-se pela condução e resultados dos projetos que lhe forem cometidos.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva Coordenação-Geral;
II - assistir ao Diretor da Diretoria de Projetos nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação; e
IV - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos da respectiva Coordenação-Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE E PROTEÇÃO AO USUÁRIO DO SUS - PRÓ-SAÚDE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do SUS - PRÓ-SAÚDE, órgão específico singular, tem por finalidade:
I - coordenar a execução da Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS, integrando as instâncias já criadas com a finalidade de atender ao usuário dos serviços de saúde;
II - coordenar, no nível nacional, os sistemas de atendimento e informações aos usuários do SUS;
III - estimular e apoiar a criação de Ouvidorias nos estados e municípios, com os mesmos princípios;
IV - articular-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando a promoção da qualidade dos serviços e a proteção ao usuário do SUS;
V - subsidiar a implementação de critérios de qualidade para os serviços de saúde prestados no Brasil;
VI - definir indicadores de qualidade para a avaliação dos serviços de saúde;
VII - recomendar a abertura de sindicâncias e processos contra os gestores do SUS e prestadores de serviços, quando constatadas irregularidades e atos que atentem contra o direito de acesso e a qualidade dos serviços de saúde;
VIII - analisar sugestões emanadas da sociedade civil por intermédio de suas organizações, com vistas à ampliação do acesso e à melhoria dos serviços de saúde;
IX - Promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações e informações decorrentes;
X - Recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde contra atos e omissões ilegais ou indevidas no âmbito da saúde;
XI - Recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente na área de saúde;
XII - Propor ações visando assegurar o acesso do cidadão às informações individuais existentes nos órgãos de saúde, bem como a confidencialidade destas informações;
XIII - Democratizar o acesso às informações coletivas de saúde;
XIV - instituir serviço de recebimento de reclamações e denúncias sobre atividades desenvolvidas no âmbito da saúde; e
XV - recomendar e promover acordos de cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão e de estudos e pesquisas em saúde.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Centro de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE, tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Atendimento ao Usuário e Análise de Informações
2. Coordenação-Geral de Qualidade do Serviço e Humanização do Atendimento
Art. 3º O Centro Nacional de Promoção da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE será dirigido por Diretor e as Coordenações Gerais por Coordenadores-Gerais; cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois assessores.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Atendimento ao Usuário e Análise de Informações compete:
I - receber reclamações, sugestões, elogios e denúncias dos usuários do SUS e adotar os procedimentos adequados;
II - propor inspeções e auditorias, com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando cabível, a instauração de sindicância e processos administrativos aos órgãos competentes;
III - planejar e coordenar a elaboração de normas, diretrizes e orientações necessárias à Política Nacional de Ouvidoria em Saúde;
IV - orientar e acompanhar as ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e Distrito Federal para o aperfeiçoamento organizacional e normativo de ouvidorias do SUS;
V - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de ouvidoria entre os níveis de gestão do SUS;
VI - propor e coordenar o desenvolvimento de treinamentos e programas de capacitação técnica na área de ouvidoria em articulação com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
VII - desenvolver estudos e propor métodos e critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos à área de ouvidoria;
VIII - planejar as atividades do Centro;
IX - emitir relatórios gerenciais sobre os resultados obtidos por meio das atividades de Ouvidoria pelo Centro; e
X - articular e disseminar informações necessárias aos cidadãos usuários do SUS.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Qualidade do serviço e Humanização do Atendimento compete:
I - articular com órgãos do Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal, objetivando a proteção dos usuários do SUS;
II - subsidiar a implementação de critérios de qualidade para os serviços de saúde do SUS;
III - promover acordos de cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão e de estudos e pesquisas em saúde;
IV - coordenar o desenvolvimento de pesquisas de avaliação da qualidade dos serviços de saúde oferecidos e da satisfação dos usuários do SUS; e
V - promover os programas de educação, informação e sensibilização dos usuários, buscando a otimização dos serviços do SUS.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 11. Ao Diretor do Centro Nacional da Qualidade e Proteção ao Usuário do Sistema Único de Saúde - PRÓ-SAÚDE incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram o Centro;
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento e execução das ações do Centro;
III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro, o Plano de Ação do Centro;
V - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades afetos à área;
VI - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do centro com os diversos órgãos do Ministério e entidades vinculadas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 12. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva Coordenação-Geral;
II - assistir ao Diretor nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos relativos à sua área de atuação; e
IV - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos da respectiva Coordenação-Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor do PRÓ-SAÚDE.
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Saúde, órgão colegiado do Ministério da Saúde compete:
I - opinar, mediante consulta, sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a política nacional de saúde;
III - opinar sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos conselhos;
b) divergências suscitadas pelos conselhos estaduais e municipais de saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - sugerir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - opinar sobre os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e
X - propor a convocação e organizar a conferência nacional de saúde, ordinariamente a cada quatro anos, e extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.
§ 1º A composição, organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos em conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990.
§ 2º O Conselho disporá de uma Coordenação-Geral para a coordenação das atividades de Secretaria-Executiva e apoio técnico-administrativo.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Nacional de Saúde tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Saúde;
1.1 Coordenação Técnico-Normativa;
1.2 Coordenação Técnico-Operacional.
Art. 3º A Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Saúde, será dirigida por Coordenador-Geral e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Coordenador-Geral do Conselho Nacional de Saúde contará com 4 assistentes e 4 auxiliares.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Saúde compete:
I - apoiar as deliberações sobre a Política Nacional de Saúde; e
II - orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades técnico-administrativas das coordenações, seguindo as decisões, orientações e resoluções do Plenário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6º À Coordenação Técnico-Normativa compete:
I - prestar assistência técnico-administrativa às atividades afetas ao Plenário, às Comissões e Subcomissões;
II - providenciar a publicação das Resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
III - prover o apoio de pessoal, material e equipamentos necessários ao funcionamento das reuniões plenárias;
IV - coordenar as atividades relacionadas à ordem do dia das reuniões e a transcrição das atas das reuniões do Conselho;
Art. 7º À Coordenação Técnico-Operacional compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as atividades de documentação, comunicação e supervisão relativas à área;
II - coordenar as atividades de catalogação e distribuição de documentos científicos para o subsídio técnico do Conselho Nacional de Saúde;
III - coordenar as atividades de preparação de sumários das decisões das Sessões Plenárias e Comissões; e
IV - elaborar a programação/orçamentação do Conselho Nacional de Saúde e acompanhar a sua execução.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades a cargos das unidades sob sua direção:
II - assistir ao Presidente do Conselho e aos responsáveis pelas Comissões e Subcomissões nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos indispensáveis à consecução dos objetivos da Coordenação-Geral e de suas respectivas unidades.
Art. 9º Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar e coordenar a execução das atividades da respectiva unidade;
II - assistir a autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
III - praticar os demais atos necessários à implementação das atividades de sua unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Coordenador-Geral."