Portaria SSST nº 2 DE 10/04/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1996
Institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente-CTPP
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MTb n.º 393, de 09.04.96 que estabelece a metodologia para elaboração ou revisão de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, resolve:
Art. 1º Instituir a ComissãoTripartite Paritária Permanente-CTPP, no âmbito do Ministério do Trabalho, com o objetivo de participar no processo de revisão ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no Trabalho.
(Redação do artigo dada pela Portaria SIT nº 230 de 27/05/2011):
Art. 2º A CTPP tem a seguinte composição:
I. sete representantes do Governo Federal;
II. sete representantes dos empregadores; e
III. sete representantes dos trabalhadores.
§ 1º Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes, serão indicados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, do Ministério do Trabalho - MTb; pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS/SPREV, do Ministério da Fazenda - MF; e pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS, do Ministério da Saúde - MS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SIT Nº 627 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os representantes do Governo Federal, titulares e suplentes serão indicados pela Secretária de Inspeção do Trabalho.
§ 2º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; Confederação Nacional da Indústria - CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; Confederação Nacional do Transporte - CNT; Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, e Confederação Nacional de Saúde - CNS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SIT Nº 627 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; ConfederaçãoNacional da Indústria - CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; ConfederaçãoNacional do Transporte - CNT; e Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores - CUT; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores - UGT; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SIT Nº 509 DE 30/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, serão indicados, em comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores - CUT; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores - UGT; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil -CTB; Nova Central Sindical deTrabalhadores - NCST; e Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.
§ 4º Os Membros da CTPP, titulares e suplentes, serão nomeados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento da CTPP. (Redação do artigo dada pela Portaria SIT nº 230 de 27/05/2011).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR