Portaria SNA nº 20 de 24/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1999
Dispõe sobre o cadastramento das associações com atuação nas áreas de prevenção, ou tratamento ou reinserção social de dependentes químicos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SNA nº 4, de 13.11.2000, DOU 14.11.2000.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário Nacional Antidrogas, no uso de suas atribuições e conferidas pelo Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998, DOU de 02 de outubro de 1998 e Medidas Provisórias nº 1.909-19 de 26 de outubro de 1999, DOU de 27 de outubro de 1999 e nº 1.911-11, de 26 de outubro, DOU de 27 de outubro de 1999;
Considerando a necessidade de recensear e cadastrar as associações com atuação nas áreas de prevenção, ou tratamento ou reinserção social de dependentes químicos;
Considerando a crescente demanda de solicitações de cadastro por essas associações;
Resolve:
Art. 1º Adotar, como condição para o cadastramento, a apresentação, pelos interessados, da seguinte documentação:
I - cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata) da associação, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II - parecer avaliatório do Conselho de Entorpecentes do Estado ou Município onde sediada a associação;
III - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela associação, abrangendo os três últimos anos;
IV - cópia autenticada em cartório dos balanços (patrimonial e financeiro) dos últimos três exercícios, assinados pelo representante legal da associação e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
V - cópia autenticada em cartório do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - certidão judicial comprobatória de ausência de pendências patrimoniais dos representantes legais da associação, devendo, em caso positivo, ser apresentada justificação escrita;
VII - comprovante de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;
VIII - cópia autenticada em cartório do registro ou certificado de entidades de fins filantrópicos fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Necessária a menção, no estatuto da associação, de cláusula de natureza assistencial nas áreas de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos.
Art. 2º A concessão de subvenção social pelo Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, estará condicionada ao cadastro da associação junto à Secretaria Nacional Antidrogas.
Art. 3º A validade do cadastro da associação será de 12 meses, a contar da comunicação feita pela Secretaria. Sua continuidade ficará condicionada ao encaminhamento pela associação interessada, no prazo de 90 (noventa) dias, da documentação referente aos itens III e VI do artigo 1º.
Art. 4º Quando da inexistência de Conselhos de Entorpecentes no Estado ou Município, a associação apresentará declarações substitutivas, firmadas por 3 (três) autoridades locais.
Art. 5º O cadastro poderá ser cassado por decisão da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, em casos de desvios de finalidade ou irregularidade praticadas pelas associações cadastradas, com recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WALTER FANGANIELLO MAIEROVITCH - Secretário Nacional Antidrogas"