Portaria MME nº 20 de 18/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2008

Altera a Portaria MME nº 331, de 04.12.2007.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................

§ 1º O Leilão de que trata o inciso I será específico para contratação de energia proveniente de biomassa, para entrega de energia elétrica a partir dos anos de 2009 e 2010, e a sua realização fica condicionada à respectiva regulamentação.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Para o leilão de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar as seguintes diretrizes:

I - serão negociados dois produtos: o primeiro com início de suprimento em 2009 e o segundo com início de suprimento em 2010; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 69, de 28.02.2008, DOU 29.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - serão negociados dois produtos: o primeiro com o início de suprimento em 1º de janeiro de 2009; e o segundo com início de suprimento em 1º de janeiro de 2010;"

II - os produtos mencionados no inciso anterior serão contratados na modalidade disponibilidade de energia, com prazo de suprimento de quinze anos; e

III - o Edital e os respectivos Contratos de Energia de Reserva deverão contemplar a contratação de acréscimo de garantia física que poderá ocorrer nos dois anos subseqüentes ao ano de início de suprimento, observando o percentual mínimo que deverá entrar em operação comercial no primeiro ano conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Os empreendimentos terão remuneração de custo variável nula, independentemente da quantidade de energia gerada.

Art. 3º Os empreendedores que pretendem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos no Leilão referido nesta Portaria, deverão entregar à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, até a data limite da solicitação para cadastramento e habilitação técnica, a disponibilidade mensal de energia elétrica que será ofertada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, nos três primeiros anos, observando que deverá ser garantido no primeiro ano de suprimento um percentual mínimo de 30% do total da garantia física do empreendimento.

Art. 4º A EPE definirá os parâmetros da ficha de dados a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores - www.epe.gov.br, os documentos e as informações necessárias para o cadastramento e habilitação técnica de empreendimentos existentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA