Portaria MME nº 331 de 04/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2007

Estabelece que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover no ano de 2008, direta ou indiretamente, os Leilões de Energia que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DOS LEILÕES DE ENERGIA A SEREM PROMOVIDOS EM 2008

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover no ano de 2008, direta ou indiretamente, os seguintes Leilões de Energia, entre outros a serem divulgados oportunamente:

I - Leilão para contratação de energia de reserva, de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no dia 14 de agosto de 2008; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 247, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - Leilão para contratação de energia de reserva, de que tratam os arts. 3º e 3º A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no dia 30 de julho de 2008; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 176, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008)"

"I - Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos dias:
a) 20 de maio de 2008, para o produto com início de suprimento em 2009; e
b) 21 de maio de 2008, para o produto com início de suprimento em 2010. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 141, de 02.04.2008, DOU 03.04.2008)"

"I - Leilão para contratação de energia de reserva, de que tratam os arts. 3º e 3º A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no dia 30 de abril de 2008; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 6, de 09.01.2008, DOU 10.01.2008)"

"I - Leilão para contratação de energia de reserva, de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no dia 15 de abril de 2008; e"

2) Ver Portaria MME nº 69, de 28.02.2008, DOU 29.02.2008, que aprova as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia de Reserva de que trata este inciso.

II - Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados:

a) Leilão "A-3", no dia 17 de setembro de 2008; e (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 268, de 12.08.2008, DOU 13.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"a) Leilão "A-3", no dia 19 de agosto de 2008; e (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 239, de 15.07.2008, DOU 16.07.2008)"

"a) Leilão "A-3", no dia 12 de agosto de 2008; e (Redação dada à alínea Portaria MME nº 152, de 16.04.2008, DOU 17.04.2008)"

"a) Leilão "A-3", no dia 17 de junho de 2008; e"

b) Leilão "A-5", no dia 30 de setembro de 2008. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria MME nº 268, de 12.08.2008, DOU 13.08.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
"b) Leilão "A-5", no dia 28 de agosto de 2008. (NR) (Redação dada à alínea Portaria MME nº 152, de 16.04.2008, DOU 17.04.2008)"

"b) Leilão "A-5", no dia 16 de julho de 2008."

2) Ver Portaria MME nº 231, de 04.07.2008, DOU 07.07.2008, que aprova a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados "A-3" e "A-5", de que trata este inciso.

§ 1º O Leilão de que trata o inciso I será específico para contratação de energia proveniente de biomassa, para entrega de energia elétrica a partir de 2010, e sua realização está condicionada à respectiva regulamentação.

§ 2º Os atos de negociação relativos aos Leilões de que trata este artigo deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores.

Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e os seus Anexos, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões previstos no supra art. 1º, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, contendo a Sistemática para os respectivos processos de licitação.

Parágrafo único. O MME publicará diretrizes específicas para a elaboração dos contratos de comercialização da energia de reserva decorrentes dos respectivos leilões.

CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica em até sessenta dias antes da data prevista para o respectivo Leilão, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do MME, na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).

§ 1º As Declarações de Necessidades a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao Leilão previsto no inciso I do art. 1º desta Portaria.

Art. 4º As Declarações de Necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição para o período a partir do início da entrega da energia de cada Leilão.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EPE

Art. 5º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de aproveitamentos ou projetos nos Leilões, referidos nesta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados Técnicos disponibilizada no endereço eletrônico da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa referida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, até os seguintes dias:

I - (Revogado pela Portaria MME nº 176, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - 15 de fevereiro de 2008, para o Leilão destinado à contratação de energia de reserva, previsto no art. 1º, inciso I, desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 29, de 29.01.2008, DOU 30.01.2008)"

"I - 30 de janeiro de 2008, para o Leilão destinado à contratação de energia de reserva previsto no art. 1º, inciso I desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 6, de 09.01.2008, DOU 10.01.2008)"

"I - 10 de janeiro de 2008, para o Leilão destinado à contratação de energia de reserva previsto no art. 1º, inciso I desta Portaria;";

II - 10 de março de 2008, até as 18 horas, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-3", conforme disposto no art. 1º, inciso II, alínea a, desta Portaria; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 85, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - 5 de março de 2008, até as 18 horas, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-3", conforme disposto no art. 1º, inciso I, alínea a, desta Portaria; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 68, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008, rep DOU 26.02.2008)"

"II - 27 de fevereiro de 2008, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-3", conforme disposto no art. 1º, inciso I, alínea a, da presente Portaria; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 29, de 29.01.2008, DOU 30.01.2008)"

"II - 1º de fevereiro de 2008, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-3", conforme disposto no art. 1º, inciso I, alínea a da presente Portaria; e"

III - 10 de março de 2008, até as 18 horas, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-5", de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea b, desta Portaria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 85, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - 5 de março de 2008, até as 18 horas, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-5", de acordo com o art. 1º, inciso I, alínea b, desta Portaria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 68, de 22.02.2008, DOU 25.02.2008, rep DOU 26.02.2008)"

"III - 27 de fevereiro de 2008, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-5", de acordo com o art. 1º, inciso I, alínea b, desta Portaria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 29, de 29.01.2008, DOU 30.01.2008)"

"III - 15 de fevereiro de 2008, para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração denominado "A-5", a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea b desta Portaria."

Parágrafo único. A EPE não considerará documentos que tenham sido entregues com a finalidade de cadastramento em Leilões anteriores.

Art. 6º Aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, como regra geral, para o registro de empreendimentos na ANEEL e a habilitação técnica e o cadastramento de empreendimentos na EPE.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a EPE poderá cadastrar e habilitar tecnicamente empreendimento de geração para o Leilão de Contratação de Energia de Reserva, que não tenha apresentado Licença Ambiental, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, desde que demonstre a efetiva possibilidade de apresentá-los em até vinte e cinco dias antes da data prevista para a realização do referido Leilão, aplicando-se o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 176, de 08.05.2008, DOU 09.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, a EPE poderá cadastrar e habilitar tecnicamente empreendimento de geração, para o Leilão relativo à Contratação de Energia de Reserva, que não tenha apresentado Licença Ambiental, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, desde que demonstre a efetiva possibilidade de apresentá-los até 30 de abril de 2008, não se aplicando o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 141, de 02.04.2008, DOU 03.04.2008)"

"Parágrafo único. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimento de geração que não tenha apresentado Licença Ambiental, Declaração de Recursos Hídricos e Parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, desde que demonstre a efetiva possibilidade de apresentá-los em até quinze dias antes da data prevista para o Leilão relativo à Contratação de Energia de Reserva, não se aplicando o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 69, de 28.02.2008, DOU 29.02.2008)"

"Parágrafo único. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a Licença Ambiental, Declaração de Recursos Hídricos e Parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até quinze dias antes da data prevista para o Leilão relativo à contratação de energia de reserva."

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA GARANTIA FÍSICA

Art. 7º Deverão ser entregues na EPE, nos mesmos prazos definidos no art. 5º, todos os documentos relativos à definição e ao cálculo da garantia física, conforme o disposto na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.

Parágrafo único. A garantia física, a ser publicada de acordo com as regras previstas nesta Portaria, terá validade exclusivamente para os empreendimentos que forem objeto dos CCEARs e Contratos de Energia de Reserva decorrentes dos Leilões referidos no art. 1º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA