Portaria MME nº 69 de 28/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2008

Aprova as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia de Reserva de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia de Reserva de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, conforme Sistemática definida no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O Contrato de Energia de Reserva - CER deverá prever a obrigação do agente vendedor de produzir os montantes de energia comercializados no Leilão referido no art. 1º desta Portaria, no período de geração declarado à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e constante da Habilitação Técnica.

Parágrafo único. Deverá ser permitida tolerância de um mês no início e um mês ao final do período de geração declarado à EPE e também constante da Habilitação Técnica.

Art. 3º Na elaboração do CER, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá considerar como mês de início da entrega de energia elétrica aquele declarado pelo Empreendedor incluído na Habilitação Técnica da EPE.

Art. 4º O parágrafo único do art. 6º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimento de geração que não tenha apresentado Licença Ambiental, Declaração de Recursos Hídricos e Parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, desde que demonstre a efetiva possibilidade de apresentá-los em até quinze dias antes da data prevista para o Leilão relativo à Contratação de Energia de Reserva, não se aplicando o disposto no art. 14 da Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008." (NR)

Art. 5º O inciso I do art. 2º da Portaria MME nº 20, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - serão negociados dois produtos: o primeiro com início de suprimento em 2009 e o segundo com início de suprimento em 2010;" (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO
SISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA DE RESERVA - 2008

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir têm os significados abaixo apresentados:

I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;

II - Contrato de Energia de Reserva - CER: aquele celebrado entre os agentes vendedores - nos Leilões de Compra de Energia de Reserva - e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles previstos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores;

III - DECREMENTO: valor, expresso em Reais por megawatt- hora (R$/MWh), calculado mediante parâmetros inseridos pelo Ministério de Minas e Energia - MME, o qual, subtraído do PREÇO DE LANCE de uma determinada RODADA UNIFORME, representará o novo PREÇO DE LANCE para a RODADA UNIFORME subseqüente;

IV - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que estabelece as regras do LEILÃO;

V - EMPREENDIMENTO: ativo de geração de energia elétrica a partir de biomassa;

VI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia homologado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para participar do LEILÃO;

VII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;

VIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

IX - Empresa de Pesquisa Energética - EPE: empresa que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético;

X - FATOR DE REFERÊNCIA: fator inserido pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, para cada PRODUTO, e que será utilizado na determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO e do cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA, caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO seja superior a zero;

XI - GARANTIAS: valores a serem depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES, podendo ser classificadas como GARANTIA FINANCEIRA ou GARANTIA DA PROPOSTA, para efeito de habilitação e participação no LEILÃO;

XII - GARANTIA DA PROPOSTA: garantia preconizada no inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a ser depositada junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados, por empreendimento, no valor correspondente a um por cento do valor do investimento para implantação de EMPREENDIMENTO que não possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL. O valor do investimento é informado pela EPE;

XIII - GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PROPONENTES VENDEDORES para cada EMPREENDIMENTO que possua Garantia de Contrato ou de Autorização depositada junto à ANEEL;

XIV - ÍNDICE DE CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - ICE: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE;

XV - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste:

a) na quantidade de LOTES, na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO;

b) na confirmação de LOTES, nas RODADAS UNIFORMES de cada PRODUTO, com exceção da primeira; e

c) RECEITA FIXA, na RODADA DISCRIMINATÓRIA de cada PRODUTO;

XVI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XVII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à garantia física, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um EMPREENDIMENTO que esteja habilitado;

XVIII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XIX - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela de um PRODUTO;

XX - LOTE ATENDIDO: LOTE que está associado ao atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO;

XXI - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, após a RODADA DISCRIMINATÓRIA, enquadre-se em ao menos uma das seguintes condições:

a) estar associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE; ou

b) que ultrapasse à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO e não esteja associado ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO;

XXII - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA para cada PRODUTO, a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA de cada um dos PRODUTOS;

XXIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO na primeira RODADA UNIFORME;

b) ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior no período de RODADAS UNIFORMES, exceto na primeira RODADA UNIFORME, na qual será o PREÇO INICIAL do PRODUTO;

c) ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA UNIFORME, no início da RODADA DISCRIMINATÓRIA; e

d) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA de um PRODUTO ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA;

XXIV - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:

a) igual ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO na primeira RODADA UNIFORME;

b) igual ao PREÇO CORRENTE da RODADA subtraído do DECREMENTO nas RODADAS UNIFORMES, exceto na primeira RODADA UNIFORME; e

c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE no início da RODADA DISCRIMINATÓRIA de cada PRODUTO;

XXV - PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição para cada PRODUTO, inserido pela ENTIDADE ORGANIZADORA;

XXVI - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de Contratos de Energia de Reserva - CER com mesmo início de suprimento;

XXVII - PROPONENTE VENDEDOR: participante habilitado a ofertar energia elétrica no LEILÃO;

XXVIII - QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, para cada PRODUTO, inserido pelo MME com base em estudo elaborado pela EPE;

XXIX - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica que se pretende adquirir, expresso em número de LOTES, para cada PRODUTO, calculado com base na QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA, no FATOR DE REFERÊNCIA e na QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na primeira RODADA UNIFORME;

XXX - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: soma de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS ofertados;

XXXI - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE na RODADA DISCRIMINATÓRIA;

XXXII - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME para inserção de dados referentes ao LEILÃO no SISTEMA;

XXXIII - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e para processamento pelo SISTEMA;

XXXIV - RODADAS UNIFORMES: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, na negociação de cada PRODUTO;

XXXV - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término das RODADAS UNIFORMES na negociação de cada PRODUTO;

XXXVI - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado na Rede Mundial de Computadores;

XXXVII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada fase do LEILÃO; e

XXXVIII - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades;

2.3. compete à EPE, relativamente aos EMPREENDIMENTOS:

a) definir metodologia para o cálculo do ICE;

b) disponibilizar, para conhecimento dos PROPONENTES VENDEDORES, os valores de Custo Marginal de Operação que servirão de base para o cálculo dos parâmetros necessários para o cálculo do ICE; e

c) disponibilizar, para cada um dos PROPONENTES VENDEDORES, os seus respectivos valores dos parâmetros necessários para o cálculo do ICE;

2.4. todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis;

2.5. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.6. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.7. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.8. o SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

a) 2009-ER15: energia elétrica proveniente de empreendimentos de biomassa, objeto do CER na modalidade de contratação por disponibilidade de energia, com início do suprimento a partir de 2009 e com prazo de duração de quinze anos; e

b) 2010-ER15: energia elétrica proveniente de empreendimentos de biomassa, objeto de CER na modalidade de contratação por disponibilidade de energia, com início de suprimento a partir de 2010 e com prazo de duração de quinze anos;

2.9. a negociação do LEILÃO se iniciará pelo PRODUTO 2009-ER15, após seu término, será iniciada a negociação do PRODUTO 2010-ER15;

2.10. os EMPREENDIMENTOS que estejam inscritos para participação na competição dos dois PRODUTOS e que tenham qualquer quantidade de energia elétrica negociada no PRODUTO 2009-ER15 estarão automaticamente excluídos da competição pelo PRODUTO 2010-ER15;

2.11. as negociações mencionadas no item 2.10 ocorrerão da seguinte forma:

I - RODADAS UNIFORMES: período onde haverá, em cada RODADA, submissão de LANCES dos EMPREENDIMENTOS habilitados para o PRODUTO em negociação com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE; e

II - RODADA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após as RODADAS UNIFORMES onde haverá submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada para essa RODADA;

2.12. o EMPREENDEDOR ofertará na primeira RODADA UNIFORME a quantidade de LOTES que deseja disponibilizar a partir do primeiro ano, e a quantidade a ser acrescida no segundo e terceiro ano de suprimento de cada PRODUTO, observando o limite mínimo da garantia física a ser ofertada para o primeiro ano de suprimento estabelecido na Portaria MME nº 20, de 18 de janeiro de 2008, bem como o limite de garantia física total, a ser publicada em Portaria do MME;

2.13. durante o LEILÃO o LANCE deverá conter as seguintes informações:

a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

b) identificação do EMPREENDIMENTO;

c) quantidade de LOTES a ser entregue a partir do primeiro ano de suprimento e o acréscimo em LOTES no segundo e no terceiro ano de suprimento, na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO;

d) confirmação da quantidade de LOTES ofertada na primeira RODADA UNIFORME e nas demais RODADAS UNIFORMES; e

e) RECEITA FIXA na RODADA DISCRIMINATÓRIA de cada PRODUTO;

2.14. para cada EMPREENDIMENTO, a quantidade de LOTES ofertada para cada ano de suprimento ficará limitada a distribuição anual de disponibilidade máxima de energia constante do documento de Habilitação Técnica emitida pela EPE e o somatório dos LOTES ofertados nos três anos de suprimento ao LASTRO PARA VENDA;

2.15. caso o EMPREENDEDOR não respeite os limites estabelecidos nos itens 2.12 e 2.14, o SISTEMA não considerará seu LANCE como LANCE VÁLIDO;

2.16. fica assegurado aos EMPREENDEDORES a contratação do acréscimo de garantia física que poderá ocorrer nos dois anos subseqüentes ao ano de início de suprimento dos EMPREENDIMENTOS que possuírem LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO;

2.17. a quantidade de LOTES ofertada na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO não poderá ser alterada no decorrer do LEILÃO. Nas RODADAS UNIFORMES subseqüentes, na submissão de LANCE, o PROPONENTE VENDEDOR poderá confirmar ou retirar a totalidade dos LOTES ofertados na primeira RODADA UNIFORME;

2.18. após a inserção de LANCE na RODADA DISCRIMINATÓRIA de cada PRODUTO, o SISTEMA calculará o ICE de cada LANCE;

2.19. a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger entre outros requisitos: (i) custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão ao sistema de distribuição e transmissão; (iii) custo de uso do sistema de transmissão e distribuição; (iv) custos fixos de O&M e eventuais outros custos variáveis; (v) custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e (vi) tributos e encargos diretos e indiretos;

2.20. o PROPONENTE VENDEDOR deverá informar a RECEITA FIXA considerando o total de LOTES ofertados no terceiro ano de suprimento. Nos dois primeiros anos de suprimento a RECEITA FIXA será calculada proporcionalmente ao número total de LOTES ofertados em cada ano;

2.21. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE, o desempate será realizado na seguinte ordem:

1º EMPREENDIMENTO que ofertou maior quantidade de LOTES no primeiro ano de suprimento;

2º EMPREEENDIMENTO que ofertou a maior quantidade de LOTES no segundo ano de suprimento; e

3º seleção randômica.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) PREÇO INICIAL de cada PRODUTO;

b) as GARANTIAS aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;

c) o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e

d) a duração das RODADAS;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) o percentual para cálculo do DECREMENTO de cada PRODUTO;

b) a QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA para cada PRODUTO; e

c) os FATORES DE REFERÊNCIA para cada PRODUTO;

3.3. o representante da EPE inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

a) os valores correspondentes à garantia física (em MW médio) de cada EMPREENDIMENTO;

b) o PERCENTUAL MÍNIMO que deverá ser disponibilizado da garantia física do EMPREENDIMENTO no primeiro ano de suprimento;

c) os parâmetros para o cálculo do ICE relativos a cada EMPREENDIMENTO; e

d) a distribuição anual de disponibilidade máxima de energia constante do documento de Habilitação Técnica da EPE;

3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) os LASTROS PARA VENDA dos seus respectivos EMPREENDIMENTOS pré-qualificados;

b) os parâmetros para o cálculo do ICE, para cada EMPREENDIMENTO;

c) o valor do DECREMENTO DO PRODUTO;

d) o PREÇO INICIAL DO PRODUTO; e

e) o PREÇO CORRENTE DO PRODUTO.

4. RODADAS UNIFORMES:

4.1. para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

4.2. na primeira RODADA UNIFORME de cada PRODUTO o PREÇO DE LANCE e o PREÇO CORRENTE serão iguais ao PREÇO INICIAL do PRODUTO em negociação;

4.3. cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

4.4. encerrada a primeira RODADA UNIFORME, o SISTEMA:

a) realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO em negociação caso a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA no PRODUTO seja maior que zero; ou

b) encerrará a negociação do PRODUTO se a quantidade ofertada for zero;

4.5. na hipótese estabelecida na alínea a do item 4.4, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO da seguinte forma: