Portaria SEF nº 202 DE 13/11/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 nov 2015

Altera a Portaria nº 316, de 11 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Termo de Desenquadramento do regime simplificado de tributação instituído por meio da Lei nº 3.168/2003 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 3.168 , de 11 de julho de 2003, e no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 316, de 11 de outubro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO MENEGUETTI

ANEXO ÚNICO - à PORTARIA Nº 202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.

".....

03 - DESCRIÇÃO DO FATO

1. .....

a) .....

.....

"b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do presente Termo de Desenquadramento (§ 1º do artigo 3º da Lei 3.168/2003 ):

b.1) por ter o contribuinte incorrido na(s) conduta(s), prevista(s) no art. 3º da Lei nº 3168/2003 :

b.1.1 ( ) embaraçar a fiscalização, por si ou seu preposto, pela negativa não justificada de exibir elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização (inciso I);

b.1.2 ( ) deixar de utilizar ou utilizar indevidamente, sem justificativa, o equipamento emissor de cupom fiscal (inciso II);

b.1.3 ( ) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho (inciso III);

b.1.4 ( ) ter sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária (inciso IV);

b.1.5 ( ) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso (inciso V);

b.1.6 ( ) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não é a verdadeira sócia ou a titular (inciso VI);

b.1.7 ( ) prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial (inciso VII).

b.1.8 ( ) omitir receita (inciso VII). (NR)

b.2 ( ) por estar o contribuinte inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, após ter sido regularmente notificado (art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal). (AC)

....."