Portaria GSF nº 203 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 ago 2014
Altera a Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 6.559 , de 22 de julho de 2014 , que altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 7º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
(.....)
III - não poderá ser concedido a contribuintes com débitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, referente ao exercício de 2014.
(.....)"
Art. 2 º Ficam alterados o caput , a alínea "a" do inciso I e os §§ 2º, 5º,8º, 9º, 10 e 12, todos do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
" Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 , poderão ser pagos:
I - (.....)
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
(.....)
§ 2º As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.
(.....)
§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 31 de outubro de 2014, o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6º.
§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31 de outubro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13.
§ 9º Nos casos de liquidação, pagamento integral, dos parcelamentos em curso de débitos referentes a exercícios anteriores a 2014, será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original a fim de se determinar os percentuais correspondentes aos juros, multas e multas de obrigação acessória para a aplicação no cálculo do montante a ser pago;
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - observar os procedimentos disposto no § 9º;
III - recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014.
(.....)
§ 12. O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de outubro de 2014, e deverá constar nos campos:
I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;
II - Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 3 º Fica revogado o § 11 do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 4 º O Anexo Único de que trata o § 6º do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI) , 31 de julho de 2014.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Art. 1º, § 6º da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013.
TERMO DE ANISTIA
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________
CNPJ/CPF:___________________
NOMEEMPRESARIAL: __________________________
LOGRADOURO:_________________________________________________
COMPLEMENTO:___________________BAIRRO:_____________________
MUNICÍPIO:________________________ESTADO:____________________
CNAE-FISCAL:______________________
A empresa acima qualificada requer a V - Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013, o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em ________ (____________________________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros créditos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativos ao mesmo período, operação, prestação ou processo.
CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA
Descrição | Número | Vencimento | Imposto | Multa Anistia | Juros Anistia | Dívida Anistia | Dívida Original |
TOTAL |
N. Termos.
P. Deferimento.
__________________________, ______ de _____________ de ____.
_________________________________________________________
Assinatura do requerente - Titular ou Representante Legal da Empresa
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
01. | Valor do Imposto | |
02. | Multa | |
03. | Juros de mora | |
04. | Total do crédito tributário (01+02+03=04) | |
05. | Multa com Anistia | |
06. | Juros de Mora com Anistia | |
07. | Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07) | |
08. | Valor da UFR-PI do dia deste cálculo | |
09. | Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09) | |
10. | Número de parcelas | |
11. | Valor da parcela em quantidade de UFR-PI |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
01 - Vencimento da 1ª parcela: ___/___/___. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte. |
02 - O não pagamento da 1ª parcela ou o atraso de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação tributária estadual vigente. |
03 - Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo "Nº do Documento de Origem". |
------------------------------------------------------------------------ Agente Responsável_______________________ |