Portaria GSF nº 382 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,

Resolve:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 , poderão ser pagos: (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, poderão ser pagos:

I - no caso de obrigação principal, com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014; (Redação da alínea dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013;

b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

II - no caso de obrigação acessória:

a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento);

b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento).

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 4º Considera-se consolidação do débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, indicado pelo contribuinte para ser beneficiado pelo programa de parcelamento de que trata a Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013.

§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 31 de outubro de 2014, o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 20 de dezembro de 2013, o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6º.

§ 6º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação estadual DAR referente à primeira parcela e entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo Único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário - CORET/GECAD;

II - 2ª via, contribuinte.

§ 7º No caso de pagamento integral, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, observado o § 13:

I - será opcional a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do DAR;

II - deverá ser emitido um DAR para cada tipo de processo.

§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31 de outubro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 20 de dezembro de 2013, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13.

§ 9º Nos casos de liquidação, pagamento integral, dos parcelamentos em curso de débitos referentes a exercícios anteriores a 2014, será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original a fim de se determinar os percentuais correspondentes aos juros, multas e multas de obrigação acessória para a aplicação no cálculo do montante a ser pago; (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nos casos em que na composição do parcelamento em curso existam somente débitos referentes a exercícios anteriores a 2013, para a aplicação do beneficio de que trata este artigo será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original, inclusive para as parcelas vencidas e não pagas, a fim de se determinar o percentual correspondente a principal, juros e multas.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014):

§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014, serão aplicados os seguintes procedimentos:

I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - observar os procedimentos disposto no § 9º;

III - recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014.

Nota: Redação Anterior:
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de agosto de 2013, serão aplicados os seguintes procedimentos:

I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de agosto de 2013;

II - recalcular o parcelamento dos débitos relacionados a fatos geradores do ICMS até 31 de julho de 2013, considerando-se a mesma data e o mesmo prazo para pagamento constante no processo original;

III - abater das parcelas recalculadas de que trata o inciso II, os valores pagos no processo original;

IV - aplicar sobre as parcelas vincendas e vencidas não pagas os percentuais de redução do débito fiscal de que trata o inciso I deste artigo;

V - parcelar novamente os débitos referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de agosto de 2013, tendo como referência a data da solicitação da anistia;

VI - após os ajustes citados nos incisos III e IV, no caso de sobra de crédito a favor do contribuinte, utilizar para abatimento no débito de que trata o inciso V.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014):

§ 11. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014):

§ 12. O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de outubro de 2014, e deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;

II - Tributo: O Código da Receita 113158.

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O débito fiscal de que trata esta portaria será pago em DAR no qual deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;

II - Tributo: O Código da Receita 113158.

§ 13. A desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo deverá ser formalizada mediante protocolo, ainda que para pagamento integral, devendo ser anexada ao respectivo processo, observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deverá preencher e imprimir o PEDIDO DE DESISTÊNCIA cujo modelo será disponibilizado na INTERNET (www.sefaz.pi.gov.br), página da SEFAZ-PI, devendo ser assinado por representante legal e apresentado à SEFAZ (AGEAT ou GECAD);

II - o servidor da SEFAZ registrará o PEDIDO DE DESISTÊNCIA por meio da funcionalidade REGISTRAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, após o que o conta corrente será liberado para o que se pretende e encaminhará à GECAD, por meio do SIP, o PEDIDO devidamente assinado para ser anexado ao Processo;

III - registrado o PEDIDO, a REDE SIPAF só possibilitará o envio eletrônico do Processo para uma das três áreas seguintes, dependendo da fase em que se encontre: COBRANÇAFISCAL, ARQUIVO GERAL e DÍVIDA ATIVA;

IV - o Processo Físico, quando não estiver na GECAD, será encaminhado pelo COJUL ou CONSELHO DE CONTRIBUINTES para aquela unidade, que se encarregará de encaminhar para o ARQUIVO ou para a DÍVIDA ATIVA, conforme o caso.

Art. 2º Implica revogação do parcelamento, resultando perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

IV - o descumprimento do disposto no art. 247 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

§ 3º A faculdade prevista no art. 3º da Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, não poderá ser exercida em decorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento, razão pela qual não será exigida do sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 4º Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013.

Art. 6º Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

Art. 7º O benefício de que trata a Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013:

I - não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele;

II - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

III - não poderá ser concedido a contribuintes com débitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, referente ao exercício de 2014. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014).

§ 1º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

§ 2º Ao parcelamento de que trata o art. 1º, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 25 de novembro de 2013.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), de dezembro de 2013.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria GSF Nº 203 DE 31/07/2014):

ANEXO ÚNICO

Art. 1º, § 6º da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013.

TERMO DE ANISTIA

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________

CNPJ/CPF:___________________

NOMEEMPRESARIAL: __________________________

LOGRADOURO:_________________________________________________

COMPLEMENTO:___________________BAIRRO:_____________________

MUNICÍPIO:________________________ESTADO:____________________

CNAE-FISCAL:______________________

A empresa acima qualificada requer a V - Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013, o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em ________ (____________________________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros créditos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativos ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA

Descrição Número Vencimento Imposto Multa Anistia Juros Anistia Dívida Anistia Dívida Original
               
               
               
               
               
               
TOTAL          

N. Termos.

P. Deferimento.

__________________________, ______ de _____________ de ____.

_________________________________________________________

Assinatura do requerente - Titular ou Representante Legal da Empresa

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

01. Valor do Imposto  
02. Multa  
03. Juros de mora  
04. Total do crédito tributário (01+02+03=04)  
05. Multa com Anistia  
06. Juros de Mora com Anistia  
07. Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07)  
08. Valor da UFR-PI do dia deste cálculo  
09. Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09)  
10. Número de parcelas  
11. Valor da parcela em quantidade de UFR-PI  

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

01 - Vencimento da 1ª parcela: ___/___/___. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte.
02 - O não pagamento da 1ª parcela ou o atraso de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação tributária estadual vigente.
03 - Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo "Nº do Documento de Origem".
------------------------------------------------------------------------
Agente Responsável_______________________
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO -

Art. 1º, § 6º da Portaria GSF nº/2013, de de dezembro de 2013.

TERMO DE ANISTIA

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________

CNPJ/CPF:___________________

NOME EMPRESARIAL:

______________________________________________________

LOGRADOURO:________________________________________

COMPLEMENTO:___________________BAIRRO:_____________ ______________

MUNICÍPIO:________________________ESTADO:_______________

CNAE-FISCAL:______________________

___________________________________________________________

A empresa acima qualificada requer a V - Exa., nos t ermos da legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 201 3 e da Portaria GSF nº______ /2013, de____de dezembro de 2.013, o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em ________ (____________________ ________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação q uanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão d o montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros créditos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativo s ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA

Descrição Número Vencimento Imposto Multa Anistia Juros Anistia Dívida Anistia Dívida Original
               
               
               
               
               
               
TOTAL              


N. Termos.

P. Deferimento.

___________________________, ______ de ____________ _ de 2.013.

________________________________________________________

Assinatura do requerente ? Titular ou Representante Legal da Empresa

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
01. Valor do Imposto
02. Multa
03. Juros de mora
04. Total do crédito tributário (01+02+03=04)
05. Multa com Anistia
06. Juros de Mora com Anistia
07. Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07)
08. Valor da UFR-PI do dia deste cálculo
09. Valor do crédito tributário em quantidade de UF R-PI (07:08=09)
10. Número de parcelas
11. Valor da parcela em quantidade de UFR-PI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
01 ? Vencimento da 1ª parcela: ___/___/2013. Venci mento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte.
02 ? O não pagamento da 1ª parcela ou o atraso de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação tributária estadual vigente.
03 ? Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br ) com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo 'Nº do Documento de Origem'.
------------------------------------------------------------------------
Agente Responsável_______________________