Portaria DETRAN/GO nº 204 DE 12/03/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2018
Fica instituído, no DETRAN/GO, o recebimento de multas de trânsito e demais tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado de Goiás, com cartões de crédito ou débito aceitos normalmente no mercado, sem restrição de bandeiras, por meio do credenciamento de empresas autorizadas por instituição credenciadora, supervisionada pelo Banco Central do Brasil, assim como integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
(Revogado pela Portaria DETRAN-GO Nº 633 DE 24/07/2019):
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e conforme Decreto Estadual nº 8.742, de 1º de setembro de 2016, que aprovou o Regulamento do DETRAN/GO e,
Considerando os preceitos estabelecidos pela Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 697, de 10 de outubro 2017, do CONTRAN;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de efetivar o pagamento das multas de trânsito, assim como dos demais débitos vinculados ao cadastro do veículo, com a utilização de métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade, por meio do uso de cartões de crédito ou débito;
Considerando a possibilidade de diminuir a inadimplência dos débitos relativos a multas de trânsito e demais tributos incidentes nos cadastros dos veículos registrados no Estado de Goiás, e consequentemente, elevando a arrecadação do Estado de Goiás e de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes, dos processos administrativos relativos a débitos vinculados no cadastro de veículos pertencentes a frota do Estado de Goiás, em tramitação no DETRAN/GO, com vistas a desburocratizar e prestar ao cidadão, serviço de qualidade e com agilidade,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no DETRAN/GO, o recebimento de multas de trânsito e demais tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado de Goiás, com cartões de crédito ou débito aceitos normalmente no mercado, sem restrição de bandeiras, por meio do credenciamento de empresas autorizadas por instituição credenciadora, supervisionada pelo Banco Central do Brasil, assim como integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Art. 2º O DETRAN/GO deverá firmar com a empresa credenciada, um Termo de Cooperação Técnica, a título precário e gratuito, permitindo à credenciada, o acesso no sistema informatizado do DETRAN/GO, em tempo real, por meio de webservice, dos cadastros de veículos, por intermédio dos caracteres alfanuméricos da placa e do código do RENAVAM, unicamente no que se refere aos valores de multas de trânsito e tributos, incidentes no cadastro de veículos registrados no Estado de Goiás, devidos pelos seus proprietários, sejam esses pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 3º O pagamento de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá ser realizado, exclusivamente à vista e de forma integral, com a quitação completa dos débitos, por conta e risco da empresa credenciada operadora dos cartões, sem qualquer ônus adicional para o DETRAN/GO, ou para qualquer dos órgãos ou entidades detentoras dos respectivos créditos, conforme suas competências e atribuições, com a imediata regularização da situação financeira do veículo.
Art. 4º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo, titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento, quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa, o(s) valor(es) quitado(s) integralmente no DETRAN/GO.
§ 1º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
§ 2º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - os débitos inscritos na dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação.
Art. 5º O titular do cartão de crédito ou débito deverá verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado, em tempo real (online), via equipamento/máquina leitora de cartão de crédito e/ou débito, a ser fornecida pela credenciada, e indicar os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, devendo receber, preliminarmente, da empresa credenciada, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente, os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:
I - escolher a forma de pagamento, se parcelado, informar o número de parcelas;
II - informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico, os comprovantes definitivos de pagamento;
III - realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor;
IV - será permitida a utilização de até 3 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão;
V - aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao titular dos cartões, o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local ou nos terminais de autoatendimento;
VI - no tempo estimado de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos no formato de PDF, de quitação dos débitos deverão ser disponibilizados ao(s) titular(es) do(s) cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
Art. 6º A transação na instituição financeira (centralizadora), autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado de Goiás, deverá ser validada pela empresa credenciada, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, nas seguintes condições:
I - na liquidação da despesa por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, a compensação será feita no mesmo dia (D zero), devendo informar a operação de pagamento online (em tempo real), via webservice;
II - quando a liquidação da despesa ocorrer via BOLETO bancário, a compensação será realizada até o dia seguinte à efetivação do pagamento, ou seja, D+1 (floot), devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via webservice.
Art. 7º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas, recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação, cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A empresa credenciada poderá disponibilizar equipamentos que permitam as transações, por meio de operadores contratados, assim como deverá instalar nas localidades indicadas pelo DETRAN/GO, os referidos equipamentos destinados às transações ou terminais de autoatendimento.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º As empresas interessadas em credenciar no DETRAN/GO, para o fim específico estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverão estar legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômico-financeira, regularidade jurídico fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de idoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos.
Art. 10. O credenciamento será a título precário, intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/GO, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.
Art. 11. O prazo de validade do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.
Art. 12. É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de credenciamento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda.
Seção I - Empresas Impedidas de Credenciar
Art. 13. Não poderão participar do credenciamento de que trata esta Portaria:
I - as empresas que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação;
II - as empresas que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo;
III - as empresas que estiverem irregulares quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerando a sede ou principal estabelecimento da proponente.
Seção II - Prazo para Solicitar o Credenciamento
Art. 14. As empresas interessadas em credenciar neste DETRAN/GO deverão solicitar o credenciamento, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Seção III - Da Documentação Exigida Para o Credenciamento
Art. 15. Para a efetivação do credenciamento, as empresas proponentes deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no original ou cópia autenticada, os quais deverão ser autuados no DETRAN/GO sede ou em CIRETRAN ou em Unidade VAPT VUPT de Goiânia/GO e do interior do Estado:
I - requerimento de credenciamento, assinado pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, conforme modelo constante no Anexo I;
II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria, conforme modelo constante no Anexo II;
III - declaração de que não foi declarada inidônea e/ou tenha seus direitos suspensos para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo, conforme modelo constante no Anexo III;
IV - Documento Único de Arrecadação - DUA, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual estabelecida na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitem 2, da Lei nº 11.651/1991 , que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação vigente;
V - documentação de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado das alterações subsequentes ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registradas, com objeto social condizente com os fins do credenciamento. Em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações, deverão estar acompanhadas da(s) Ata(s) arquivada(s) da Assembleia da eleição e posse da diretoria, cujo mandato esteja em curso. No caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seu(s) representante(s) legal(is) ou prepostos.
VI - documentação de regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;
c) certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
d) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, expedidas respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da legislação vigente;
g) certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
h) caso a interessada seja considerada isenta de tributos municipais relacionados ao objeto do credenciamento, deverá comprovar essa condição mediante a apresentação de declaração emitida pela Fazenda Municipal de seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
VII - demonstração de qualificação técnica:
a) a empresa proponente deverá apresentar declaração de que disponibilizará um link de comunicação dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade mínima de 1 (um) megabit, com cessão da gerência do mesmo para o DETRAN/GO, para garantir a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas, conforme modelo constante no Anexo IV;
b) termo de compromisso de que num tempo máximo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados no celular ou smartphone indicado pelo pagador titular do cartão de crédito ou débito utilizado para o pagamento, por meio de mensagem SMS ou outro meio eletrônico de mensagens;
c) atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa proponente executou ou executa serviços, objeto deste credenciamento, com no mínimo 30.000 (trinta mil) transações mensais;
c.1) o atestado de capacidade técnica, se emitido por pessoa jurídica de direito privado, deverá ser apresentado com firma reconhecida em Cartório, da(s) assinatura(s) do(s) emitente(s), por autenticidade e no original;
d) comprovação de que o sistema apresentado pelo preponente possui servidores de arquivamento central do sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de, no mínimo, 95,0% (noventa e cinco por cento) de disponibilidade ao mês.
VIII - documentação de qualificação econômico-financeira:
a) comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, da data da apresentação do requerimento solicitando o credenciamento.
Seção IV - Da Comissão Especial de Credenciamento
Art. 16. O DETRAN/GO designará por meio de Ato Administrativo, uma Comissão de Credenciamento, para analisar os processos das empresas que solicitarem o credenciamento, composta pelos seguintes servidores:
I - Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, que exercerá a função de Presidente da Comissão;
II - 1 (um) servidor a ser indicado pelas seguintes Gerências:
a) de Credenciamento e Controle;
b) de Finanças;
c) de Tecnologia da Informação;
d) de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades;
e) de Licitações;
f) de Veículos.
Seção V - Fases do Credenciamento
Art. 17. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - Habilitação;
II - homologação do sistema eletrônico.
§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise da documentação exigida nesta Portaria.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de credenciamento pelas empresas interessadas, a Comissão Especial de Credenciamento - CEC, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, para concluir a análise da documentação e apresentar o relatório final das entidades habilitadas, para fins de convocação para a realização da Prova de Conceito, e futura homologação do credenciamento.
§ 3º As empresas proponentes que apresentarem documentação incompleta, será concedido o prazo de até 10 (dez) dias úteis para o saneamento, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º A fase de homologação consiste na realização da prova de conceito (Proof of Concept - PoC), pela Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN/GO, a fim de comprovar o cumprimento das funcionalidades relacionadas nas alíneas "a" a "d", do inc. VII, do art. 15, desta Portaria, e na Legislação pertinente, devendo a Gerência de Tecnologia da Informação emitir relatório circunstanciado acerca da conclusão da prova de conceito.
Seção VI - Da Prova de Conceito
Art. 18. Após a conferência e análise da documentação, as empresas habilitadas serão convocadas pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, para a realização da Prova de Conceito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, consistindo nas seguintes atividades:
a) a prova de conceito consistirá na realização de uma simulação das operações pelas empresas interessadas em credenciar, devendo realizar a simulação de, no mínimo, 03 (três) casos concretos de liquidação de débitos, com acesso online, em tempo real, ao Sistema Informatizado do DETRAN/GO, via webservice, conforme Manual Técnico de Arrecadação - MTA, a ser definido pelas Gerências de Finanças e de Tecnologia da Informação;
b) a empresa a ser credenciada deverá integrar seu Sistema Informatizado com o Sistema do DETRAN/GO, permitindo o acesso em tempo real, com a coleta dos valores devidos de multas e demais tributos, relativos ao veículo que está sendo consultado, ao fazer o lançamento dos caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM, obtendo-se os valores na tela e/ou impressora, devendo informar a operação do pagamento online, via webservice;
c) para fins de conhecimento e decisão por parte do usuário, a simulação demonstrará o valor principal e acréscimos legais, bem como as despesas financeiras incidentes sobre o valor a ser eventualmente contratado, com o fim específico de liquidar seus débitos adimplindo para com o DETRAN/GO e para com as demais entidades autuadoras e/ou fazendárias, titulares do crédito tributário;
d) a Gerência de Tecnologia da Informação emitirá parecer técnico, pela aprovação ou não da solução apresentada pela empresa que postula o credenciamento, em razão da prova de conceito realizada, em até 05 (cinco) dias úteis, após sua realização;
e) as despesas e os recursos técnicos e operacionais, necessários para a realização da prova de conceito, ocorrerá às expensas das empresas em processo de credenciamento, cabendo ao DETRAN/GO tão somente, a cessão das instalações e de pontos de acessos de energia e de internet, telefonia, etc, no que se refere, exclusivamente, à simulação de funcionamento da solução a ser analisada.
Seção VII - Da Homologação
Art. 19. Concluída a prova de conceito e atendidos os critérios e validações previstos, o processo de credenciamento com manifestação favorável da Comissão Especial de Credenciamento será submetido à decisão do Presidente do DETRAN/GO, para homologação e emissão do respectivo Termo de Credenciamento.
Parágrafo único. Os processos que não foram saneados, após exaurido o prazo estabelecido pelo DETRAN/GO, para as devidas correções ou com parecer técnico desfavorável da Gerência de Tecnologia da Informação, na realização da prova de conceito, serão encaminhados à presidência pela Comissão Especial de Credenciamento, sugerindo o indeferimento do credenciamento e, consequentemente, o arquivamento do processo, notificando a empresa requerente, dessa decisão final.
Seção VIII - Do Termo de Credenciamento
Art. 20. O Termo de Credenciamento constará:
I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - prazo de validade;
III - precariedade do credenciamento.
Art. 21. As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades definidas nesta Portaria, após efetivado o credenciamento, mediante autorização do Presidente do DETRAN/GO, com a emissão do respectivo Termo de Credenciamento.
Seção IX - Da Renovação do Credenciamento
Art. 22. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - apresentação do pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anteriores à data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;
II - não ter sido a empresa credenciada, reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada, condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade, ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação, sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento.
CAPÍTULO IV - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 23. São obrigações da empresa credenciada:
I - conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/GO;
II - encaminhar diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como acompanhamento online;
III - disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;
IV - durante todo o prazo de validade do credenciamento, a empresa credenciada deverá manter todas as condições de habilitação, e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;
V - emitir comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;
VI - atender às requisições administrativas e judicias, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder as consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/GO, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do credenciamento;
VII - elaboração de arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativa ao serviço proposto, submetendo o trabalho, antes da divulgação, à apreciação do DETRAN/GO, para validação;
VIII - comunicar, previamente ao DETRAN/GO, quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, especialmente aquelas que alterem a estrutura do software e hardware, originalmente homologados, capazes de interferir na prestação dos serviços, pela empresa;
IX - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
X - comunicar ao DETRAN/GO, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução credenciada;
XI - zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações realizadas ou não, utilizando o sistema informatizado do DETRAN/GO, assim como quaisquer dados consultados, com o fim específico do credenciamento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;
XII - manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários, e judiciais, que eventualmente surgirem, na execução e na prestação dos serviços, em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;
XIII - responsabilizar-se civil e criminalmente, pelas ações e/ou omissões, sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, no uso do sistema informatizado do DETRAN/GO, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do credenciamento.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/GO
Art. 24. O DETRAN/GO deverá disponibilizar à(s) empresa(s) credenciada(s), o acesso ao sistema informatizado de registro e licenciamento de veículos da frota do Estado de Goiás, liberando as informações por meio de consultas online, inerentes aos débitos incidentes no cadastro de veículos, referentes a tributos e multas decorrentes de infrações de trânsito e, consequentemente, a liberação da emissão do respectivo documento de arrecadação/boleto, para o fim específico de liquidação dos débitos consultados.
Art. 25. O DETRAN/GO, por meio da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, com o acompanhamento técnico da Gerência de Tecnologia da Informação fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a credenciada, em caso de constatação de irregularidades.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 26. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente, das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal, que decorrer de atos ilegais por ela praticados:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/GO, a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitando-se a 60 (sessenta) dias.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:
I - atender ao pedido de informação, formulado pelo DETRAN/GO, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/GO, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - cumprir as obrigações descritas nos incisos I e II, do art. 23, desta Portaria.
Art. 28. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de suspensão, quando a credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente, do dispositivo violado;
II - descumprir o disposto, nos incisos III a VII, do art. 23, desta Portaria.
Art. 30. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:
I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada;
IV - não repassar ao DETRAN/GO, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado de Goiás, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no inciso II do art. 6º, desta Portaria;
V - houver descumprimento do disposto nos incisos VIII e XII do art. 23, desta Portaria.
Art. 32. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/GO, a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 33. A aplicação das penalidades previstas, nesta Portaria, será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.
Art. 34. O prazo máximo, para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior, será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/GO, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
CAPÍTULO VII - DO RECURSO
Art. 35. Caberá recurso ao Presidente do DETRAN/GO, contra a decisão que aplicou ao credenciado, penalidade prevista nesta Portaria.
Art. 36. O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/GO, alicerçado em fato novo, que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 37. O recurso deverá ser interposto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.
Art. 38. A empresa credenciada, responsável pela infração, da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAS
Art. 39. A Gerência de Credenciamento e Controle, do DETRAN/GO, deverá organizar em arquivo eletrônico, toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular Processo Administrativo.
Art. 40. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa credenciada, indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social ou procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.
Art. 41. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado, poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos à Gerência de Auditoria do DETRAN/GO.
Art. 42. Os preços a serem praticados pela(s) empresa(s) credenciada(s), deverá(ão) estar compatível(is) com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/GO acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando garantir a economicidade.
Art. 43. Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças e de Atendimento Institucional e Infraestrutura, para conhecimento e cumprimento.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 12 dias do mês de março de 2018.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ao Presidente do DETRAN/GO
A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, conforme prevê a Portaria nº_____/20__ -GP/DGPF, de __ de______ de 20___, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria nº____/20__-GP/DGPF, de __ de ________de 20__, objeto deste requerimento.
Termos em que, Pede e Espera
Deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome: |
CPF: |
Cl: |
E-mail: |
Telefone: |
ANEXO II DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
____________________________________ vem, através desta, declarar a plena e (nome da empresa) total aceitação de todos os termos da Portaria nº___/20___-GP/DGPF, de de _____ de 20___ e seus anexos, sob as penalidades da Lei. _____________________, de __de______________ 20__.
Local e data ____________________________________________
Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação
ANEXO III DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que a empresa_______________________________________________________ não foi declarada inidônea e/ou teve seus direitos suspensos para contratar com nenhum Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera do Governo e, estou ciente de que, em caso de falsidade das declarações, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
_____________________, de __de______________ 20___.
Local e data
Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
_______________________________________, empresa com Razão Social______________________________CNPJ nº ________________________, declara que disponibilizará, manterá o funcionamento e cederá ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO um link dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade de mínima de 1Mbps, para que seja utilizado, exclusivamente, na comunicação de dados entre esta empresa e o DETRAN-GO, garantindo a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Assinatura do Responsável pela empresa com identificação
INFORMAÇÕES DE CONTATO:
Responsável pela empresa:
Nome: __________________________________
Telefone fixo: (__) _________ Telefone Celular: (__) _________
e-mail: __________________________________
Responsável Técnico:
Nome: __________________________________
Telefone fixo: (__) ___________ Telefone Celular: (__) ________
e-mail: __________________________________