Portaria GSER nº 210 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Altera os procedimentos para a concessão de acesso ao Sistema ATF aos usuários externos.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade de disciplinar os acessos concedidos ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, aos usuários externos,

Resolve:

Art. 1º Alterar os procedimentos para a concessão de acesso ao Sistema ATF aos usuários externos, como definido no inciso XVIII do artigo 7º e nos artigos 30 e 32 do Anexo I da Portaria nº 227/GSER, de 13 de outubro de 2014.

Art. 2º O acesso ao Sistema ATF para o público em geral, se dará mediante cadastramento, via sítio da Secretaria de Estado da Receita, disponibilizado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Nos casos de acesso ao Sistema ATF com uso de certificado digital, não haverá necessidade de cadastramento prévio.

Art. 3º O acesso ao Sistema ATF para usuários tipificados como empresário individual, sócio, administrador, procurador e contador vinculados às empresas inseridas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Receita, será efetuado observando-se as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Para a concessão de acesso ao Sistema ATF de usuário de outros órgãos da Administração Pública, deverá ser efetuado pedido nesse sentido pelo Gestor do Órgão ao qual aquele esteja subordinado, por meio de ofício dirigido ao Secretário de Estado da Receita, informando nome e endereço completos, CPF, email e quais acessos pretendidos.

§ 1º O Secretário de Estado da Receita, aprovando a solicitação, encaminhará o pedido à Gerência de Tecnologia da Informação para que proceda ao respectivo cadastramento.

§ 2º A concessão de acesso ao Sistema ATF a usuário externo, como referido no caput, valerá pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O Gabinete do Secretário de Estado da Receita informará ao órgão solicitante acerca do prazo de concessão e alertará que, caso deseje renovar o acesso do usuário, deverá encaminhar novo pedido de acesso ao Sistema ATF, no período de trinta dias que antecedem ao vencimento do prazo estipulado no § 2º.

§ 4º O acesso ao Sistema ATF concedido aos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, devido à peculiaridade de suas atividades, terá procedimento específico não abrangido por esta Portaria.

Art. 5º Os acessos concedidos aos usuários de outros Órgãos da Administração Pública, anteriores a publicação da Portaria nº 243/GSER, de 22.10.2014, com permissões sem prazo determinado, terão o seguinte tratamento:

I - usuários que não acessaram o Sistema ATF por mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de publicação desta Portaria: terão seus perfis de acesso retirados;

II - aos demais usuários: será concedido prazo de acesso de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do último acesso, findo os quais também serão retirados os respectivos privilégios.

Art. 6º Fica cancelada a Portaria nº 243/GSER, de 22 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de outubro de 2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 00210/2016/GSER, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Ofício nº...../.... - GSER João Pessoa,..... de..... de .....

A Sua Excelência o(a) Senhor(a),

..... Nome do Órgão

Endereço do Órgão

Prezado(a) Senhor(a)

Em atenção seu Ofício nº...../....., de ...../...../....., informamos que a Gerência de Tecnologia da Informação dessa Pasta promoveu o cadastramento de servidor desse Órgão para acesso ao Sistema ATF, ao tempo em que alertamos que o referido acesso dar-se-á pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Caso esse Órgão queira renovar o referido acesso, deverá renovar o pleito, encaminhando expediente nesse sentido até 30 (trinta) dias da data limite de...../...../.....

Lembramos também que, durante o período de vigência da concessão, cabe a esse Órgão o dever de informar a esta Secretaria de Estado da Receita eventual alteração em relação à continuidade do referido acesso.

Atenciosamente,

.....

Secretário de Estado da Receita

MARCONI MARQUES FRAZAO