Portaria SF nº 215 DE 01/11/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 nov 2017

Dispõe sobre o documento fiscal previsto no inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, emitido por estabelecimento industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, deve conter as seguintes indicações específicas.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, conforme o disposto no inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005,

Resolve:

Art. 1º O documento fiscal previsto no inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, emitido por estabelecimento industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, deve conter as seguintes indicações específicas:

I - no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos ao estabelecimento moageiro ou à Secretaria da Fazenda - Sefaz, conforme a hipótese;

II - no campo "Natureza da Operação", a indicação: "Ressarcimento do ICMS"; e

III - no campo "Informações Complementares", demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos termos previstos no Anexo Único.

Art. 2º O documento fiscal referido no art. 1º deve ser lançado no Registro de Saídas - RS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, na situação "sem repercussão fiscal", bem como no Registro de Observações - RO, com a indicação do valor do ressarcimento.

Art. 3º O estabelecimento moageiro deve adotar os seguintes procedimentos, relativamente ao documento fiscal emitido nos termos do art. 1º:

I - quando localizado neste Estado:

a) lançar no Registro de Entradas - RE do SEF, na situação "sem repercussão fiscal", bem como no RO, com a indicação: "Ressarcimento do imposto"; e

b) deduzir o correspondente valor do recolhimento que fizer ao Estado, sob o código de receita 011-6; e

II - quando localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, deduzir o correspondente valor do recolhimento que fizer a este Estado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 215/2017

CONTA CORRENTE DE RESSARCIMENTO DO ICMS

(inciso III do art. 1º)

ITEM DESCRIÇÃO INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1 Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme documento fiscal nº...... saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior
2 Valor disponível para ressarcimento no período fiscal valor obtido com observância ao cálculo e limite estabelecidos no inciso III do artigo 10-A do Decreto nº 27.987, de 2005
3 Valor total disponível para ressarcimento somatório dos valores constantes nos itens 1 e 2
4 Valor do ressarcimento contido no documento fiscal va lor do ressarcimento contido no documento fi scal, a ser compensado pelo estabelecimento moageiro ou pela Sefaz, conforme a hipótese
5 Saldo disponível para ressarcimento diferença entre os valores previstos nos itens 3 e 4, devendo este saldo ser transportado para o demonstrativo do documento fiscal de ressarcimento subsequente