Portaria SEFAZ nº 217 DE 26/11/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 nov 2024
Fixar os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos de água natural, água mineral e água adicionada de sais.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB , aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos, como ICMS Substituição Tributária, devidos nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado consumidor,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos de água natural, água mineral e água adicionada de sais.
Art. 2º Estabelecer que o valor da BASE DE CÁLCULO do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dos produtos descritos nas notas fiscais, são os constantes na Tabela III do Anexo Único desta Portaria, para as operações internas e interestaduais destinadas a contribuintes e a consumidor final localizado no Estado da Paraíba, que caracterize intuito comercial.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária prevista na Tabela III, para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será obtida na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 , nas seguintes hipóteses:
I - em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;
III - nas operações de importação;
IV - nas operações com produtos elencados no ANEXO ÚNICO desta Portaria, quando faturados sem a especificação da unidade ou volume da embalagem, deverá ser aplicada a MVA de 140%.
Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO SUGERIDA DO ICMS ST, CALCULADA CONFORME PORTARIA Nº 00217/2024/SEFAZ, de 26.11.2024".
Art. 5º As notas fiscais que acobertarem as operações comerciais com os produtos de água natural, água mineral e água adicionada de sais, deverão constar a sua descrição igual ao constante do ANEXO ÚNICO, do contrário, será aplicado o disposto no inciso IV do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Quando o valor da base de cálculo do ICMS normal for IGUAL ou INFERIOR ao fixado na Tabela I, adotar-se-á como base de cálculo da substituição tributária, o valor constante da Tabela III, do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º Quando o montante da base de cálculo ICMS normal for SUPERIOR ao valor fixado na Tabela I, adotar-se-á, para o cálculo da base de cálculo da substituição tributária, a MVA descriminada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria.
Art. 8º A MVA (Margem de Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes no ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:
I - 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros, com embalagem "PET" descartável ou retornável;
II - 120% para os produtos listados entre 1000 a 2000 ml, com embalagem "PET";
III - 140% para os produtos listados entre 200 a 600 ml, com embalagem "PET".
Art. 9º Revogar a Portaria nº 00034/2022/SEFAZ, de 11 de março de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7
ANEXO ÚNICO -
TABELAS => | TABELA I | TABELA II | TABELA III | ||
EMBALAGEM | UNIDADE | VALOR DA BC DO ICMS NORMAL | MVA | VALOR DA BCDO ICMS-ST | FUNCEP =2% DA BC DO ICMS ST |
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (MINERAL) | Unid. | 0,35 | 140% | 0,85 | |
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (ADICIONADAS) | Unid. | 0,29 | 140% | 0,69 | |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,54 | 140% | 1,30 | |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,50 | 140% | 1,20 | |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,56 | 140% | 1,35 | 0,027 |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,52 | 140% | 1,25 | 0,025 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,66 | 140% | 1,59 | |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,62 | 140% | 1,49 | |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,79 | 140% | 1,89 | 0,038 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,75 | 140% | 1,79 | 0,036 |
Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 1,18 | 120% | 2,59 | |
Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 1,00 | 120% | 2,20 | |
Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 1,31 | 120% | 2,89 | 0,058 |
Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 1,18 | 120% | 2,60 | 0,052 |
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (MINERAL) | Unid. | 3,50 | 100% | 7,00 | |
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (ADICIONADAS) | Unid. | 3,00 | 100% | 6,00 | |
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável(MINERAL) | Unid. | 7,00 | 100% | 14,0 | |
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável(ADICIONADAS) | Unid. | 5,50 | 100% | 11,00 | |
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (MINERAL) | Unid. | 4,00 | 100% | 8,00 | |
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (ADICIONADAS) | Unid. | 3,25 | 100% | 6,50 | |
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (NATURAL) | Unid. | 4,00 | 100% | 8,00 | |
Obs 1: Os produtos elencados nesse ANEXO ÚNICO, que não sejam faturados em unidade e sem especificação do volume, deverá ser aplicado o MVA de 140%; Obs 2: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado o MVA de 100%, 120% e 140%, conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991; Obs 3: Quando a BC Normal for IGUAL ou INFERIOR a TABELA I, aplica-se a TABELA III e quando for SUPERIOR, aplica-se a TABELA II. |
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