Portaria CGE nº 218 DE 27/08/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 ago 2013

O Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 7.904, de 11 de junho de 2013, que regulamenta a Lei nº 18.025 de 22 de maio de 2013;

Considerando o disposto no item C do Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda sobre a matéria,

Resolve:

Art. 1º Orientar os órgãos do Poder Executivo Estadual que, ao atenderem pedido de acesso a informação que implique custos de reprodução de documentos por fotocópias conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 7.904, de 11 de junho de 2013, observem o valor referente a taxa que deve ser cobrada pela prestação do referido serviço, conforme disciplina o item C do Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (valor em 2013 de R$ 0,54 por página).

§ 1º Para recolhimento do valor correspondente o órgão deve orientar o cidadão a emitir Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda ou do próprio órgão, utilizando o Código de Arrecadação nº 4306, que identifica o serviço de fotocópia fornecido pelo Poder Executivo Estadual.

2º Os órgãos do Poder Executivo do Estado de Goiás deverão disponibilizar em seu sítio governamental, na área dedicada a transparência ativa, link que possibilite ao cidadão a emissão da DARE via rede mundial de computadores.

Art. 2º É vedado o fornecimento de mídias, para gravação de arquivos, pelos órgãos do Poder Executivo.

Art. 3º O cidadão que requerer cópia de arquivo em meio magnético, deverá fornecer por sua própria conta a mídia (pen drive, hard disco externo, cd, dvd) que receberá o arquivo.

Parágrafo único. Visando resguardar a integridade dos sistemas corporativos do Estado, é vedada a utilização de mídias que não tenham sido previamente formatadas.

Art. 4º É vedada a cobrança de taxa pelo serviço de gravação de mídias.

Art. 5º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto de 2013.

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário de Estado-Chefe