Portaria SECON nº 219 DE 30/12/2024

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 2024

Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e fiscalização das atividades econômicas permitidas às bancas de revistas, conforme previsto na Lei Municipal Nº 7862/1997, artigo 17, no âmbito da Secretaria Municipal de Economia.

O Secretário Municipal de Economia, do Município de Belém, Estado Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando inciso I e II do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando o Art. 30 , inciso VIII, da Lei Municipal 7.341/1986 ;

Considerando o art. 8º, incisos I, IX, XI e XIX do Decreto Municipal nº 22.253/1990-PMB;

Considerando a Lei nº 7.862 , de 30 de dezembro de 1997;

Considerando a Lei nº 9.587 , de 04 de agosto de 2020;

Considerando ser competência do Secretário Municipal de Economia dispor sobre os procedimentos e critérios de licenciamento, bem como sobre os procedimentos de fiscalização do comércio em vias públicas;

Considerando a evolução constante do mercado e o avanço das tecnologias, necessidade da ampliação da interpretação do rol de mercadorias descritas no art. 17 , inciso I e II da Lei nº 7.862 , de 30 de dezembro de 1997, que regulamenta a comercialização de produtos em bancas estacionárias de jornais e revistas em nosso município;

Considerando que a inclusão de mercadorias atualizadas é essencial para que as bancas estacionárias de jornais e revistas se mantenham competitivas e relevantes;

Considerando A atualização dos produtos pode impulsionar a economia local, incentivando os permissionários das bancas estacionárias de jornais e revistas como pequenos empreendedores e fornecedores a se adaptarem às novas tendências de mercado, promovendo, assim, o desenvolvimento econômico da cidade.

Considerando Que as bancas de jornais e revistas, por muito tempo, foram espaços icônicos que não apenas comercializavam publicações, mas também funcionavam como pontos de encontro e troca de informações na comunidade, e representam um importante patrimônio cultural para a Cidade, refletindo a diversidade de interesses e a cultura de um povo.

Considerando o reconhecimento, por parte desta SECON, das mercadorias comercializadas pelas bancas de jornais e revistas, adequando a interpretação do rol de produtos comercializados, descritos exemplificativamente em lei.

Resolve:

Art. 1º Entende-se por Banca de jornais e revistas as bancas móveis e as bancas estacionárias (fixas), descritas no art. 17 , inciso I e II da Lei nº 7.862 , de 30 de dezembro de 1997.

Art. 2º Entende-se que a banca de jornais e revistas estacionárias (fixas) podem comercializar os produtos descritos nos incisos I, alínea "a", "b" e "c", sem prejuízo de comercializar os produtos descritos no inciso II, do art. 17 , da Lei nº 7.862 , de 30 de dezembro de 1997.

Art. 3º Entende-se que não há hierarquia entre as mercadorias principais e secundárias, podendo ser comercializadas pelas bancas de jornais e revistas moveis ou estacionárias, sem critérios quantitativos.

Art. 4º Considerando que a adequação da interpretação do rol de mercadorias permitirá a diversificação das ofertas nas bancas de jornais e revistas, possibilitando a comercialização de itens atualizados, entende-se por Mercadorias principais e secundárias, as descritas na alínea "a", 'b" e "c" do inciso I e no inciso II do art. 17 da Lei nº 7.862 , de 30 de dezembro de 1997, da seguinte forma:

1- Jornais

2- Revistas

3-Pôsteres, incluindo elementos decorativos, placas decorativas, produtos estampados em geral

4-folhetos

5-Cartões Postais

6- Guias Turísticos

7- Figurinhas

8- Adesivos, incluindo adesivos ilustrativos, adesivos de parede, adesivos de geladeira, adesivos de carro, adesivos de decoração;

9-Almanaques

10- Opúsculos de lei e decretos

11-Outros periódicos, incluindo livros, quadrinhos e artigos Geek

12-Selos

13-Envelopes

14-Canetas

15-lápis, incluindo artigos gerais de papelaria

16-pilhas elétricas, incluindo baterias de pequeno porte

17-isqueiros

18-Fosforos

19-fitas de vídeo

20-cd´s

21-dvd´s virgens, incluindo pen drives e outros meios de armazenamento digitais

22-balas e doces embalados

23-refrigerante, incluindo sucos industrializados, cafés, bebidas fitness

24-água, incluindo água saborizada, água de coco

25-sorvete, incluindo sorvetes, milk-shake de diversos sabores

26-picolé, incluindo chopps de frutas

27-fones de ouvido, incluindo caixas de som e similares

28-carregador de celular, incluindo carregadores portáteis, capas e outros acessórios eletrônicos

29-recargas para celular, incluindo cartões pré-pagos de aplicativos e serviços online

30- Artigos para jogos dados, cartas, tabuleiros, incluindo cartões pré-pagos de jogos

31-serviços de internet (serviços de reprografia, impressão etc.), incluindo os serviços de impressão de cadernos, de livros, projetos, pastas e afins, gráfica rápida, calendários, fotografias em papel filme e tecido

32-doces e bombons, incluindo tortas doces e salgadas, sanduíche natural e afins

33-cigarros, incluindo artigos de tabacaria

34-ferragens, incluindo cadeados, correntes, pregos, parafusos, buchas, cola, fita adesiva, fios de nylon, tesoura, serras e peças e acessórios para bicicleta

35-produtos regionais, incluindo comidas típicas prontas, artigos religiosos, redes, artesanato, brincos, pulseiras e artigos regionais

36-consertos de relógios, incluindo consertos de celular, óculos, gravação em joias, bijuterias, canecas e consertos de eletrônicos

37-confecção de chaves e afins

38-atividade de manicure e pedicure, incluindo atividade de barbearia

39-venda de material como esmalte, tesoura, lixa, alicate e agregados

40-cosméticos de beleza, incluindo artigos de perfumaria, escovas e acessórios de beleza

Art. 5º As bancas de revistas devem observar o acondicionamento das mercadorias em compartimento frigorífico, micro-ondas, liquidificador, processador, máquinas de sorvetes e sucos, máquinas de café e milk-shake, compatível com o espaço da banca, respeitando as normas sanitárias e de segurança aplicáveis à comercialização dos produtos mencionados no artigo anterior.

Art. 6º A fiscalização deverá observar as normas e procedimentos ajustados nesta Portaria, partindo da missão da SECON de incentivo à Economia do Município de Belém.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém, 20 de dezembro de 2024.

LEONE AZEVEDO GAMA DA ROCHA

Secretário Municipal de Economia