Portaria SEFAZ nº 2.195 de 22/12/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Altera a Portaria SEFAZ nº 1.846, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Termo de Responsabilidade de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal (TRAF-PAF-ECF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS nº 15/2008,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 1.846, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, até 30 de setembro de 2009.

§ 1º O termo mencionado no caput deste artigo somente poderá compor o processo de credenciamento, em substituição aos documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 5º, até o dia 30 de junho de 2009.

Art. 3º........................................................................................................

§ 3º Conforme disposto no parágrafo anterior, nos casos em que a empresa desenvolvedora não for credenciada junto à SEFAZ/TO, o TRAF-PAF deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento juntamente com a documentação prevista no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Art. 4º.......................................................................................................

II - de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Portaria, para as empresas desenvolvedoras, cujos programas aplicativos se encontrem em uso, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º.....................................................................................................

§ 1º A apresentação dos documentos mencionados nas alíneas b, c e d do inciso V deverão ser entregues caso haja alteração nos mesmos no decorrer da análise, com relação aos apresentados no ato do pedido de credenciamento.

§ 2º As empresas desenvolvedoras do PAF-ECF que possuir processo regular de credenciamento, aguardando a documentação mencionada neste artigo, devem ter seus dados registrados no SIAT e disponibilizado no site da SEFAZ-TO, como empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com a indicação: "credenciamento provisório", até que se conclua o processo de credenciamento, com a publicação do respectivo termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, caso em que será alterando a indicação do referido registro para, "credenciamento deferido".

§ 3º Nos casos de registros efetuados em caráter provisório em que os processos de credenciamentos tenham sido indeferidos posteriormente ao registro no SIAT, nos termos do § 2º, deve ser anotada nos respectivos registros a indicação, "credenciamento indeferido".

§ 4º O pedido de credenciamento só será deferido, e terá seu Termo de Credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal - TERPAF-ECF lavrado, nas condições do disposto no § 16 do art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, quando o programa passar por análise funcional, nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008 e Legislação Tributária Estadual, atendendo o TRAF-PAF.

Art. 6º.......................................................................................................

III - na suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme prevê, respectivamente, os incisos IV e V do art. 319 e o inciso II do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Art. 9º A partir de 1º de julho de 2009 somente será protocolizado a documentação para credenciamento do PAF-ECF quando constar o Laudo de Análise Funcional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária