Portaria INMETRO nº 222 de 13/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006

Aprova o selo de identificação da conformidade, para o Programa de Avaliação da Conformidade para Embalagens plásticas, de até 5 (cinco) litros, destinadas ao envasilhamento de álcool.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 270, de 05.08.2008, DOU 06.08.2008, com efeitos a partir de 6 (seis) meses da sua publicação.

2) Ver Portaria INMETRO nº 269, de 05.08.2008, DOU 06.08.2008, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Embalagem de Álcool Etílico.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 3º, inciso I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 15, de 29 de janeiro de 2001, que aprova a Regra Específica para Certificação Compulsória das Embalagens Plásticas, incluindo a tampa, com valor nominal até 5 (cinco) litros, destinadas ao envasilhamento de álcool, inclusive na forma de gel;

Considerando a necessidade de adequação da identificação da conformidade à Portaria Inmetro nº 73, de 29 de março de 2006, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro, resolve:

Art. 1º Aprovar o selo de identificação da conformidade, para o Programa de Avaliação da Conformidade para Embalagens plásticas, de até 5 (cinco) litros, destinadas ao envasilhamento de álcool, na forma apresentada no Anexo 1 desta Portaria.

Art. 2º Admitir a comercialização, por envasilhadores, de embalagens plásticas, incluindo a tampa, com valor nominal até 5 (cinco) litros, destinadas ao envasilhamento de álcool, inclusive na forma de gel, de fabricação nacional ou importada, que não estejam em consonância com o selo de identificação da conformidade, ora aprovado, por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. - As disposições contidas no Anexo A da Regra aprovada pela Portaria Inmetro nº 15, de 29 de janeiro de 2001, ficarão canceladas em 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Determinar que o uso do selo de identificação da conformidade restringir-se-á às embalagens plásticas, incluindo a tampa, com valor nominal até 5 (cinco) litros, destinadas ao envasilhamento de álcool, inclusive na forma de gel, certificadas compulsoriamente, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº 15, de 29 de janeiro de 2001, e que atendam a todas as exigências legais da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º Estabelecer que a fiscalização da adequação das embalagens plásticas incluindo a tampa, com valor nominal até 5 (cinco) litros, destinadas ao envasilhamento de álcool, inclusive na forma de gel, às disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele conveniadas, respeitadas as disposições legais da Anvisa.

Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO I

Nota: Ver document.write(''); document.write('Selo de Identificação'); document.write(''); .