Portaria SEF nº 222 DE 22/10/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 out 2010

Aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados:

I - o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - o Manual de Preenchimento da GIA-ST, constante do Anexo Único.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2010.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de outubro de 2010.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

1. DAS INSTRUÇÕES INICIAIS

1.1. A GIA-ST será utilizada para informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

1.2. A GIA-ST será enviada via Internet através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.3. No período em que não forem promovidas operações sujeitas à substituição tributária com destino ao estado de Santa Catarina, deverá ser informado na GIA-ST que não houve movimento.

1.4. Para acessar o aplicativo da GIA-ST o contabilista responsável deverá estar credenciado no Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.5. A GIA-ST será utilizada para declaração de valores relativos ao período de referência atual, para substituição de GIA-ST de referências anteriores, bem como para exclusão de omissão de entrega de períodos de referência anteriores.

1.6. A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

2. DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

2. Dados Iniciais:

Nota: redação conforme publicação oficial.

2.1. Identificação do Contribuinte: preencher com nome ou número de inscrição no CCICMS;

2.2. Campo Período de Referência - informar o período, mês e ano, ao qual se refere a declaração, no formato MMAAAA;

2.3. GIA-ST Substitutiva - selecionar se a GIA-ST é substitutiva de outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência, ou não;

2.4. Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer campos da GIA-ST. (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
2.4. Sem Movimento - selecionar se para o período de referência ocorreram operações sujeitas à substituição tributária ou não. Se não houve movimento não devem ser informados valores nos campos específicos da GIA-ST.

2.5. Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

2.6. Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina. (Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016).

3. Quadro Informações Gerais - deve ser informado pelo substituto tributário de todos os produtos incluídos neste regime. Os valores preenchidos nos campos 100, 110, 120, 130, 140, 150 compreenderão os montantes constantes das notas fiscais cujo débito do ICMS-ST será informado nos campos 155, 160 ou 175.

3.1. Campo 100 - Valor dos Produtos - preencher com o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência;

3.2. Campo 110 - Valor do IPI - preencher com o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência;

3.3. Campo 120 - Despesas Acessórias: preencher com o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência;

3.4. Campo 130 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: preencher com o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência;

3.5. Campo 140 - ICMS Próprio: preencher com o valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constante das notas fiscais destinadas ao Estado emitidas no período de referência;

3.6. Campo 150 - Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo da substituição das notas fiscais destinadas ao Estado, emitidas no período de referência da declaração;

3.7. Campo 155 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador e tenha sido efetuado com a emissão de GNRE utilizando o código 10009-9 ou DARE utilizando o código de receita 1740. Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência janeiro de 2010;

3.7.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento.

4. Quadro Débitos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime.

4.1. Campo 160 - ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária, que corresponde ao somatório do imposto retido constante nas notas fiscais emitidas no período de referência da declaração, excluídos dos valores que serão lançados no campo 155 (Débitos por Ocasião do Fato Gerador) e no campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal);

4.2. Campo 170 - Outros Débitos - preencher com o valor de outros débitos do ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, que não os informados no campo 155, 160 ou 175. Também será preenchido com o valor do débito correspondente à devoluções ou desfazimento de vendas de AEHC, pelo substituto tributário detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

4.3. Campo 175 - Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal: preencher com o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, devido exclusivamente pelo substituto tributário que opere como álcool hidratado carburante (AEHC) e seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzido os valores relativos às devoluções ou desfazimento de vendas. Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência dezembro de 2009.

4.4. Campo 180 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 160, 170 e 175.

5. Quadro Créditos - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime.

5.1. Campo 190 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda: preencher com o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas em que o imposto foi retido por substituição tributária;

5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido resultante do somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo "Campo de Uso Livre do Fisco" tenha referenciado o número da Ordem de Transferência de Crédito - OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2.603, em atendimento ao disposto no art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 2018; (Redação do item dada pela Portaria SEF Nº 200 DE 30/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2. Campo 200 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: preencher com o valor do ressarcimento do ICMS retido, que possa ser apropriado no período de referência, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto;

5.3. Campo 210 - Saldo Credor do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso;

5.4. Campo 220 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos campos 190 ou 200. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL;

5.5. Campo 230 - Total de Créditos: preencher com o valor da soma dos valores informados nos campos 190, 200, 210 e 220.

6. Ajustes dos Pagamentos de Combustíveis - Informado exclusivamente pelos substitutos tributários que operem com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

6.1. Campo 201 - Imposto do Primeiro Decêndio: Somente serão preenchidos com valores devidos até a referência julho de 2006. Informar o valor do imposto apurado relativo no primeiro decêndio apurado nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, até então vigente.

6.2. Campo 202 - Imposto do Segundo Decêndio: Somente serão preenchidos com valores devidos até a referência julho de 2006. Informar o valor do imposto apurado relativo no primeiro segundo apurado nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, até então vigente.

6.3. Campo 203 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - Somente serão preenchidos com valores devidos a partir da referência agosto de 2006. Informar o valor da antecipação, equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

6.4. Campo 204. Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador: Informar o valor do ICMS recolhido relativos a operações ou prestações de recolhimento por ocasião do fato gerador, devido na saída do álcool etílico hidratado carburante, conforme disposições previstas no Anexo 3, art. 76 e seus §§ 1º e 2º. Somente serão preenchidos com valores devidos entre a referência janeiro de 2007 até a referência dezembro de 2009. A partir da referência janeiro de 2010 passarão a serem informados no campo 155 (Débitos por Ocasião do Fato Gerador);

6.4.1. O imposto recolhido em referência anterior ao do efetivo período de ocorrência do fato gerador deveria ser informado na referência em que foi efetuado o recolhimento.

7. Quadro Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - Informado pelos substitutos tributários de todos os produtos incluídos neste regime.

7.1. Campo 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a campo 180 (Total de Débitos) deduzido do campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) a partir de 12/2009 e o somatório dos campos 230 (Total de Créditos), 201 (Imposto do Primeiro Decêndio), 202 (Imposto do Segundo Decêndio), 203 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos), 204 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador);

7.2. Campo 998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório dos campos 230 (Total de Créditos), 201 (Imposto do Primeiro Decêndio), 202 (Imposto do Segundo Decêndio), 203 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos), 204 (Pagamentos por Ocasião do Fato Gerador) e o campo 180 (Total de Débitos) deduzido do campo 175 (Débito por Ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal). Este valor será transportado para a campo 210 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.

8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. (Redação dada pela Portaria SEF nº 86, de 27.04.2011, DOE SC de 04.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "8. Quadro Repasse ICMS-ST Combustíveis - Informado exclusivamente pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177."

8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. (Redação dada pela Portaria SEF nº 86, de 27.04.2011, DOE SC de 04.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011).

Nota; Redação Anterior:
  "8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a"."

8.2. Campo 302 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "b".

9. Quadro INFORMAÇÕES PARA EMPRESAS DE MARKETING DIRETO - informado por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos:

9.1. Campo 501 - Valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, conforme disposto no art. 37, § 7º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, discriminadas por município de destino;

9.1.1. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar, conforme Tabela de Códigos de Municípios, o código do Município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;

9.1.2. Coluna Valor: preencher com o valor das operações de saída promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto. (Item acrescentado pela Portaria SEF nº 291, de 12.12.2011, DOE SC de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Item acrescentado pela Portaria SEF Nº 5 DE 08/01/2016):

10. Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015.

10.1. Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da declaração;

10.2. Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior;

10.3. Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620.

10.4. Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente anterior, quando for o caso;

10.5. Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido lançado neste período de apuração ou em anterior;

10.6. Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se enquadre no item anterior.

10.7. Campo 680 - preencher com o montante dos valores correspondente à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado, que tenham sido recolhidos antecipadamente em cada operação ou prestação;

10.8. Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 680 deste quadro;

10.9. Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690 (Total de Créditos);

10.10. Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690 (Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.