Portaria SEF nº 396 DE 14/12/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2018
Disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e
Considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores, nos termos dos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Art. 2º O estabelecimento do contribuinte substituído que receber mercadoria com retenção de ICMS substituição tributária ou que tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto, para apurar o ressarcimento ou a restituição do ICMS retido nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , deverá gerar e enviar, para cada período de referência, arquivo eletrônico único, conforme o layout e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), aprovado pela Portaria SEF nº 378 , de 29 de novembro de 2018, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas relativamente a cada uma das hipóteses elencadas no referido artigo.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 28/09/2020):
Art. 2º-A O arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 1º Na apuração consolidada será observado do seguinte:
I - para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária;
II - serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ; e
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3º do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época.
§ 2º Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante "consolidador" será o estabelecimento "principal" constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária.
Art. 3º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria ocorrerá por meio de aplicativo específico disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), acessado com os respectivos login e senha do contribuinte.
Parágrafo único. O arquivo deve estar comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura "*.zip".
Art. 4º Ao ser recebido pelo SAT, o arquivo enviado pelo contribuinte será submetido a validação preliminar, que irá verificar a consistência das informações prestadas de acordo com o layout e o manual referidos no art. 2º desta Portaria, podendo ser:
I - recusado, hipótese em que o motivo da recusa será informado pelo sistema; ou
II - recebido, hipótese que ainda será submetido às verificações previstas no art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. Concomitantemente à confirmação do recebimento do arquivo pelo SAT, será gerado protocolo de entrega, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - demonstrativo resumido dos valores da apurados no DRCST; e
II - descritivo dos status do DRCST, de acordo com o resultado das etapas de validação previstas no art. 5º desta Portaria e de habilitação previstas no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º Na hipótese do inciso II do art. 4º desta Portaria, o arquivo do DRCST será submetido às seguintes verificações:
I - da abrangência da totalidade das informações exigidas, de acordo com a legislação;
II - da consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo eletrônico; e
III - da consistência dos dados contidos no arquivo eletrônico com os demais registros do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Ocorridas as verificações de que trata o caput deste artigo, o arquivo do DRCST poderá ser:
I - recusado, hipótese em que o motivo da recusa será informado pelo SAT; ou
II - validado, hipótese que o valor apurado do imposto a ser ressarcido ou restituído ainda ficará sujeito a habilitação, conforme disposto no art. 6º desta Portaria.
§ 2º O arquivo do DRCST, quando recusado na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo:
I - poderá ser validado mediante manifestação favorável de autoridade fiscal, sujeitando-se, ainda, aos procedimentos de habilitação previstos no art. 6º desta Portaria; ou
II - poderá ser substituído, sujeitando-se ao disposto no art. 8º desta Portaria.
§ 3º Não se exigirá a habilitação prevista no art. 6º desta Portaria quando no DRCST for apurado débito de ICMS-ST a complementar, hipótese em que o valor do débito será apropriado em conta corrente especifico quando ocorrer a validação dos valores prevista nos incisos do caput deste artigo.
Art. 6º O valor a ressarcir ou a restituir, apurado no arquivo do DRCST validado nos termos do disposto no art. 5º desta Portaria, poderá:
I - ter negada a sua habilitação, conforme disposto no § 1º deste artigo; ou
II - ser habilitado, conforme disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º A negativa da habilitação referida no inciso I do caput deste artigo, observado o prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, ocorrerá pela manifestação da autoridade fiscal em aplicativo específico disponibilizado no SAT.
§ 2º Quando cabível, a autoridade fiscal referida no § 1º deste artigo poderá intimar o contribuinte para providenciar a substituição do arquivo eletrônico do DRCST conforme o disposto no art. 8º desta Portaria.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando não for possível sanear o evento que deu causa à negativa da habilitação, por meio de substituição de arquivo, o contribuinte deverá encaminhar pedido de reconsideração, que será formalizado por meio de processo físico, entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) à qual jurisdicionado o contribuinte.
§ 4º A habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer:
I - de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5º deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:I - de forma automática, no prazo de 30 dias contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou
II - mediante manifestação favorável da autoridade fiscal, no mesmo aplicativo referido no § 1º deste artigo, antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou após este prazo, se for o caso, em decorrência de decisão pela reconsideração, na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 5º Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 , no período de referência, conforme previsto no § 7º do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 263 DE 28/09/2020).
Art. 7º Será disponibilizado pelo SAT aplicativo específico para acompanhamento da situação do arquivo do DRCST recebido, bem como a impressão do protocolo previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria.
Art. 8º A substituição de arquivo do DRCST já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência onde o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver na condição de habilitado, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, estando o novo arquivo enviado sujeito aos procedimentos descritos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 160 DE 19/04/2021):
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar:
I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou
II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar em aumento do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 278 DE 12/09/2019).
Art. 9º Quando da habilitação do crédito a ressarcir ou restituir, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifico destinado ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte.
Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 263 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente referido no art. 9º desta Portaria.
Art. 11. O pedido para utilização do crédito a ressarcir ou restituir, habilitado conforme disposto no § 4º do art. 6º desta Portaria, será efetuado por meio da emissão de Ordem de Transferência de Crédito (OTC) em aplicativo específico disponibilizado pelo SAT, e, conforme a destinação selecionada para uso do crédito, deverá atender as condições descritas neste artigo.
§ 1º Na compensação escritural com imposto próprio no estabelecimento do declarante, conforme previsto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , será exigido, no mínimo, que se informe:
I - a destinação do crédito; e
II - o valor da compensação solicitada.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a compensação escritural seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do referido parágrafo, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria.
§ 3º Na transferência destinada a estabelecimento do mesmo titular ou a estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , será exigido, no mínimo, que se informe:
I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência;
II - a destinação do crédito; e
III - o valor da transferência solicitada.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do referido parágrafo, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 160 DE 19/04/2021):
§ 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , será exigido, no mínimo, que se informe:
I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência;
II - a destinação do crédito;
III - o valor da transferência solicitada; e
IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na transferência destinada a outros contribuintes que estejam inscritos no CCICMS deste Estado como substituto tributário, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 , será exigido, no mínimo, que se informe:
I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência;
II - a destinação do crédito;
III - o valor da transferência solicitada; e
IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo;
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 160 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria.
§ 7º A declaração de aceite referida no inciso IV do § 5º deste artigo será emitida pelo substituto tributário destinatário do crédito a ser transferido, por meio do aplicativo específico disponibilizado pelo SAT, e conterá no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;
II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; e
III - o valor do crédito de ressarcimento aceitado.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 134 DE 05/04/2022):
Art. 11-A. O crédito habilitado na forma do § 4º do art. 6º desta Portaria poderá ser utilizado na compensação, ainda que parcial, do complemento do imposto retido por substituição tributária declarado em DRCST, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 , observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins da compensação prevista neste artigo, deve estar disponível o montante suficiente do crédito habilitado no saldo da conta-corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria:
I - no último dia do período de referência do complemento apurado a ser compensado; e
II - na data da solicitação da compensação a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 2º A compensação prevista neste artigo se estende aos saldos do conta-corrente dos créditos habilitados e os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária apurados nos estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado.
§ 3º Na solicitação da compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I - o contribuinte selecionará os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária que pretende efetuar a compensação em aplicativo especifico disponibilizado no SAT; e
II - existindo saldo no conta-corrente nas datas estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, será liberada a OTC da destinação "Saldos Devedores de ICMS-ST apurado em DRCST", o que confirmará e concluirá a compensação de que trata este artigo.
Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 260 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos:
I - indicar o CFOP:
a) 1603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e de entrada na hipótese do § 2º do art. 11 desta Portaria;
b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 260 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 4º do art. 11 desta Portaria, e do § 5º desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado;
c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 6º do art. 11, quando o destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 260 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 5º do art. 11 desta Portaria, para destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação;
II - no campo Valor Total da NF-e (vNF), informar o mesmo valor do crédito a ressarcir ou restituir da ordem de transferência vinculada; e
III - no bloco Z - Informações Adicionais do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, Grupo Campo de uso livre do Fisco, campo obsFisco, informar:
a) no campo xCampo, a expressão nOTC; e
b) no campo xTexto, o número da OTC, com 15 dígitos, que foi gerada a favor do destinatário, e será vinculada a está NF-e; e
IV - será emitida uma única NF-e para cada ordem de transferência previamente emitida no sistema.
§ 1º O SAT, de forma automática, vai processar a vinculação da OTC gerada com a correspondente NF-e, desde que, na sua emissão, tenha sido atendido o disposto neste artigo.
§ 2º Na rotina de vinculação serão validados, no mínimo, os seguintes dados relacionados a OTC indicada no campo Informações Adicionais da NF-e:
I - deve existir e não estar vinculada a outra NF-e;
II - o CNPJ e o CCICMS do emitente da NF-e devem ser iguais aos do transmitente da OTC;
III - o CNPJ e o CCICMS do destinatário do crédito devem ser iguais aos do destinatário da OTC; e
IV - o valor do crédito informado na NF-e deve ser igual ao da OTC;
§ 3º Será disponibilizado pelo SAT aplicativo específico destinado ao acompanhamento da vinculação referida no § 1º deste artigo.
§ 4º Quando a vinculação de que trata o § 3º deste artigo não se processar de forma automática, o aplicativo nele referido vai permitir a vinculação manual pelo emitente da OTC, hipótese que estará ainda sujeita às validações previstas no § 2º deste artigo.
Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 3º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01 , observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 23 DE 23/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 4º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01 , observado o seguinte:
I - para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e
II - para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287 , de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112.
Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 260 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 102 DE 27/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, será observado o seguinte:
I - na DIME, em cada período de referência:
a) no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores informados no campo vNF das NF-e de crédito de ressarcimento ou restituição registradas na escrita fiscal;
b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto no inciso I deste parágrafo; e
c) no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no "Campo de Uso Livre do Fisco" das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1.603 informado no Quadro 01. (Alínea acrescentada pela Portaria SEF Nº 201 DE 30/06/2019).
II - na EFD, atendidas as disposições previstas na Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e na Portaria SEF nº 287, de 2011, deverá:
a) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 - SEFAZ;
b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea "a" deste inciso; e..... (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 102 DE 27/03/2019):
Nota: Redação Anterior:b) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12;
c) no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos.
Parágrafo único. Ao destinatário substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, aplica-se o disposto na alínea "a" e "c" do inciso II deste artigo, ressalvado que o código do CFOP indicado no registro C190 deve ser o 2603.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda