Portaria SEFAZ nº 226 de 26/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2011
Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 8º e com o inciso I do art. 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando que, de acordo com o disposto no art. 17 do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN;
Considerando ser recente a conclusão das providências para implementação do lançamento da TACIN por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, mantido no âmbito desta Secretaria, permitindo a disponibilização do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
Considerando, ainda, que são necessárias informações complementares para lançamento de ofício da TACIN, a ser realizado em procedimento conjunto das Secretarias de Estado de Fazenda e de Segurança Pública - SESP;
Resolve:
Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2011, vencido em 31 de março de 2011, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE de 27.08.2009), fica prorrogado até 15 de setembro de 2011.
Parágrafo único. A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
Art. 2º O disposto nesta portaria:
I - não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade prevista no art. 59 do Decreto nº 2.063/2009, ficando o respectivo descumprimento sujeito à aplicação das penalidades correspondentes;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública