Portaria SEFAZ nº 232 DE 27/08/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para os contribuintes que especifica, e estabelece outros procedimentos.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, os contribuintes elencados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto destacado nos documentos fiscais de saídas;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado diariamente até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte, relativamente às notas fiscais emitidas no dia anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido no sítio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS.

Parágrafo único. Os pagamentos diários efetuados relativamente ao inciso I do caput do art. 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS, exceto para os contribuintes que somente emitam a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, que deverão realizar o ajuste no registro E111, código SE 020001-Outros créditos determinados por ato administrativo ou judicial, sem emissão de NF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 29/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os pagamentos diários efetuados relativamente ao inciso I do caput do art. 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS.

Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72 , inciso I, alínea "c" da Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de agosto de 2018.

ADEMARIO ALVES DE JESUS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

ITEM RAZÃO SOCIAL CACESE
01 CAMAG CACHOEIRA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 27.069.076-0
02 CASA DO PANIFICADOR EIRELI EPP 27.050.338-2
03 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 68 EIRELI EPP 27.107.757-3
04 DEJAILDO SANTANA DA SILVA - ME 27.132.888-6
05 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J. MENEZES LTDA 27.111.325-1
06 DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO RODRIGUES E SILVA LTDA ME 27.141.219-4
07 DISTRIBUIDORA HIPER LTDA ME 27.109.553-9
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 312 DE 20/12/2018):
08 EDUARDO MENEZES DA TRINDADE EIRELI 27.103.302-9
09 L & L PERFUMARIA LTDA - ME 27.134.652-3
10 NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA LAR LTDA 27.122.084-8
11 Q1 COMERCIAL DE ROUPAS SA 27.132.494-5
12 SUPERMERCADO EXTRA BOM LTDA EPP 27.138.347-0