Portaria SF nº 237 de 16/08/1996
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 ago 1996
Estabelece procedimentos fiscais relativos às aquisições de veículos automotores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos fiscais uniformes com vistas a atestar a regularidade fiscal das operações de aquisições de veículos automotores, o objetivando coibir a possibilidade de registro ou transferência dos veículos por meio de documentos fiscais inidôneos, resolve expedir a seguinte
Portaria:
Art. 1º Os estabelecimentos revendedores, nas saídas de veículos novos ou usados que tenham entrado no estabelecimento a qualquer título, emitirão nota fiscal com destaque do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto relativo à operação do revendedor tenha sido retido na operação anterior - aquisição de veículos novos diretamente do fabricante ou em operação interestadual (Regulamento do ICMS, art. 497) - deverá a nota fiscal ser emitida sem destaque do ICMS.
Art. 2º A nota fiscal referente à aquisição de veículos automotores deverá, antes do encaminhamento do pedido de registro ou transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, ser apresentada ao Fisco Estadual, para que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação.
§ 1º Fica dispensado o procedimento previsto no caput na hipótese em que:
I - as notas fiscais sejam emitidas por concessionárias de veículos automotores estabelecidas neste Estado;
II - nas operações de entrada interestadual, as notas fiscais tenham sido visadas por posto fiscal deste Estado.
§ 2º A apresentação referida no caput será realizada perante:
I - a Gerência Regional de Administração Fazendária de localização do estabelecimento da pessoa jurídica que efetuou a venda do veículo, quando se tratar de aquisição dentro do Estado;
II - a Gerência Regional de Administração Fazendária de domicílio do adquirente ou a Diretoria de Mercadorias em Trânsito, nos demais casos.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEF Nº 396 DE 26/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 2º A nota fiscal referente à aquisição de veículos automotores deverá, antes do encaminhamento do pedido de registro ou transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, ser apresentada ao Fisco Estadual, para que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação.
§ 1º Ficam dispensadas do procedimento previsto no caput deste artigo, as notas fiscais emitidas por concessionárias de veículos automotores estabelecidas neste Estado.
§ 2º A apresentação referida no caput será realizada perante a Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização:
I - de jurisdição da pessoa jurídica que efetuou a venda do veículo, quando se tratar de aquisição dentro do Estado;
II - de domicílio do adquirente, nos demais casos.
Art. 3º O procedimento de verificação da regularidade da operação, cujo término ocasionará a aposição de visto da repartição fazendária no documento fiscal, será efetivado nos seguintes prazos:
I - 03 (três) dias, no caso de documento fiscal emitido por empresa estabelecida neste Estado;
II - 06 (seis) dias, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese de, por qualquer motivo, não serem efetivados os procedimentos fiscais nos prazos previsto, ainda assim o documento será devolvido ao requerente, para registro no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, sendo essa circunstância informada no corpo do documento fiscal, no momento da aposição do visto fiscal.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, será obtida cópia do documento fiscal para prosseguimento da verificação fiscal.
§ 3º Para os fins do caput, fica dispensada a verificação presencial do veículo se outros elementos consubstanciarem a ocorrência regular da operação, a exemplo do registro do documento fiscal no livro Registro de Entradas ou do pagamento do diferencial de alíquotas da operação.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEF Nº 396 DE 26/10/2012)
§ 4º Na hipótese em que a nota fiscal tenha sido apresentada após o prazo previsto para recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (arts. 101, XXIV e 104 do Regulamento do ICMS), será exigida do contribuinte a prova do respectivo recolhimento.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEF Nº 396 DE 26/10/2012)
Art. 4º Constatada a irregularidade fiscal da operação de aquisição do veículo automotor, será exigido o pagamento do ICMS devido, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária.
Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao proceder o registro de veículo novo ou usado, exigirá do adquirente nota fiscal comprobatória de sua aquisição, exceto: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 749 DE 06/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao proceder o registro de veículo novo ou usado, exigirá do adquirente nota fiscal comprobatória de sua aquisição, exceto quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observadas as regras contidas nesta Portaria.
I - quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 749 DE 06/12/2016).
II - em relação aos ciclomotores ou ciclo-elétricos usados, registrados e licenciados até 31 de outubro de 2017. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 749 DE 06/12/2016).
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento da exigência prevista no caput, no caso de vendedor do veículo pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando comprovada a habitualidade da transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos, será exigida Nota Fiscal Avulsa referente à aquisição, juntamente com o documento de recolhimento do ICMS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 16 de agosto de 1996.
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda, em Exercício