Portaria GSRE nº 239 de 22/09/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2004

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea g do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelos Decretos nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003, e 25.349, de 20 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 193/GSRE, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS - Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 1º;

II - para até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 2º

§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.

§ 2º No caso do inciso II, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, aplicando-se-lhe o disposto na alínea h do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4º O diferimento de que trata o caput será concedido "ex-officio", através de Regime Especial.".

Art. 2º Fica revogado o art. 5º da Portaria nº 193/GSRE, de 5 de julho de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual.