Portaria GSRE nº 193 de 05/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jul 2004
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto na alínea g do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A relação de que trata a alínea g do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.
Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS - Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:
I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 1º;
II - para até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria, observado o § 2º
§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.
§ 2º No caso do inciso II, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.
§ 3º Na falta do recolhimento nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte tornar-se-á inadimplente, aplicando-se-lhe o disposto na alínea h do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 4º O diferimento de que trata o caput será concedido "ex-officio", através de Regime Especial. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSRE nº 239, de 22.09.2004, DOE PB de 24.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS - Garantido, será diferido para o prazo normal da atividade comercial, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será concedido, "exofficio", através de Regime Especial."
Art. 3º O ICMS Garantido será apurado na forma definida pelo § 2º do art. 106 do RICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A base de cálculo do ICMS - Garantido previsto no artigo anterior será o valor do produto constante no documento fiscal e, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo de que trata o caput nunca será inferior ao valor fixado em Pauta Fiscal."
Art. 4º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O ICMS - Garantido a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal."
Art. 5º (Revogado pela Portaria GSRE nº 239, de 22.09.2004, DOE PB de 24.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O valor do ICMS - Garantido recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês da efetiva entrada da mercadoria."
Art. 6º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, em desacordo com esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea e, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido."
Art. 7º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Os contribuintes que receberem mercadorias em desacordo com esta Portaria deverão comparecer, espontaneamente, à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para regularizar a operação."
Art. 8º (Revogado pela Portaria GSRE nº 225, de 30.08.2004, DOE PB de 31.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O descumprimento do prazo previsto no artigo anterior sujeitará ao contribuinte a penalidade prevista no art. 82, II, alínea e, da Lei nº 6.379/96."
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 178/GSF, de 16 de junho de 2004.
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual