Portaria GSF nº 178 de 16/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jun 2004

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra "g", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, revigorada pelo Decreto nº 24.772, de 30 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Nas entradas dos produtos constantes do Anexo I a esta Portaria, procedentes de outras unidades da Federação e destinados à comercialização, o ICMS - Garantido será recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

Parágrafo único. Quando o destinatário do produto for indústria, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.

Art. 2º A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal ou o valor de Pauta Fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário.

Art. 3º O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.

Art. 4º O contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS - GARANTIDO a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1º desta Portaria ou concomitantemente com o ICMS normal.

Art. 5º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, sofrerão a incidência da penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea e, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Art. 6º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea e, da Lei nº 6.379/96.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de maio de 2004.

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças

ANEXO I

PORTARIA GSF Nº 178 /2004

ITEM
PRODUTO
01
Amido, farinha, fubá e massa de milho.
02
Arroz.
03
Artigos de ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral e artigos de armarinho.
04
Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças.
05
Aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelado.
06
Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados.
07
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e aguardente.
08
Bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero.
09
Carne bovina e suína em estado natural ou congelado.
10
Carnes em conserva e mortadela.
11
Creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, milho verde, outras conservas alimentícias, fermento e demais artigos de panificação.
12
Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares.
13
Feijão.
14
Fumo.
15
Guloseimas, balas, caramelos, chocolates, dropes, goma de mascar, pastilhas, doces em geral, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, preparos para sucos: em pó, líquidos ou concentrados, inclusive polpa de fruta.
16
Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos.
17
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres.
18
Material para construção, ferragens, louças, inclusive acabamento, elétrico, hidráulico e vidros.
19
Móveis, artigos de colchoaria, eletrodomésticos, eletro-eletrônicos e utensílios em geral.
20
Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina.
21
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos.
22
Produtos de informática, inclusive computador e similares.
23
Produtos para higiene pessoal e cosméticos em geral.
24
Produtos para limpeza, higiene e conservação (amaciantes, ceras de uso doméstico, desinfetante, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida de uso doméstico, sabão de qualquer espécie, água sanitária etc).
25
Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral.